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Consignação em Pagamento ou Depósito Administrativo e Judicial


Autoria:

Danilo Santana


Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

Resumo:

Explicação simples sobre o que é a Consignação em Pagamento e o passo a passo para promover o depósito devido, pela via Administrativa ou em Juízo, e as demais orientações sobre como e em quais casos pode ser utilizado.

Texto enviado ao JurisWay em 01/06/2020.



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Qualquer pessoa, física ou jurídica, que discordar do valor ou da legalidade de uma cobrança, bem como da mensalidade escolar, de uma prestação ou de uma dívida antiga, e o credor não quiser receber o valor tido como correto, poderá depositá-lo administrativamente ou em juízo para liberar-se da dívida.

 

Portanto, o devedor poderá promover com extrema rapidez e facilidade o depósito de valores em favor do credor, por consequência, liberando-se da dívida.

 

O depósito pode ocorrer em razão da negativa de recebimento por parte do credor, por qualquer razão, e mesmo pelo fato do devedor não conseguir localizar o credor.

 

CPC - Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

 

Esta mesma medida também é válida para pagamento de prestações sucessivas, como aluguéis e mensalidades de planos de saúde, por exemplo.

 

 

Consignação pela via administrativa

 

O primeiro passo que é absolutamente simples, rápido e sem necessidade de contratação de advogado, será o depósito pela via administrativa do valor total e exato da dívida reconhecida pelo devedor.

 

Também e ainda, quando o devedor não possuir documento da recusa do pagamento pelo credor, é recomendável produzir essa prova, fazendo o depósito pela via administrativa.

 

O devedor deverá se dirigir a uma agência de um banco oficial, onde houver, (Caixa Econômica Federal, etc.) ou qualquer banco quando não houver banco oficial, e depositar o dinheiro em uma conta com correção monetária, sempre informando ao funcionário do banco sobre a finalidade, pois a conta é especial.

 

Quando o funcionário não souber como proceder o interessado deverá procurar a gerência do estabelecimento.

 

Logo depois que o devedor estiver de posse do recibo do depósito, e dentro de cinco dias, deverá formalizar a comunicação ao credor cientificando-o de que o depósito foi efetivado.

 

A comunicação deverá contemplar todos os dados do banco, da agência, número da conta e do valor total depositado. Sempre que possível é recomendável que uma cópia do recibo do depósito acompanhe o comunicado. Se houver cálculo para estabelecer o valor real da dívida a memória de cálculo respectiva também deverá ser remetida ao credor.

 

CPC - Art. 539. - § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

 

A comunicação poderá ser levada a efeito por meio de correspondência registrada ou com aviso de recebimento, via correio; ou protocolada com a assinatura do credor ou seu preposto, ou ainda remetida pela via de Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

 

O importante é comprovar que a comunicação e a cópia ou dados do depósito foram encaminhados e recebidos pelo credor, ou seu representante legal, nos termos que a lei estabelece.

 

A partir da data que o credor receber a comunicação inequívoca do depósito efetuado, terá o prazo de dez dias para optar por sacar o valor do depósito, até sem qualquer resposta, ou não aceitar o valor depositado e, nesse caso, respondendo formalmente os motivos de sua recusa.

 

Importa observar que tanto a comunicação como a resposta deverão ser apresentadas de modo formal, documentado.

 

Isso quer dizer que um simples telefonema não resolve, é necessário que os atos sejam comprováveis.

 

Se o credor, decorrido o prazo de dez dias do recebimento do comunicado do devedor deixar de manifestar as razões do não recebimento do valor ofertado, estará o devedor - depositante liberado da obrigação sem mais aborrecimentos.

 

O simples comprovante do depósito bancário, juntamente com a cópia da comunicação de depósito enviada ao credor, serão os documentos hábeis para comprovar a quitação de sua dívida.

 

CPC - Art. 539. - § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

 

 

Consignação pela via judicial

 

Se o credor formalmente responder não aceita o depósito, por qualquer motivo, o devedor terá o prazo de 30 dias para ingressar em juízo com uma ação de consignação em pagamento, neste caso por intermédio de um advogado, ou pelos Juizados Especiais, quando se enquadrar nas condições que a lei permite.

 

Para instauração do processo judicial será necessário juntar os comprovantes da tentativa de quitar sua obrigação (cópia do depósito, da carta enviada ao credor e mais o documento de recusa do credor).

 

CPC - Art. 539. - § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

 

Se o devedor-depositante não ajuizar a ação de consignação no prazo legal de um mês e preferir esperar a execução ou cobrança pelo credor, deverá levantar o dinheiro depositado e mantê-lo em seu poder.

 

Se o devedor optar por não ajuizar a ação de consignação é importante que esteja consciente de que o credor poderá ajuizar a execução da dívida e, claro, nessa hipótese, os ônus processuais como custas e honorários de advogado serão acrescentados ao valor da sua dívida.

 

CPC - Art. 539. - § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

 

Se o devedor ajuizar a ação de consignação o juiz, o juiz fixará uma data para que o credor compareça ao cartório da vara judicial para receber o valor oferecido, atento a forma e os requisitos da lei.

 

Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

 

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ...

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

 

Uma vez deferido o depósito, conforme requerido, o devedor-depositante deverá fazer o depósito, ou transferência do valor já depositado, para a conta indicada pelo Juiz, sob pena de extinção da ação de consignação sem julgamento do mérito. 

 

Art. 542. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

 

Se depois de intimado o credor comparecer em juízo e resolver receber o valor já depositado, o juiz autorizará o recebimento e o processo se extingue.

 

Entretanto, se o credor, depois de intimado não comparecer no dia marcado, o juiz determinará o depósito do valor oferecido pelo devedor-depositante em um banco, em conta judicial à disposição do juízo ou manterá o depósito já efetivado, se for o caso, e dará prosseguimento ao processo.

 

Se o devedor comparecer e não quiser receber o valor oferecido, poderá alegar e provar os seguintes motivos para sua recusa:

 

Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

 

I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

II - foi justa a recusa;

III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV - o depósito não é integral.

 

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

 

Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

 

§ 1º No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

 

§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

 

A partir desta data, se o credor contestar a consignação e levar ao juiz alegações de sua recusa em receber o crédito, começará a discussão judicial que somente será definida pela sentença do juiz ao final da demanda.

 

O juiz para decidir a demanda deverá ouvir ambas as partes e ainda examinar as provas documentais e os eventuais cálculos que cada um apresentar na defesa de seus respectivos argumentos.

 

Como o processo pode ser demorado, em alguns casos poderá levar anos para a decisão final, se a dívida for em prestações, o devedor deverá continuar depositando as parcelas que entenda devidas, à disposição do juiz, sempre juntado no processo os respectivos comprovantes dos depósitos efetuados.

 

Em todos os processos judiciais a desatenção em relação a um prazo qualquer poderá resultar em danos consideráveis, assim, é fundamental que todos os procedimentos sejam atendidos nos prazos legais ou aqueles que eventualmente forem fixados pelo juiz da demanda.  

 

Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

 

Ao fim do processo, se o devedor lograr êxito como vencedor da demanda, o credor será compelido a receber os valores depositados e será condenado no pagamento das custas e dos honorários de advogado, entretanto, se o devedor perder, deverá pagar a diferença pretendida pelo credor e ainda os honorários de advogado, custas judiciais e as multas eventualmente contratadas.

 

Portanto, as consignações administrativas ou judiciais poderão ser utilizadas sempre que o devedor tiver certeza jurídica quando ao seu direito de pagar e do valor original e dos eventuais consectários contratuais ou legais, se liberando definitivamente do encargo.  

 

 

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