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A influência da mídia nos casos de homicídio de vão à júri popular


Autoria:

Deborah Caldeira Silva


Estudante de Direito. Faculdade Centro Universitário Monte Serrat- UNIMONTE. Servidora pública no setor admiistrativo.

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Resumo:

O presente artigo buscar trazer uma análise da influencia da mídia nos casos de grande repercussão.

Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2017.

Última edição/atualização em 20/05/2017.



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INTRODUÇÃO

 

 

O presente trabalho tem como tema a influência da mídia nos crimes de homicídio que vão â júri popular.

Atualmente, tem-se noticiado uma série de casos de homicídios que tiveram grande repercussão na imprensa e em todos os seus meios de divulgação. Como formadora de opinião, a mídia tem como objetivo prover notícias àqueles ávidos por informação.

Todavia, é amplamente discutido o poder de influência da mídia sobre as pessoas e a relação dela com o Poder Judiciário, principalmente quando determinados crimes contra a vida chocam e são amplamente divulgados e acompanhados por todo o país.

A partir do presente estudo desses casos, busca-se expor os problemas causados pela difícil relação entre a imprensa e o Poder Judiciário, tendo como objetivo provocar reflexão sobre até que ponto a mídia e seus meios de vinculação atuam de fato para que os acontecimentos venham à tona de forma verídica.

Uma questão a considerar, principalmente visto que crimes cometidos contra a vida são julgados e decididos por pessoas comuns extraídas do povo para representarem a sociedade.

A finalidade, portanto, desse trabalho é fazer uma análise sobre como as informações declaradas pela mídia podem influenciar a decisão dos representantes da população, o Júri.

Para isso fez-se necessário estudar detalhadamente o assunto em questão, iniciando pelo direito penal, passando pela formação de um tribunal do Júri, conceito de mídia e seus campos de atuação e como a sua forte influência afeta as decisões do Poder Judiciário.

 

1. DEFINIÇÃO DE DIREITO PENAL

 

 

De acordo com MIRABETE (2011), o direito é uma necessidade estritamente humana para que se possa viver em sociedade, que tem como objetivo garantir os elementos que são indispensáveis para a coexistência de um grupo social.

Contrariar a norma do direito significa praticar atos ilícitos que ofendem um bem jurídico ou até mesmo por em risco a vida em sociedade. Provoca-se com isso a necessidade de aplicar sanções que podem ser civis quando ferem um bem jurídico ou sanções penais quando tais atos ofendem a integridade física ou até mesmo a vida do indivíduo.

O Estado não pode aplicar as sanções penais de forma arbitrária, portanto, na legislação, são delimitados os atos considerados ilícitos chamados de crimes ou contravenções onde também juntos com a descrição dos atos são encontrados as punições e a medidas cabíveis que são aplicadas àqueles que cometem a infração penal.

 

1.1. Objetivo do Direito penal

 

Já dizia Carrara que a função específica do Direito Penal é a tutela jurídica. Visa o Direito Penal a proteger os bens jurídicos.

Bem é tudo aquilo que pode satisfazer as necessidades humanas. Todo valor reconhecido pelo Direito torna-se um bem jurídico. Os bens jurídicos são ordenados em hierarquia. O Direito Penal visa a proteger os bens jurídicos mais importantes, intervindo somente nos casos de lesão de bens jurídicos para a vida em sociedade.

Impondo sanções aos sujeitos que praticam delitos, o Direito Penal robustece na consciência social o valor dos bens jurídicos, dando força às normas que os protegem.

1.2.  Particularidades do Direito Penal

 

O Direito Penal é considerado ramo do Direito Público e atende de forma imediata e prevalecente ao interesse geral, estabelecendo as relações jurídicas entre o Estado, num plano superior, e o individuo que deve obedecer aos comandos imperativos daquele.

De acordo com JACOB (2007), é correto afirmar que o Direito Penal tem caráter repressivo, na medida em que castiga condutas ofensivas ao bem jurídico. Mas é predominante seu caráter preventivo, porquanto, castigando-as, quer evitar que ocorram condutas semelhantes no futuro.

Segundo ANDREUCCI (2011), o Direito Penal tem vários caracteres, de acordo com o posicionamento ético que se considere ao analisá-lo e para alguns doutrinadores, tem função protetiva do corpo social, na medida em que defende e tutela os valores fundamentais dos cidadãos, tais como a vida, a liberdade, a integridade corporal, o patrimônio, a honra, a liberdade sexual, etc.

O mestre Heleno Claudio Fragoso em sua obra diz que a “função básica do Direito Penal é a de defesa social. Ela se realiza através da chamada, tutela jurídica, mecanismo com o qual se ameaça com uma sanção jurídica (no caso, a pena criminal) a transgressão de um preceito, formulado para evitar dano ou perigo a um valor da vida social (bem jurídico).

Como já dito anteriormente, o Direito Penal é ramo do Direito Público, valorativo, normativo, finalista e sancionador.

É pertencente ao ramo do Direito Público em razão de prestar-se à regulamentação das relações entre o individuo e a sociedade, visando à preservação das condições mínimas de subsistência do grupo social.

É valorativo, porque estabelece, por meio de normas, uma escala de valor dos bens jurídicos tutelados, sancionando mais severamente àqueles cuja proteção jurídica considere mais relevantes.

É normativo, porque se preocupa com o estudo da norma, da lei penal como conjunto de preceitos indicativos de regras de conduta e de sanções em caso de descumprimento.

É finalista, porque tem como escopo, como finalidade a tutela dos bens jurídicos eleitos pela sociedade como merecedores de maior proteção.

Por fim, é sancionador, porque estabelece sanções em caso de agressão a bens jurídicos regidos pela legislação extra penal (Direito Penal, Direito Comercial, Direito Tributário, Direito Administrativo etc.).

Para MIRABETE e FABBRINI (2011), também a tutela penal alcança bens jurídicos que não são objeto das leis extra penais, como a integridade física e a vida, por exemplo, no crime de omissão de socorro, em que a infração é uma simples regra de solidariedade humana é elevada a categoria de ilícito penal. Também as tentativas e os crimes de perigo em que não haja qualquer dano reatariam sem sanção jurídica se não fosse a existência do Direito Penal positivo. Por essa razão, o mais correto é afirmar, como Zaffaroni, que o “Direito Penal é predominantemente sancionador e excepcionalmente constitutivo”.

Como ciência jurídica, o Direito Penal tem caráter dogmático, já que se fundamenta no direito positivo, exigindo-se o cumprimento de todas suas normas pela sua obrigatoriedade. Deve o estudioso do Direito Penal, contudo, evitar o excesso de dogmatismo, já que a lei e a sua aplicação, pelo intimo contato com o indivíduo e a sociedade, exigem que se observe a realidade da vida, suas manifestações e exigências sociais, e a evolução dos costumes.

 

2. CONCEITO DE JÚRI POPULAR

 

 

Segundo disposto no Dicionário Jurídico de Terminações Latinas Júri Popular ‘’ consiste em um tribunal popular de justiça, composto de vinte e cinco jurados, ordinariamente leigos nas leis penais, sobre presidência de um juiz de direito. Entre os jurados, serão sorteados os que formarão o conselho de sentença par apreciar somente a matéria de fato dos crimes contra a vida, submetidos a sua decisão do veredicto.

 

2.1 O júri popular dentro dos processos penais

 

De acordo com a Constituição Federal, mais especificamente o artigo 5º, inciso XXXVlll, o Júri Popular tem como finalidade julgar os crimes dolosos tentados ou consumados contra a vida e os crimes a eles relacionados. Dentre os crimes estão: homicídio, o auxilio, indução ou instigação ao suicídio, aborto e infanticídio.

É importante ressaltar que em 10 de novembro de 2006 o Supremo Tribunal Federal entendeu que também é de competência do júri os casos de genocídio e homicídio dolosos praticados contra grupo étnico e racial. Tem o júri como finalidade mostrar a democracia e a soberania de um povo representada pela sociedade, fazendo-se lembrar de onde nasce a legislação de uma federação, pois o direito nasce do povo para o povo.

 A composição do júri que é um órgão de 1º grau da Justiça Comum temporária e heterogênea é formada por um juiz de direito (togado) como presidente e vinte e cinco cidadãos comuns que são escolhidos através de um sorteio para representarem a sociedade. Logo após o sorteio dos jurados que irão formar o conselho de sentença, o juiz-presidente considera os impedimentos à suspeição e as incompatibilidades constantes dos artigos 448 e 449. Também é comunicado aos sorteados a proibição de comunicação entre si e a não opinarem a respeito do processo, sob pena de exclusão do mesmo e multa.

A cada sessão serão sorteados sete dos vinte e cincos jurados para formar o Conselho de Sentença. Lembrando que estão impedidos de comporem o conselho de sentença: marido e mulher; ascendente e descendente; sogro e genro ou nora; sobrinho e tio; irmão e cunhados; enteado, madrastas ou padrastos e qualquer relação entre pessoas que configure união estável reconhecida. Aplicam-se dentro desses impedimentos a incompatibilidade e suspeição dos juízes togados. (art. 448 CPP).

Não poderá ser jurado aquele que tiver representado no mesmo julgamento anteriormente e tiver divulgado uma prévia disposição antes da apresentação dos fatos em condenar ou absolver o réu. Daqueles que foram impedidos entre si, por algum parentesco ou conveniência, será escolhido o que for sorteado primeiro. Os jurados que forem eliminados por impedimento, incompatibilidade ou suspeição serão aceitos para constituir o número exigente para a realização da sessão que são 15 jurados. (art. 449 a 451).

Cumpre-se ressaltar que os jurados têm a incumbência de decidirem diante da existência do crime e a autoria do mesmo. Ao juiz-presidente cabe a aplicação da pena, a medida de segurança ou pronunciação da absolvição. São aplicados ao júri os princípios da: plenitude de defesa, a soberania dos veredictos, o sigilo das votações e a competência para julgar os crimes considerados dolosos contra a vida.

 

2.2 Fases do procedimento do júri

 

O júri tem o seu procedimento dividido em duas fases. Primeiro inicia-se com a denúncia ou queixa secundária, que deverá ser recebida pelo juiz da Vara do Júri e finaliza-se com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia. A segunda fase tem início com o libelo que consiste na exposição do que se pretende provar contra o réu e encerra-se com o julgamento feito pelo Tribunal do Júri.

 

2.3 Fase Judicium Accusationis

 

Na fase judicium accusationis dá-se inicio com a admissão da acusação ou sumario de culpa. Esta fase começa na Vara do júri.

Apresentação da queixa ou denúncia consiste na arrolação das testemunhas de acusação, no máximo oito, requerimento das diligências e recolhimento dos documentos, havendo-se necessidade. É designada a data do interrogatório do acusado, ordenando-se a citação do mesmo e a notificação da acusação.

A citação do réu é feita por mandado e pessoal. Se o réu encontrar-se fora da comarca processante, a citação deverá ser feita por carta precatória e caso o réu esteja no exterior a entrega da citação será por carta rogatória. A citação dar-se-á por edital se o réu não for encontrado no prazo máximo de 15 dias. (Art. 361 CPP) Na verificação de que o réu oculta-se para não ser citado, o oficial de justiça procederá com a citação em hora marcada como estabelecido nos artigos 227 a 229 da lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Códigos de Processo Penal. Diante do não comparecimento do réu, será nomeado um defensor dativo. Após a citação caso o réu não compareça a fase interrogatória, o processo seguirá sem o conhecimento do acusado. No entanto, será suspenso o processo se o réu, citado por edital, não comparecer ao interrogatório e não eleger advogado nos autos. Deste modo, poderá ser determinada a produção antecipada de provas e ser decretada a prisão preventiva do réu.

 

2.4. Da Defesa Prévia

 

Em resposta o acusado terá o direito de impugnar os preliminares e expor o que for de interesse e relevante para a sua defesa, munindo-se de justificativas, documentos e testemunhas de defesa, no máximo oito pessoas, requerendo-as para intimação e registro nos autos. Caso não seja apresentada a resposta às acusações, o juiz nomeará defensor em até 10 dias. (arts. 406 a 408 CPP)

O juiz a partir de então, ouvirá o Ministério Publico ou o autor da queixa dentro do prazo de cinco dias sobre as acusações preliminares e documentos. Determinará o magistrado a inquirição das testemunhas e a execução das diligências solicitadas pelas partes no prazo de até 10 dias. (art. 409 a 410 do CPP).

O artigo 411 do Código Processual Penal delimita todo o procedimento na audiência de instrução onde nesta fase são arroladas as testemunhas de acusação e defesa respectivamente, apresentada os pareceres técnicos dos peritos, das provas, as acareações e recolhimento de coisas e pessoas para logo em seguida o acusado ser interrogado e dar seqüência ao debate.

 

2.5 Da pronúncia e impronúncia e da absolvição sumária

 

O juiz fundamentado na sua decisão poderá pronunciar o acusado caso esteja convencido da materialidade e de indícios suficientes que apontem a autoria ou participação do crime. Esse processo de pronúncia estará limitado à indicação da materialidade e existência das provas suficientes da participação e autoria onde o juiz deverá declarar os fundamentos legais implicado ao acusado e expor as circunstâncias que qualificam e causam o aumento da pena.

