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A NOTA PROMISSÓRIA E A RELAÇÃO DE CONSUMO


Autoria:

Rodrigo Dos Santos Germini


Rodrigo dos Santos Germini; OAB/MG 145.659, advogado, responsável por seu escritório e pela coordenação dos serviços jurídicos prestados pelos colaboradores. ex servidor público municipal, ex servidor público do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (exercendo funções como cedido pela então gestão municipal), ex servidor público federal (vínculo celetista), ex estagiário em escritórios de advocacia diversos desde os primeiros anos de faculdade, ex estagiário direto de magistrados, atuante na advocacia contenciosa e consultiva, notadamente nas áreas cível e trabalhista, enfoque central em Direito Financeiro, Imobiliário e Trabalhista, especialista em Direito Processual Cível. Atuante nas comarcas mineiras, tendo como sede do escritório a Cidade de Carandaí/MG, localizada às margens da rodovia federal BR 040, entre os municípios de Barbacena e Conselheiro Lafaiete/MG. SITE EXTERNO: www.advocaciagermini.com.br

Telefone: 32 99995148


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Resumo:

O TRABALHO APONTA A ILEGALIDADE DA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR E TENTATIVA DE RECEBIMENTO AMIGÁVEL DO CRÉDITO.

Texto enviado ao JurisWay em 16/01/2016.



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A NOTA PROMISSÓRIA E A RELAÇAÕ DE CONSUMO

 

GERMINI, Rodrigo dos Santos. A Nota Promissória e a Relação de Consumo. Artigo Científico Publicado em www.advocaciagermini.com.br.

 

Prezados leitores, estimados amigos e demais operadores do direito que porventura utilizem este texto para subsídio em algum trabalho jurídico, trata-se do primeiro de muitos artigos de minha autoria que desejo compartilhar neste site, objetivando a difusão do conhecimento jurídico que possuo, bem comoà troca de experiências relativas às atividades jurídicas que exerço.

Trata-se de artigo no qual enfrento a problemática oriunda de fornecedores de produtos e serviços que vendem mediante nota promissória, e, a partir do inadimplemento da obrigação consubstanciada na nota promissória, propõem execuções em desfavor dos consumidores.

Obviamente não pretendo instigar consumidores a inadimplir suas obrigações, tampouco questiono a validade dos direitos estampados na cártula, todavia, proponho alguns questionamentos com fim de nortear o presente artigo, a saber: estaria este processo de execução (do fornecedor em face do consumidor) sujeito tão somente ao Código Civil? Haveria incidência de alguma norma da legislação consumeirista? Deveriam ser observadas normas específicas em relação à propositura da ação?

Estas, e outras questões restarão solucionadas ao final do presente artigo, às quais, de certo, serão de importância ímpar para a solução de problemas análogos àqueles que enfrentei.

Findos estes comentários inaugurais, urge adentrar no estudo da matéria com fim de evitar o laconismo desnecessário.

  1. CONTEXTUALIZAÇÃO

Trata-se de demanda jurídica relativa aos seguintes fatos: uma consumidora adquiriu produtos de determinada loja, tendo assinado notas promissórias diversas. Continuou a comprar normalmente na mesma loja, inclusive parceladamente, durante anos, contudo, relativamente às primeiras compras, restou pendente o pagamento de uma nota promissória no importe de R$ 100,00 (cem reais).

A loja em questão, ciente do débito, continuou a vender normalmente para a consumidora, não tendo em momento algum lhe dado ciência da existência do débito, tampouco formalizado qualquer tipo de cobrança. Persistiu o débito até dias antes do título prescrever, quando, então, a loja intentou ação de execução em desfavor da consumidora, sem lhe ter dado ciência da existência do débito, sem ter-lhe negativado o nome, sem ter formalizado qualquer cobrança, e continuando a vender normalmente para a mesma.

Cabe ressaltar tratar-se de município pequeno, de poucos habitantes onde a notícia da execução judicial logo se espalhou, maculando claramente a boa fama da consumidora perante a sociedade. Obviamente, a mesma era devedora, pois, comprou e não pagou a importância consubstanciada na cártula, todavia, tivera que enfrentar ação judicial (com pagamento de advogados) e boatos por toda sociedade em virtude de uma dívida de R$ 100,00.

Obviamente a consumidora se revoltou, vindo a procurar-me para auxílio profissional.

A consumidora, então, por intermédio do patrono que este artigo subscreve, intentou ação de responsabilidade civil com pedido de danos morais, avocando diversas razões jurídicas que serão abaixo expostas, tendo realizado o pagamento dos R$ 100,00 objeto da execução prontamente. Comprovou nos autos da ação de responsabilidade civil ter gastos mensais de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou seja, caso se recordasse do débito relativo à nota promissória, o teria pago prontamente. Comprovou nunca ter tido o nome negativado; comprovou boa fama; comprovou ser boa pagadora, inclusive com juntada de documentos; comprovou que nunca recebera cobrança da loja em questão; comprovou que continuara a comprar na mesma loja, e diversas outras questões.

Todavia, ainda assim, não logrou êxito na ação de responsabilidade civil, perdendo a causa em primeira e segunda instância. Após interposição de Recurso Extraordinário, o colendo STF não conheceu do Agravo de Instrumento utilizado para destrancar o RE, retornando os autos à primeira instância para arquivo definitivo. Logo, a consumidora, além de pagar os R$ 100,00, pagou seu próprio advogado, foi condenada em honorários sucumbenciais e, derradeiramente, perdeu a ação indenizatória em todas as instâncias.

Todos os fatos elencados são verídicos, constando no caderno processual respectivo.

A par do exposto, o presente artigo não visa reabrir o mérito da causa (o que é até mesmo juridicamente impossível), mas, tão somente, regar a discussão que gira em torno da matéria com férteis argumentos jurídicos, visando, por derradeiro, auxiliar aqueles que se encontrem na mesma situação.

2.   DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL

O artigo 186 do Código Civil brasileiro é taxativo ao dispor que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Por outro lado, o artigo 927 do mesmo diploma reza que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Este dispositivo contém a base de toda a teoria da responsabilidade civil no ordenamento jurídico pátrio, pela qual é vedado causar dano a outrem, sob pena de ressarcimento na mesma extensão do dano sofrido.

Logo, no caso em tela, é notório que restará dano moral se o ato ilícito for comprovado, o que, nos termos dos artigos citados, gera para a mesma o direito de ser ressarcida, na extensão de seu dano e nos limites econômicos da empresa requerida.

Resumidamente, sem adentrar nos princípios relativos à responsabilidade civil, pode-se afirmar que a existência de danos morais dependeria do reconhecimento da legitimidade ou não do processo de execução interposto pela loja em desfavor da consumidora. Os danos seriam indiscutíveis (inúmeras provas nos autos), mas, o que caracterizaria a responsabilidade civil seria uma eventual caracterização de abuso de direito ou ilegalidade na mera propositura da ação.

Obviamente, a empresa avocou em sua defesa como teses principais: exercício regular de direito; princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário e executividade do título de crédito (teses principais).

Relativamente aos argumentos jurídicos utilizados pela consumidora, destacam-se:

O Código de Defesa do Consumidor preconiza, em seu artigo 42, que “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. No presente caso, a execução movida em desfavor da consumidora teria constituído constrangimento, vez que foi totalmente desnecessária, pois, caso a consumidora soubesse da existência de seu débito teria realizado o pagamento prontamente.

Por outro lado, a abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá ser comunicada por escrito a ele (§ 2º do art. 43 do CDC). Por interpretação extensiva (ou mesmo analógica), atendendo-se à mens legis, é certo que a propositura de execução em desfavor da consumidora também deveria ser precedida de notificação extrajudicial e de aviso por escrito, o que não se vislumbrou no caso em apreço.

No mesmo sentido é a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, derradeiramente, da mesma forma que seria ilegal a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, também deveria ser a execução proposta em seu desfavor.

Aplicando-se o mesmo raciocínio, a execução movida em desfavor da consumidora também teria sido ilegítima e ilícita, pois, não houve tentativa pacífica de recebimento do quantum devido. Além de tornar abusiva a prática perpetuada pela empresa (execução direta do débito), estas teses também afastariam o próprio interesse de agir da empresa, tornando totalmente inócuo o processo de execução, razão pela qual o mesmo deveria ter sido extinto.

Em outras palavras, a tese principal da consumidora, na ação indenizatória, foi no sentido de que antes de “negativar” o nome do consumidor, o mesmo deverá ser notificado por escrito, viabilizando o pronto pagamento.Na mesma esteira de raciocínio, a execução também deveria ser precedida de notificação, pois, seus efeitos são tão nefastos quanto os da negativação do nome do consumidor, ou, ainda piores, tendo em vista a onerosidade e morosidade dos processos judiciais.

A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, raciocínio que também tem lugar no caso de execução sem prévia notificação ou tentativa de recebimento do crédito por meios extrajudiciais, o que restou arguido pela consumidora em sede de ação de responsabilidade civil.

Destarte, no caso em tela, a consumidora arguiu que para que se caracterize o dever de indenizar seria suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo quando existente a dívida que gerou a inscrição. Em razão destes argumentos suplicou ao Poder Judiciário a condenação da empresa ao pagamento de danos morais, por meio da citada ação, sem, contudo, lograr êxito.

Tratava-se, de certo, de dano moral in res ipsa, no qual não é necessário provar o efetivo prejuízo, sendo o mesmo presumido após a averiguação da conduta e do nexo causal.

3.   OUTROS ARGUMENTOS JURÍDICOS UTILIZADOS PARA REQUERER ABUSO DE DIREITO MEDIANTE A PROPOSITURA DIRETA DA EXECUÇÃO

A execução forçada, como propõe o Código de Processo Civil, visa à celeridade processual e proteção do crédito. Contudo, não se devem desprezar os direitos do devedor, pois, a mera posse do título executivo não é suficiente para colocar o devedor em situação de cristalino constrangimento, sobretudo quando sequer lhe foi oportunizado o pagamento.

Para Misael Montenegro Filho (2005, p. 34), eminente processualista brasileiro, essa relevância dada ao título extrajudicial "não quer significar que a execução apenas pode ser desfechada em favor do credor". Ademais, se pende em favor da loja a existência de um pequeno direito patrimonial, este não se compara à enorme lesão à honra e reputação da consumidora, o que se deu com a simples propositura da execução em apreço.

Além disso, o nome da pessoa constitui direito da personalidade, e, como tal, pode e deve ser protegido por meio de ação na qual se pleiteie danos morais (artigo 12 co Código Civil).

O artigo 16 do diploma cível preconiza que toda pessoa tem direito a um nome, e, de certo, o conceito de dignidade da pessoa humana (artigo 01º da Carta Magna) relaciona-se direitamente à proteção legal do nome, ou seja, à mantença da boa fama das pessoas. Não se pode olvidar que a noção básica de dignidade da pessoa humana pressupõe a ausência de sensações negativas, bem como de situações vexatórias, o que fora vivido pela consumidora na situação acima relatada.

Em decorrência de todos estes argumentos, a ação de responsabilidade civil fora conhecida como legítima, contudo, no mérito, como dito, negaram direito à autora, sendo a mesma vencida em todas as instâncias.

4.   NEFASTOS RESULTADOS DO PROCESSO JUDICIAL – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Poder-se-ia pensar que houve sucumbência total da consumidora, a qual fora derrotada (como dito). Todavia, seu objetivo fora plenamente alcançado, senão vejamos:

Primeiramente, a empresa demandada arcou com pagamentos de advogados em três instâncias, e, além disso, sofreu com a incerteza do resultado da lide durante mais de dois anos (cerca de trinta meses, para ser exato).

Em segundo lugar, os R$ 100,00 devidos à empresa, como foram depositados em juízo de plano, foram resgatados somente ao final das duas ações, ou seja, para receber um ínfimo crédito de R$ 100,00 a empresa teve que aguardar três anos, além de ter que pagar honorários advocatícios, e, ainda, receber seu crédito via alvará judicial, o que é moroso e oneroso.

E, ainda, cabe frisar que não só a imagem da consumidora restou maculada na cidade, mas, também, a imagem da própria empresa, pois, não obstante tenha saído vencedora, todos os magistrados que atuaram na lide advertiram-na veementemente para que evite intentar ações de tão ínfimos valores, o que rapidamente se espalhou na comarca onde os fatos ocorreram.

Cabe ressaltar, também, que o Estado arcou com o custo (econômico e estatístico) de duas ações judiciais em decorrência da execução de meros R$ 100,00.

Perguntar-se-ia, derradeiramente, seria realmente viável a propositura desta execução? Não obstante diversas laudas de teses jurídicas inclusas no caderno processual (petição inicial, recurso inominado, recurso extraordinário, agravo de instrumento), nenhum dos magistrados que atuou no feito deu a devida importância à lide, esquecendo-se, sobretudo, o reflexo social do processo, sobretudo por tratar-se de relação de consumo.

Certamente, caso fosse julgada ilegítima a pretensão da empresa de executar a ínfima importância de R$ 100,00 sem prévia tentativa de conciliação extrajudicial, ações deste gênero teriam sido extintas na comarca respectivo, evitando insuflar o Poder Judiciário pátrio com ações desnecessárias. Cabe apontar que, à época da propositura da ação indenizatória, a mesma empresa contava com 54 execuções análogas na comarca, todas de pequeno valor e, certamente, todas sem comunicação prévia.

Ademais, perguntar-se-ia, o que é pior para um consumidor, ter seu nome negativado ou enfrentar um processo judicial? Certamente o processo judicial é demasiadamente pior, tendo nocivos reflexos na vida do consumidor por anos, porquanto a negativação possa ser resolvida da noite para o dia. A mera necessidade de pagamento de honorários advocatícios corrobora esta tese.

Ademais, qual o motivo da empresa em questão ter proposto execução judicial sem sequer negativar o nome da consumidora? Qual o fundamento econômico em se pagar honorários advocatícios para a execução de R$ 100,00 em juízo?

Além disso, o Poder Judiciário não deve ser provocado para decidir a respeito do adimplemento de uma quantia tão insignificante, questão que poderia e deveria ter sido resolvida amigavelmente, visto se tratar de uma cliente habitual.

O fato de existir título de crédito deveria ter sido desconsiderado pela relação de consumo, pois, nesta, a prévia comunicação (antes de qualquer ato coercitivo por parte dos comerciantes) constitui costume e obrigação legal, razão pela qual a execução respectiva se mostra totalmente incabível e ilegítima.

Noutro dizer, ao propor demanda executória sem prévia comunicação, faltou à empresa interesse de agir, pois, o processo judicial em questão não se mostrou útil à mesma, ao contrário, lhe foi desfavorável em todos os aspectos (financeiramente e juridicamente).

Processos como este (execução de R$ 100,00 de nota promissória no âmbito de relação de consumo e sem notificação prévia) insuflam o Poder Judiciário, acarretando acúmulo processual e prejudicando a efetividade da justiça.

Note-se que a negativação do nome sequer ocorreu no caso dos autos na medida em que a empresa recorrida promoveu diretamente execução, o que faz presumir que a empresa sequer se utiliza dos Cadastros de Proteção ao Crédito para cobrar seus créditos, utilizando-se, tão somente, de promissórias.

Porquanto a negativação seja extirpada quando se “limpa” o nome do consumidor, a execução deixa infindáveis reflexos na vida do executado, o qual terá que conviver pelo resto da vida com olhares desconfiados de vizinhos e familiares, recebendo o rótulo de “mal pagador”.

 

Lamentavelmente todas estas questões foram ignoradas pelo Poder Judiciário, tendo sido aplicada a executoriedade da nota promissória em detrimento dos princípios norteadores da relação de consumo, ou seja, aplicou-se a regra geral (Código Civil) em detrimento da regra especial (Código de Defesa do Consumidor), deturpando-se a ordem jurídica e revelando que, duas décadas e meia após a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, o mesmo ainda se revela desprovido da efetividade que dele se esperava. Como resultado lógico desta interpretação, o consumidor continua a ser hipossuficiente nas relações comerciais, seja sob o aspecto econômico, seja no aspecto jurídico/processual.

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