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Salário Família


Autoria:

Deborah Caldeira Silva


Estudante de Direito. Faculdade Centro Universitário Monte Serrat- UNIMONTE. Servidora pública no setor admiistrativo.

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Resumo:

o presente artigo aborda sobre o benefício salário família.

Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2017.

Última edição/atualização em 20/05/2017.



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1. HISTÓRICO

 

O salário-família foi estabelecido pela Lei n. 4.266, de 03.10.1963. Tal lei estendeu o direito aos segurados empregados que tivessem filhos menores de 14 anos, filhos incapazes em qualquer idade e equiparados.

O benefício salário-família era pago pelo empregador vinculado à Previdência Social, sendo reembolsado, mensalmente, dos pagamentos das cotas feitos aos seus empregados, por meio de desconto do valor pago no total das contribuições recolhidas ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões então ligadas (art. 4º, § 5º). O benefício foi estendido aos trabalhadores avulsos pela Lei n. 5.480, de 10.08.1968.

O art. 7º, XII, da CF, na redação original, garantia o salário-família para os dependentes dos trabalhadores urbanos e rurais. A EC 20/98 alterou o inc. XII do art. 7º e também o art. 201 da CF, que passaram a dispor:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XII — salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei.

IV — salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; Com as alterações introduzidas pela EC 20/98, o salário-família é devido apenas aos dependentes do segurado de baixa renda, restrição que não existia na legislação anterior. Embora seja denominado “salário”, trata-se de benefício previdenciário, pago pelo empregador ao segurado a seu serviço, mas tendo como sujeito passivo onerado o INSS. O § 12 do art. 7º da CF deixou para a legislação ordinária a normatização do benefício. A matéria está regulada pelos arts. 65 a 70 do PBPS, e arts. 81 a 92 do RPS, que determinam o pagamento do benefício ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (art. 16, § 2º, do PBPS) de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade”.

Com a Emenda Constitucional 20/98 o salário-família passou a ser concedido apenas àqueles que tivessem, à época, renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), corrigidos monetariamente até que lei disciplinasse o acesso ao benefício, o que ocorreu com a edição do PBPS (Plano de Benefícios da Previdência Social) e de seus sucessivos decretos regulamentadores.

Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, o parâmetro será o salário de contribuição da competência em que será pago o benefício. Atualmente, para que seja possível o recebimento do benefício o salário-de­contribuição deverá ser igual ou inferior a R$ 1.089,7228[1].

 

 2. NATUREZA JURÍDICA

 

O salário-família é uma garantia constitucional firmada pelo art. 39, § 3º, da CF, e art. 13 da EC 20/98 aos servidores públicos de baixa renda. Tornou-se benefício previdenciário também previsto para os segurados do Regime Geral da previdência social, incluindo também os empregados domésticos, com base na nova lei.

 

 

 

3. CARÊNCIA

 

Benefício que independe de carência por força do artigo número 26, inciso I, da Lei 8.213/91.

 

4. ANÁLISE DA NORMA JURÍDICA

 

 

Antecedente normativo

 

* critério temporal

Ter filhos (a) menores de 14 anos, ou inválidos (a) ou equiparados a filho. O benefício é pago em virtude do número de filhos que o segurado de baixa renda tem (CF 88, art. 7° inciso XII). O limite etário de 14 anos está relacionado com o acesso ao mercado de trabalho. Neste aspecto a legislação previdenciária merece ser alterada para compatibilizar-se com o novo parâmetro etário mínimo para acesso ao mercado de trabalho (16 anos).

* Requisitos para concessão do benefício:

a) certidão de nascimento do filho ou sentença de adoção;

b) caderneta de vacinação ou equivalente para os menores de 7 anos, sendo obrigatória a apresentação no mês de novembro, a partir do ano de 2000.

c) comprovação de invalidez para os filhos menores de 14 anos;

d) comprovante de frequência a escola, quando o dependente for maior de 7 anos, nos meses de maio e novembro, a partir de 2000.

* critério temporal

• Início

A partir da data da apresentação da certidão de nascimento, sentença de adoção ou documentação relativa ao menor equiparado a filho.

- Suspensão do benefício

1) Não apresentação do atestado de vacinação;

2) Não apresentação do atestado de frequência escolar;

* Havendo a comprovação da frequência ou da vacinação, ainda que fora do prazo, o pagamento será retomado, pagando-se as cotas do período de suspensão.

- Extinção do benefício

1) término da relação de emprego/contrato com o sindicato;

2) morte do segurado/filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

3) atingimento da idade legal máxima (14 anos);

4) cessação da invalidez do filho ou equiparado a contar do mês seguinte ao da cessação da invalidez;

O afastamento do trabalho por motivo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez não aniquila o direito ao salário família que mês do afastamento do trabalho, será pago integralmente pela empresa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, e a partir do mês seguinte, pelo Instinto Nacional de Seguro Social. (Artigo 86 do Decreto 3.048/99 - RPS).

* Critério espacial

• Território nacional

 

 

Consequente normativo

 

* Critério pessoal

> Sujeito ativo: Segurado empregado de baixa renda e o segurado trabalhador avulso de baixa renda.

> Sujeito passivo: INSS

 

* Critério quantitativo

Pago juntamente com o salario até o 5º dia útil subsequente ao mês trabalhado. É a empresa que efetiva o pagamento, compensando estes valores  quando do pagamento das contribuições sociais para a previdência Social. Ele é devido mesmo durante o gozo do salario maternidade.

O beneficio é concedido por meio de cotas, tendo o segurado o direito a quantidade de cotas correspondente ao número de filhos menores de 14 anos ou inválidos.

Ao trabalhador avulso é assegurado o salário-família sempre que o mesmo houver trabalhado no curso do mês.

O não pagamento do salário-família autoriza o empregado a requerer indenização correspondente junto a Justiça do Trabalho na forma do art. 185 do Código Civil.

A Lei 10.888/04 alterou a cota do salário família por filho ou equiparado a filho de qualquer condição até quatorze anos, ou invalido estabelecendo dois patamares.

O valor é estabelecido pela Portaria do Ministério da Previdência Social que ajusta o valor na mesma data em que é atualizado o valor do salário mínimo.

O não pagamento do salário família por parte do empregador configura apropriação indébita.

De acordo com o art. 82 do Decreto 3.048/99 o salário-família deve ser pago mensalmente.

         “ I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;

        II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;

        III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e

        IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.

        § 1º No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

        § 2º O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

        § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

        § 4º As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.”

As cotas do salário-família não se incorporam à remuneração do empregado para qualquer efeito, nem a qualquer beneficio previdenciário. Assim, não há incidência sobre as contribuições previdenciárias, para o FGTS e para efeito do Imposto de Renda.

São equiparados a filhos, mediante declaração do segurado, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condição suficiente para o próprio sustento e educação. (lei 8213/91, art 16, p. 2)

O parágrafo 3º do art. 82 do Decreto 3.048/99, prevê que, se pai e mãe forem segurados empregados, cada qual terá direito ao salário família. É devido em relação a cada vinculo trabalhista.

No caso de divorcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono, legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário família será pago àquele cujo cargo ficar o sustento do menor ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse caso.

O salário família pode ser cumulado com aposentadoria por tempo de contribuição e idade (art. 18 par. 2 da lei 8.213/91). O salário-família somente será devido ao aposentado por tempo de contribuição ou especial que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS como empregado ou trabalhador avulso.

O problema no valor do beneficio não está no beneficio em si, mas no valor do salário mínimo nacional.

Em virtude do mecanismo de pagamento do beneficio do salário família, a competência para apreciar litígio é da Justiça do Trabalho.

Colaciono Enunciado nº 254 do TST acerca do termo inicial do direito ao salário-família:

O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data do ajuizamento do pedido, salvo se comprovação que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão respectiva.

Com a previsão da guarda compartilhada, se ambos os segurados estão com a guarda, entendemos que o salário-família é devido em relação a ambos como se estivessem na constância do casamento. Neste aspecto, é necessária a atualização da nossa legislação previdenciária.

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

Curso de direito previdenciário/ Fábio Zambitte lbrahim. -20. ed. - Rio de janeiro: Impetus, 2015.

 

Direito previdenciário/ Miguel Horvath Junior. - 9. ed. rev. e ampl. - São Paulo: Quartier Latin, 2012.

 



[1] Valor atualizado de acordo com a Portaria lnterministerial MPS/MF nº 1 3/2015 

 

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