No crime considerado afiançável, o juiz divulgará o valor da fiança para conceder a liberdade provisória. O juiz poderá decidir sobre a necessidade de revogação das medidas anteriormente decretadas. (art. 413 do CPP).

O magistrado não se convencendo da materialidade de fato ou da existência de culpa, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (art. 414 do CPP).

 Pronunciado o acusado e formado o conselho, o juiz exortará o juramento de imparcialidade aos jurados tendo eles que confirmar o proferido juramento art. 472 CPP. O jurado receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissíveis a acusação e do relatório do processo (art. 472 CPP parágrafo único).

Em seguida da prestação de compromisso dos jurados é dado inicio à instrução plenária, quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor tomarão sucessiva e diretamente as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

Os jurados poderão, por intermédio do juiz presidente, formular perguntas ao ofendido e as testemunhas. Poderão também, as partes e os jurados requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, esclarecimentos periciais, assim como a leitura de peças processuais.

Concluídos os debates de acusação e defesa, será indagado pelo presidente se os jurados estão habitados a julgar ou se é necessário outros esclarecimentos.

Serão, então, nesta fase, disponibilizados aos jurados através de solicitação ao juízo acesso aos autos e aos instrumentos do crime.

A partir daí os jurados serão questionados sobre a matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Há cinco quesitos a serem questionados: 1- a materialidade do fato, 2- a autoria e a participação, 3- se o acusado deve ser absolvido, 4- se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa, 5- se existe circunstancia qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na pronuncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Em caso de negativa de mais de três jurados aos referidos quesitos, a votação é encerrada e o acusado será absolvido. Se respondido afirmativamente, será formulado quesito com a seguinte indagação: O jurado absolve o acusado?

Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: 1- causa de diminuição de pena alegada pela defesa, 2- circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecida na denúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível à acusação.

Após o encerramento da votação o termo de julgamento será assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes. Em seguida o juiz proferirá a sentença.    

 

2.6 - Como é composto um júri popular

 

Inicialmente o jurado pode optar por se inscrever ou também receber uma indicação para participar. Sendo assim, passa a fazer parte de uma lista, que terá seu nome selecionado pelo juiz da Comarca.

Essa escolha pode ser realizada dependendo do tamanho e o número de habitantes das cidades, onde no caso de regiões maiores, como São Paulo, o cidadão envia a bancos, empresas e repartições públicas ofícios para a solicitação quanto à indicação. Se tratando de cidades menores, essa lista pode vir a ser feita pelo próprio juiz com o auxílio de terceiros.

O tribunal do Júri é o órgão responsável por julgar crimes contra a vida (homicídio, infanticídio, auxílio ao suicídio e aborto). Como exemplo, crimes de grande repercussão na sociedade, onde o juiz não tem o poder de decisão, tendo a própria sociedade função de realizar o julgamento.

O Tribunal do Júri é constituído de um juiz de direito, que é o seu presidente, e vinte e um jurados, dentre os quais, sete serão sorteados e constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento (art. 433/CPP).

Aos interessados para jurado voluntário, podem vir a se inscrever no Tribunal do Júri de sua cidade. Conforme a formação de uma lista, a cada processo são sorteados vinte e um nomes que devem comparecer ao julgamento, onde tais pessoas são intimadas a estar no Fórum no dia da sessão. Dessas vinte e uma pessoas, somente sete são sorteadas para que componham o Conselho de Sentença, sendo este sorteio feito um pouco antes do início do julgamento.

Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos da comunidade, de notória idoneidade, a critério do juiz. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de vinte e um anos de idade, isentos os maiores de sessenta (art. 434/CPP).

Sendo assim, todos os nomes dos candidatos a jurado passam por uma seleção do juiz para comprovação de sua idoneidade moral. Um fato importante é que não se escolhem jurados pela posição social ou grau de instrução, são necessariamente verificados seus antecedentes criminais. A lei não garante ao jurado o privilégio de recusar sua função, porém, as pessoas podem tentar de modo que explique ao juiz a sua razão para que não possa fazer parte. Somente salvo exceção para alguns casos, como uma gestante, lactante ou possuidor de alguma deficiência física que dificulte durante o julgamento, como a surdez.

Também há o impedimento para integrar um júri caso se comprove alguma relação familiar entre todas as partes compostas. Além disso, não podem fazer parte do mesmo júri marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Caso o réu por ventura seja acusado de estupro seguido de morte, preferivelmente não será admitida pelo advogado de defesa no júri uma mulher, pois esta tende a chocar-se mais com o crime do que com o julgado. O advogado de defesa e o promotor gozam de três recusas cada um e não obrigatoriamente necessitam protelar seus motivos.

Obriga-se ao serviço do Júri, dele não podendo se afastar nenhum cidadão, salvo nos casos de escusa legítima ou por previsão legal. A recusa ao serviço do Júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, importará a perda dos direitos políticos (art.435/CPP), conforme dispõe a Constituição Federal.

Conforme seja intimada uma pessoa para a função, ao que não compareça ao Tribunal, poderá responder por crime de desobediência. Se recusado o serviço para o júri ensejará também a perda de direitos políticos. Conforme não possa exercer a função, se faz necessário de que o escolhido para jurado se explique para o juiz, que assim decidirá por sua dispensa ou não.

Não se obrigam a compor o serviço do Júri, todas as pessoas expressas no art. 436/CPP, sendo:

I - o Presidente da República e os ministros de Estado;

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal e seus respectivos secretários;

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões;

IV - os prefeitos municipais;

V - os magistrados e órgãos do Ministério Público;

VI - os serventuários e funcionários da justiça;

VII - o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública;

VIII - os militares em serviço ativo;

IX - as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do júri Ihes é particularmente difícil;

X - por 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do júri;

XI - quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa:

a) os médicos e os ministros de confissão religiosa;

b) os farmacêuticos e as parteiras.

Há casos em que a lei permite a anulação da sentença do júri popular, onde é previsto por lei algumas hipóteses de recurso da decisão do Tribunal do Júri, porém salvas exceções previstas no artigo 593 do Código de Processo Penal, que são: ocorrência de nulidade; sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados, erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou se a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas.

Porém, caso seja visto um equívoco ou uma arbitrariedade no julgamento, o Tribunal de Justiça pode anular a decisão, no entanto outro júri será convocado a fim de julgar novamente o caso. Quanto aos termos relacionados ao mérito, porém, a decisão dos jurados não pode ser modificada, ao que torna notoriamente soberano o veredicto do júri totalmente garantido pela Constituição.

Assim que iniciada a sessão, os sete jurados ficam proibidos de dialogar sobre o caso em questão ou também sobre qualquer outro processo. No caso eles podem falar entre si sobre outros assuntos. Não sendo tão extremista, é permitido dialogar apenas com o juiz, escrivão ou oficial de justiça, caso necessitem fazer alguma solicitação.

Mais afundo, não podem ter contato com o mundo exterior, não podem telefonar nem receber telefonemas, ler jornal, ouvir rádio ou assistir à TV, nem mesmo nos intervalos da sessão de julgamento. São vigiados por Oficiais de Justiça o tempo todo, onde são também acompanhados pelos mesmos caso necessitem ir ao banheiro. Caso a sessão seja estendida por dois ou mais dias, os jurados dormem nas acomodações dos tribunais ou também podem ser levados para hotéis nas proximidades do local. Continuam sem poder comunicar-se nem com a família, porém, o tribunal se encarrega de avisar familiares.

Os oficiais de justiça permanecem nos quartos até os jurados dormirem para garantir que não irão conversar sobre o que julgam. Caso se descubra que a incomunicabilidade dos jurados foi quebrada, o julgamento será imediatamente anulado e um novo processo instaurado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. DEFINIÇÃO DE MÍDIA E SEUS CAMPOS DE ATUAÇÃO

 

 

Segundo o dicionário de português, mídia é qualquer suporte de difusão de informações, como rádio, televisão, imprensa escrita, livro, computador, videocassete, satélite de comunicações que constitua simultaneamente um meio de expressão e um intermediário capaz de transmitir uma mensagem a um grupo; meios de comunicação, comunicação de massa.

 

3.1 A mídia e sua influência na sociedade

 

Ainda que diante de muitos problemas, a imprensa tem modificado, para melhor o tratamento que dá aos temas associados à violência, à criminalidade e a segurança pública. Nas ultimas décadas, especialmente a partir dos anos 1980, o fenômeno da violência urbana se multiplicou e se tornou mais complexo.

Historicamente, a reportagem policial tem sido um dos setores menos valorizados nos jornais, e costumavam ser delegados a profissionais menos experientes ou menos preparados do que os de setores considerados “sérios”, como o da cobertura política. Esse quadro já se modificou bastante.

A primeira mudança que chama a atenção dos que analisam a cobertura de violência e criminalidade é a diminuição do uso, pela maioria dos jornais e mesmo das emissoras de TV, de recursos sensacionalistas e noções apelativas. Os principais jornais deixaram de utilizar fotos explícitas, e mesmo os mais populares evitam recomendar que a polícia elimine criminosos ou desrespeite direitos para combater o crime.

