JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Possibilidade do menor integrar uma sociedade limitada, na condição de sócio


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Uma questão recorrente, no Direito Empresarial, reside na possibilidade do menor vir a integrar uma sociedade limitada. No presente artigo abordaremos a evolução jurídica da questão, iniciando-se com o Código Comercial de 1850.

Texto enviado ao JurisWay em 13/10/2016.

Última edição/atualização em 22/01/2019.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

1. VEDAÇÃO AO MENOR SER SÓCIO, NO CÓDIGO COMERCIAL DE 1850

O Código Comercial de 1850 vedava, em seu artigo 1º, que o menor não emancipado se tornasse sócio em determinada sociedade empresária. Mesmo em caso de falecimento dos pais, a sociedade teria que ser extinta, pois não era permitido aos filhos menores ingressarem como sócios, exceto se fossem emancipados. Tratava-se de uma restrição lógica, pois, ao integrar uma sociedade limitada, o incapaz estaria sujeito a participar das votações onde são adotadas as principais decisões da empresa, como a definição da política de investimentos, da distribuição dos lucros, do valor das reservas, dentre outras. Acrescente-se ainda que pode ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, o que implica a transferência direta para os sócios das dívidas contraídas com os credores, além das obrigações tributárias, fiscais e trabalhistas inadimplidas. Há também as obrigações que recaem sobre os sócios, em caso de falência ou de recuperação judicial da empresa.

Todo este extenso acervo obrigacional, que pode recair sobre o sócio, torna proibitivo que o incapaz, ou seja, aquele que não tem o necessário discernimento para o entendimento dos negócios jurídicos, venha a integrar uma sociedade, ainda que representado ou assistido por um terceiro.     

            2. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO DO STF

             A vedação do Código Comercial impediu a existência de sócios menores em sociedades empresárias, por mais de um século. No entanto, esta restrição foi abolida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 82.433-SP, julgado em 26 de maio de 1976. A controvérsia residia no indeferimento, pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, do pedido de arquivamento de alteração contratual, em certa sociedade limitada, que fixava a inclusão de dois menores, filhos do principal cotista, como sócios da empresa. O capital estava totalmente integralizado e os incapazes não teriam poderes de administração ou gerência.  

Apesar do pai ter conseguido ordem judicial favorável para o registro dos sócios menores, em sede de mandado de segurança, o Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário ao STF, fundamentado na vedação trazida pelo artigo 1º do Código Comercial de 1850. Os Ministros da Suprema Corte, em sessão plenária, seguiram o voto do Relator, Ministro Xavier de Albuquerque, que entendeu pela possibilidade jurídica dos menores integrarem a sociedade limitada, como sócio.

A decisão final trouxe a seguinte ementa:

Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Participação de menores, com capital integralizado e sem poderes de gerência e administração, como cotistas. Admissibilidade reconhecida, sem ofensa ao artigo 1º do Código Comercial. Recurso Extraordinário não conhecido. 

3. AS NOVAS REGRAS TRAZIDAS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002    

O Código Civil de 2002 incorporou, ao seu texto, a jurisprudência da Suprema Corte, ao fixar no § 3º, artigo 974, a possibilidade do menor ser sócio, observadas as condições de não possuir poderes de administração, estar representado ou assistido e o capital social estar totalmente integralizado, como evidencia a redação da referida norma:

                                   Art. 974.

§ 3º. O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais da sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

               4. CONCLUSÃO

            A decisão do Supremo Tribunal Federal e a sua inclusão no texto do Código Civil, apesar de conferirem segurança jurídica para o registro do menor como sócio de uma sociedade empresária, não pacificaram a questão. Há uma corrente que levanta óbices legais a esta alteração, pois, se o ordenamento jurídico não confere ao incapaz o discernimento para a prática dos atos da vida civil, como poderia o mesmo vir a permitir que este se torne sócio de uma limitada, estando sujeito a um acervo expressivo de obrigações que poderiam inclusive comprometer o seu patrimônio. Estes questionamentos somente serão pacificados com nova apreciação da Suprema Corte, decidindo se mantém ou não a sua jurisprudência sobre o tema.    

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Antonio José Teixeira Leite) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados