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Sociedades empresárias que não podem ingressar em recuperação judicial


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

As sociedades empresárias informais e as sociedades empresárias que não se submetem ao processo de falência estão excluídas da possibilidade de se submeterem ao processo de recuperação judicial

Texto enviado ao JurisWay em 25/06/2018.



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Consideremos que duas sociedades limitadas, uma atuante no setor do comércio, e outra atuante no setor industrial, desejam requerer recuperação judicial. Ambas as hipóteses são possíveis, pois a nossa legislação permite que sociedades empresárias atuantes em qualquer setor da economia  ingressem em recuperação judicial. Ou seja, não há relevância se a empresa atua no  comércio, na indústria ou no setor de serviços. Ressaltamos que não há distinção quanto ao porte da empresa. Consequentemente, podem requerer recuperação judicial, empresas de pequeno, médio e grande porte.

            No entanto, estão excluídas do processo de recuperação judicial, todas as sociedades empresárias excluídas do processo falimentar regulado pela Lei nº 11.101/2005. Neste grupo, temos as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as empresas informais, ou seja, não registradas na junta comercial.

            Logo, todas as empresas públicas e sociedades de economia mista federais, estaduais ou municipais não podem ingressar em recuperação judicial. Temos, como exemplo, a Petrobrás e o BNDES.    

               O mesmo se aplica a todas as instituições financeiras. Consideremos, como exemplo, que um banco e uma seguradora estão enfrentando uma crise econômico e financeira. Mesmo que elas desejem, não será possível ingressarem em recuperação judicial.

            Da mesma forma, uma empresa não registrada na junta comercial está excluída da possibilidade de se submeter a uma recuperação judicial.

            Destacamos que o ingresso em recuperação judicial exige o prévio atendimento das condições elencadas no artigo 48, Lei nº 11.101/2005. Por exemplo, no momento do pedido, o devedor deve ter exercido suas atividades há mais de dois anos, e este não pode ser falido e, se o foi, devem estar declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes. Mas, no caso das empresas excluídas, ainda que sejam atendidas tais condições, não haverá a possibilidade  de se recuperarem judicialmente.

 

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