Outros artigos do mesmo autor
A responsabilidade do cedente e do cessionário de quotas pelas dívidas da empresa(TJSP/Ap. 4005311-72.2013.8.26.0510) Direito Empresarial
O Preposto no Direito Empresarial Direito Empresarial
A Administração das Sociedades LimitadasDireito Empresarial
A VEDAÇÃO AO ADMINISTRADOR DELEGAR SEUS PODERES NAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS Direito Empresarial
A responsabilização do administrador por conduta culposa Direito Empresarial
Outros artigos da mesma área
A inclusão dos créditos de Certificados de Depósito Bancário (CDB) no processo falimentar
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, NA ÓTICA DO DIREITO EMPRESARIAL
Possibilidade da empresa abater dívida tributária com precatórios
A exigência de certidão negativa de débito na recuperação judicial
A possibilidade de o estrangeiro ser sócio de empresa brasileira
O Projeto de Lei nº 7.108/2014 e os impactos na Lei de Arbitragem
A Publicação de atos empresariais em Sociedades Anônimas
Resumo:
O Código Civil fixa, em seu artigo 1.026, que é possível a execução dos lucros devidos a determinado sócio, para pagamento de suas dívidas particulares.
Texto enviado ao JurisWay em 30/03/2017.
Indique este texto a seus amigos
Consideremos que a pessoa natural A emitiu um cheque no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao credor B. No entanto, ao ser descontado, o referido título não foi pago por falta de fundos. B poderá promover a execução do título, contra os bens particulares de A, para tentar obter o pagamento de seus créditos.
Imaginemos que o devedor A seja também sócio da limitada X, onde possui 20% do capital social. Neste caso, poderíamos questionar se haverá a possibilidade do credor promover a penhora da parte do lucro devido ao sócio A.
O legislador, em mais uma medida protetiva dos credores, fixou a possibilidade de penhora dos lucros, mas desde que não haja outros bens do devedor. Assim, na execução do cheque de R$ 100.000,00 (cem mil reais) serão primeiro penhorados os bens pessoais do devedor A. Caso seja apurado apenas R$ 80.000,00, com a penhora dos bens de A, então os demais R$ 20.000,00 podem ser obtidos pela penhora dos lucros a serem recebidos junto à sociedade X.
Portanto, a penhora dos lucros do sócio é subsidiária à penhora dos bens pessoais do devedor. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.026 do Código Civil:
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar na liquidação.
Consideremos que a sociedade X esteja em liquidação. Neste caso, como fixado pelo referido artigo, a execução promovida pelo credor B poderá recair sobre o valor a ser transferido para o sócio A, desde que observada a necessidade de primeiro serem executados os bens pessoais do devedor.
Não há a possibilidade do credor promover a liquidação das quotas do devedor. O que será possível é a penhora dos lucros ou, no caso de liquidação da sociedade, do valor obtido com as quotas. Neste último caso, a lei faculta ao credor a possibilidade de requerer a liquidação da quota que, após convertida em dinheiro, deverá ser depositada no juízo de execução, no prazo de noventa dias a partir da data em que foi liquidada. Esta regra encontra-se inserta no parágrafo único, artigo 1.026, Código Civil:
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |