JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Prazo para abertura de uma empresa no Brasil, segundo a REDESIM e o Estatuto da Micro e Pequena Empresa.


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

A abertura de empresas, hoje, pela lei da REDESIM e pelo Estatuto da Micro e Pequena Empresa deve demandar um número reduzido de dias. No entanto, na prática, estas regras ainda estão longe de serem concretizadas.

Texto enviado ao JurisWay em 01/12/2016.

Última edição/atualização em 02/12/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

                   Com a Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, foi criada a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, a REDESIM, trazendo uma nova concepção para o processo de abertura de empresas. O novo modelo adotou, como objetivo, interligar todos os órgãos envolvidos na abertura, como as Juntas Comerciais, as prefeituras, a vigilância sanitária, o corpo de bombeiros, a receita federal, dentre outros.  

            A REDESIM estrutura uma comunicação direta, com o objetivo de eliminar atos desnecessários e burocracias intermináveis, chegando-se a uma redução significativa de tempo. Neste sentido, fixa o artigo 5º da referida lei que os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios devem ser simplificados e uniformizados, nos seguintes termos:   

Art. 5o . Para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos e entidades que componham a Redesim, no âmbito das respectivas competências.

            Adota-se, também, um modelo comum nas economias europeias, a de, primeiro, procedermos à autorização do funcionamento da empresa, e, somente depois, procedermos às fiscalizações. Estas disposições estão insertas nos §1º e 2º do referido artigo 5º:   

§ 1o As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento poderão ser realizadas após o início de operação do estabelecimento quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 2o  As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir do início de operação do estabelecimento, exceto quando, em relação à atividade, lei federal dispuser sobre a impossibilidade da mencionada operação sem prévia anuência da administração tributária.

Para solucionar o problema de demora na concessão de licenciamentos, prevê a Lei 11.598/2007 que os municípios aderentes à REDESIM emitirão alvarás de funcionamento provisório, caso a atividade seja de baixo risco. Esta regra encontra-se inserta no artigo 6º da referida lei:

Art. 6o . Os Municípios que aderirem à Redesim emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

 Imaginemos que a sociedade A pretende abrir um comércio de calçados. Neste caso, temos uma atividade de risco baixo para consumidores, moradores da área e a sociedade, em geral. A prefeitura, então, analisando a atividade desenvolvida e concluindo que o risco se enquadra como baixo, emitirá, de imediato um alvará provisório.

Mas, se a sociedade pretende abrir um posto de gasolina, a prefeitura, ao analisar o pleito, verificará que não se trata atividade de baixo risco. Neste caso, não será possível a emissão de alvará provisório.  

O artigo também fixa que o alvará provisório deverá ser emitido de imediato, de forma a possibilitar que a empresa entre em funcionamento, quando do registro. Evidentemente que haverá a necessidade da análise quanto ao grau de risco da empresa, mas, esta deve ser célere, ou seja, no máximo em poucos dias.  

            Durante a vigência do alvará provisório, a empresa, atendendo aos requisitos da fiscalização, obterá o alvará de funcionamento permanente. Esta regra encontra-se inserta no § 1º do referido artigo 6º:

§ 1o  A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças ou autorizações de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes.

 

Suponhamos que o alvará provisório tenha duração de um ano, e, ao final deste prazo, nenhum dos órgãos de fiscalização promoveu vistorias no estabelecimento empresarial. Há de se questionar, como ficaria a situação do empresário, que não mais possuía uma licença provisória válida para conduzir seus negócios.

Uma solução seria a de prorrogar a validade do alvará emitido. Mas a lei da Redesim fixou que, se não ocorrerem as vistorias, o alvará provisório será convertido em permanente. Esta regra encontra-se inserta no § 2º do artigo 6º:  

 

§ 2o . Caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se converterá, automaticamente, em definitivo.

            Regra similar adotou a Lei Complementar nº 123/2006, que fixa o Estatuto da Micro e Pequena Empresa. No caso de abertura de empresas, será concedido alvará de funcionamento provisório que permita o início das atividades imediatamente após o registro. Esta regra encontra-se inserta no artigo 7º da referida lei:

Art. 7o. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

            Ou seja, esta lei também prevê que a abertura de empresas deve se dar no prazo mínimo necessário para se analisar o grau de risco das atividades, que, se não for imediato, durará, no máximo, alguns dias. No entanto, a abertura de empresas no Brasil ainda está longe, muito longe, de demandar apenas alguns dias.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Antonio José Teixeira Leite) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados