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Desrespeito a ética e moral, mediante uma análise sobre aviltamento de honorários advocatícios.


Autoria:

Andrey Stephano Silva De Arruda


Bacharel em Direito pela Faculdade ASCES, Especialista em Direito público pela Faculdade ASCES,Advogado.

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Resumo:

Trata-se de uma problemática no mundo dos Advogados que se desenvolveu de modo muito acelerado atualmente, aonde está tendo a OAB muito trabalho para solucionar tal problema que é o aviltamento de honorários.

Texto enviado ao JurisWay em 22/11/2014.



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Desrespeito a ética e moral, mediante uma análise sobre aviltamento de honorários advocatícios.

 

Andrey Stephano Silva de Arruda[1]

 

Sumário: Resumo, 1. Introdução, 2. Ética e Moral, 3. Visão do Código de Ética da OAB, 4. Aviltamento de Honorários e sua celeuma na realidade forense, 5. Considerações Finais, Referências.

 

Resumo

 

O presente estudo visa abordar de modo específico o aviltamento de honorários no serviço da advocacia, mas para isso, visa fundamentar tal questão, com embasamento filosóficos na ética e moral, pois são institutos primordiais para o bom e fiel exercício da advocacia, aonde com isso, mediante uma pesquisa bibliográfica, de artigos científicos, manchetes veiculadas eletronicamente e informativos, chegamos a uma melhor condição de elaborar este trabalho e dela obter um resultado sobre este grande problema enfrentado pela advocacia, mas que não tem o condão de esgotar a matéria. 

 

1. Introdução

 

O tema abordado no presente trabalho, busca abordar um dos maiores problemas no mundo da advocacia, ou seja, o aviltamento de honorários advocatícios nos misteres desta nobre e honrosa profissão que é a do advogado, pois é o advogado essencial a justiça, aonde tal problemática atinge sem piedade e dó, não só a moral como também a ética no qual é preciso ter para exercer esta profissão supracitada.

Destarte o presente trabalho cuidará de explanar mediante análise filosófica, a ética e a moral, sendo tal explanação embasada através de pesquisas bibliográficas, no qual será trabalhada sua origem, conceitos, distinções e demais conteúdos; após será trabalhado o Código de Ética da OAB e o aviltamento dos honorários por parte de advogados que não respeitam aquilo que está estabelecido mediante uma pesquisa de campo, de dados, bibliográfica, para se chegar ao desfecho do presente trabalho.

 

2. Ética e Moral

 

A palavra ética vem de um termo genérico em grego Éthos, no qual possui vários significados, mas o seu principal significado é hábitat, moradia, o local onde vive um determinado ser, aonde podemos citar como exemplo o Éthos da cobra, ou seja, viver nas pedras, rios lagos ou matagais, comer animais de pequenos portes como ratos, coelhos, sapos, entre outros e quando esta serpente é de grande porte comem também animais maiores e até o homem, como é o caso das temidas sucuris, então fazendo esta analogia, ao Éthos do homem (não no sentido da espécie) é viver em uma residência, ser um indivíduo sociável, trabalhar, estudar, constituir família, entre outros meios de tocar sua vida que caracteriza-se como sua forma de habitar, embora levando-se em conta a evolução social humana, haja vista, já ter sido outrora um Éthos demasiadamente diferente do que se é hoje. 

Já o éthos (minúsculo), podemos enxergar como costumes, certos valores, usos, regramentos e normas impostas anteriormente à essência do indivíduo que irá lhe seguir e respeitar, ou seja, é a própria moral, tendo em vista ser a moral, algo que é imposto, que é repassado de uma sociedade anterior, de uma geração antecessora daquela a quem se exigem tais respeitos e assim sucessivamente, p. ex. um pai que ensina aos seus filhos certas regras de condutas a qual este deve seguir, certas culturas e costumes da família, sendo apenas moldada conforme a evolução social, mas com a sua essência intacta.

Nesta senda explanou o filosofo Roger-Pol Droit

 

Éthos significa em primeiro lugar, o “hábitat”, exatamente a maneira de uma espécie animal “habitar o mundo”. O Éthos dos pássaros? Voar, cantar, ciscar, fazer ninhos, botar ovos, se transportar no ar de uma região à outra ou de um continente a outro. Hoje existe uma disciplina científica chamada etologia. Essa disciplina é muito diferente da ética, mas seu nome se formou a partir da mesma palavra, éthos. E não é só isso! Porque éthos, em grego, pode significar também o “caráter” de uma pessoa, a maneira como ela “habita o mundo” em função de suas disposições naturais. éthos significa igualmente os “costumes”, as maneiras de se comportar numa determinada sociedade, numa determinada época. Nesse caso, é portanto a maneira como vivem os homens, os costumes que observam, os tipos de regras que seguem, as leis sob as quais vivem.[2]

 

Visto o surgimento daquilo que podemos chamar de ética, encontramos uma semelhança com o termo moral, mas que devemos ter o cuidado de não confundirmos os dois, pois são institutos parecidos, só que distintos, pois a ética é algo intersubjetivo, está mais profundo que a própria pessoa em seu aspecto material, é ela uma esfera de energia positiva, espiritual, que faz o homem tomar suas decisões com racionalidade, seja no âmbito profissional ou no seio familiar, bem como na sociedade.

Para Eduardo Bittar ética é

 

O poder de deliberar e decidir qual a melhor (ou mais oportuna, ou mais adequada...) forma de conduzir a própria personalidade em interação (familiar, grupal, social...) é uma liberdade da qual faz uso todo ser humano; a ética é a capacidade coligada a essa liberdade.[3]

 

Já o professor Antonio Lopes de Sá, define a ética como sendo


Fruto da inteligência, somatório da energia espiritual e mental, gerada pela essência do amor e beneficiada pela razão, objetivando a superação de todos os impedimentos materiais, ambientais e circunstanciais que possam existir em relação ao comportamento humano estribado em uma ordem de valores.[4]

 

Isto posto, visa a ética estudar o homem e o contexto no qual se encontra situado, é o que está individualizado e o mundo a sua volta, estudando o homem como um ser inserido e relacionado com o universo[5].

Em se tratando da moral, já argumentamos acima ser ela usos, costumes, regras de condutas, é um conjunto de hábitos, normas e regras que são impostas a uma pessoa por gerações anteriores, ou seja, antecipadamente[6], mas com as devidas atualizações conforme a avanço social, ficando como um conteúdo de especulação da ética, tratando-se de inúmeros conjuntos prescritos por uma sociedade[7] e que deve ser respeitado.

Para Roger-Pol Droit “a moral parece constituir uma conjunto fixo e acabado de normas e regras”[8], vindo ela da própria ética, tendo em vista ser este segundo instituto algo da natureza do homem, presente no interior de cada um, enquanto que  a moral é um pluralismo, porque são distintas formas de expressão cultural e histórica da ética[9].

Em suma, a ética surgiu anteriormente a moral, pois está na essência humana, não é imposta ou colocada de modo antecipado por ninguém, é algo muito intimo, é questão de energia humana, força do espírito de um ser humano, é uma liberdade que tem o indivíduo de poder tomar suas decisões, é a reciprocidade, o respeito, a responsabilidade e compreensão fidedigna e sua explanação do interior subjetivo, servindo de base para realizações de crítica a moral.

Assim sendo, a ética é dividida em duas searas, ou seja, a primeira denominada ética geral, no qual abrange toda a coletividade, e a segunda em ética aplicada[10], que é aquela definida através de Códigos de Éticas e Comportamentos, de determinados grupos, entidades de classe, que no presente estudo será o modelo de ética a ser estudado e explanado abaixo, lembrando que este trabalho não visa esgotar a matéria.

 

3. Visão do Código de Ética da OAB

 

O Código de Ética e Disciplina da OAB foi criado pelo Conselho Federal da OAB, aonde prevê em seu bojo, conteúdos de cunhos morais, éticos e uma exortação ao exercício profissional[11], vindo o tema aqui abordado neste trabalho a ser elencado no seu Título 1, Capítulo V que dispõe sobre os honorários profissionais.

Para Ruy Azevedo Sodré

 

Embora o Código de ética não abarque tudo quanto deve o advogado observar no tocante à moral, tanto profissional, como individual ou social, à verdade é que ele, como alias vem assinalado no seu preâmbulo, está sujeito, além das normas éticas “as que deve preferencialmente observar”.[12]  

 

Destarte, devem os advogados com isso ao cobrar seus honorários, sejam eles convencionados, sejam por cláusula quota litis, ou sucumbenciais, preservarem sua honra, nobreza, conduta, ética, decoro, inclusive a dignidade de sua profissão[13] e sua independência, que são os pilares desta nobre, mágica e honrosa profissão, pois advogar é uma arte e o honorário faz parte desta arte.


4. Aviltamento de Honorários e sua celeuma na realidade forense

 

Antes de ser adentrado no tema aviltamento de honorários, faz mister mencionar o que seja honorários advocatícios.

Para Henri Robert os honorários advocatícios pode ser conceituado neste enfoque, como aqueles que “devem ser proporcionais ao trabalho requerido pelo caso, ao serviço prestado, à situação do cliente, e finalmente a arte do advogado e ao seu valor profissional”.[14]

Honorário se trata da remuneração do qual faz jus o advogado por prestar seus serviços, com qualidade, capacidade, urbanidade, zelo, presteza, e de modo essencial ao desenvolvimento da justiça, podendo ser ele de modo contratual (que é aquele convencionado entre o advogado e seu cliente), quota litis (mediante contrato de risco celebrado com o cliente, aonde só receberá se tiver êxito no processo) ou sucumbencial (quando o juiz da causa condena a parte que sofreu condenação em uma relação jurídica processual a pagar ao advogado da parte vencedora, um percentual por ele arbitrado nos parâmetros legais, zelo, presteza e dedicação do advogado, isto com base no valor aplicado na sentença), tendo também natureza alimentícia, devido o advogado necessitar de arcar com as despesas de sua família, e funcionários de seu escritório.

Nesta senda já se pronunciou o presidente do Conselho Federal da OAB o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho alegando que “trata de um bem alimentar, essencial para que o profissional da advocacia seja valorizado”,[15] tendo em vista se o profissional forense não for pago ou aviltar seus honorários não terá ele dignidade nenhuma no exercício de sua profissão, bem como ética e moral para tal problema.

Este instituto (honorários) demasiadamente importante na atividade do advogado porque dá estabilidade ao trabalho do profissional, que também é  um múnus público e essencial a justiça, tem previsão legal no art. 20 do Código Processual Civil e art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia da OAB), bem como na própria Constituição Federal de 1988, no qual está assim explanado

 

Art. 133 da CF/88 – O advogado é indispensável a administração da justiça, sendo inviolável pelos seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.  

 

Mesmo estando positivada na Constituição Federal e por meio de visões pós-positivista se interpreta de modo extensivo, que os honorários advocatícios se encontram abarcado por esta disposição constitucional, conforme mencionado acima, mas vem sofrendo muito desrespeito por parte da magistratura, principalmente a da Justiça Federal e em alguns casos a da Justiça do Trabalho, aonde são arbitrados honorários de sucumbências irrisórios aos profissionais forenses no final do processo (Justiça Federal), bem como em alguns casos, nem aplicado são, tais honorários (Justiça do Trabalho), violando assim o dispositivo constitucional supra, bem como o art. 20 do CPC e art. 22 da Lei nº 8.906/94, aonde ousamos em denominar tal forma de aviltamento dos honorários em, aviltamento externo, porque quem o faz não é um advogado e sim terceiros que exercem funções jurídicas, estendendo tal forma também a terceiros que não exercem funções jurídicas, como as empresas e instituições financeiras,  que visam também aviltar os honorários para conseguir os serviços advocatícios que pretendem para solução de seus conflitos de interesses que não são poucos, de modo quase gratuito, ou seja, pagando merrecas, valores insignificantes para os profissionais forenses.

Já o outro modo de se aviltar tais verbas, é o aviltamento interno, ou seja, quando o advogado em pleno interesse seu, imoralidade e antiética, viola o seu Código de Ética e Disciplina, para poder captar causas, clientes e serviços, mediante valores incompatíveis com aquele que merece ser pago ao seu serviço, vindo com isso a tornar a profissão honrosa que é a advocacia, em um comércio, prostituindo assim esta profissão.

  Podemos conceituar este instituto como cobrança ou pagamento de honorários advocatícios de modo irrisório, contrário ao que determina o Código de Ética e Disciplina da OAB, o Código de Processo Civil, o Estatuto da Advocacia da OAB e a própria Constituição Federal.

Destarte, esta questão vem se desencadeando dos dois modos supracitados, ou seja, por ações de grandes escritórios, bancos, empresas comerciais aonde chegam oferecer R$ 30,00 (Trinta Reais) por audiência e R$ 10,00 (Dez Reais) por diligencias e isto em especial aos advogados em início de carreira[16], como por meios de juízes que arbitram valores incompatíveis com o que deveriam receber o advogado em relação ao quantum condenado, em se tratando de honorário de sucumbência[17] ou até mesmo não arbitra este direito do advogado, prejudicando assim o determinado no art. 22 da Lei nº 8.906/94 e Código de Ética e Disciplina, o zelo, o profissionalismo, a capacidade postulatória e algumas responsabilidades assumidas pelo advogado no exercício de sua função, principalmente a dignidade do profissional[18], bem como, tal problemática ocorre por conta também de alguns advogados, que cobram pequenos valores para postular em processos, para fazer audiências, acompanhamentos, diligencias, sustentações orais, existindo casos em que cobram R$ 100,00 (Cem Reais), R$ 50,00 (Cinqüenta Reais), inclusive até valores menores como os acima mencionados, e em alguns casos, principalmente nas Comarcas do interior advogam por animais como peru, galinha, bode, carneiro, entre outros interesses, prejudicando assim, por falta de ética, por não respeitar certos conteúdos morais e aos colegas de profissão, a própria profissão, que passa a ser vista com outros olhos perante a sociedade, cujo com isso, está ficando em se tratando desta celeuma, muito desvalorizada.  

Neste enfoque, foi criada pelo Conselho Federal da OAB uma ouvidoria, bem como foi lançada a Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários como os slogans “Honorários Dignos: Uma questão de justiça!” e “Advogado valorizado, cidadão respeitado!”[19] para combater o problema tema de nosso estudo aqui explanado, em quaisquer modo que seja, mister este, que vem sendo realizado pela Procuradoria  Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, tendo em vista, que o aviltamento vem sendo praticado não só por profissionais da classe, mas estendido a outros interessados do setor econômico, bem como por juízes.

Em suma, é um problema gravíssimo para uma profissão altamente honrosa, regulamentada e essencial não só a justiça, mas também para a Democracia de bases amplas e justas[20] como é o Brasil, devendo existir um combate efetivo da Ordem dos Advogados do Brasil com elaboração de políticas internas mais engajadas para coibir através das Cortes de Superposição do nosso Judiciário, a magistratura de tentar fuzilar os honorários em caso de sucumbências, devendo este órgão requerer responsabilizações de terceiros interessados em aviltar dolosamente os honorários, como é o caso das grandes empresas e comércios, instituições financeiras e punir os grandes escritórios que capacitam causas e clientelas com tal prática, bem como aquele advogado isolado, que pratica o aviltamento para os mesmos fins.

 

5. Considerações Finais

 

Após termos explanado o que se entende doutrinariamente por ética e moral, bem como sobre a celeuma do aviltamento dos honorários advocatícios, é cediço que é um problema difícil de ser combatido, mas que pode ser diminuída a sua ocorrência mediante políticas de conscientização como vem sendo feita pela OAB, mas também com sanções impostas aqueles que violem tais regramentos previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB e no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), isto para os advogados.

Para os terceiros interessados, que violem tais regramentos legais supracitados, deve ser combatido tal problema também, mediante pedidos de reparações pelo dano que vem sofrendo a própria instituição (OAB) com tais atos que visam aliciar advogados inexperientes e novatos para que trabalhem praticamente a custo zero através de ação competente, e quanto à magistratura, vem sendo transacionado pelo Conselho Federal da OAB com o STJ, e demais órgãos do Poder Judiciário para que fique entendido por alguns juízes que o advogado necessita dos honorários para pagar as despesas do qual sua atividade exige, que o mesmo tem natureza alimentícia e que é um direito do advogado recebê-los, bem como não vem a advocacia em nenhuma hipótese pleiteando para a diminuição da remuneração dos magistrados.

Destarte, é a ética o local aonde se estuda a moral, algo muito intersubjetivo, que se fundamenta no cosmo espiritual e na essência de cada ser humano, de cada advogado, pois pode ter ele moral, mas não ser ético, e pode ser ético sem ter moral, mas se o advogado não tiver ética será difícil ele respeitar e não violar o que estabelece o Código de Ética e Disciplina[21], que também traz outras questões relevantes para a profissão, pois é este ponto o principal problema,na atualidade, ou seja, os aviltamentos se dá por violações profissionais ao Código acima citado, que não possuem nenhuma estrutura de conduta profissional, com falta de ética para realizar seu mister, cujo é uma arte, e cobrar legalmente e nos conforme da causa os devidos honorários, faz parte desta arte, que é ser advogado, mas os aviltantes não fazem conforme o determinado e não se preocupam com o nome da profissão que tem a zelar.

Concluindo é um grande problema que a OAB enfrenta e difícil de ser combatido, mas tal dificuldade se dá apenas quanto a terceiros como grandes empresas, instituições financeiras, bem como, na própria advocacia pelos grandes escritórios (cujo vem estes patrocinando milhares de causas a preço vil) e advogados inescrupulosos, mas que pode ser diminuído tal celeuma se este órgão (OAB) de bastante atuação na democracia brasileira tomar medidas mais severas contra estes atores que só mancham o nome da advocacia, que ainda é uma profissão demasiadamente nobre e de talante para poucos.

