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Resumo:
Uma questão recorrente, no Direito Empresarial, reside na possibilidade do menor vir a integrar uma sociedade limitada. No presente artigo abordaremos a evolução jurídica da questão, iniciando-se com o Código Comercial de 1850.
Texto enviado ao JurisWay em 13/10/2016.
Última edição/atualização em 22/01/2019.
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1. VEDAÇÃO AO MENOR SER SÓCIO, NO CÓDIGO COMERCIAL DE 1850
O Código Comercial de 1850 vedava, em seu artigo 1º, que o menor não emancipado se tornasse sócio em determinada sociedade empresária. Mesmo em caso de falecimento dos pais, a sociedade teria que ser extinta, pois não era permitido aos filhos menores ingressarem como sócios, exceto se fossem emancipados. Tratava-se de uma restrição lógica, pois, ao integrar uma sociedade limitada, o incapaz estaria sujeito a participar das votações onde são adotadas as principais decisões da empresa, como a definição da política de investimentos, da distribuição dos lucros, do valor das reservas, dentre outras. Acrescente-se ainda que pode ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, o que implica a transferência direta para os sócios das dívidas contraídas com os credores, além das obrigações tributárias, fiscais e trabalhistas inadimplidas. Há também as obrigações que recaem sobre os sócios, em caso de falência ou de recuperação judicial da empresa.
Todo este extenso acervo obrigacional, que pode recair sobre o sócio, torna proibitivo que o incapaz, ou seja, aquele que não tem o necessário discernimento para o entendimento dos negócios jurídicos, venha a integrar uma sociedade, ainda que representado ou assistido por um terceiro.
2. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO DO STF
A vedação do Código Comercial impediu a existência de sócios menores em sociedades empresárias, por mais de um século. No entanto, esta restrição foi abolida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 82.433-SP, julgado em 26 de maio de 1976. A controvérsia residia no indeferimento, pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, do pedido de arquivamento de alteração contratual, em certa sociedade limitada, que fixava a inclusão de dois menores, filhos do principal cotista, como sócios da empresa. O capital estava totalmente integralizado e os incapazes não teriam poderes de administração ou gerência.
Apesar do pai ter conseguido ordem judicial favorável para o registro dos sócios menores, em sede de mandado de segurança, o Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário ao STF, fundamentado na vedação trazida pelo artigo 1º do Código Comercial de 1850. Os Ministros da Suprema Corte, em sessão plenária, seguiram o voto do Relator, Ministro Xavier de Albuquerque, que entendeu pela possibilidade jurídica dos menores integrarem a sociedade limitada, como sócio.
A decisão final trouxe a seguinte ementa:
Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Participação de menores, com capital integralizado e sem poderes de gerência e administração, como cotistas. Admissibilidade reconhecida, sem ofensa ao artigo 1º do Código Comercial. Recurso Extraordinário não conhecido.
3. AS NOVAS REGRAS TRAZIDAS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002
O Código Civil de 2002 incorporou, ao seu texto, a jurisprudência da Suprema Corte, ao fixar no § 3º, artigo 974, a possibilidade do menor ser sócio, observadas as condições de não possuir poderes de administração, estar representado ou assistido e o capital social estar totalmente integralizado, como evidencia a redação da referida norma:
Art. 974.
§ 3º. O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais da sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
4. CONCLUSÃO
A decisão do Supremo Tribunal Federal e a sua inclusão no texto do Código Civil, apesar de conferirem segurança jurídica para o registro do menor como sócio de uma sociedade empresária, não pacificaram a questão. Há uma corrente que levanta óbices legais a esta alteração, pois, se o ordenamento jurídico não confere ao incapaz o discernimento para a prática dos atos da vida civil, como poderia o mesmo vir a permitir que este se torne sócio de uma limitada, estando sujeito a um acervo expressivo de obrigações que poderiam inclusive comprometer o seu patrimônio. Estes questionamentos somente serão pacificados com nova apreciação da Suprema Corte, decidindo se mantém ou não a sua jurisprudência sobre o tema.
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