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O ESTADO COMO EQUILÍBRIO ENTRE PATRÕES E EMPREGADOS


Autoria:

Andresa Da Silva Sousa


Auxiliar de Cartório. Direito - Faculdade Dr. Francisco Maeda (FAFRAM)

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Texto enviado ao JurisWay em 24/10/2016.

Última edição/atualização em 29/10/2016.



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A finalidade deste artigo é trazer de forma simples e clara uma breve explanação sobre as relações de trabalho, o avanço obtido no sentido de gerar garantias aos trabalhadores e ao mesmo tempo criar um equilíbrio entre patrões e empregados.

De um lado, dando ao empreendedor a oportunidade e meios para poder contar com a mão-de-obra e gerar riquezas através da indústria e comércio, e ao mesmo tempo garantindo aos empregados direitos sobre essa prestação de serviço, sob o olhar atento do Estado quanto a essas relações e equilíbrio dessa troca que se faz necessária para o desenvolvimento cultural, social e econômico do país.

Na antiguidade, o trabalho era exercido por escravos e servos, que figuravam como mera propriedade dos seus possuidores, com uma conotação punitiva e restritiva de direitos, o que perdurou até a chamada sociedade pré-industrial, quando os direitos trabalhistas passaram a figurar nas relações laborais.

Desde então os direitos trabalhistas começaram a surgir paulatinamente, não possuindo um Código específico. Todavia, no dia 1º de maio de 1943, no Governo de Getúlio Vargas foi criada a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) pelo DECRETO-LEI N.º 5.452, garantindo aos trabalhadores uma nova fase na sua vida laborativa.

Esta Consolidação estatuiu normas que passariam a regular as relações individuais e coletivas do trabalho, e desde então tivemos grandes avanços em benefício do trabalhador.

A exemplo, cita-se o artigo 58 da CLT que trata da jornada de trabalho diz: "A duração normal de trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias...". Isto garante ao empregado o direito a horas extras, máximo de 2 horas por dia, um acréscimo de 50% a mais por hora trabalhada. Se formos enumerar, haveremos de escrever muito sobre o tema, contudo, mesmo com tantas leis existe muito desiquilíbrio nas relações de trabalho, pois, há um complexo de inferioridade dos empregados em relação aos empregadores, até mesmo por necessidade em ter o emprego. É necessário que os empregados saibam de seus direitos e entendam que é a sua força de trabalho que gera riqueza e renda aos empregadores e ao país.

Vale também informar que a justiça do trabalho traz alguns benefícios aos empregados e um deles é o fato do próprio empregado, ou até mesmo o empregador, poder postular em causa própria nas varas do trabalho, através de uma Reclamação Trabalhista, como informa o artigo 791 da CLT e artigo 103, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015.

Com isso tem-se o "jus postulandi", que significa: a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça. É importante salientar, que apesar de um direito deve-se analisar bem se esta é a

melhor solução ou opção, pois geralmente as empresas, que também podem usufruir de tal benefício, tem um corpo jurídico atualizado para lidar nestas questões, criando assim um desequilíbrio. O aconselhável é estar representado por um advogado.

Outro ponto importante dentro da justiça do trabalho é a celeridade processual, que visa de forma objetiva atender as necessidades do trabalhador, pois geralmente o assunto trata de questões falimentares e de ordem imediata.

A justiça do trabalho através da CLT e das leis esparsas busca garantir ao trabalhador uma relação mais justa e adequada, garante como todos os ramos do direito no Brasil, a ampla defesa e o contraditório, a produção de provas, material e testemunhal para ambos.

Atualmente, a sociedade impõe a todo ser humano o dever de ter algum tipo atividade laborativa, e caso isso não ocorra, implica em uma contravenção, passível de pena, que diz: "infração contravencional, como dipõe o artigo 59 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), estabelece pena de detenção de quinze dias a três meses para os que se entregam à ociosidade sem meios que lhes assegurem a sobrevivência".

Diante dessa nova concepção, o Estado passa a intervir nas relações entre patrões e empregados, como mediador, garantindo assim um equilíbrio maior, gerando proteção e criando vários princípios, como por exemplo: o da irrenunciabilidade de direitos, princípio da proteção ao trabalhador entre outros.

Desta forma, há que se entender que a intervenção do Estado foi e é de fundamental importância, criando uma balança mais equilibrada, focando sempre no justo e no que é correto.

 

Fonte de pesquisa: CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e Direito do Trabalho (André Luiz Paes de Almeida).

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