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A RECONVENÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


Autoria:

Rodrigo Dos Santos Germini


Rodrigo dos Santos Germini; OAB/MG 145.659, advogado, responsável por seu escritório e pela coordenação dos serviços jurídicos prestados pelos colaboradores. ex servidor público municipal, ex servidor público do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (exercendo funções como cedido pela então gestão municipal), ex servidor público federal (vínculo celetista), ex estagiário em escritórios de advocacia diversos desde os primeiros anos de faculdade, ex estagiário direto de magistrados, atuante na advocacia contenciosa e consultiva, notadamente nas áreas cível e trabalhista, enfoque central em Direito Financeiro, Imobiliário e Trabalhista, especialista em Direito Processual Cível. Atuante nas comarcas mineiras, tendo como sede do escritório a Cidade de Carandaí/MG, localizada às margens da rodovia federal BR 040, entre os municípios de Barbacena e Conselheiro Lafaiete/MG. SITE EXTERNO: www.advocaciagermini.com.br

Telefone: 32 99995148


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Resumo:

Breve relato sobre a viabilidade e a forma com que a Reconvenção deve ser realizada, à luz do Novo Código de Processo Civil.

Texto enviado ao JurisWay em 24/09/2017.



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De regra, em todo processo judicial o autor (dito requerente) busca um pronunciamento judicial desfavorável ao réu (dito requerido). O requerido, por seu turno, deve esquivar-se dos fatos e responsabilidades arguidos pelo autor, buscando a improcedência do pedido autoral. Vale ressaltar, noutro dizer, que ao réu compete, tão somente, defender-se dos fatos e responsabilidades a ele imputados.

Este raciocínio conduz à lógica e inafastável conclusão de que: ao autor incumbe provar seu direito; ao réu, por outro lado, compete provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito material do autor.

Em última análise: o autor acusa, o réu se defende!

Excepcionalmente, porém, o réu poderá contra-atacar o autor, buscando pela mesma via judicial a prolação de uma decisão judicial que lhe seja favorável, no bojo do mesmo processo. Quando isso ocorre, estamos diante da figura jurídico-processual da Reconvenção.

 A reconvenção, em essência, visa conferir celeridade e economia processual, mas, sobretudo, segurança jurídica, visto que pretensões distintas advindas dos mesmos fatos serão conjuntamente analisadas.

Em uma análise sucinta, oportuno afirmar que a Reconvenção: é um pedido do réu contra o autor dentro do mesmo processo. Sabiamente o Direito Processual prevê a possibilidade da reconvenção, de modo a conferir paridade entre as partes. Imagine-se a situação em que, por exemplo, um contrato não tenha sido eficaz, e ambas as partes procurem advogados para solucionar a questão. Porquanto um dos contratantes entre com a Ação Judicial antes do outro, isso não poderia tolher a parte adversa de também buscar um pronunciamento que lhe seja favorável, pois, se assim fosse, quem distribuísse primeiro seu processo judicial teria inegável vantagem.

No que tange à Reconvenção no Novo Código de Processo Civil, o tema é tratado no artigo 343, o qual reza que:

Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Com a promulgação do Novo Código de Processo Civil (lei 13.105/2015), a Reconvenção continuou a ser substancialmente o mesmo instrumento jurídico processual, mas, formalmente, passou a ser feita no bojo da petição Contestatória. Vale dizer, portanto, que não mais se autua a Reconvenção em autos apartados, como outrora, mas, deve constar no próprio corpo da Contestação, nos termos do artigo transcrito.

As mudanças relativas à Reconvenção, portanto, são meramente estruturais, versando sobre a forma pela qual o instrumento jurídico deve ser apresentado. Essencialmente, porém, o instituto se manteve inalterado, continuando a ser utilizado no caso do réu mover pretensão em desfavor do autor.

O Código anterior (CPC/73) previa que a Reconvenção deveria ser apresentada juntamente com a Contestação, mas, em petição apartada. Como o dispôs o novo legislador processual, não se justifica a apresentação isolada da Reconvenção, visto que será analisada em conjunto com a Contestação. Ademais, separar a Reconvenção da Contestação simplesmente dificulta a análise processual pelo magistrado, razão pela qual – neste item – o CPC vigente demonstrou avanço em relação à legislação anterior.

Conclui-se, portanto, ser plenamente legítima a Reconvenção apresentada no bojo da Contestação com vistas a materializar pretensão do requerido em desfavor daquele que propôs a Ação, fundada nos mesmos fatos que subsidiaram a exordial.

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