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FEMINICIDIO


Autoria:

Rodrigo Dos Santos Germini


Rodrigo dos Santos Germini; OAB/MG 145.659, advogado, responsável por seu escritório e pela coordenação dos serviços jurídicos prestados pelos colaboradores. ex servidor público municipal, ex servidor público do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (exercendo funções como cedido pela então gestão municipal), ex servidor público federal (vínculo celetista), ex estagiário em escritórios de advocacia diversos desde os primeiros anos de faculdade, ex estagiário direto de magistrados, atuante na advocacia contenciosa e consultiva, notadamente nas áreas cível e trabalhista, enfoque central em Direito Financeiro, Imobiliário e Trabalhista, especialista em Direito Processual Cível. Atuante nas comarcas mineiras, tendo como sede do escritório a Cidade de Carandaí/MG, localizada às margens da rodovia federal BR 040, entre os municípios de Barbacena e Conselheiro Lafaiete/MG. SITE EXTERNO: www.advocaciagermini.com.br

Telefone: 32 99995148


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Resumo:

Explicação simples acerca do crime de feminicídio.

Texto enviado ao JurisWay em 23/03/2019.



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O FEMINICÍDIO EXPLICADO DE UMA MANEIRA SIMPLES – Por Rodrigo Dos Santos Germini

 

Vou me divorciar do formalismo jurídico para tentar explicar, de uma maneira acessível a qualquer leitor, o que vem a ser o famigerado “feminicídio”, tema em voga na atualidade.

O artigo 121 do Código Penal (inspiração primária dos criminalistas) assim dispõe: “Matar alguém: Pena, reclusão de seis a vinte anos”.

Este é o caput do artigo, ou seja, a regra geral. Assim, o homicídio, sob a ótica geral estatuída neste artigo, é a conduta de tirar a vida de outrem, pois, no termo “alguém” está implícito “ser humano”, ou, conforme a melhor doutrina, “todo ser vivo nascido de mulher” (precisa ser nascido de mulher, pois, se a morte for precedente ao parto estaremos falando em aborto, não em homicídio).

A conduta do crime é consubstanciada no verbo “matar”, sendo indiferente o meio empregado; a ação do criminoso deve ser dolosa (em regra), ou seja, o agente agressor deve desejar o resultado morte, caso contrário não haverá homicídio. Em Direito isso se chama animus necandi, expressão em latim para designar “vontade de matar”.

Portanto, se um indivíduo empurra outro em uma rixa, com intenção apenas de derrubar a vítima, mas, esta vem a óbito por bater com a cabeça em uma pedra (fatalidade), não haverá homicídio. Isso mesmo! O homicídio compreende – implicitamente – a vontade de matar (animus necandi), e, se não existir a vontade de matar, não haverá homicídio. No exemplo dado (em que a vítima bate com a cabeça em uma pedra) haverá lesão corporal seguida de morte, pois, o agressor desejava apenas empurrar, não matar (a redundância é necessária para explicar o sentido correto).

Lembre-se, estou dando uma visão extremamente superficial do tema, para que você busque aprofundar seus estudos nas doutrinas, caso necessário. Este texto é voltado a leigos, não a juristas.

Mas, voltemos ao tema central desta conversa:

Então, para quem comete um homicídio, em regra, a pena será de reclusão de 06 a 20 anos. É claro que isso é uma regra geral, que possui peculiaridades. Assim, o homicídio de um idoso, por tocaia, por vingança, e em diversas outras circunstâncias terá a pena agravada, assim como pode ter a pena atenuada se for um homicídio privilegiado (por relevante motivo moral, por exemplo).

Este não é o foco de nossa conversa!

Gostaria que você focasse, apenas, na regra geral: que a morte de uma pessoa, causada por outra dolosamente, é punida com pena de reclusão de seis a vinte anos.

A midiatização tem revelado o aclamado feminicídio como mero assassinado de mulheres, o que teria o condão (segundo a imprensa) de majorar a pena imposta para 12 a 30 anos, conforme dicção do § 2º, inciso VI, do mesmo artigo 121 do Código Penal.

Mas, você não precisa ser jurista para acompanhar meu raciocínio, significa dizer que a morte de mulheres é punida mais severamente do que a morte de homens? Esse raciocínio é correto?

