CONSÓRCIO DE EMPREGADORES URBANOS: UMA REALIDADE RUMO À MODERNIZAÇÃO NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS NO BRASIL.
O trabalho é a fonte de toda riqueza, afirmam os economistas. Assim é, com efeito, ao lado da natureza, encarregada de fornecer os materiais que ele converte em riqueza. O trabalho, porém, é muitíssimo mais do que Isso. É a condição básica e fundamental de toda a vida humana. E em tal grau que, até certo ponto, podemos afirmar que o trabalho criou o próprio homem. [2]
RESUMO:
Este artigo não tem a finalidade de esgotar o tema proposto, todavia, trás em sua essência a proposta de levantar uma discussão a cerca do Consórcio de Empregadores Urbanos. Conquanto, se pretende analisar a legislação trabalhista traçando uma correlação com a norma constitucional vigente. Destarte, análise dos aspectos da atualidade econômica e, sobretudo, o breve panorama histórico da fatídica crise mundial e do Direito do Trabalho no Brasil para, nesta orbita, discorrer sobre a flexibilização das normas justrabalhistas, bem como, as vantagens, fundamentos e oportunidade no encorpo das relações trabalhistas relativas aos consórcios. Para sustentação das argumentações elencadas nesta pesquisa, se faz pertinente demonstrar algumas correntes doutrinárias e jurisprudenciais, tais, que se coadunam com o Direito do Trabalho alavancando suas características jurídico-política de garantidor da dignidade do trabalhador e produtor da tão almejada justiça social.
Palavras-Chave: Direito do Trabalho, consórcio de empregadores urbano, desenvolvimento econômico e social.
ABSTRACT:
This article is not intended to exhaust the topic proposed, however, brings the essence of the proposal to raise a discussion regarding the Consortium of Employers Urban. Although, if you want to analyze labor law by drawing a correlation with the current constitutional standard. Thus, analysis of current economic issues and especially the brief historical overview of the inevitable global crisis and the Labor Law in Brazil to in this orbit, to discuss the relaxation of standards justrabalhistas, as well as the benefits, rationale and opportunity in embodies labor relations on the consortia. To support the arguments listed in this search, whether it is appropriate to demonstrate some current doctrinal and jurisprudential, such that they are consistent with labor law by leveraging its features legal and policy guaranteeing the dignity of the worker and producer of the much-desired social justice.
Key Words: Labor Law, a consortium of employers, urban development and economic and social development.
Introdução
Nas relações trabalhistas vigente, constata-se que a relação entre empregadores e empregados tem sido muito afligida. Sem dúvidas, que o macular dessa relação recai em elementos oriundos da modernidade: os avanços tecnológicos, a rapidez com que se alastram as variações sociais em todo o mundo, bem como a própria desarticulação no bojo das relações juslaboral. Fato que compromete a natureza da prestação de serviços, que tem como característica básica a precariedade.
Neste contexto, desenvolver alternativas com perspectivas mais próximas da realidade atual e coerente com o princípio constitucional de valorização do trabalho e com o objetivo republicano de busca pelo pleno emprego. Deste modo, objetivando soluções ante a realidade fática, a que esta pesquisa se dedica a demonstrar que é possível a relação de emprego urbano estar contida no contrato de emprego compartilhado, ou seja, o Consórcio de Empregadores Urbanos.
Embora esse modelo de Consórcio, uma vez transplantado do campo para o perímetro urbano, tenha uma casuística muito mais ampla. Sendo, então prestigiado por garantir o respeito aos direitos sociais, assegurar a racionalidade da produção e, sobretudo, positivar a justa eqüidade das relações do trabalho e do capital. Por estas razões, torna-se amplamente justificável a implementação mais efetiva nas cidades, haja vista que, ao adotar a modalidade dos Consórcios de Empregadores Urbanos possa facilitar o cumprimento concernente às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Visando uma melhor compreensão didática e mais apurada da problemática a ser abordada é importante destacar que o cerne do assunto requer uma breve recapitulação quanto aos substratos econômicos, sociais e, do fator central, a flexibilização das relações trabalhistas.
Contudo, apesar de ser um tema novo e vasto, não se pretende esgotar a questão. O propósito ímpar está em analisar esse novo instituto, que por ora se apresenta como meio alternativo que, sobretudo, poderá vir enaltecer juridicamente o leque de oportunidades para muitos profissionais da área jurídica.
- Aspectos Históricos: Crise Mundial e o Direito
Nas últimas décadas, o sistema capitalista mundial vem passando por profundas fases de transição, cedendo lugar a uma noção de perspectiva política de significativos reflexos para a sociedade contemporânea. No panorama atual, não é dada a nenhuma nação estar isenta de problemas no próprio desenvolvimento, bem como, na adequação a novas proposituras econômicas e na sua intra-estrutura.
Uma vez que, o processo de globalização objetiva organizar de forma integrada as nações em blocos, com vistas a uma expansão de mercados desmedidamente. Assim, não é de se estranhar, que dentro da economia global, sobreviessem conseqüências dramáticas e inquietantes relativas às nações, principalmente as periféricas. Tudo por conta de um processo desenfreado, ora de integração ou ora de intercâmbio internacional envolvendo trabalhadores, empresas e os inúmeros países, de modo a contemplar vários aspectos: político, cultural e, sobretudo, o econômico.
Situação, tal, em que não só acirraram a concorrência mundial, bem como as economias dos países periféricos foram sufocadas por uma crise profunda, fazendo com que tais países dependessem cada vez mais do capital estrangeiro. Por certo, que, os chamados Tigres Asiáticos foram, certamente, um dos primeiros a apostarem no processo de globalização ainda na década de 70. Todavia, este processo de formação integrada das naçõesnão fora o único, como por exemplo: a UE, a ALCA e o MERCOSUL, do qual o Brasil inclusive faz parte.
Com efeito, como cita e acredita Philip Kotler[3], “todas as nações estejam conseguindo lidar com o problema da escassez de emprego, os níveis de produtividade de mão-de-obra permanecem extremamente baixos nos países em desenvolvimento, em comparação com os países industrializados”. Noutras palavras, que a ordem econômica brasileira, ainda que de maneira tímida, está a empreender ruptura de suas dependências aos centros capitalistas desenvolvidos, para que estas transições não possam desenvolver-se de modo a colocar em risco a soberania nacional em face dos múltiplos interesses internacional.
Destarte, não só o sistema capitalista mundial tenha passado por fases de transição, todavia, tais reflexos corroboraram para novos paradigmas no campo jurídico das relações trabalhista, fazendo com que o movimento de desarticulação do Direito do Trabalho pudesse alcançar perspectivas significativas, principalmente, na uniformidade e nos critérios de sua aplicação legal. Muito embora, o entendimento puro da lei não seja suficiente para se compreender a fundo as modernizações desencadeadas entre o sistema capitalista e o trabalho, estacompreensão decorre quando estes sistemas se consubstanciam através da dimensão histórica e do próprio Direito.De modo a se avançar para a realização da almejada Justiça.
A Ex-Desembargadora Carmem Camino, afirma que o surgimento das primeiras leis, que amparam o Direito do Trabalho, partiu de exigências da intervenção do Estado relativas às questões sociais. Não obstante, nos dias atuais, a crítica que se faz é justamente esta: que a ação interventiva do Estado continua sendo necessária. Afinal de contas, os direitos trabalhistas estão mergulhados nos direitos sociais, não podendo se derrogar sua dissociação.
A industrialização e a urbanização caracterizaram um fenômeno que junto com a exploração da mão-de-obra e a concentração de grandes massas de trabalhadores miseráveis nas cidades européias no final do século XIX e início do século XX, puseram a nu a chaga social, existente entre esses trabalhadores, mostrando todo o espectro de privações que a burguesia insistia em ignorar. [4]
Nessa esteira de raciocínio, pode-se constatar que decorrente desse período, se pôde conhecer não só o iniciar de uma ampla liberdade negocial, como também a consagração da força obrigatória dos contratos, o que paulatinamente conteve atuações do estado absolutista. Outrossim, com o advento da sociedade de massas, o Estado, inerte, agora ganha pulso para coibir os desmandos da burguesia e para controlar as desigualdades fáticas existentes nos tratos negociais. Além disso, mesmo com uma atuação ainda modesta, surgem nesta fase os direitos fundamentais, a princípio, como limitador a atuação estatal.
Nesta ótica, Lenio Streck, sabiamente descreve que:
A modernidade nos legou o Estado, o Direito e as instituições. Rompendo com o medievo, o Estado Moderno surge como um avanço. Em um primeiro momento, como absolutista e depois como liberal, mais tarde o Estado transforma-se, surgindo o Estado Contemporâneo sob as suas mais variadas faces. Esta transformação decorre justamente do acirramento das contradições sociais proporcionadas pelo liberalismo. [5]
Nesse contexto, as transformações decorrentes da inevitável modernidade estatal e do sistema capitalista mundial, intrínsecas aos fatores da globalização e aos avanços tecnológicos, também vão trazer impactos significativos nas relações de trabalho, legislação trabalhista e ao do Direito do Trabalho de um modo geral.
Em última instância, percebe-se que a polêmica crise promovida, e cada vez mais acentuada ao longo de seu transcurso, proliferou “a rigidez do sistema econômico, acentuando a concorrência interempresarial e as taxas de desocupação no mercado de trabalho” [6]. O que veio a enfatizar o aprofundamento da miséria, do desemprego e das desigualdades sociais, destarte, vincula-se intimamente à relativa fase de estagnação vivida pelo capitalismo em função da crise mundial.
De acordo com Maurício Godinho Delgado,
[...] passadas pouco mais de duas décadas do início da crise do ramo juslaborativo, não se tornaram tão consistentes as catastróficas predições de uma sociedade sem trabalho. Não se tornaram também consistentes as alardeadas predições de uma sociedade capitalista com intensas relações laborativas subordinadas e pessoais, mas sem algo como o Direito do Trabalho. [7]
No âmbito jurídico, com o advento do colapso da polêmica crise, se intensifica o movimento de desarticulação do Direito do Trabalho, preconizado agora por um contexto de fragilização das relações de emprego e de flexibilização das normas justrabalhistas.
Em países, com situação econômica ainda mais grave, observa-se por traço típico desta flexibilização trabalhista a transferência para os sujeitos da relação empregatícia, tornando crescentes os índices de informalidade do emprego. Afinal, as tendências mundiais de flexibilização vêm, neste primeiro momento, fragilizar ainda mais as relações juslaborativa, principalmente, nos países periféricos em que as condições subumanas de trabalho e de vida tornaram-se uma realidade latente.
A realidade vivida, hoje, no Brasil também não transcorre diferente das duas décadas que se antecederam. Uma vez que, nos dias atuais, as altas taxas de desocupação da força de trabalho convivem com os, também elevados, índices de informalidade do emprego na economia nacional.
Como bem ressalta Mário Paiva, professor da Universidade Federal do Pará:
A realidade atual não é mais a mesma dos anos 60. O Brasil, não sendo a exceção perante a organização mundial, sofreu verdadeiras alterações no mercado de trabalho pós-guerra e no nível de desemprego e desequilíbrio da economia, propiciando o aparecimento do mercado informal de trabalho que, em regra, é constituído pela força de trabalho dita excedente, em função da pequena oferta de empregos. Deve-se asseverar que dados estatísticos apontam um índice altíssimo da população economicamente ativa, que integra este setor produtivo. Há que se levar em consideração a crise econômica dos anos 80, provocada pelo choque dos preços do petróleo que atingia uma gama de países na Europa, assim como no Brasil, provocou o surgimento de novas formas de contratação geradoras de relações de trabalho atípicas. Assim, o contrato por tempo determinado deixou de ser exceção, admitindo-se vários contratos intermitentes, de temporadas, contratos de formação, contratos de estágio, e antecipou aposentadorias. É em virtude dessa realidade atuante do desemprego, em contraposição à rigidez da legislação, que se semeou na Europa um movimento de idéias, que no dia-a-dia angariava novos pensadores, especialistas e principalmente os operadores do Direito do Trabalho, a flexibilização. [8]
Contudo, partindo deste cenário caótico trazido pela crise econômica e impulsionado pelas idéias de modernizações dentro do Direito do Trabalho, que hoje as legislações tendem para a flexibilização, admitindo com mais facilidade a mobilidade profissional dos trabalhadores face aos contratos de trabalho. O que neste contexto, se faz necessário elaborar alternativas que permitam a construção de uma realidade mais justa, e que assevere com coerência o princípio constitucional de valorização do trabalho e de garantidor da dignidade do trabalhador.
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Flexibilização das Relações Trabalhistas
Os novos rumos do direito do trabalho ganham mais espaço para discussões atualmente. A par da necessidade de um melhor controle civilizatório em prol da ordem jurídica do país, correntes doutrinárias se divergem quanto ao posicionamento de novas e efetivas alternativas nas relações trabalhistas. Enquanto uns defendem a sua flexibilização, outros apóiam a sua extinção radical fazendo jus a volta do contrato civil clássico, porquanto, uma terceira corrente preconiza sua modernização atrair novos paradigmas que se adapte ao resultado das mudanças globais que, inexoravelmente, estão atingindo grande maioria das nações do mundo.
As mudanças no cenário econômico mundial envolvem mais de uma revolução. Entre elas destaca-se a tecnologia, representada pelo avanço da informática, microeletrônica e biotecnologia. Quando se fala em tecnologia faz-se referência à produção automatizada, onde a interferência do homem é inexistente ou mínima e as tarefas repetitivas são substituídas por processos integrados na onda da terceira revolução industrial, verificada a partir dos anos 50. A utilização de novas tecnologias abriu espaço a novas formas de trabalho, com uso intensivo da microeletrônica e do trabalho a distância ou teletrabalho e intensificação do trabalho a domicílio, produzindo-se a habilidade no controle do sistema produtivo e não mais a habilidade no uso de máquina ou ferramenta. [9]
Ressalte-se que dentro dos requisitos legais da definição de empregado, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trás em seu artigo 3º, in verbis: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário[10]. Em outras palavras, para ser considerado empregado é preciso uma pessoa natural, detentora de personalidade civil; o empregado tem natureza personalíssima na relação de prestação de serviços daí o destaque para pessoalidade; com caráter de permanência e constância; mantendo a subordinação, elemento essencial; e que recebe salário.
Efetivamente, dentro da prática judiciária ainda existe um debate incluso a cerca das terceirizações no Brasil. De modo que, seu controle civilizatório pertinente às terceirizações, cooperativas e aos consórcios ainda não são vistos com bons olhos. O que não justifica essa resistência jurídica pelo simples fato de que muito rapidamente as empresas estão se modernizando; os processos tecnológicos estão sendo implementados de forma veloz; e muitos dos postos de trabalho, que antes eram regidos por uma relação clássica de emprego, estão agora se modificando.
Na atual realidade sócio-econômica, entretanto, constata-se que as categorias profissionais se tornaram mutáveis: enquanto umas estão desaparecendo, surgem outras incrementadas por outros modelos, da mesma forma que as prestações de serviço de toda a espécie.
Desse modo, o direito do trabalho deve sim adaptar-se aos novos paradigmas técnicos e econômicos, todavia, é fundamental atentar para que o princípio da primazia à proteção do empregado continue lhe sendo dado. Afinal, nãose pode desconsiderar o fato de que os direitos trabalhistas estão sob o amparo de uma constituição rígida, bem como resulta de séculos de luta.
