Outros artigos do mesmo autor
As competências do Departamento de Registro Empresarial e Integração Direito Empresarial
O controle de validade dos atos empresariais pelas Juntas ComerciaisDireito Empresarial
Obrigatoriedade das sociedades estrangeiras com participação em sociedade brasileira possuírem representante no Brasil, com poderes para receber citação Direito Empresarial
Momento da constituição do crédito para fins de sujeição à recuperação judicial, segundo o Superior Tribunal de JustiçaDireito Empresarial
A Escolha do Administrador em Sociedades CooperativasDireito Empresarial
Outros artigos da mesma área
MULTAS DO INMETRO E O EMPRESÁRIO DA CONFECÇÃO.
A Resolução da Sociedade Simples em relação a um dos Sócios
Impossibilidade do sócio menor contrair fiança representado apenas pelo genitor
Sociedade Anônima no Direito Brasileiro
A Lei nº 13.777/2018 e o regime jurídico da multipropriedade
O Dividendo Obrigatório nas Sociedades Anônimas
Resumo:
A abertura de empresas, hoje, pela lei da REDESIM e pelo Estatuto da Micro e Pequena Empresa deve demandar um número reduzido de dias. No entanto, na prática, estas regras ainda estão longe de serem concretizadas.
Texto enviado ao JurisWay em 01/12/2016.
Última edição/atualização em 02/12/2016.
Indique este texto a seus amigos
Com a Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, foi criada a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, a REDESIM, trazendo uma nova concepção para o processo de abertura de empresas. O novo modelo adotou, como objetivo, interligar todos os órgãos envolvidos na abertura, como as Juntas Comerciais, as prefeituras, a vigilância sanitária, o corpo de bombeiros, a receita federal, dentre outros.
A REDESIM estrutura uma comunicação direta, com o objetivo de eliminar atos desnecessários e burocracias intermináveis, chegando-se a uma redução significativa de tempo. Neste sentido, fixa o artigo 5º da referida lei que os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios devem ser simplificados e uniformizados, nos seguintes termos:
Art. 5o . Para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos e entidades que componham a Redesim, no âmbito das respectivas competências.
Adota-se, também, um modelo comum nas economias europeias, a de, primeiro, procedermos à autorização do funcionamento da empresa, e, somente depois, procedermos às fiscalizações. Estas disposições estão insertas nos §1º e 2º do referido artigo 5º:
§ 1o As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento poderão ser realizadas após o início de operação do estabelecimento quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2o As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir do início de operação do estabelecimento, exceto quando, em relação à atividade, lei federal dispuser sobre a impossibilidade da mencionada operação sem prévia anuência da administração tributária.
Para solucionar o problema de demora na concessão de licenciamentos, prevê a Lei 11.598/2007 que os municípios aderentes à REDESIM emitirão alvarás de funcionamento provisório, caso a atividade seja de baixo risco. Esta regra encontra-se inserta no artigo 6º da referida lei:
Art. 6o . Os Municípios que aderirem à Redesim emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
Imaginemos que a sociedade A pretende abrir um comércio de calçados. Neste caso, temos uma atividade de risco baixo para consumidores, moradores da área e a sociedade, em geral. A prefeitura, então, analisando a atividade desenvolvida e concluindo que o risco se enquadra como baixo, emitirá, de imediato um alvará provisório.
Mas, se a sociedade pretende abrir um posto de gasolina, a prefeitura, ao analisar o pleito, verificará que não se trata atividade de baixo risco. Neste caso, não será possível a emissão de alvará provisório.
O artigo também fixa que o alvará provisório deverá ser emitido de imediato, de forma a possibilitar que a empresa entre em funcionamento, quando do registro. Evidentemente que haverá a necessidade da análise quanto ao grau de risco da empresa, mas, esta deve ser célere, ou seja, no máximo em poucos dias.
Durante a vigência do alvará provisório, a empresa, atendendo aos requisitos da fiscalização, obterá o alvará de funcionamento permanente. Esta regra encontra-se inserta no § 1º do referido artigo 6º:
§ 1o A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças ou autorizações de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes.
Suponhamos que o alvará provisório tenha duração de um ano, e, ao final deste prazo, nenhum dos órgãos de fiscalização promoveu vistorias no estabelecimento empresarial. Há de se questionar, como ficaria a situação do empresário, que não mais possuía uma licença provisória válida para conduzir seus negócios.
Uma solução seria a de prorrogar a validade do alvará emitido. Mas a lei da Redesim fixou que, se não ocorrerem as vistorias, o alvará provisório será convertido em permanente. Esta regra encontra-se inserta no § 2º do artigo 6º:
§ 2o . Caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se converterá, automaticamente, em definitivo.
Regra similar adotou a Lei Complementar nº 123/2006, que fixa o Estatuto da Micro e Pequena Empresa. No caso de abertura de empresas, será concedido alvará de funcionamento provisório que permita o início das atividades imediatamente após o registro. Esta regra encontra-se inserta no artigo 7º da referida lei:
Art. 7o. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Ou seja, esta lei também prevê que a abertura de empresas deve se dar no prazo mínimo necessário para se analisar o grau de risco das atividades, que, se não for imediato, durará, no máximo, alguns dias. No entanto, a abertura de empresas no Brasil ainda está longe, muito longe, de demandar apenas alguns dias.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |