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O MÚTUO CONSENSO PARA AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA


Autoria:

Leonardo Goldner Dellaqua


Oficial de Justiça Avaliador Federal lotado no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Formado em Direito nas Faculdades Integradas de Vitória (FDV) no ano de 2006. Advogou de 2006 a 2010, nas áreas Trabalhista, Cível e Penal. Pós Graduado em Direito Público em 2009 pela Faculdade Multivix. Pós Graduado em Direito do Trabalho em 2016 pela Faculdade Multivix.

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Texto enviado ao JurisWay em 02/03/2017.



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O MÚTUO CONSENSO PARA AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA.

 

O Dissídio Coletivo de natureza econômica trata-se de uma ação constitutiva, visando, obter uma sentença normativa que crie normas de trabalho no âmbito laboral de determinada categoria, profissional e econômica. Vale ressaltar que em determinados casos a norma coletiva criada pela sentença normativa poderá ser estendida pelo Tribunal aos demais empregados, não abrangidos pela norma, caso julgado conveniente (Art. 868 CLT).

 

A Constituição Brasileira de 1988 assim expõe em seu artigo 114, § 2°:

 

“Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.” (grifo nosso)

 

Nota-se que é condição para ajuizamento do Dissídio Coletivo de natureza econômica a prévia tentativa de negociação coletiva. Percebe-se também que caso não seja possível uma negociação ou estipulação de arbitragem as partes para ajuizar tal ação deverão estar em comum acordo.

 

Em primeiro plano, o que se extrai desse dispositivo constitucional é que caso não haja comum acordo para ajuizamento do Dissídio Coletivo de natureza econômica, as partes ficarão impossibilitadas de fazê-lo.

 

O artigo 5°, XXXV assim dispõe:

 

“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

 

Diante de tais dispositivos, artigo 114, §2° e 5°, XXXV, ambos da Constituição Federal de 1988, nota-se a celeuma criada.

Nesse prisma surgem discussões doutrinárias envolvendo o princípio da inafastabilidade do acesso à justiça, já que nesse caso em particular o Tribunal parece se esquivar do interesse de determinada categoria ao exigir que, antes, a controvérsia seja submetida à negociação coletiva.

 

Nesse sentido, assim disserta Renato Saraiva:

 

“[...] entendemos que a simples mudança do § 2.º do art. 114 da Carta de 1988 é insuficiente para a valorização das negociações coletivas, sendo imperioso que a reforma sindical tão comentada e debatida seja finalmente implementada no Brasil.

 

Com a mudança constitucional que ora apresentamos, será a greve (direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores – art. 9.º da CF/1988) provavelmente o único instrumento de pressão possível de ser exercido pelos sindicatos obreiros em busca de melhores condições de trabalho, quando o sindicato patronal, por exemplo, recusar-se à negociação coletiva e não autorizar o ingresso do correspondente dissídio coletivo.

 

Talvez os maiores prejudicados sejam os pequenos sindicatos obreiros, principalmente do meio rural, os quais em função de sua fragilidade seque terão a greve como aliada em busca de melhores condições de trabalho.” (SARAIVA, Renato, 2007, pág. 825)

 

O professor Manoel Antônio Teixeira Filho, em seu artigo “A Justiça do Trabalho e a Emenda Constitucional n.º 45/2004”, inserido na Revista LTr 69-01, em janeiro de 2005, expõe dura crítica ao § 2.º do art. 114 da CF/1988:

 

“Ao dispor que as partes somente poderão ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica ‘de comum acordo’, o texto constitucional nos coloca diante de, quando menos, três situações surrealistas.

 

Em primeiro lugar, a expressão ‘comum acordo’ (assim como ‘acordo mútuo’) ainda que esteja no gosto geral, traduz injustificável pleonasmo vicioso, pois não se conhece acordo (comunhão de vontades) que não seja ‘comum’; acordo de um só, ou acordo contra a vontade da outra parte podem significar qualquer outra coisa, exceto convergência de manifestações volitivas. Se o legislador houvesse referido, apenas, o substantivo acordo, não só teria feito entender, como prestado homenagem à acribologia (não à acirologia).

 

Em segundo lugar, o dissídio coletivo nada mais é do que o conflito de interesse que se estabelece entre as categorias econômicas e profissional. Por isso, o dissídio sempre antecede ao ingresso em juízo, sendo equivocado suor que surja em juízo. Logo o que se tem buscado significar coma correntia expressão: ‘ajuizar dissídio coletivo’, é na verdade, o ato de uma das partes exercer o seu direito constitucional de ação, com o escopo, de obter, por meio do pronunciamento jurisdicional, com eficácia normativa, a instituição de novas condições de trabalho ou a preservação das já existentes.