Óbvio que não!

Prezado(a) Leitor(a), não é isso que ocorre, apesar de muitas vezes a mídia assim fazer parecer. Vejamos:

Todo crime protege um bem jurídico, e o bem jurídico tutelado no crime de homicídio é a “vida”; a vida de homens e mulheres não tem peso diferente, aliás, não existe hierarquia entre bens jurídicos. Não há que se falar que a vida de um deve ser mais protegida que a vida de outro, não é esta a intenção do legislador ao instituir o feminicídio.

O feminicídio não é o mero assassinato de mulheres, como muitos acreditam ser, mas, o assassinato de mulheres “em razão da condição de sexo feminino”. Complicou? Vou te ajudar com exemplos:

Leandro, no calor de uma briga de trânsito, desfere uma facada em Sônia, tirando-lhe a vida. Trata-se de feminicídio? Não! A causa determinante para o delito foi “uma briga de trânsito”, e o fato de ter matado Sônia foi uma eventualidade, visto que poderia também ter se envolvido em uma briga de trânsito com um homem. Leandro – no exemplo – matou Sônia em decorrência de uma briga rotineira, o fato de Sônia  ser uma mulher não contribuiu para o animus necandi de Leandro. Noutro dizer, o fato de Sônia “ser mulher” não foi um fator determinante para o delito, razão pela qual a pena será de 6 a 20 anos, tratando-se de homicídio simples.

Por outro lado, no feminicídio o fato da vítima ser do sexo feminino é determinante para o assassino. No feminicídio a vítima tem a vida ceifada não porque se envolveu em uma briga de trânsito, mas, por “ser mulher”. A pena mais severa visa proteger outro bem jurídico, além da “vida”, a saber: a igualdade de gênero (que consubstancia a proteção a todas as mulheres da sociedade).

A pena é maior porque são protegidos dois bens jurídicos, a “vida” e a “condição de mulher”; o agente, movido por ódio e preconceito, apenas mata por a vítima ser mulher, não por outro motivo. Isso faz com que sua pena seja mais severa, justificando a diferenciação em relação à situação anterior.

Recordo-me do estudo de um caso de assassinado – nos distantes anos de faculdade – ocorrido no interior de um prostíbulo, em que o agente contratou[1] um programa sexual com uma prostituta, mas, findo o ato, enojou-se. A partir disso, relatou que matou a mulher (por estrangulamento) simplesmente porque sente desprezo e ódio pelas mulheres prostitutas.

Ora, este não é um crime simples, não é um crime apenas contra a desventurada vítima, mas, contra todas as mulheres; este agente, preconceituoso e potencialmente violento, tem enorme incidência a voltar a delinquir contra as mulheres, o que justifica a sanção estatal mais severa.

Prezado(a) leitor(a), não é a morte de uma mulher -  por assassinato – que tem o condão de configurar o feminicídio, mas, as conjunturas do caso concreto. Cada caso é um caso! O agressor deve ser severamente punido quando atua em detrimento da condição feminina, pois, ainda no século XXI, existem homens que menosprezam as mulheres e às consideram seres de casta inferior.

Vou agora, para encerrar, citar um exemplo que você potencialmente conhece: o inescrupuloso pai de família que tem filhos homens e mulheres, mas, que trata as filhas de maneira distinta, abrupta e violenta. Muitos assassinatos de mulheres são precedidos de anos de tortura psicológica e física, ocorridas no seio da entidade familiar. Isso deve ser coibido com atuação do Estado e da sociedade, que deve denunciar estes nefastos atos.

O legislador de 2015 (ano em que foi criado o feminicídio) acertou em punir mais severamente este delito, dando-lhe roupagem própria que o diferencia do homicídio simples. Assim, o Código Penal foi atualizado conforme a realidade da sociedade contemporânea, para a qual é dirigido.



[1] Refleti por alguns segundos antes de utilizar o termo “contratou”, mas, não vislumbro outra expressão que melhor implique no ajuste de vontade entre a prostituta e seu cliente, visto que o ato sexual ocorrerá mediante paga, amoldando-se perfeitamente a um contrato oneroso e bilateral.

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