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A retirada de valores do caixa da empresa sem autorização: justificativa para exclusão de sócio


Autoria:

Marcos Roberto Hasse


Proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria, se envolve diretamente em todas as áreas do escritório. Iniciou sua paixão pela área jurídica na Faculdade de Direito de Curitiba - PR, tendo cursado seu último ano de Graduação na FURB - Universidade Regional de Blumenau - SC (1995). Pós graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela UNIVILLE - Universidade da Região de Joinville - SC (200). Operou como professor na UNERJ - atual Centro Universitário Católica de Santa Catarina. Possui mais de 25 anos de experiência nas matérias de Direito Bancário, Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental. No presente momento, também é conselheiro da 23° Subseção da OAB da Comarca de Jaraguá do Sul - SC.

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Resumo:

Para administrar uma empresa é exigido um alto nível de confiança e transparência entre todos os sócios, a retirada de valores do caixa sem a prévia autorização dos demais, quando exigido por contrato, acaba configurando uma falta grave.

Texto enviado ao JurisWay em 22/07/2024.



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Para administrar uma empresa é exigido um alto nível de confiança e transparência entre todos os sócios, a retirada de valores do caixa sem a prévia autorização dos demais, quando exigido por contrato, acaba configurando uma falta grave que pode justificar a exclusão do sócio que cometeu o ato infrator.

A legislação brasileira prevê mecanismos de proteção para a sociedade e para os sócios em casos de comportamentos que prejudiquem o funcionamento da empresa ou a confiança mútua entre os sócios, dessa forma, a exclusão do sócio possui regulamentação no Código Civil em seu art. 1.085, que dispõe:

"Ressalvado o caso em que a sociedade for de prazo indeterminado, pode o sócio ser excluído judicialmente por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente."

                A ação é considerada um ato de má-fé ou de gestão temerária, que compromete a confiança entre os sócios e a integridade financeira da empresa. Quando um contrato social é firmado, ele possuirá documentos que vão reger as relações entre os sócios e que irá definir regras de funcionamento da sociedade, podendo nele, estar previstas as cláusulas específicas que exigem a autorização prévia dos sócios para determinadas operações financeiras, como a retirada de valores do caixa, quando a cláusula contratual é desrespeitada é violado um acordo que foi feito por todos os sócios, e já pode desencadear medidas severas, como a exclusão do sócio, com o intuito de proteger os interesses da empresa e dos demais.

            As jurisprudências possuem diversas decisões judiciais que corroboram com a gravidade da conduta, e os tribunais possuem entendimento que a retirada indevida dos valores do caixa, sem a devida autorização, configura a justa exclusão, como o seguinte entendimento:

"No caso de retirada de valores do caixa da empresa sem a devida autorização dos demais sócios, conforme estipulado no contrato social, há a caracterização de falta grave, que, por sua vez, justifica a exclusão do sócio infrator, preservando-se, assim, a confiança e a boa-fé entre os sócios e a integridade financeira da sociedade." (TJSP, Apelação n.º XXXXXXX, Relator: Desembargador Fulano de Tal, julgado em XX/XX/XXXX).

            A jurisprudência reafirma que a administração transparente e conforme os termos acordados entre as partes é fundamental para o sucesso e a estabilidade de qualquer sociedade empresarial.

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