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Resumo:
O texto aponta a diferenciação básica entre os delitos de "estupro" e "violação sexual mediante fraude", com escopo de chamar a atenção para situações rotineiras vivenciadas na sociedade contemporânea.
Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2019.
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Posso tocar em um assunto delicado para te explicar alguns conceitos jurídicos e morais relevantes?
Se lhe permitir gastar alguns minutos nesta leitura, creio que possa ser muito produtivo nas mais diversas acepções.
Advirto que, novamente, vou me despir do formalismo jurídico, haja vista que pretendo unicamente difundir a ciência jurídica entre os leigos e promover conscientização cívica do grupo social no qual estou inserido.
Destarte:
Você sabia que o crime de estupro está inserido no capítulo relativo aos "Crimes contra a Liberdade Sexual".
O que isso quer dizer na prática?
Que o bem jurídico tutelado (protegido) é a "liberdade sexual", não a integridade física da vítima. Claro que o estupro é um delito que deixa nefastas consequências físicas na vítima, podendo causar até mesmo a morte (ou diversas espécies de lesão corporal), mas, este não é o aspecto mais relevante do horrendo ato.
Mesmo quando o estupro não deixa nenhum vestígio físico, quando não há ferimento materialmente constatável, o crime se consuma, pois, a “liberdade sexual” da vítima foi violada. Ademais, a dor psíquica é, não raras vezes, superior à dor física.
Quando pensamos no ato do "estupro" temos em mente um ato violento, forçado, sob influência de agressão ou ameaça cogente. De fato estas são características marcantes do delito. Veja a dicção do Código Penal ao estatuir o crime em exame:
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”.
Logo, o verbo núcleo do crime é “constranger”, que significa forçar, coagir.
A conduta perpetuada deve ser feita mediante violência ou grave ameaça para que possamos falar em prática de estupro.
O ato deve se consubstanciar em conjunção carnal ou qualquer tipo de ato libidinoso, por isso que uma mera “passada de mão”, sem consentimento, configura o crime de estupro (é exatamente isso, qualquer ato libidinoso tendente a saciar a lascívia e precedido de violência ou grave ameaça configura o crime de estupro).
Portanto, o estupro se consuma mediante a violação da liberdade sexual, por violência ou grave ameaça.
É isso!
Mas, agora chego ao cerne do meu texto: e quando o agente força a vítima a ter relação sexual ou outro ato libidinoso, mas sem violência ou grave ameaça, ocorre algum crime?
Quer um exemplo? O marido que compele a esposa a ter uma relação sexual – ou ato libidinoso – sem o consentimento da mesma (que pratica o ato sem vontade). O marido, em geral, não precisa usar de violência ou grave ameaça, mas, a mera condição de cônjuge, de esposo, muitas vezes é suficiente para que a mulher se submeta a uma relação sexual indesejada.
Este ato é punível?
De acordo com meu ponto de vista a conduta é ilícita, e se amolda ao disposto no artigo 215 do Código Penal – Violação Sexual Mediante Fraude.
Leia comigo:
“Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.”
Quando o agente – marido, no nosso exemplo – utiliza uma fraude ou qualquer meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, comete o crime acima descrito (violação sexual mediante fraude).
Assim, o marido não precisa ameaçar ou agredir, basta usar frases indiretas, ou utilizar meios ardis para forçar a esposa a praticar o ato indesejado (como cortar seu dinheiro ou não trazer para dentro de casa alimentos necessários, por exemplo).
Infelizmente, isso é comum, todos sabemos!
E esta conduta é ilícita! Deve ser denunciada e severamente punida!
Em nossa sociedade não há como cogitar que as mulheres sejam tratadas como objetos, aptas a satisfazer a vontade de seus maridos, sem que tenham liberdade plena (não apenas liberdade sexual, mas em todas as acepções do termo).
Não apenas o agressor físico comete um delito, mas, também aquele que viola a liberdade sexual da companheira por meio de condutas indiretas, como narrado acima.
Quando uma pessoa compele outra a praticar ato sexual (consumado ou não) mediante apelo emocional, chantagem, ou qualquer meio que conduza à consumação do ato contra a real vontade da vítima, está configurado o delito de violação sexual mediante fraude.
É óbvio que o pervertido sexual que ataca uma mulher à noite comete estupro, ainda que não consume o ato, mas, desde que chegue a praticar qualquer ato libidinoso em si (mediante violência ou grave ameaça).
Doutro lado, porém, existe o agressor doméstico que utiliza de artifícios toscos para alcançar o mesmo fim, o qual também incorre em prática criminosa.
Frases do tipo:
"você é minha mulher, é uma obrigação sua"
ou
“já que não “te tenho”, não tenho obrigação de te dar nada, vou cortar seu dinheiro”
Ou, ainda:
“se não tenho em casa vou procurar na rua”
São típicos exemplos pelos quais a mulher, mesmo contra sua vontade, pratica um ato sexual. Existe uma coação, embora camuflada de apelo emocional.
É importante difundir esta informação para que a sociedade promova a denúncia destes agressores, que utilizam o casamento como justificativa para a prática de atos sexuais forçados.
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