 

Em terceiro lugar, o aspecto mais caracteristicamente surrealista da norma constitucional em exame reside no fato de condicionar o ajuizamento do denominado ‘dissídio coletivo’ a acordo entre as partes. Ora, é razoável presumir que, na prática, essa convergência de vontades dificilmente ocorrerá, o que corresponde a afirmar que rarearão os casos em que um dissídio coletivo de natureza econômica será submetido à apreciação dos Tribunais do Trabalho. não cremos tenha sido essa a melhor forma de estimular-se as partes à negociação, à solução consensual do conflito de interesses. Verifica-se em face disso, que a despeito de o poder normativo da Justiça do Trabalho não haver sido anatematizado, banido (como muitos desejam), acabou sendo reduzido, de modo expressivo.”

 

Criticando, ainda, o termo “comum acordo” do dispositivo constitucional Alexandre Nery de Oliveira leciona:

 

“Outro aspecto, ainda pertinente ao exame do parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição, diz respeito ao alcance da locução ‘de comum acordo’, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica", já que, obviamente, a propositura conjunta parece, ao primeiro instante, desnaturar o contido no artigo 5º, XXXV, também da Constituição, quando retrata o direito de ação. Não por menos, já há notícia de ação direta de inconstitucionalidade da referida locução em contraposição ao artigo 5º, XXXV, da Constituição, sob o fundamento de ofensa ao direito de ação porque seria ilógico um sujeito depender do outro para buscar a solução do conflito perante o Poder Judiciário.[1]

 

Em segundo plano, existe corrente que afirma que o dispositivo constitucional, trazido pela Emenda 45 de 2004, serve para criar nova regra de direito, não servindo o caso para restabelecer direitos violados, mas sim para criar novo direito, ou seja, a negociação seria para que as partes estabelecessem uma nova regra diante de determinado fato, criando um novo direito, não violando, dessa forma, o princípio supra tratado.

 

Nesse sentido, a magistrada Andréa Presas Rocha, em seu artigo “Dissídios coletivos: modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004”, assim dispõe:

 

“[...] inexiste a alegada inconstitucionalidade proclamada, haja vista que o ajuizamento de dissídio de natureza econômica tem como efeito o exercício do denominado poder normativo pelos tribunais do trabalho, e esta atividade, como é cediço, nada tem de jurisdicional. Cuida-se, a rigor, de atividade legiferante, uma vez que cria normas e condições de trabalho para todos os integrantes das categorias profissionais e econômicas envolvidas no litígio.

 

Corolariamente, não se há falar em violação ao direito constitucional de acesso à jurisdição: o direito de ação é direito público subjetivo, cujo conteúdo é a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado, ou seja, pelo direito de ação, o titular do direito material visa a obtenção da prestação jurisdicional, que constitui obrigação do Estado, inexistindo, por conseguinte, direito a prestação de atividade legislativa a cargo do Judiciário.

 

Toda decisão resultante de dissídio coletivo de natureza econômica consubstancia atividade legislativa, e não jurisdicional, vale dizer, o Judiciário trabalhista, ao decidir um dissídio coletivo de natureza econômica, exerce o denominado poder normativo, por meio do qual cria normas jurídicas e estabelece condições de trabalho, proferindo sentença normativa.

 

O poder normativo não é expressão do poder jurisdicional, tratando-se, na verdade, de atuação de índole legislativa. Ao Judiciário cabe o exercício da função jurisdicional, que consiste naquela atividade substitutiva da vontade das partes em conflito pela vontade do Estado, que faz atuar a vontade do direito objetivo válida para o caso concreto.”[2]

 

Eis como trata o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho a matéria tratada:

 

“PROC. Nº TST-RODC-368/2002-000-17-00.5

A C Ó R D Ã O

SDC

DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA ECONÔMICA. SINDICATO PATRONAL. INTERESSE DE AGIR.

1. Sindicato representante da categoria patronal, segundo a jurisprudência da Eg. Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, carece de interesse de agir para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica em face de sindicatos de categoria profissional, mediante oferta de cláusulas. Prende-se tal diretriz à circunstância de que a categoria econômica não depende de autorização em convenção ou acordo coletivos, tampouco em sentença normativa, para conceder, espontaneamente, benefícios a seus empregados. Ressalva de posição em

contrário do Relator.

