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Texto enviado ao JurisWay em 03/05/2018.
Última edição/atualização em 19/05/2018.
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Talvez você tenha um idoso em casa que se encontra sem qualquer condição de zelar por si mesmo, de cuidar da sua própria vida e muito menos de administrar seu próprio patrimônio, pois está incapacitado para os atos da vida civil, ainda que transitoriamente, em decorrência de doenças ou de suas sequelas, como o Alzheimer, o Acidente Vascular Cerebral – AVC, a Demência Senil, dentre outras. Esse idoso talvez esteja sobre seus cuidados ou de um outro parente seu.
Muitas vezes, o cuidador do idoso incapacitado, encontra muita dificuldade de locomover esse idoso até os seus afazeres civis que dependem de sua presença, como, por exemplo, ir ao banco sacar a aposentadoria e realizar outras transações, receber alugueis de imóveis, realizar pagamentos de funcionários, compra e venda de bens móveis e imóveis, movimentações bancárias, dentre tantas outras coisas.
Nesses casos, o idoso precisa de um Curador para realizar por ele os atos da vida civil, e, para tanto, será necessário um Processo Judicial para a interdição desse idoso. Tal processo objetiva protegê-lo da sua não condição de exprimir sua própria vontade e respeitar a condição de saúde por ele vivenciada, ainda que transitoriamente.
De acordo com o art. 1.775 do Código Civil de 2002 (CC/02), em conjunto com o art. 747, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), poderão ser curador de um idoso as seguintes pessoas, nessa ordem: a) o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato; b) na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; c) na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto (entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos); d) na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador; e e) o representante da entidade em que se encontra abrigado o idoso. Se essas pessoas aqui mencionadas não existirem ou não promoverem a Ação de Interdição, ou forem incapazes, poderá o Ministério Público (MP) promover a dita ação.
Incumbe ao Autor da Ação de Interdição especificar os fatos que demonstram a incapacidade do Interditando/idoso para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou, juntando aos autos processuais Laudos Médicos para fazer provas de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. Justificada a urgência, o juiz pode nomear Curador Provisório ao Interditando para a prática de determinados atos até o fim da ação.
Nos moldes do art. 751 do NCPC, o idoso será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
Pode acontecer do juiz estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa, caso reste comprovado esta conveniência e necessidade.
Deve constar no Processo Judicial de Interdição que o Interditando (idoso) receberá todo o apoio necessário para ter preservado o seu direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que o afaste desse convívio. Trata-se aqui de uma garantia legal do Curador e de responsabilidade subsidiário do magistrado.
Destarte que a autoridade do Curador escolhido na Sentença de Processo Judicial de Interdição estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do Curatelado menores de idade ou incapazes, e a administração dos bens deve ser com zelo e boa-fé.
Os bens do Curatelado serão entregues ao Curador mediante termo especificado deles e seus valores, e se o patrimônio for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da curatela à prestação de caução, podendo dispensá-la se o curador for de reconhecida idoneidade.
Se o idoso possuir bens, será sustentado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerando o rendimento da fortuna do idoso.
Irá competir ao Curador nomeado pelo juiz, segundo o art. 1.774 c/c art. 1.747, do CC/02: a) representar o idoso nos atos da vida civil; b) receber as rendas e pensões do idoso, e as quantias a ele devidas; c) fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; d) alienar os bens do idoso destinados a venda; e e) promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz. Será a Sentença na Ação de Interdição que irá delimitar esses limites do Curador, segundo o estado e o desenvolvimento mental do idoso, observando às suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, e o Curador nomeado será intimado para prestar esse compromisso.
Compete também ao Curador nomeado, mas com autorização do juiz, segundo o art. 1.774 c/c art. 1.748, do CC/02: a) pagar as dívidas do idoso; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e e) propor em juízo as ações, ou nelas assistir o idoso, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Ainda com a Autorização Judicial, não pode o Curador nomeado, sob pena de nulidade, segundo o art. 1.774 c/c art. 1749, do CC/02: a) adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao idoso; b) dispor dos bens do idoso a título gratuito; e c) constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o idoso.
Frisa-se que os imóveis pertencentes ao idoso sob curatela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Importante dizer que a pessoa que pretende ser Curador de um idoso, antes de assumir a curatela, deverá declarar tudo o que o idoso lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a curatela, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.
Vale lembrar que o Curador irá responder pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao curatelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da curatela e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
Ressalte-se que em casos de interdição por incapacidade transitória, cessada a transitoriedade, revoga-se a interdição realizada.
A Sentença que declara a interdição será registrada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais.
É muito importante que o Curador sempre preste contas de suas atividades ao juiz do Processo de Interdição, para que não reste qualquer suspeita sobre suas intenções com relação aos bens e lucros do idoso. Portanto, é conveniente que tenha-se um advogado(a) de sua confiança para estar sempre realizando esse fim de tempos em tempos.
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