Outros artigos do mesmo autor
A VEDAÇÃO AO ADMINISTRADOR DELEGAR SEUS PODERES NAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS Direito Empresarial
A proposta de alteração nas regras sobre a aplicação de sanções ao sócio que integraliza suas quotas com serviços Direito Empresarial
A autenticação dos livros contábeis digitais com as novas regras do SPED, trazidas pela IN SRF nº 1.660Direito Empresarial
O Capital Social em Sociedades Anônimas Direito Empresarial
Capacidade para ser empresário ou sócio de empresa Direito Empresarial
Outros artigos da mesma área
Breve apanhado acerca do registro empresarial.
Do direito de Retirada do Sócio na Sociedade Limitada
A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE EMPRESÁRIO NO DIREITO BRASILEIRO
FRANQUIA EMPRESARIAL ( Franchising )
A exclusão do sócio por justa causa (TJPR/Apelação Cível nº 004217995.2014.8.16.00)
Resumo:
Quando o sócio transfere um bem para a empresa, com a finalidade de integralizar o valor de suas quotas, ele responderá caso ocorra a evicção, ou seja, a perda da propriedade por sentença judicial.
Texto enviado ao JurisWay em 05/03/2018.
Indique este texto a seus amigos
O sócio pode integralizar o valor referente a suas quotas, por meio da transferência de dinheiro ou de bens. Consideremos que determinado sócio integralizou o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) referente a suas quotas, transferindo um terreno de sua propriedade neste valor para a empresa. No entanto, neste imóvel, há uma pessoa que exerce a posse de forma pacífica, há décadas, tendo adquirido a propriedade por usucapião. Em consequência, este possuidor ingressa com ação judicial e consegue retirar a propriedade das mãos da sociedade empresária.
Estamos diante da evicção, ou seja, da perda de determinado bem, em virtude de sentença judicial, que confere a propriedade a outra pessoa. Veja que se trata de uma hipótese perigosa para a sociedade, pois ela pode perder por completo o bem para um terceiro. Se tal hipótese vier a ocorrer, a empresa sofreria grave prejuízo, que poderia comprometer as suas atividades ou mesmo coloca-la em situação de insolvência.
Ciente desta possibilidade, o legislador fixou mecanismos de proteção a uma possível perda judicial do bem, que também serão aplicadas a sociedades empresárias. A evicção encontra-se regulada pelos artigos 447 a 457 do Código Civil. O art. 450 fixa que o evicto, ou seja, aquele que vier a perder o bem, terá direito à restituição integral do preço ou das quantias que pagou, acrescido de indenização pelos furtos que tiver sido obrigado a restituir, pelas despesas dos contratos e prejuízos decorrentes da evicção, e pelas custas judiciais e honorários do advogado por ele constituído, caso tenha de ingressar em juízo.
Consideremos que determinada sociedade limitada, após ter integralizado um imóvel, foi acionada judicialmente por um terceiro que reivindica a propriedade do bem. Neste caso, a empresa poderá denunciar à lide o alienante, para que, em caso de perda do bem, a sentença já condene o sócio a restituir o preço, que será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, no caso de evicção total, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Aquele que reivindica a propriedade do bem, judicial ou extrajudicialmente, é denominado de evictor. O adquirente do bem é denominado de evicto. Logo, na área empresarial, temos que o sócio é alienante, a empresa será a evicta que tem o seu bem contestado por um evictor.
A empresa não é obrigada a denunciar à lide o seu sócio. Se vier a perder a propriedade do bem, a mesma poderá cobrar diretamente do sócio, o valor. Se houver o pagamento espontâneo, está resolvida a questão. Mas, se houver recusa do sócio, a empresa poderá ingressar com ação autônoma.
Neste sentido, destacamos o decidido no AgRg no AREsp 852408 / SP, tendo por Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão assim ementada:
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Evicção. Desnecessidade de oferecer denunciação da lide para garantir o direito resultante da evicção. Agravo improvido.
1. A ausência de denunciação da lide ao proprietário original do bem alcançado pela evicção não impede o evicto de pleitear perdas e danos em ação autônoma. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
Segundo o art. 448, Código Civil, nada impede que o contrato social preveja compensações extras por evicção, como, por exemplo, uma cláusula prevendo que, em caso de perda do bem, o sócio que transferiu o bem indenizará a empresa com o valor do bem, acrescido de 25% (vinte e cinco).
No entanto, na integralização do capital social, inexiste a possibilidade de ser afastado, no contrato social, as garantias e compensações devidas em caso de evicção, pois a existência da empresa estaria comprometida se deixasse de receber os valores referentes ao seu capital social. Consideremos, como exemplo, que uma sociedade limitada cujo capital social total é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) recebeu, como integralização, um imóvel no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em dinheiro. A empresa acabou vindo a perder o imóvel por evicção. Se não houver a reposição do valor do imóvel, a sociedade ficará desprovida de 80% do seu capital e ficará impossibilitada de continuar a desenvolver suas atividades e de adimplir com suas obrigações.
No caso de a ação judicial concluir que o terceiro que reivindica a propriedade não é o titular deste direito, a empresa continuará com o bem e o sócio não ficará obrigado a ressarcir o valor.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |