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Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2017.
Última edição/atualização em 20/05/2017.
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CRIME PRETERDOLOSO
CONCEITO
Consiste em uma das quatro espécies de crimes qualificados pelo seu resultado.
1 Crime qualificado pelo resultado: Consiste naquele onde o legislador, depois de descrever uma conduta típica, ele acrescenta um resultado onde a sua ocorrência resulta em uma sanção penal grave. O crime qualificado pelo resultado resulta e dois aspectos;
a) Pratica do crime completo com todos os seus elementos. Fato antecedente;
b) Produção de um grave resultado, além daquele que seria necessário para a sua consumação. Fato conseqüente.
2 Um só crime: O crime qualificado pelo resultado é o único delito resultado da fusão de várias infrações. Tornando um crime complexo.
ESPÉCIES DE CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO.
São quatro:
1. Dolo no antecedente e dolo no conseqüente: Temos nesse crime tanto a conduta como o resultado é doloso. O ator pretende cometer tanto a conduta como pretende também gerar o resultado agravante. Um exemplo, um homem que agride a sua esposa intencionalmente com o intuito de lhe provocar, além do ato de agredir, uma conseqüência danosa resultante da agressão, ou seja, a intenção de deformá-la.
2. Culpa no antecedente e culpa no conseqüente. O autor provoca um ato culposo onde esse ato acarreta a um resultado culposo. Exemplo, uma pessoa provoca dolosamente um incêndio e em conseqüência uma pessoa morre agravando o resultado da atitude culposa do agente. É o crime de incêndio culposo agravado na sua qualificação na morte de alguém. Homicídio culposo.
3. Culpa no antecedente e dolo no conseqüente: O autor produz um resultado culposo, mas a sua conseqüência se dá por um ato doloso. Exemplo de um motorista que atropela culposamente, ou seja, sem intenção uma pessoa, mas comete omissão por não prestar socorro o que lhe confere uma conduta dolosa por ato de omissão. A atitude antes culposa foi agravada pelo comportamento doloso após a conduta inicial.
4. Conduta dolosa com resultado agravado culposo ( crime preterdoloso): Consiste quando um agente quer praticar um crime, mas acaba se excedendo e provocando um resultado mais grave do que o resultado. Um caso é a lesão corporal seguida de morte onde o autor pretende apenas ferir, mas acaba matando. O agente defere soco com apenas a intenção de ferir, mas a lesão provoca a morte da vitima. Foi além do dolo.
A diferença entre crime qualificado pelo resultado e crime preterdoloso é que o primeiro é gênero onde o crime preterdoloso é uma de suas espécies.
A tentativa do crime preterdoloso é impossível visto que o resultado agravante não era desejado, pois não pode tentar causar um ato que não era intencional.
Bibliografia: Capez, Fernando, curso de Direito penal- parte geral, vol 1, 7ªed.- São Paulo
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