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Resumo:
O Código Civil fixa, em seu artigo 1.026, que é possível a execução dos lucros devidos a determinado sócio, para pagamento de suas dívidas particulares.
Texto enviado ao JurisWay em 30/03/2017.
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Consideremos que a pessoa natural A emitiu um cheque no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao credor B. No entanto, ao ser descontado, o referido título não foi pago por falta de fundos. B poderá promover a execução do título, contra os bens particulares de A, para tentar obter o pagamento de seus créditos.
Imaginemos que o devedor A seja também sócio da limitada X, onde possui 20% do capital social. Neste caso, poderíamos questionar se haverá a possibilidade do credor promover a penhora da parte do lucro devido ao sócio A.
O legislador, em mais uma medida protetiva dos credores, fixou a possibilidade de penhora dos lucros, mas desde que não haja outros bens do devedor. Assim, na execução do cheque de R$ 100.000,00 (cem mil reais) serão primeiro penhorados os bens pessoais do devedor A. Caso seja apurado apenas R$ 80.000,00, com a penhora dos bens de A, então os demais R$ 20.000,00 podem ser obtidos pela penhora dos lucros a serem recebidos junto à sociedade X.
Portanto, a penhora dos lucros do sócio é subsidiária à penhora dos bens pessoais do devedor. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.026 do Código Civil:
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar na liquidação.
Consideremos que a sociedade X esteja em liquidação. Neste caso, como fixado pelo referido artigo, a execução promovida pelo credor B poderá recair sobre o valor a ser transferido para o sócio A, desde que observada a necessidade de primeiro serem executados os bens pessoais do devedor.
Não há a possibilidade do credor promover a liquidação das quotas do devedor. O que será possível é a penhora dos lucros ou, no caso de liquidação da sociedade, do valor obtido com as quotas. Neste último caso, a lei faculta ao credor a possibilidade de requerer a liquidação da quota que, após convertida em dinheiro, deverá ser depositada no juízo de execução, no prazo de noventa dias a partir da data em que foi liquidada. Esta regra encontra-se inserta no parágrafo único, artigo 1.026, Código Civil:
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
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