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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Autoria:

Rodrigo Dos Santos Germini


Rodrigo dos Santos Germini; OAB/MG 145.659, advogado, responsável por seu escritório e pela coordenação dos serviços jurídicos prestados pelos colaboradores. ex servidor público municipal, ex servidor público do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (exercendo funções como cedido pela então gestão municipal), ex servidor público federal (vínculo celetista), ex estagiário em escritórios de advocacia diversos desde os primeiros anos de faculdade, ex estagiário direto de magistrados, atuante na advocacia contenciosa e consultiva, notadamente nas áreas cível e trabalhista, enfoque central em Direito Financeiro, Imobiliário e Trabalhista, especialista em Direito Processual Cível. Atuante nas comarcas mineiras, tendo como sede do escritório a Cidade de Carandaí/MG, localizada às margens da rodovia federal BR 040, entre os municípios de Barbacena e Conselheiro Lafaiete/MG. SITE EXTERNO: www.advocaciagermini.com.br

Telefone: 32 99995148


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Resumo:

Texto que demonstra a possibilidade de responsabilização civil do advogado no caso de vício ou desleixo na prestação de serviços jurídicos.

Texto enviado ao JurisWay em 06/08/2017.



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Resta consolidado na doutrina e jurisprudência que o advogado pode ser efetivamente responsabilizado por erros ocorridos na prestação de serviços. Noutras palavras, um pequeno deslize do advogado (como a perda de um prazo processual, por exemplo) pode resultar em um grande prejuízo para seu cliente.

 

Neste sentido, o artigo 32 da lei 8.906/94 prescreve que: “O Advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”.

 

Porquanto o conceito de dolo empregado no dispositivo citado seja passível de intepretação no sentido se compreende ou não o dolo natural, ou somente o dolus malus; o mesmo não se pode dizer em relação à culpa. A culpa compreende as modalidades de negligência, imprudência e imperícia, não sendo necessário, para sua caracterização, que o advogado pretenda lesar seu cliente, mas, tão somente, que tenha contribuído para o insucesso de sua pretensão por meio de uma atuação relaxada, sem observância das normas técnicas aplicáveis.

 

É evidente que não é qualquer erro que tem o condão de ensejar responsabilização em desfavor do advogado, notadamente porque a advocacia (privada ou pública) nada mais é do que uma prestação de serviços, e, como tal, constitui obrigação de meio, não tendo relação com o fim almejado. Noutro dizer, o advogado é um prestador de serviço, ele oferece sua “mão de obra intelectual”, não o resultado efetivamente pretendido pelo cliente. Aliás, se assim fosse, em todos os processos ter-se-ia um advogado responsabilizado, visto que sempre há uma parte vencedora e outra sucumbente (em regra).

 

Portanto, como bem assevera a doutrina, “considera-se que o serviço foi satisfatoriamente cumprido independentemente do resultado alcançado, desde que o profissional tenha sido diligente[2]”. Todavia, uma vez constatada a culpa do profissional (por desleixo, imprudência, negligência, relapso etc.), resta evienciada sua responsabilidade, conforme previsto no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) em seu artigo 32 e, ainda, conforme determinações do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

Seguindo esta esteira de raciocínio, à luz da mesma citação acima, tem-se:

 

Há que ser ressalvado, portanto o erro grosseiro, fruto da ignorância do advogado Considera-se como tal aquele patente, que revela uma atuação displicente, imperita. Neste ponto a responsabilidade civil do advogado é semelhante a do médico. Este não assume o compromisso de ganhar a causa, aquele não tem o dever de curar. Mas, se o médico for tão imprudente, ou imperito que ao invés de curar, acabe por agravar o estado do seu paciente, responde por imperícia profissional. O mesmo ocorre com o advogado, portanto, a simples perda da causa por si, em regra, jamais induz a responsabilidade civil do advogado, que fica reservada para os casos de erros graves.

 

A responsabilidade civil do advogado, significa que este deverá, se considerado culpado, arcar com aquilo que seria razoavelmente ganho na demanda, ou ainda, pelos prejuízos que, comprovadamente a parte perdedora sofrer em função da má atuação do profissional. E, sem dúvida há outros danos, pois ser considerado perdedor de uma demanda, sem dúvida se traduz naquele estado depressivo, que se traduz num direito à uma compensação em dinheiro pelo chamado "dano moral"[3].

 

Há casos em que a responsabilização é certa, como perda de prazo, propositura de ações erradas, emissão de parecer contrário à doutrina e à jurisprudência, etc.

 

 

Há, nestes casos, notória incidência da teoria da “perda da chance”, plenamente indenizável à luz do ordenamento jurídico vigente, conforme prescreve a doutrina:

 

A perda da chance não ocorre somente nas hipóteses de perda de prazo para interposição de recurso, mas, como veremos adiante, sucede, por exemplo, no esquecimento de propor uma ação antes do prazo decadencial ou prescricional, perdendo, então, o cliente a chance de ver a pretensão da ação examinada pelo Poder Judiciário. Verifica-se, ainda, quando o advogado deixa de formular pedido essencial para o alcance da pretensão de seu cliente, ou de promover prova indispensável para o acolhimento de determinado pedido, ou ainda quando não promove a restauração dos autos, ou quando não apresenta as contra-razões de recurso, ou não comparece à sessão de julgamento no Tribunal para sustentação oral, ou, em determinadas circunstâncias, não propõe ação rescisória. Cada uma dessas situações têm características específicas. (...)

