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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO


Autoria:

Deborah Caldeira Silva


Estudante de Direito. Faculdade Centro Universitário Monte Serrat- UNIMONTE. Servidora pública no setor admiistrativo.

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Resumo:

Da Responsabilidade Civil do Advogado. Da sua obrigação de reparar o dano e da responsabilidade inerente à profissão

Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2017.

Última edição/atualização em 20/05/2017.



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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO

1 Responsabilidade Civil Princípios Gerais

1.1  Conceito

O termo responsabilidade, usado em qualquer situação na qual uma pessoa natural ou jurídica deva arcar com as conseqüências de um ato, fato ou negocio danoso.

O artigo 186 do Código Civil estabelece a responsabilidade extracontratual ou extranegocial do direito brasileiro tendo como requisitos para a configuração do dever de indenizar:

a)      A ação ou omissão voluntária;

b)      Relação de causalidade ou nexo causal;

c)      Dano e culpa.

Ressaltando que a noção de culpa é presumida, sob o prisma do dever genérico de não prejudicar.

2. Responsabilidade Civil do advogado     

2.1 Conceito

Advogado significa aquele que vem para auxiliar e origina-se na figura de defensor o que o configura como uma pessoa ou profissional que deva ser preparado e experiente para se colocar ao lado das partes perante autoridades para defender seus direitos.

2.2 As responsabilidades inerentes à profissão

A responsabilidade do advogado no Brasil tem evoluindo com a sociedade e com o aprimoramento da doutrina, ressalvando que fica inaceitável afirmar que o advogado não deva responder pelos erros cometidos no exercício de sua profissão. Com base no principio do direito de que a ninguém se deve lesar, caso ocorra prejuízo culposo de ordem pessoal, moral ou patrimonial que resulte em perdas e danos aos clientes, terceiros ou parte adversa, deverá haver indenização pecuniária para que as relações jurídicas mantenham-se equilibradas.

O advogado não está isento da sua responsabilidade no exercício da sua função. O estatuto atual da Ordem dos Advogados do Brasil deixa claro que a conduta do profissional que incidir em erros que deixem evidentes uma inépcia profissional constitui infração disciplinar e o artigo 32 do estatuto determina que o advogado seja responsável pelos atos, que no exercício da função, pratica dolo ou culpa. Ressaltando que o Estatuto atual não limita a responsabilização profissional deixando a solução para a teoria geral da responsabilidade civil e para o Código Civil. Não é exigido erro grosseiro ou total inépcia para que o advogado seja responsabilizado.

A principio, quando se exerce determinada profissão e não se observa as obrigações típicas dessa atividade, a responsabilidade é profissional, com isso, pode-se classificar a responsabilidade do advogado pelos seus atos cometidos no exercício de sua função como responsabilidade civil profissional.

Observa-se que a culpa exigida para a responsabilidade civil profissional é a mesma espécie de culpa aplicável a todas as hipóteses de reparação civil. A responsabilidade profissional é de fato a responsabilidade civil, com todos os seus elementos, apenas especificada por nomenclatura própria, cuja única função parece ser identificar.

Já a responsabilidade civil não é automática ou incondicionada, pois nem todos os causadores de dano são responsabilizados nem todas as espécies de danos são indenizáveis.

A responsabilidade civil do advogado divide-se em extracontratual regulados pelos preceitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e contratual, regulado pelo artigo 389do Código Civil, não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais danos e atualização monetária.

A Responsabilidade Civil Contratual dá-se pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, o contratado e o contratante. Com isso, o contratado ao unir os quatro elementos da responsabilidade civil: ação ou omissão, somada à culpa ou dolo, nexo e o dano em relação ao contratante, em razão do vínculo jurídico que lhes cerca, incorrerá na chamada Responsabilidade Civil Contratual.

A Responsabilidade Civil Extracontratual também é conhecida como aqui liana, define que o contratado não tem vínculo contratual com o contratante, mas, tem vínculo legal, uma vez que, descumprido um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.

 Entende-se com isso que a diferença entre as duas está no fato de que a Responsabilidade contratual existe em razão de um contrato que vincula as partes. Já a responsabilidade extracontratual existe a partir de um descumprimento de um dever legal.

 

3. Obrigação de Reparar o Dano

A obrigação de reparar o dano resulta de ato ilícito, que nada mais é a ação ou omissão humana, voluntária, imputável à pessoa capaz de entender e querer, que aja com discernimento, com intenção, imprudência ou negligência, ou seja, culpa e que cause prejuízo a outrem. O ato ilícito é chamado também de inadimplemento culposo, composto de dois elementos, o subjetivo que é a culpa, e o outro objetivo, que é o dano. Tais elementos devem ser vinculados uma ao outro. A culpa deve ser a causa e o dano o efeito da causa.

 O novo Código Civil Brasileiro prevê a possibilidade de reparação do dano, independentemente de culpa, nos termos do parágrafo único do art. 927 o que significa nos casos previstos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar, por sua natureza, determinado risco para os direitos de outros. .

 

CONCLUSÃO

Mesmo que se deva apesar procurar que a responsabilidade civil do Advogado não gere efeitos contra a produção e que sejam inibitórios da própria atividade forense, é necessária a existência de uma da responsabilidade civil profissional do Advogado para a garantia essencial da manutenção de valores indissociáveis como a liberdade, a responsabilidade e dignidade, valores que são vitais para assegurar “a coexistência de liberdades”.

BIBLIOGRAFIA:

SILVIA VASSILIEFF: A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO/BELO HORIZONTE DEL REY, 2006.

 

DIREITO CIVIL: VENOSA, SILVIO DE SALVO-RESPONSABILIDADE CIVIL VOL 4, ATLAS, 2006

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