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Resumo:
Os crescentes índices de violência que assolam a sociedade tornam imprescindíveis o uso de mecanismos de segurança, nos condominios a instalação de câmeras de segurança é unanimidade, porém o uso e acesso às imagens mesmo por moradores requer cautela
Texto enviado ao JurisWay em 25/01/2017.
Última edição/atualização em 26/01/2017.
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Com os crescentes índices de violência que assolam os grandes centros e até mesmo as mais pacatas cidades do interior, tornou-se cada vez mais imprescindível que os cidadãos façam uso do maior número de mecanismos de segurança existentes, isto vale principalmente para os condomínios verticais e horizontais já que um dos principais fatores que influenciam compradores e locadores a buscarem condomínios como opção de moradia é sem dúvida a segurança.
Entre estes mecanismos de segurança a instalação de câmeras é praticamente uma unanimidade entre os condomínios, a finalidade da instalação de câmeras é além da preservação do patrimônio inibir a prática de condutas antissociais e ilegalidades possibilitando a identificação dos infratores. Embora não haja nenhuma imposição legal que obrigue os condomínios a instalarem câmeras de segurança em suas dependências, o síndico deve incentivar a adoção de medidas que reforcem a segurança, a aprovação dessas medidas bem como instalação de câmeras nas áreas comuns do condomínio depende da aprovação da maioria dos presentes salvo se a convenção estipular quórum específico.
Uma vez aprovado e instalado o sistema de câmeras, cabe ao condomínio verificar a existência de leis estaduais ou municipais que regulamentem seu uso, em alguns estados e municípios há lei que determina a fixação de placas informativas com frases do tipo: “Você está sendo filmado. As imagens são de uso confidencial e protegidas por lei.”
É importante ressaltar que o uso e divulgação destas imagens independentemente da existência de lei Estadual ou municipal que as regulamente deve respeitar os princípios constitucionais, o artigo 5º da Constituição em seu inciso X determina que:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Portanto, não zelar pela guarda, fazer uso indevido ou divulgar as imagens das câmeras do condomínio sem expressa anuência de todos os que integram a filmagem é ilegal, e pode gerar além da punição penal e cível dos responsáveis pela divulgação, indenizações por dano moral contra o condomínio.
Em condomínios é muito comum a solicitação de acesso às imagens para verificar a ocorrência de danos sofridos, principalmente em veículos, furtos à bicicletas, steps, ou outras hipóteses que tenham como embasamento prejuízos materiais. Neste caso o síndico deve analisar isoladamente as imagens a fim de constatar os fatos e mediante requerimento preenchido e assinado pelo requerente fornecer cópia das imagens que deverá ser restrita e focada ao local especifico, ou seja, se a alegação é de dano ao veículo, não será permitido ao interessado o acesso ou analise as imagens do salão de festas. Isto porque em algumas ocasiões as imagens também são solicitadas para produção de provas em conflitos de ordem familiar, como suspeitas de infidelidade conjugal, uso de entorpecentes, controle de entrada e saída dos filhos. Entretanto dar acesso às imagens para este fim é medida ilegal e reprovável, já que a finalidade das gravações é proporcionar maior segurança aos condôminos e não monitorar a vida privada de quem quer que seja.
É importante que a qualquer, momento caso o síndico não se sinta seguro quanto aos reais interesses do solicitante realize um backup das imagens salvando-a em mídia digital e solicite ao interessado que utilize dos meios legais válidos para ter acesso ao seu conteúdo requisitando-as formalmente por meio de ordem judicial, ou a requerimento do Delegado. Hipótese em que a disponibilização das imagens é obrigatória, o artigo 20º do Código Civil é claro nesse sentido:
"Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.
Sendo assim a divulgação das imagens e cessão do acesso a terceiros depende de criteriosa análise que caberá ao síndico que havendo dúvida quanto à legitimidade deverá procurar a consultoria de um advogado especialista para orientá-lo, sob pena de responder na esfera civil e penal pelo uso indevido das imagens e seus desdobramentos.
Comentários e Opiniões
1) Fabiano (27/11/2019 às 08:10:31) Muito bom!!! | |
2) Fabiano (27/11/2019 às 08:11:40) Muito bom!!! E quanto áudios, seguem os mesmos princípios? | |
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