 

Embora raras as manifestações doutrinária e jurisprudencial em derredor desse tema, quando dele se ocupam, utilizam a expressão perda de uma chance para referir-se, no tocante à atividade de advogado, à perda de uma oportunidade que o cliente sofre, causada por falha daquele profissional, de ver examinada em Juízo uma pretensão ou de ver reformada em seu favor uma decisão judicial que lhe foi desfavorável e contra a qual cabia recurso[4].

 

Com efeito, exige-se do advogado respeito ao dever de prudência e de aconselhamento, pois:

 

Há no exercício da advocacia um dever profissional de aconselhar o seu cliente, que se consubstancia em inúmeras ocasiões. Estas tanto podem surgir numa fase pré-processual como no decorrer do litígio. O importante é que o advogado esclareça ao cliente de forma mais clara e precisa os aspectos pertinentes de seu problema, evitando empregar termos excessivamente técnicos (...) Um exemplo muito freqüente desse dever encontra-se no parecer.

 

O advogado também tem o dever de diligência, ou seja, de cuidar com capricho e dedicação de seu processo, cumprindo as determinações legais e técnicas aplicáveis.

 

 

Certo, portanto, que o profissional jurídico, no exercício de sua profissão, tem deveres e responsabilidades que o equiparam aos demais profissionais liberais, e, como prestador de serviço, se sujeita também ao Código de Defesa do Consumidor. Por esta razão, compete avocar os dispositivos desta norma aplicáveis à responsabilidade civil do advogado, porquanto prestador de serviço, senão vejamos:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

 

I - o modo de seu fornecimento;

 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

 

(...)

 

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

Desta forma, para responsabilização do advogado é necessária a interposição de ação cognitiva com intuito de averiguar sua conduta culposa, devendo ser produzida prova neste sentido.

 

 

Por fim, para reforço de fundamentação, deixando claro que há incidência de vício na prestação de serviços jurídicos em casos de desleixo e má orientação comportamental, compete avocar alguns julgados neste sentido, senão vejamos:

 

TJ-MG - Apelação Cível AC 10024102451234001 MG (TJ-MG)

 

Data de publicação: 12/07/2013

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADVOGADOS - NEGLIGÊNCIA - INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES -DANO MORAL EXISTENTE. Cabe ao prestador de serviços advocatícios orientar e informar de forma clara e inequívoca o cliente sobre os atos processuais praticados e suas conseqüências. Não demonstrado que a requerida informou a autora as implicações caso esta realizasse os depósitos sem a autorização judicial, como a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, deve ser responsabilizada pelos danos causados. A existência dos danos morais nas hipóteses de negativação indevida é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, sendo prescindível a comprovação de efetivo prejuízo. Para a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição.

 

 

 

TJ-MG - Apelação Cível AC 10432090210639001 MG (TJ-MG)

 

Data de publicação: 22/03/2013

 

Ementa: INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FEITO EXTINTO POR ABANDONO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, de acordo com o que preceitua o art. 14 , § 4º , CDC . Ademais, a obrigação assumida pelo profissional do direito é de meio e não de resultado. - Demonstrada a manifesta negligência do advogado no cumprimento do mandato e na prestação dos serviços contratados, impõe-se a reparação pelos danos morais suportados. - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, não se olvidando também a tese punitiva acerca da responsabilidade civil, que visa desestimular o ofensor a repetir o ato.

 

 

 

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00155102620118190208 RJ 0015510-26.2011.8.19.0208 (TJ-RJ)

 

Data de publicação: 09/06/2015

 

Ementa: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. Obrigação de Meio. Responsabilidade subjetiva. Ônus de atuação zelosa e diligente. Retardo na deflagração de reclamação trabalhista. Consumação da prescrição em relação às duas pretensões formuladas. Atuação desidiosa caracterizada. Questões de fundo, não enfrentadas, em decorrência da inexigibilidade da pretensão. Oportunidade de sucesso suprimida por ato do causídico. Dever de indenizar a chance perdida. Ausência de impugnação do quantum indenizatório. Matéria não devolvida ao Tribunal. Tese manifestamente improcedente. Recurso a que se nega seguimento.

 

É, no necessário, o resumo sumário dos argumentos jurídicos que demonstram a viabilidade da responsabilização jurídica do advogado em caso de falha na prestação de serviços jurídicos.

 



[2] Consultor Jurídico. www.conjur.com.br. Aumentam as Ações de Responsabilidade Civil Contra Advogados. Disponível in: Acesso em 04 ago. 2017.

[3] Idem.

[4] Idem.

 

 

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