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Usucapião Urbana Familiar


Autoria:

Franciely Da Silva Ribeiro


Advogada. Pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil.

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Resumo:

Este trabalho visa esclarecer de forma sucinta as mudanças que a nova Lei 12.424/11 trouxe ao Código Civil, afetando diretamente o direito de família. Será trabalhado o art. 1.240-A C.C abordando suas particularidades.

Texto enviado ao JurisWay em 05/04/2013.

Última edição/atualização em 11/04/2013.



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                                                                                                 FRANCIELY DA SILVA RIBEIRO

RESUMO

Este trabalho visa esclarecer de forma sucinta as mudanças que a nova Lei 12.424/11 trouxe ao Código Civil, afetando diretamente o direito de família. Será trabalhado o art. 1.240-A C.C que trata de uma modalidade de usucapião familiar, mencionando suas particularidades. Analisando a posse, a função social e os seus reflexos familiares. Bem como levantando questões pertinentes ao instituto, como a culpa e o prazo.

 

 

Palavras-chave: Usucapião familiar. Culpa. Função social. Família. Prazo.

 

1 INTRODUÇÃO

 

É garantido a todos o direito a propriedade, entretanto esse direito não é absoluto. É essencial que o exercício dessa garantia atenda as funções sociais da propriedade. Com base nisso, surgiu à usucapião que é um modo de aquisição de propriedade. Quem tem posse direta de um móvel e atende a função social poderá requerer para si a propriedade através da usucapião, desde que extinto o prazo prescricional.  

A lei n. 12.424/2011 é uma modalidade especial de usucapião. Ela foi criada visando beneficiar o cônjuge que se viu abandonado por mais de dois anos por seu ex-companheiro, assegurando-lhe a moradia.

 

2 DESENVOLVIMENTO

 

A Lei 12.424/11 acrescentou uma nova modalidade de usucapião especial urbana ao Código Civil, denominada usucapião pro – moradia que já é mais conhecida por usucapião familiar.

As mudanças trazidas pela nova lei são diretamente ligadas ao direito de família. Assim como dispõe o art. 1.240-A:

“Aquele que exerce, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m²  ( duzentos e cinqüenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1° O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.

A nova lei traz diversas mudanças em relação à usucapião urbana propriamente dita. Com esse novo dispositivo é possível um cônjuge usucapir do outro. Desde que se encaixe com os requisitos do art. 1.240-A. Assim, aquele que foi abandonado injustamente pelo cônjuge a mais de dois anos poderá requerer o domínio integral do imóvel.

Existem diversas críticas a respeito do termo abandono injustificado inserido no novo dispositivo. Segundo renomados doutrinadores o termo abandono levanta uma crise familiar já resolvida anteriormente, trazendo à tona a culpa do cônjuge que deixa o relacionamento. Para a doutrina essa discussão não é cabível, visto que não se deve buscar a culpa ou exigir que ela exista ou deixe de existir para a concessão do direito. O que deve ser observado e exigido como requisito é a utilidade do bem pela pessoa que ocupa o imóvel e se a mesma está dando a ele função social.

Como nas outras modalidades de usucapião a função social deve ter importância maior que qualquer menção de culpa. Dessa forma, a pessoa que detém a posse e tem o imóvel como seu cumprindo com todas as obrigações da propriedade tem o direito de ter a propriedade para si. Não é função do legislador ou dos tribunais discutirem se o fim do relacionamento se deu por culpa. A imposição desse requisito cria uma problemática familiar, pois acaba obrigando os cônjuges a manterem a relação para não sofrerem prejuízos de ordem patrimonial.

O direito de usucapir limita-se a algumas disposições do artigo. O cônjuge para gozar desse direito, necessariamente não poderá ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural e deverá exercer a posse de forma mansa e pacífica ininterruptamente. Não basta ter a posse e ser co-proprietário, para o cônjuge adquirir o domínio, é preciso que o outro além de abandonar demonstre que não tem mais interesse em possuí-la. De outro modo, se configura o ex-companheiro que abandona o lar, mas interpõe medida judicial demonstrando interesse na propriedade, resguardando o seu direito sobre o imóvel.

O prazo prescricional para se pleitear a usucapião familiar é mais uma novidade da lei, pois se criou um prazo diferenciado das demais modalidades. Após 2 anos do abandono o possuidor direto poderá requerer a usucapião do restante da propriedade. O prazo foi alvo de discussões por alguns doutrinadores, questionava a partir de qual momento iniciava o direito do usucapiente, se este começava apenas com a separação de fato (abandono do lar) ou se o inicio era a partir do divórcio. A discussão já foi pacificada, concordando-se que a situação fática da separação é suficiente, independentemente do divórcio.

A usucapião familiar é reconhecida apenas uma vez ao possuidor, ou seja, aquele que já usucapiu não poderá invocar pelo mesmo direito, ainda que em outro relacionamento. Não perderá o direito quem possui patrimônio de ordem comercial ou empresarial, pois o instituto visa à garantia da moradia. O direito à usucapião se estende a todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive as homoafetivas.

Por se tratar de lei nova é necessário que transcorra a vocatio legis. Assim, os primeiros pedidos só poderão ser formulados a partir de 16 de junho de 2013, data que a lei entra em vigor.

  

3 CONCLUSÃO

 As mudanças introduzidas pelo novo dispositivo refletiram diretamente no direito de família. Desta forma, espera-se que os operadores do direito ao trabalharem com essa lei observem o requisito culpa, para que ela não venha prejudicar injustamente uma parte emprivilégio a outra, concentrando renda nas mãos de um cônjuge e destituindo do outro. Esse direito de usucapir deve ser dado se observados os ditames da justiça social. Outro cuidado que os magistrados devem ter, é para que a nova lei não apresse os casais a formalizar a separação, diminuindo as possibilidades de restauração do matrimônio.

Como a lei ainda não foi aplicada ao caso concreto, muitas discussões acerca de suas particularidades ficarão a encargo dos tribunais resolverem. Assim, cabe aos juízes decidirem em que termos a culpa beneficiará ou será maléfica para o cônjuge e se a utilização desse requisito não representará um retrocesso ao direito. Desse modo, resta aguardar os julgamentos e os pronunciamentos jurisprudenciais para que sejam expressas opiniões mais consistentes.

  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 AMORIM, Ricardo Henriques Pereira. Primeiras impressões sobre usucapião urbana familiar e suas implicações no Direito de Família. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19659/primeiras-impressoes-sobre-a-usucapiao-urbana-familiar-e-suas-implicaçoes-no-direito-de-familia>. Acessado em: 03 de abril de 2013.

 BRASIL. Constituição Federal. Vade Mecum Saraiva. Ed. Saraiva, 2012.

 BRASIL. Código Civil. Vade Mecum Saraiva. Ed. Saraiva, 2012.

 BRASIL. Lei n.º 12.424, de 16 de junho de 2011. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jun. 2011. Seção 1, Página 2.

 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas / 28. Ed. - São Paulo: Saraiva, 2013.

 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro,volume 5 : direito das coisas / 8. Ed. - São Paulo: Saraiva, 2013.

 MARTINS, Rodrigo. O que é e quando ocorre a usucapião familiar? Disponível em: < http://www.rodrigomartins.adv.br/o-que-e-e-quando-ocorre-a-usucapiao-familiar/>. Acessado em 02 de abril de 2013.



[1]  Aluna do curso de Direito da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cajazeiras - FAFIC. E-mail: franciely.adv@bol.com.br.

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