JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Licença-maternidade concedida ao pai em caso de falecimento da mãe


Autoria:

Daniela Peres Nogueira


Trabalha em escritório de advocacia Curso Superior - Direito Faculdade Dr. Francisco Maeda/FAFRAM

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Lei nº 5.889 de 1973 - Dispõe sobre normas reguladoras do trabalho rural

O Processo Judicial eletrônico e o perigo da audiência inicial trabalhista

Uma análise da Súmula 294 do TST à luz do princípio da norma mais favorável

EMPREGADO ELEITO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA, TEM SEU CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO, SUSPENSO, INTERROMPIDO OU MANTIDO?

A Terceirização de Serviços em Contraste com a Intermediação de Trabalho Humano

O empregado que exerce cargo de confiança com amplos poderes de mando e gestão pode ficar impossibilitado de prestar depoimento na condição de testemunha

Evolução histórica das normas trabalhistas no âmbito mundial e no Brasil

Possíveis reflexos da terceirização na atividade fim

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Direito dos Bancários e Terceirizados

Mais artigos da área...

Resumo:

Existem situações excepcionais em que diante da morte da genitora, o pai assume inteira responsabilidade e cuidado pelo filho recém-nascido.

Texto enviado ao JurisWay em 03/08/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Licença-maternidade concedida ao pai em caso de falecimento da mãe

 

Existem situações excepcionais em que diante da morte da genitora, o pai assume inteira responsabilidade e cuidado pelo filho recém-nascido, sem qualquer proteção legal disciplinada em tal situação, cabendo ao superveniente da segurada (pai) recorrer ao poder Judiciário para efetivação do direito.

O legislador direcionou a proteção à segurada (mãe), do gênero feminino, em razão de ter experiência e responsável pelos cuidados com o bebê recém-nascido, principalmente pelo caráter alimentar.

Em razão da morte da segurada, o genitor (pai) passa a figurar diretamente no lugar da segurada, além de assumir a responsabilidade pelos cuidados, este consequentemente terá que se afastar de suas atividades laborais para dedicar-se à nova situação, que diante da falta de proteção legal não teria direito ao salário maternidade, o que colocaria em situação de risco alimentar pai e filho.

Inicialmente cumpre destacar que o salário maternidade surgiu diante da necessidade primordial de proteção à mulher e ao filho, tendo este salário importância na manutenção básica do recém-nascido, que pelo estado vulnerável inspira cuidados. Melhor seria se o chamasse de benefício previdenciário, já que a segurada está afastada de suas atividades.

 

O tempo do benefício será calculado de acordo com o período ao qual a mulher ainda teria direito. Importante informar que este salário apenas é devido à seguradas do Regime Geral de Previdência Social pelo período de 120 (cento e vinte) dias, em virtude do nascimento de filho ou obtenção de guarda judicial com fins de adoção até oito anos.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Daniela Peres Nogueira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados