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A INVIOLABILIDADE E O SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO
A DIALÉTICA ADVOCATÍCIA EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Resumo:
Legislação Anotada - artigo por artigo.
Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.
Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.
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Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Lei Nº 8.906/94
Título I
Da Advocacia
Capítulo II
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
Não há julgados no STF a respeito...
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