 

Referências

 

BITTAR, Eduardo C. B.. Curso de ética jurídica: ética geral e profissional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013

BOFF, Leonardo. Ethos Mundial: Um consenso mínimo entre os humanos. Brasília: Letraviva, 2000

CARVALHO, Eliana Alves de; BRITO, Edson de Sousa. Da ética no exercício da advocacia. Artigo publicado in: www.boletimjuridico,com.br acesso em 17.11.2014

DANI, Leandro. A luta contra o aviltamento de honorários advocatícios: um enfoque histórico, ético e regulamentar. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3151, 16 fev. 2012. Disponível em http://jus.com.br/artigos/21098 acesso em 13.11.2014

DROIT, Roger-Pol. Ética: uma primeira conversa. Trad. Anália Correia Rios. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2012

DURKHEIM, Émile. Montesquieu e Rousseau: Pioneiros da Sociologia. Trad. Julia Vidili. São Paulo: Madras, 2008

KORTE, Gustavo. Iniciação à ética. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999

MENDONÇA, Hernudes Flores de. Ética e Filosofia do Direito. 2.ed. Salvador: JusPodVim, 2013

ROBERT, Henri. O Advogado. Trad. Rosemary Costhek Abílio. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002

SÁ, Antonio Lopes de. Ética e valores humanos. Curitiba: Juruá, 2007

SODRÉ, Ruy Azevedo. A ética profissional e o estatuto do advogado. 4.ed. São Paulo: LTr, 1991

 

Referências por meio de sítios eletrônicos

 

WWW.oab.org.br acessado em 14.11.2014

 

WWW.oabce.org.br acessado em 14.11.2014

 



[1] Graduado em Direito e Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade ASCES, Advogado, inscrito na OAB/PE.

[2] DROIT, Roger-Pol. Ética: uma primeira conversa. Trad. Anália Correia Rios. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2012, p. 13-14.

[3] BITTAR, Eduardo C. B.. Curso de ética jurídica: ética geral e profissional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 26-27

[4] SÁ, Antonio Lopes de. Ética e valores humanos. Curitiba: Juruá, 2007, p. 16

[5] KORTE, Gustavo. Iniciação à ética. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 22.

[6] KORTE, Gustavo. Iniciação à ética. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 155.

[7] BITTAR, Eduardo C. B.. Curso de ética jurídica: ética geral e profissional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 32

[8] DROIT, Roger-Pol. Ética: uma primeira conversa. Trad. Anália Correia Rios. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2012, p. 18.

[9] BOFF, Leonardo. Ethos Mundial: Um consenso mínimo entre os humanos. Brasília: Letraviva, 2000, p. 34

[10] BITTAR, Eduardo C. B.. Curso de ética jurídica: ética geral e profissional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 33.

[11] CARVALHO, Eliana Alves de; BRITO, Edson de Sousa. Da ética no exercício da advocacia. Artigo publicado in: www.boletimjuridico,com.br acesso em 17.11.2014

[12] SODRÉ, Ruy Azevedo. A ética profissional e o estatuto do advogado. 4.ed. São Paulo: LTr, 1991, p. 41.

[13] MENDONÇA, Hernudes Flores de. Ética e Filosofia do Direito. 2.ed. Salvador: JusPodVim, 2013, p. 66.

[14] ROBERT, Henri. O Advogado. Trad. Rosemary Costhek Abílio. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 97

[15] WWW.oab.org.br acessado em 14.11.2014

[16]WWW.oabce.org.br acessado em 14.11.2014

[17] REsp 660.071/SC, DJ de 13.06.2005

[18] DANI, Leandro. A luta contra o aviltamento de honorários advocatícios: um enfoque histórico, ético e regulamentar. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3151, 16 fev. 2012. Disponível em http://jus.com.br/artigos/21098 acesso em 13.11.2014

[19]WWW.oab.org.br acessado em 14.11.2014

[20] DANI, Leandro. A luta contra o aviltamento de honorários advocatícios: um enfoque histórico, ético e regulamentar. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3151, 16 fev. 2012. Disponível em http://jus.com.br/artigos/21098 acesso em 13.11.2014

[21] Nesta senda vejo como um código moral e não ético, pois moral pode ser aplicada, vem predeterminada em sistemas de regras e condutas, já a ética se encontra no plano intersubjetivo do homem, como já foi acima frisado, contrariando assim, a visão de Montesquieu citado por Durkheim que se enfoca conforme o Código supracitado. (DURKHEIM, Émile. Montesquieu e Rousseau: Pioneiros da Sociologia. Trad. Julia Vidili. São Paulo: Madras, 2008, p. 64).  

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