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Resumo:
Breve relato sobre a viabilidade e a forma com que a Reconvenção deve ser realizada, à luz do Novo Código de Processo Civil.
Texto enviado ao JurisWay em 24/09/2017.
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De regra, em todo processo judicial o autor (dito requerente) busca um pronunciamento judicial desfavorável ao réu (dito requerido). O requerido, por seu turno, deve esquivar-se dos fatos e responsabilidades arguidos pelo autor, buscando a improcedência do pedido autoral. Vale ressaltar, noutro dizer, que ao réu compete, tão somente, defender-se dos fatos e responsabilidades a ele imputados.
Este raciocínio conduz à lógica e inafastável conclusão de que: ao autor incumbe provar seu direito; ao réu, por outro lado, compete provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito material do autor.
Em última análise: o autor acusa, o réu se defende!
Excepcionalmente, porém, o réu poderá contra-atacar o autor, buscando pela mesma via judicial a prolação de uma decisão judicial que lhe seja favorável, no bojo do mesmo processo. Quando isso ocorre, estamos diante da figura jurídico-processual da Reconvenção.
A reconvenção, em essência, visa conferir celeridade e economia processual, mas, sobretudo, segurança jurídica, visto que pretensões distintas advindas dos mesmos fatos serão conjuntamente analisadas.
Em uma análise sucinta, oportuno afirmar que a Reconvenção: é um pedido do réu contra o autor dentro do mesmo processo. Sabiamente o Direito Processual prevê a possibilidade da reconvenção, de modo a conferir paridade entre as partes. Imagine-se a situação em que, por exemplo, um contrato não tenha sido eficaz, e ambas as partes procurem advogados para solucionar a questão. Porquanto um dos contratantes entre com a Ação Judicial antes do outro, isso não poderia tolher a parte adversa de também buscar um pronunciamento que lhe seja favorável, pois, se assim fosse, quem distribuísse primeiro seu processo judicial teria inegável vantagem.
No que tange à Reconvenção no Novo Código de Processo Civil, o tema é tratado no artigo 343, o qual reza que:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Com a promulgação do Novo Código de Processo Civil (lei 13.105/2015), a Reconvenção continuou a ser substancialmente o mesmo instrumento jurídico processual, mas, formalmente, passou a ser feita no bojo da petição Contestatória. Vale dizer, portanto, que não mais se autua a Reconvenção em autos apartados, como outrora, mas, deve constar no próprio corpo da Contestação, nos termos do artigo transcrito.
As mudanças relativas à Reconvenção, portanto, são meramente estruturais, versando sobre a forma pela qual o instrumento jurídico deve ser apresentado. Essencialmente, porém, o instituto se manteve inalterado, continuando a ser utilizado no caso do réu mover pretensão em desfavor do autor.
O Código anterior (CPC/73) previa que a Reconvenção deveria ser apresentada juntamente com a Contestação, mas, em petição apartada. Como o dispôs o novo legislador processual, não se justifica a apresentação isolada da Reconvenção, visto que será analisada em conjunto com a Contestação. Ademais, separar a Reconvenção da Contestação simplesmente dificulta a análise processual pelo magistrado, razão pela qual – neste item – o CPC vigente demonstrou avanço em relação à legislação anterior.
Conclui-se, portanto, ser plenamente legítima a Reconvenção apresentada no bojo da Contestação com vistas a materializar pretensão do requerido em desfavor daquele que propôs a Ação, fundada nos mesmos fatos que subsidiaram a exordial.
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