JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Vale a pena o condomínio protestar as taxas condominiais inadimplidas?


Autoria:

Danubia Santos


Advogada, Especialista em Direito Imobiliário e Sucessório. Heranças e Inventário. Planejamento sucessório, Testamentos, Diretivas de Antecipação de Vontade, Partilhas e Sobrepartilhas. Assessoria em Compra e Venda de imóveis, Leilão de imóveis, Confecção de Contratos de locação, Compra e venda, "Ágio". Confecção de Convenção, Estatuto e Regimento Interno para Condomínios e Associações de moradores. Cobrança e execução de dívidas, localização de bens. Preparação de documentação Internacional junto ao consulado, procurações. Ações de imissão de posse, reintegração de posse, despejo, cobrança de aluguéis.

Endereço: Rua Augusto César, 176
Bairro: Fundinho

Uberlândia - MG
38400-162


envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Condomínios de Fato e de Direito

DELEGAÇÃO DE FUNÇÕES OU PODERES DO SÍNDICO:INSTRUMENTO DE ALIVIO ÀS COMPETENCIAS DO SÍDICO OU CRIAÇÃO DE ÁREAS CONFLITANTES NA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMINIO

Deliberação em assembleia: voto por condômino ou por unidade habitacional?

Saiba de quem comprar seu imóvel.

A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS EM CONDOMÍNIO, USO E ACESSO ÀS IMAGENS

Despesas do condomínio: como dividir de forma justa?

Vale a pena o condomínio protestar as taxas condominiais inadimplidas?

O STJ - Superior Tribunal de Justiça confirma alterações na Lei de Condomínios na proteção dos condôminos adimplentes

Quem paga o advogado contratado pelo Condomínio para receber as taxas de condomínio inadimplidas?

Falta de recebimento do boleto de condomínio: isso justifica a não aplicação de multas e juros ao condômino?

Mais artigos da área...

Resumo:

Embora eficaz o protesto de taxas condominiais não é tão simples quanto parece, por isso antes adotar qualquer postura o condomínio deve buscar ajuda de profissionais especializados em direito Condominial.

Texto enviado ao JurisWay em 16/03/2018.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

No Estado de Minas Gerais as cotas condominiais não pagas podem ser protestadas pelo condomínio o que encontra amparo na Lei Federal 9.492, de 1997, e na Lei Estadual 15.424, de 30/12/2004, o protesto é o ato solene pelo qual o credor prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Em razão da publicidade o protesto, torna público o inadimplemento do devedor em relação àquela obrigação, deixando-o inclusive com o nome ‘negativado’ nos órgãos de proteção ao crédito, por essa razão antes de encaminhar o nome do devedor ao protesto é preciso tomar uma série de precauções a fim de minimizar riscos com protesto indevido e suas repercussões.

Primeiramente deve-se verificar se a convenção do condomínio tem previsão para tanto, se está devidamente fundamentada e registrada no cartório de registro de imóveis, caso não haja tal previsão será necessário modificá-la convocando uma assembleia para esse fim, a ata deverá ser clara e minuciosamente redigida onde deverão constar as novas condições para a cobrança via protesto cartorial informando inclusive após quantos dias quantos dias do inadimplemento o título será protestado e por conta de quem correrão as despesas cartoriais é importante destacar que salvo disposição em contrário tal deliberação deve contar com a aprovação de no mínimo dois terços dos condôminos, outro cuidado importante é verificar se o inadimplente é realmente o proprietário titular da unidade condominial em débito antes de enviar a cobrança para o protesto cartorial, para evitar protestar inquilino ou pessoa não proprietária de unidade o que pode ser feito solicitando uma matrícula atualizada do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

É aconselhável ainda que no corpo do boleto de cobrança haja previsão de após quantos dias de inadimplemento o título irá a protesto.

Caso não sejam tomadas tais cautelas o inadimplente protestado poderá acionar o condomínio por perdas e danos morais, com grande chance de vitória, impondo aos demais condôminos o constrangimento da ilegalidade e o prejuízo financeiro indenizatório. Outro fato que deve ser considerado é a pré-existência de protestos e outras negativações isto porque caso o condômino tenha outros débitos negativados o protesto surtirá pouco ou nenhum efeito, gerando gastos e perda de tempo.

Como se vê embora eficaz o protesto de taxas condominiais não é tão simples quanto parece, além do risco de protesto indevido, a preparação da documentação e as despesas com o protesto acabam por desmotivar gestores e condôminos adimplentes a assumirem tal ônus.

Em alguns estados não é possível o protesto das cotas condominiais e não há consenso entre os juristas que a inscrição de condôminos inadimplentes seja legal. Assim, num eventual processo por danos morais e materiais contra o condomínio, há risco de condenação.

Por isso antes adotar qualquer postura o correto é que cada condomínio busque a ajuda de advogados especializados em Direito Condominial a fim de juntos encontrarem as soluções mais adequadas à sua realidade e necessidade.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Danubia Santos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados