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Resumo:
Objetiva o presente artigo versar sobre alguns dos contornos da possibilidade de alteração, pelos cônjuges, do patronímico, quando da vigência do casamento.
Texto enviado ao JurisWay em 22/11/2014.
Última edição/atualização em 16/12/2014.
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“Alteração do nome dos nubentes no casamento”
RESUMO: objetiva o presente artigo versar sobre alguns dos contornos da possibilidade de alteração, pelos cônjuges, do patronímico, quando da vigência do casamento.
SUMÁRIO: 01. A Proposta de Estudo. 02. A Extensão da possibilidade de alteração, pelos cônjuges, do patronímico, quando do casamento. 03. Conclusão. 04. Bibliografia.
01) A Proposta de Estudo:
Quanto ao nome civil da pessoa natural, a todos esclarecia o saudoso SILVIO RODRIGUES que “representa, sem dúvidas, um direito inerente à pessoa humana, portanto um direito da personalidade. Ele se decompõe em duas partes: o patronímico familiar, que ordinariamente representa uma herança que se transmite de pai a filho ou é adquirido por um dos cônjuges pelo casamento, e o prenome que é atribuído à pessoa por ocasião da abertura de seu assento de nascimento, que é imutável (artigo 58, da Lei n. 6.015/1973)”.[2]
Quanto ao patronímico, também é conhecido como sobrenome, apelido de família ou cognome.
Prescrevendo o artigo 16 do Código Civil que: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
E, no direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil, composto pelo prenome e nome de família.
Versando, o presente artigo, sobre a questão da extensão da possibilidade de alteração, pelos cônjuges, do patronímico, quando da vigência do casamento.[3]
02. A Extensão da possibilidade de alteração, pelos cônjuges, do patronímico, quando do casamento:
A matéria é regulada pelo artigo 1565 e parágrafo 1º do Código Civil.
Art. 1565: Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1º: Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu sobrenome do outro.
Quanto ao norte inicial de interpretação, repousa no princípio da isonomia, nos moldes do inciso I, do artigo 5º c/c o parágrafo 5º, do artigo 226, ambos da CRFB/1988.
Permitindo a alteração do patronímico a qualquer dos nubentes, independente de ser o homem ou a mulher.
Ficando claro, pois, que “um dos cônjuges não poderá impor ao outro a adoção de seu sobrenome; há liberdade de opção, ficando a critério dos interessados acrescentarem ou não o sobrenome do outro cônjuge ao seu”.[4]
Se estando diante de uma valiosa possibilidade de alteração do nome e não diante de uma obrigatoriedade legal.[5]
Sendo cediço, entretanto, dos operadores do direito que no Código Civil de 1916 havia somente a alternativa de a mulher adotar o sobrenome do marido conforme a previsão do art. 240: “A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta” (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977).[6]
Texto legal esse tardiamente revogado, que era nitidamente colidente com a isonomia imposta pelo Ordenamento Constitucional.
Quanto ao fundamento que justifica a possibilidade de alteração do nome repousa “no fator de identificação na sociedade”, que é oriundo do “estado civil de casados”.[7]
E, em particular, “no que concerne ao desenvolvimento da personalidade dos filhos”.[8]
Avançando em nossa marcha, momento o é de se enfrentar a dicção do parágrafo 1º, do artigo 156º do Código Civil: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu sobrenome do outro”.
Sendo aqui forçoso se reconhecer que, em sede de uma interpretação literal, apenas há autorização legal para o acréscimo de sobrenomes, sendo absolutamente silente o texto em análise conquanto à possibilidade da supressão.
Assim, “qualquer dos nubentes pode acrescentar, independente de ser o homem ou a mulher. A norma não autoriza a retirada de nomes, apenas o acréscimo, muito embora a interpretação jurisprudencial da matéria se encaminhe para outra solução”.[9]
Sendo essa, sem sombra de dúvidas, a questão central de nosso estudo: o vigente ordenamento jurídico permite ou não a supressão de um patronímico para o acréscimo de outro?
Parecendo-nos, então, ser melhor a leitura segundo a qual “o nosso ordenamento jurídico não proíbe a supressão do patronímico pelo nubente que almeja usar o nome do futuro consorte. E nada impede que este opte por excluir o patronímico do genitor”.[10]
Se revelando irrespondíveis, aos nossos olhos, os argumentos da moderníssima civilista MARIA BERENICE DIAS, in verbis: “não se visualiza impedimento a qualquer dos nubentes de suprimir seu nome de família e trocá-lo pelo sobrenome do par. Não se pode interpretar de forma mais restritiva dispositivo legal que se manteve inalterado e passar, hoje, a se ter como imperativa a mantença do nome de solteiro e a simples adição do nome do cônjuge”.[11]
Até mesmo porque, se o legislador não proíbe, não é lícito ao intérprete o fazer.
Desde que, quanto à hipótese de supressão, consoante orienta-nos o Superior Tribunal de Justiça, “não haja prejuízo para a família nem à sociedade, pode ser retirado um sobrenome de um dos cônjuges no caso de casamento, pois o nome civil é direito da personalidade”.[12]
Parecendo-nos mesma lúcida a ressalva que fora soerguida pelo STJ, mas para que seja vedada a possibilidade de supressão, será necessária a comprovação de prejuízo sério para a família ou para a sociedade.[13]
Em sentido contrário, a douta opinião de MARIA HELENA DINIZ, segundo a qual “não é permitido, ao casar-se, tomar o patronímico de seu consorte, abandonando o próprio[14], uma vez que somente está autorizado legalmente a acrescerntar, optativamente, ao seu o nome de família do outro”.[15]
O que seria uma leitura mais purista e inclusive fundamentada na literalidade dos artigos 56 a 58 da Lei de Registros Públicos.[16]
Indo ao Estado de São Paulo, é conhecido o Provimento 25/2005 prevê que: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro” (item 72).
Assim, admite-se a supressão de algum dos sobrenomes originários se a pessoa possuir mais de um nome de família.[17]
A seu turno, no Estado de Minas Gerais, se tem ciência do item nº 1 da Instrução 32/79 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, textualiza o seguinte: “Ao casar-se a mulher terá a oportunidade da opção de novo nome como casada, na conformidade do artigo 50, item 5, da Lei 6.515/77, que alterou o artigo 240 do Código Civil. A opção será entre a conservação do seu nome de solteira ou a de, mantendo sempre o seu prenome, acrescentar-lhe qualquer, ou todos os apelidos do marido, tirando, ou não, algum ou todos, apelidos da própria família e que compunham o seu nome de solteira”.
Quadro em que se aceita a supressão de algum ou de todos os apelidos da própria família.[18]
Ademais, o sempre vanguardista Superior Tribunal de Justiça resolveu que “uma mulher poderia adotar o sobrenome do marido mesmo depois do momento do casamento. Levando em conta o fato de que a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Porém, nesta hipótese, o nome deve ser acrescido por intermédio da ação de retificação de registros públicos, nos termos dos artigos 57 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973)”.[19]
Exegese essa que merece aplausos e nos parece que apenas deva ser adotada, quando “surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior”, como, por exemplo, o nascimento de filhos do casal.
Val grifar: não se trataria de uma cláusula aberta, mas, sim, excepcional e condicionada, que apenas pode mesmo ser deferida através da competente ação de retificação de registros públicos.
Sendo essas, pois, as nossas singelas considerações sobre a palpitante questão a que nos propomos enfrentar.
Na fiel certeza de não termos tido a intenção de esgotar a temática.
03) Conclusão:
Buscou-se, nesse despretensioso estudo, enfrentar a questão da extensão da possibilidade legal de alteração, pelos cônjuges, do apelido de família, quando da vigência do casamento.
E em relação aos fundamentos da possibilidade de alteração, se concluiu repousar no fator de identificação na sociedade, inclusive no desenvolvimento da personalidade dos filhos.
Que a possibilidade de alteração apenas pode ser lida de forma afinada com o dogma da isonomia, permitindo-a a qualquer dos nubentes.
Que a alteração do cognome se traduz numa por deveras valiosa possibilidade, mas, nunca, numa obrigatoriedade imposta por texto legal.
Que, a despeito da interpretação literal do parágrafo primeiro do artigo 1565 do Código Civil apenas permitir o acréscimo do patronímico, inexiste proibição, nem mesmo razão lógica, que impeça a supressão, quer total ou parcial, desde que não haja prejuízo comprovado para a família nem à sociedade.
Até mesmo porque, se o legislador não proíbe, não é lícito ao intérprete o fazer.
Quanto à possibilidade de alteração do sobrenome, após a data do casamento, mas dentro de sua vigência, veio a ser aplaudida, desde que encarada como medida excepcional, condicionada ao surgimento de situações em que a mudança se faça conveniente ou mesmo necessária.
Sendo essas, em essência, as nossas sumárias impressões sobre o tema que nos propomos a enfrentar.
04) Bibliografia:
CENEVIVA, WALTER. Lei dos Registros Públicos Comentada, 18 ª edição, Editora Saraiva, 2008.
DIAS, MARIA BERENICE. Artigo: “Em nome do quê”, disponível no site www.mariaberenice.com.br, acesso em 22/11/2014.
DINIZ, MARIA HELENA. Código Civil Anotado, 14ª edição, Editora Saraiva, 2009.
NERY JUNIOR, NELSON E OUTRA. Código Civil Comentado, 8ª edição, Editora RT, 2009.
PEREIRA, CÁIO MARIO DA SILVA. Instituições de Direito Civil, volume V, Direito de Família, 20ª edição, atualizada por TÂNIA DA SILVA PEREIRA, Editora Forense, 2012
RODRIGUES, SILVIO. Direito Civil, Parte Geral, volume 1, 32ª edição, Editora Saraiva, 2002.
TAVARES DA SILVA, REGINA BEATRIZ. Novo Código Civil Comentado, obra coletiva, coordenação de Ricardo Fiuza, 1 ª ed., Editora Saraiva, 2003.
TEPEDINO, GUSTAVO. Temas de Direito Civil, 4ª edição, Editora Renovar, 2007.
[1] Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Advogado Associado ao IBDFAM. Especialista em Direito Processual Civil e em Direito do Consumidor. Advogado, no Rio de Janeiro.
[2] Apud Direito Civil, Parte Geral, volume 1, 32ª edição, Editora Saraiva, fls. 72, 2002.
[3] E quanto à célebre questão sobre a natureza jurídica do casamento, nos rendemos, de passagem, àqueles que, como CÁIO MARIO DA SILVA PEREIRA, afirmam se tratar de um contrato de Direito de Família (cf. Instituições de Direito Civil, volume V, Direito de Família, 20ª edição, atualizada por TÂNIA DA SILVA PEREIRA, Editora Forense, fls. 72 e 73, 2012).
[5] Dúvidas não existindo acerca da inclusão do sobrenome do nubente dispensar autorização judicial, ocorrendo por declaração pessoal feita na habilitação de casamento.
[6] Antes, na tradição do direito brasileiro, a mulher, ao casar-se, era obrigada a acrescentar ao seu nome os apelidos de família do marido (cf. WALTER CENEVIVA, Lei dos Registros Públicos Comentada, 18ª edição, Editora Saraiva, fls. 179, 2008).
[7] Expressamente, NERY & NERY, apud Código Civil Comentado, 8ª edição, fls. 1154, Editora RT, 2009.
[8] Consoante nos admoesta a pena privilegiada de GUSTAVO TEPEDINO, in Temas de Direito Civil, 4ª edição, Renovar, fls. 451, 2007.
[10] Entendimento esse que foi encampado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quando do julgamento do MS 70007377526, que teve por Relator o eminente Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, em 26/11/2003.
[11] Cf. Artigo: “Em nome do quê”, disponível no site www.mariaberenice.com.br, acesso em 22/11/2014.
[12] Cf. Recurso Especial n. 662.799, 3ª Turma, Relator Ministro CASTRO FILHO, DJ 28.11.2005 p. 279.
[13] Não sendo suficiente, como se nos afigura lógico, a mera eventual alegação de prejuízo, para obstar a possibilidade da supressão do patronímico.
[16] Nesse mesmo sentido, REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA, apud Novo Código Civil Comentado, obra coletiva, coordenação de Ricardo Fiuza, 1 ª ed., Editora Saraiva, fls. 1364, 2003.
[17] E desse modo, a supressão de sobrenome só pode ser feita parcialmente, sendo imperiosa a manutenção de parte do sobrenome de solteiro. Restrição essa que não tem amparo legal, devendo, pois, ser rejeitada.
[18] Apenas sendo de se repudiar a restrição da possibilidade de alteração do nome apenas à mulher, pelos já aventados fundamentos de isonomia.
[19] Cf. Recurso Especial 910.094-SC, 4ª Turma, Relator Ministro Raúl Araújo, julgado em 4/9/2012.
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