2. Impõe-se, assim, acolhendo preliminar argüida pelo Ministério Público do Trabalho, declarar a extinção do processo de dissídio coletivo patronal, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.”

 

“PROC. Nº TST-RODC-837/2005-000-05-00.4

A C Ó R D Ã O

SDC

DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA ECONÔMICA. SINDICATO PATRONAL. INTERESSE DE AGIR.

1. Sindicato representante da categoria patronal carece de interesse de agir para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica em face de sindicatos de categoria profissional, mediante oferta de cláusulas.

Ressalva do Relator.

2. Recurso ordinário interposto pela Empresa Suscitante a que se nega provimento, por fundamento diverso. “

 

 

“PROC. Nº TST-RODC-322/2006-000-08-00.9

A C Ó R D Ã O

SDC

DISSÍDIO COLETIVO COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES  JURISPRUDÊNCIA DA SDC DO TST  PRESSUPOSTO PROCESSUAL  EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A Emenda Constitucional nº 45/04, no entender desta Corte, não reduziu o exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, mas apenas criou pressuposto processual adicional, consistente na necessidade do mútuo acordo das partes em conflito para a instauração do dissídio coletivo, excepcionadas as hipóteses de greve em serviço essencial, nas quais o Ministério Público pode suscitar isoladamente o dissídio.

2. Embora o pretendido consenso dependesse da subscrição conjunta da petição inicial do dissídio coletivo, a jurisprudência do TST, sensível ao provável desgaste do relacionamento entre as Partes numa negociação frustrada, adota interpretação flexível do art. 114, § 2º, da CF e tem admitido a hipótese de concordância tácita, de forma que apenas a recusa

expressa da entidade suscitada obsta a resolução do conflito pela via judicial.

3. No caso, mostra-se inequívoco o dissentimento do Suscitado, tendo em vista que, na contestação, argüiu expressamente a ausência de comum acordo como causa de extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo.

4. Assim, não merece reforma a decisão regional que acolheu a preliminar de ausência de comum acordo e extinguiu o processo, sem resolução do mérito.

Recurso ordinário desprovido.”

 

A intenção do legislador ao exigir o “comum acordo” para a propositura da citada ação era tornar a justiça laboral mais célere, estimulando a negociação entre trabalhadores e empregadores sem necessidade do envolvimento do judiciário, sendo este provocado somente em casos de impasse, o que consequentemente diminuiria a demanda na Justiça do Trabalho.

 

Porém, o trabalhador, como parte hipossuficiente da relação laboral, viu seu direito restringido e submetido ao interesse do empregador, pois este poderia negar-se à negociação, obrigando o empregado a usar o instrumento de pressão máximo.

 

Sabe-se que a greve não é a melhor saída para resolução de conflitos, pois o trabalhador perde, via de regra, o direito aos salários dos dias paralisados, e a movimentação grevista, na maioria dos casos, cria uma indisposição entre empregados e empregadores.

 

Ante o exposto, percebe-se que muitos juristas interpretam a expressão “comum acordo”, trazida no dispositivo constitucional ora abordado, como violadora do princípio da inafastabilidade do acesso à justiça, tratando-se de entendimento minoritário.

 

A interpretação majoritária, abrangendo, inclusive, a do Tribunal Superior do Trabalho, não entende existir qualquer tipo de violação a princípio e até mesmo a Constituição, pois, segundo entendimento dominante, o dispositivo constitucional destina-se à criação de nova regra legislativa laboral, sendo o “comum acordo” mera condição para ajuizamento do Dissídio Coletivo de natureza econômica.

 

Porém, tem-se que ressaltar, ainda, que muitos sindicatos de trabalhadores do país se encontram extremamente fragilizados, quando existentes, impossibilitando-se, dessa maneira, uma negociação equânime. Tal realidade cria dúvidas quanto à aplicação do dispositivo constitucional para ajuizamento de Dissídios Coletivos de natureza econômica.

 

Tratando-se, os sindicatos, dos maiores vetores de representação da categoria profissional, não se pode exigir negociação, que no sentido literal da palavra traz idéia de benefícios recíprocos, quando aquele não se encontra organizado a ponto de explicitar claramente seus objetivos.

 

 

 

 

 



[1] OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Comentários à reforma do Judiciário (XI). Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1396, 28 abr. 2007. Disponível em: . Acesso em: 16 dez. 2009.

[2] ROCHA, Andréa Presas. Dissídios coletivos: modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 996, 24 mar. 2006. Disponível em: . Acesso em: 16 dez. 2009.

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