Com muita sapiência sustenta Renato Rua de Almeida:
[...] é verdade que a legislação trabalhista impulsionou o Direito do Trabalho na perspectiva da proteção do empregado na relação de emprego, que, assim, passou a ser seu maior objetivo. No entanto, a atual realidade sócio-econômica, caracterizada pela globalização da economia, em que a competitividade entre as empresas é cada vez mais exigente, faz com que o Direito do Trabalho passe a adotar um modelo mais próximo da vida das empresas, para regular a relação de emprego, sob pena de desproteger o empregado, ao invés de protegê-lo, ao provocar o aumento do desemprego. Assim, o objetivo maior do Direito do Trabalho de proteger o empregado compreende hoje também a proteção do trabalhador desempregado. [11]
Neste contexto, a flexibilização visa contemplar o tratamento jurídico diferenciado entre pequenas e médias empresas, igualmente, viabilizando diferenciações em níveis e em direitos, respectivamente, tanto de empregados, bem como de cada categoria.
Diante da pressão econômica, a flexibilização viabiliza a frenética atenuação da rigidez protetora do Direito do Trabalho, possibilitando que formas alternativas de relação laboral sejam alcançadas no âmbito da legislação trabalhista, desde que exista uma menor intervenção Estatal que possibilite a manutenção de um sistema de auto-regulamentação das relações laborais entre as partes interessadas, com vistas a um diálogo equilibrado. É evidente que, neste cenário, prescinda a igualdade de condições entre sindicato e trabalhadores; e patrões e empregados.
Contudo, doutrinadores como Renato Rua Almeida e Márcio Túlio Viana concordam que a desarticulação do Direito do Trabalho no Brasil foi deliberadamente afetada pelo processo de flexibilização, principalmente entre a década de 1980 e com maior agravante na década de 1990. Quando se passou a flexibilizar regras jurídicas e a afastar a norma imperativa e de provocar a atividade jurisdicional do Estado no modus operandi criando, assim, tendências culturais trabalhistas no País.
A solução encontrada para quebrar essa rigidez normativa do ordenamento trabalhista e do mercado de trabalho contemplava a desregulamentação dos direitos trabalhistas e o incentivo às negociações coletivas, com o objetivo de flexibilizar a questão dos direitos indisponíveis dos trabalhadores, ou até mesmo a desconstruí-los.[12]
Através do dispositivo Constitucional, Márcio Túlio Viana destaca que:
A própria Constituição flexibilizou, permitindo: a redução de salários, mesmo sem redução da jornada (art. 7º, inc. VI), e a ampliação da jornada, nos turnos ininterruptos de revezamento, mesmo sem pagamento de adicional (art.7º, XIV), em ambos os casos através de ajuste coletivo; e ainda a exclusão da natureza salarial da participação nos lucros (art. 7º, inc. XI).[13]
Não obstante, a forma como são tratadas as questões trabalhistas no âmbito econômico da flexibilização, corrobora para a existência de uma conjuntura envolvendo tanto a economia, como as empresas e os trabalhadores, de maneira que haja preservação de postos de trabalho ou, no mínimo, um equilíbrio quando em épocas de baixa demanda do mercado, para se evitar altos níveis de desempregos.
Atualmente, o cooperativismo tem respondido, de certo modo, aos propósitos empreendidos pela flexibilização, de modo efetivo com as cooperativas, que por sua vez, têm empregado uma parcela significativa da mão-de-obra em seus empreendimentos.
