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O MENOR EMPRESÁRIO


Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire


Advogado, Mestre em direito(PUC-GO),pós graduado em Dir Empresarial,pós graduado em Dir Administrativo,pós graduado em Direito Penal, pós graduado em Direito Público, pós graduado em Direito Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

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Resumo:

O presente artigo visa elencar as possibilidades de ter uma menor de idade com sócio de uma empresa, seus efeitos e consequências.

Texto enviado ao JurisWay em 11/04/2011.

Última edição/atualização em 13/04/2011.



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O MENOR EMPRESÁRIO

 

            O presente artigo visa elencar as possibilidades de ter um menor de idade como sócio de uma empresa, seus efeitos e consequências.

            Abstract: This article aims to list the possibilities of having a minor as a partner in a company, its effects and consequences.

            Palavras chaves: Menor de idade - empresa – empresário

 

            O Código Civil Brasileiro é cristalino em seu artigo 966 ou externar que:

Art 966 “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”

 

                No mesmo diploma ainda adverte quem está apto para tal exercício, veja-se:

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

 

              O artigo em tela trata-se tão somente do menor de idade, logo será observado a questão da capacidade civil, deixando os legalmente impedidos para uma posterior abordagem.

           O menor emancipado (por outorga dos pais, casamento, nomeação para emprego público efetivo, estabelecimento por economia própria, obtenção de grau em curso superior), exatamente por se encontrar no pleno gozo de sua capacidade jurídica, pode exercer empresa como o maior". Assim assevera o ilustre Fábio Uhloa Coelho(2005; p. 19/20).

            O menor de 16 anos, pode compor sociedade empresária, desde de representado por seus pais ou representantes, assim auxilia o Instituto de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica de São Paulo.

(http://www.irtdpjbrasil.com.br/NEWSITE/ParticipacaoDoMenor.htm-Acessado em 11/04/2011 as 00:14)

            O tema já foi motivo de discussões por todo o país. Até a aprovação pelo Congresso Nacional e já tendo sido sancionada a lei 12.399/11 que acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 974 do Código Civil Brasileiro, veja-se:

 

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

 § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.(GRIFEI)

 

                Observa-se então que, desde que resguardadas as restrições no novo parágrafo 3º, poderá legalmente o menor de idade ser empresário.    .

Da consequência direta nos casos de falência     

            Nos casos em que a empresa tem o menor de idade como sócio, a falência desta empresa será tratada de forma diferente. É inadmissível atribuir um crime falimentar ao menor empresário, e nos casos em que fique claro que houve alguma infração à norma, o ato somente poderá ser levado aos termos do artigo 174 da lei 9.069/90-Estatuto da Criança e Adolescente, e encaminhado para a Vara da infância e da Juventude de competência da falência.

            Estatuto da criança e do adolescente leciona:

Art 174 “Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.”

            Logo, percebe-se que a imputabilidade relativa poderá beneficiar o menor, se este incorrer em insucesso na sua empreitada empresarial. Infelizmente oferece guarida também aos que intencionalmente preparam a quebra da empresa causando assim um prejuízo generalizado, pois não haverá ninguém que será responsabilizado pelas infrações cometidas passíveis de restrição à liberdade e de direito.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

                 Conclui-se então que o menor de idade pode figurar como sócio cotista de uma empresa. Revela-se que a reiterada prática se tornou lei positivada. O tema em questão já era defendido pelas jurisprudências nacionais e a partir da alteração no artigo acima citado, evidencia o importante papel do advogado no auxílio de criação de leis que com o seu árduo laboro,  fixa tendências noa tribunais que acabam por se tornar lei, favorecendo o cidadão.

 

Referências Bibliográficas

CAMPOS, Rubens Fernando Mendes, NOVO DIREITO FALIMENTAR BRASILEIRO, ed IEPC, 2007, Goiânia

COELHO, Fábio Ulhoa, COMENTÁRIOS À NOVA LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, Ed. Saraiva, São Paulo, 2005

RAMOS, André L. Santa Cruz Ramos, DIREITOEMPRESARIAL, 3ªed, Podivm, 2009, Salvador.

FAZZIO JR, Waldo, MANUAL DE DIREITO COMERCIAL, 7ªed, Atlas, 2006, São Paulo.

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