Hoje, a mídia é reconhecida como fundamental na implantação e no sucesso de políticas públicas, como aponta Luiz Eduardo Soares. Antropólogo que ocupou os cargos de Coordenador de Segurança Pública, em 2003, ele descreveu suas gestões como parcerias com imprensa: “Nós não pensamos a política de segurança pública, e depois a política de segurança pública, e depois a política de comunicação, como um suplemento ou um instrumento complementar. Nós pensamos essa problemática de forma articulada, como níveis distintos de um mesmo desafio.”

Apesar das deficiências que ainda persistem, pesquisadores e especialistas são enfáticos em apontar o papel decisivo dos meios de comunicação, e o da imprensa em especial, na resposta dos governos e da sociedade aos problemas da violência. Alguns jornalistas refletiram sobre essa atribuição e sobre sua importância num país como o Brasil: “A imprensa sempre teve esse papel de deflagrar processos e descobrir informações, mas eu acho que no Brasil ele é muito mais valorizado justamente pela falha dos outros sistemas.

Como a polícia não funciona e só investiga a que realmente tem repercussão a imprensa acaba funcionando como polícia às vezes. Há “muitos casos em que se a imprensa não investigar a polícia, por incompetência ou por desleixo, acaba não investigando”, disse André Luiz Azevedo.

Se, por um lado, é verdade que a imprensa freqüentemente leva governantes e gestores a priorizarem as áreas mais ricas das cidades aos dar preferência a crimes que envolvem a classe média, por outro lado, a mídia tem desempenhado em momentos históricos um papel decisivo para definir como autoridades públicas respondem a acontecimentos emblemáticos de violência contra os setores mais despossuídos. Um exemplo foi a cobertura dos ataques do PCC em São Paulo, em 2006, em que as denúncias dos jornais praticamente interromperam as mortes provocadas pela polícia em reação aos atentados. Algumas coberturas ficarão para a história – não só do jornalismo de crime e de polícia, como para a história do país – por terem sido capazes de mobilizar respostas de governos, da Justiça e da sociedade civil.

Uma das críticas mais comuns a polícia é a de que ela corre atrás do crime, sem capacidade de preveni-lo com planejamento e inteligência. A cobertura jornalística, mesmo a dos melhores jornais do país, padece em certa medida dos mesmos problemas. Na maior parte do tempo, ela corre atrás da notícia do crime já ocorrido ou das ações policiais já executadas, mas tem pouca iniciativa e usa timidamente a sua enorme capacidade de pautar um debate público consistente sobre o setor.

A despeito dos avanços evidentes ocorridos nos últimos anos, predomina no dia-a-dia da cobertura um tratamento superficial, que revela um investimento ainda pequeno das redações em retratar o setor com a importância que ele tem. Assim vive-se uma contradição: enquanto a mídia denuncia a gravidade da crise da segurança pública no país, abdica do papel de tomar a dianteira no debate sobre o tema – o que poderia motivar ações do Estado mais eficazes e abrangentes.

 

3.2 A relação da mídia com o poder judiciário

 

Este é o verdadeiro fator que há tempos vem gerando uma enorme problematização entre a mídia e o poder judiciário. Em setembro de 2008 aconteceu no plenário do TJ um encontro entre os magistrados e jornalista que tinha como objetivo discutir a relação entre a mídia e o poder judiciário, o debate contou com uma palestra realizada pelo juiz Claudio Dell’Orto, do rio de janeiro, que possuía o cargo de vice presidente de Comunicação da Associação de Magistrados Brasileiros.

Segundo o juiz Claudio Dell’Orto é necessário que a mídia venha a levar informações de forma clara e precisa, de modo a elucidar de maneira sucinta e não induzir a mente humana, ou induzir uma pré-concepção errônea, assim como podemos ver nos programas sensacionalistas que fazem as pessoas esquecerem que existe um tramite judiciário a fim de evitar erros irreparáveis a um cidadão, pois a noticia é transmitida de tal forma que trás ao tele-espectador o desejo de justiça com as próprias mãos e posteriormente em injustiça que viera a ser causada contra si haja a auto tutela sem a devida legitimidade.

Por outro lado podemos identificar fatores que vem auxiliando e prevenindo situações de perigo pela parte da imprensa, pois é uma das principais fontes de manifestação da insatisfação de um povo. Podemos falar da imprensa como nossa aliada em acontecimentos como quando “Invandel Goldinho, dono de uma empresa de acessória de imprensa, foi sequestrado em outubro de 2003, em São Paulo, a primeira exigência dos sequestradores foi de que a noticia não fosse publicada nos jornais”. Sua esposa Cristina Moretti, e o filho, Hugo Goldinho utilizaram os contatos feitos no trabalho para pedir sigilo sobre o fato. Mesmo O Globo e a TV Globo atenderem a solicitação, a negociação se arrastou por dois meses e meio, ate o pagamento do resgate. Durante todo este tempo a imprensa se manteve afastada cumprindo o trato co a família.

Um mês após o resgate ter sido pago sem noticias de Invandel, a família recorreu novamente aos veículos de comunicação. Dessa vez não para pedir sigilo mas para solicitar a divulgação do caso. Esperavam assim obter alguma noticia sobre o desaparecido. Mas ainda seriam necessários dois anos para a solução do sequestro. O impulso para a conclusão da investigação foi a realização de um Linha Direta, da TV globo. “No momento em que a Globo começou a fazer o programa à polícia se mexeu e prendeu o principal negociador do grupo antes de a reportagem ir a o ar”.

Logo em seguida o criminoso deu a localização do corpo e esclareceu o crime. Neste caso podemos evidenciar a necessidade da imprensa em relação à justiça.

Um dos crimes de homicídio mais famosos que foram à Júri Popular, e que recentemente veio novamente à tona com o julgamento do principal acusado pelo crime foi o Caso Mércia Nakashima que ficou marcado por algumas particularidades que a diferencia dos outros casos de grande repercussão em relação à mídia.

Foi o primeiro julgamento transmitido ao vivo no Brasil, o que identifica a utilização da imprensa como fonte de informação por parte do Judiciário em relação ao público ávido de conhecimento. Principalmente pelo fato de o crime envolver pessoas da área do Direito. Tanto réu como vítima eram pessoas ligadas à Justiça. Eram advogados. O réu também é ex-policial.

Quando um crime bárbaro se torna público e comove todo o país, o povo expressa a sua indignação e revolta, e espera do Judiciário uma resposta firme em favor da Justiça. Torna-se muito mais forte o apelo popular quando o crime é cometido por alguém ligado à lei que utiliza esse conhecimento a seu favor para driblar ou dificultar as investigações.

A informação fornecida por parte da imprensa envolvendo esse caso e muitos outros, fez com que o país tivesse uma maior atenção em compreender como funciona um Tribunal do Júri, como é feita a apuração e a cronologia dos fatos ocorridos e como o Poder Judiciário produz efeito sobre uma sociedade ao mostrar-se transparente nas suas determinações.

 

3.3 A mídia desempenhando o papel de juiz

 

Podemos dizer que a mídia em toda sua história sempre exerceu um papel de extrema importância na sociedade, sendo uma das mais eficazes formas de transmitir informação e conhecimento, podendo atingir os lugares mais remotos do mundo.

No entanto, é necessário que analisemos todo o conteúdo transmitido aos espectadores da notícia, desde o momento que antecede os acontecimentos relatados até a origem da empresa responsável pela transmissão da noticia e sua divulgação, para que tenhamos uma noção da influência e da parcialidade da reportagem.

Uma excelente forma de entender os meios de transmissão da noticia é realizar o estudo da vida pregressa da fonte. Podemos citar como exemplo para elucidar este meio de checagem, uma reportagem realizada pela emissora de televisão BBC, que foi proibida de ser transmitida no Brasil, porque mostra a origem da emissora Rede Globo de Televisão e toda a influência do proprietário da emissora com diversos políticos brasileiros e estrangeiros, cuja reportagem recebeu o nome de “Muito além do Cidadão Kane”, que se trata do personagem de um filme baseado em fatos reais ocorridos nos Inglaterra.

Assim é fácil perceber no decorrer da história do Brasil, o quanto a mídia principalmente na época da ditadura militar, exercia o papel de governar o país para proteger os políticos, os crimes de ditadura e eleger candidatos, como por exemplo, a primeira vez em que o ex-presidente Luiz Inácio se candidatou na década de noventa e foi para o segundo turno com Fernando Collor de Melo, quando o debate do segundo turno foi editado de forma a não mostrar o direito de resposta do candidato do PT. Não apenas isso, mas também podemos ver nos dias de hoje os casos de júri popular, onde a mídia não segue os princípios do ordenamento jurídico na elaboração de uma notícia, mostrando apenas um lado da história deixando de abordar as diversas hipóteses e seus diferentes pontos de vista, e com fidelidade ao que consta nos autos dos processos a fim de desenvolver censo de justiça e incentivar a reflexão e questionamento. Deste modo, nada disso é feito e a mídia acaba por condenar antecipadamente o réu ou a parte do seu interesse, transmitindo a notícia de forma a influenciar a opinião pública.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Atualmente, a informação se tornou algo primordial para a população. O acesso a essas informações tem se tornado cada vez mais fácil e muitos são os meios possíveis para que se tenha acesso a elas.

Podemos citar a internet, jornais, rádio e televisão como os principais meios de comunicação.

A partir da facilidade do acesso às informações, bem como a grande quantidade que veicula, em virtude de suas mais variadas fontes, surge a questão estudada por este grupo. Até que ponto a mídia pode influenciar a opinião da população? E qual é o tipo de influência exercida?

Decidimos abordar o assunto trazendo ao eixo do presente trabalho, uma questão pertinente a esfera do Direito Penal, analisando, conforme dito anteriormente, qual é o grau de influência que a mídia pode exercer nos casos de homicídio que são levados a Júri Popular.

Muitos foram os desafios encontrados, dentre eles podemos citar como o principal, a necessidade de discorrer sobre questões da seara do Direito Penal que, por nós ainda são superficialmente conhecidas.

Outro desafio encontrado foi o de buscar de forma geral, qual entendimento tem a população a respeito do Júri Popular, e com base em quais critérios são realizados os votos. Vimos que crimes como homicídio são os mais comumente levados a Júri Popular e que eles atingem diretamente a sociedade, tendo ela por sua vez o direito de manifestar a sua opinião sobre o assunto, a grande questão é se a população está tecnicamente preparada para isso.

Diante de nossas limitações, procuramos ao máximo tornar claras e concisas todas as informações levantadas para que o presente estudo alcançasse seus objetivos, a fim de responder as questões abordadas durante a elaboração deste trabalho.

Foi possível verificar a importante evolução da mídia nos últimos anos, em aspectos como a qualidade das informações prestadas, sem exercer sensacionalismo, antes comuns, principalmente nas notícias que tinham como tema os homicídios.

Pudemos concluir que, a mídia exerce influência sobre a opinião da população. E que, tal influência pode ser positiva ou negativa.

Positiva, ao passo em que pressiona as autoridades, e governantes a tomar partido dos problemas que carecem resolução, bem como a conceder respostas à sociedade. E, negativa quando enfatiza demasiadamente determinados casos, tornando sua resolução tumultuada e morosa.

Torna-se notória a importância do estudo do presente tema, bem como o grande trabalho social positivo que a mídia pode realizar.

Para possibilitar a descoberta destas e outras constatações foram realizadas pesquisas em jurisprudências e bibliográficas, inclusive nos casos práticos, tornando possível o acesso à informação referente ao ponto de vista dos mais variados autores nas questões relacionadas ao tema.

É possível concluir que há muito a estudar, descobrir e discutir em torno da questão, contudo torna-se clara a necessidade de outras pesquisas sobre o tema, com maior ênfase e novas descobertas que venham a complementar este trabalho.

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

Andreucci, Ricardo Antônio

Manual de direito penal /Ricardo Antônio Andreucci. – 7.ed. ver e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011.

 

Fragoso, Claudio Heleno

Lições de Direito Penal; parte geral, 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1983.

 

Goulart, Fabio Rodrigues.

Tribunal do Juri: aspectos críticos relacionados à prova / Fabio Rodrigues Goulart.- São Paulo: Atlas, 2008.

 

Jacob, Elias Antônio

Direito penal: parte geral/Elias Antonio Jacob. - 3.ed.- São Paulo:  IOB Thompson, 2007.

 

Machado, Ângela C. Cangiano

Processo penal /Ângela C. Cangiano Machado. – 7.ed. – São Paulo: Premier, 2008.

 

Mirabete, Julio Fabbrini

Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1° a 120 do CP / Julio Fabrini Mirabete, Renato N. Fabbrini. – 27. ed. rev. e atual. até 4 de janeiro de 2011. – São Paulo: Atlas, 2011.

 

Nunes, Luiz Antônio Rizzatto. Manual da monografia jurídica. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

Ramos, Silvia

Mídia e Violência: tendências na cobertura de criminalidade e segurança no Brasil / Silvia Ramos, Anabela Paiva.- Rio de Janeiro, IUPERJ, 2007  192p.

 

 

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