Outros artigos do mesmo autor
Multa rescisória sobre expurgos inflacionáriosFGTS
Seleção para Concurseiros - Artigos 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86 e 87  EAOAB -  Disposições gerais e transitórias ... Estatuto da OAB/Código de Ética
Introdução ao estudo de Gestão de Dívidas - pessoais, empresariais e judiciaisDireito Civil
MODELO DE ACORDO DE DELAÇÃO / COLABORAÇÃO PREMIADADireito Penal
É cabível Mandado de Segurança para impedir tramitação de Emenda Constitucional? Direito Constitucional
Outros artigos da mesma área
DIRETAS JÁ para o Conselho Federal da OAB
Seleção para Concurseiros - Artigo 9º EAOAB - Para inscrição como estagiário é necessário ...
Por que a ética se faz tão presente na advocacia? 
A INVIOLABILIDADE E O SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO
Resenha do filme Justiça para Todos 
A Ética do Advogado Como Valor Profissional na Defesa da Sociedade Brasileira
	



Resumo:
Legislação Anotada - artigo por artigo. 
Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.  
Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.
Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.
Indique este texto a seus amigos 
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Lei Nº 8.906/94
Título I
Da Advocacia
Capítulo II
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
Não há julgados no STF a respeito...
Nenhum comentário cadastrado.
|    Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.  | |