Assim, o cooperativismo, perante, a presente crise, surge como uma alternativa plausível, considerado como movimento econômico-social, que assenta suas bases jurídicas em um grande potencial emancipatório. Como bem explicita Rubens Requião: A cooperativa visa não ao proveito egoístico capitalista (que agrega capitais, assume riscos para obter lucros), mas, por meio do desenvolvimento social que propiciar a melhoria da qualidade de vida dos seus membros.[14]
Em primeiro lugar, o incentivo maior ao movimento ocorreu com a elevação da política nacional de incentivo do cooperativismo ao nível constitucional no movimento em 1988, especificamente nos artigos 5º, 174 e 187 da Constituição Federal de 1988. E, sobretudo, a introdução na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1994, do parágrafo único do artigo 442, in verbis:
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (“Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994). [15]
A grande e crescente proliferação das cooperativas também desencadeou uma série de críticas com base no fato de que as cooperativas descaracterizam a relação do vínculo empregatício e, em geral, se desvencilha de uma série de impostos e obrigações sociais para com o trabalhador. Ou seja, os empresários induzem seus funcionários a constituir sociedades cooperativas com o fundamento de fornecer trabalhadores através da prestação de serviços para suas empresas.
Tal iniciativa, no entanto, reduz significativamente os encargos próprios da contratação direta de empregados, visto que na relação cooperativa não estão contidas as normas tipicamente trabalhistas, como: direito às férias, ao repouso semanal remunerado, ao décimo terceiro salário, e outros. Enquanto isso, trabalhadores cooperados continuavam a exercer suas funções do mesmo modo, ainda que constem como trabalhadores autônomos cooperados.
Como bem analisa Márcio Túlio Viana: De certo modo, o caso das cooperativas é mais do que uma fraude à lei: é fraude através da lei, contra o direito. O pretexto é o desemprego. A razão é o lucro. O resultado é o subemprego. [16]
Na realidade, o fato é que este mesmo cooperativismo, que tem sido incentivado através da forma jurídica e da integração social do indivíduo pelo trabalho, serve-se através de lacunas da própria lei, como meio fraudulento na aplicação de direitos trabalhistas e, conseqüentemente, na precarização das relações de trabalho, o que é ilícito e deve ser combatido.
Notadamente, o quadro atual em que vem se desmembrando as relações de trabalho, verifica-se, com a devida vênia, que o consórcio de empregadores, tanto rural, quanto urbano, parece ser uma das alternativas, ante essa realidade fática, para compatibilizar a necessidade dos empregadores e também a proteção da relação de emprego e a proteção dos direitos do próprio trabalhador.
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Consórcio: implantação e normatização
A concretização do instituto do consórcio ganha expressividade em meados da década de noventa, como resultado dos esforços de produtores rurais do Estado do Paraná e da Federação da Agricultura de São Paulo. Como conseqüência o Ministério do Trabalho e Emprego, e do Ministério Público do Trabalho, instituiu a figura do Consórcio de Empregadores Rurais.
Face da realidade dos trabalhadores rurais que, em sua maioria, se encontravam à margem de qualquer proteção legal, concentrados em relações informais de trabalho que alargavam progressivamente os índices da classe, tida, como miseráveis.
Assim, o instituto do Consórcioveio como um meio alternativo de contratação, no meio rural. Trazendo objetivos, que outrora se manifestavam distantes da realidade vigente, como: amparo dos direitos fundamentais, respaldo previdenciário, direito a aposentadoria e registro em Carteira de Trabalho. Ou seja, a implantação deste instituto fez a fusão da legalidade à facilidade de contratação da mão-de-obra dos pequenos produtores rurais.
O Dr. Mário Campos, em entrevista, aduz:
Os produtores que apresentávamos contratavam mão-de-obra por um período muito curto, e, por isso, optavam pelas cooperativas de trabalho, que não são muito viáveis, devido às conseqüências negativas geradas. Assim, por exemplo, no final de cada safra havia uma média de 250 ações trabalhistas por ano. [17]
Por sua vez, o advogado Sérgio Rodrigues relata que nas medidas adotadas para superar tais dificuldades: Buscamos uma solução para o problema e a idéia dos consórcios acabou mostrando-se correta, ainda mais depois que obtivemos uma liminar que adequava essa alternativa à legislação previdenciária. [18]
Superada a fase de regulamentação da matéria, atualmente no meio rural, o instituto do Consórcio esta regulamentado juridicamente através da Circular nº 56/99, do Ministério da Previdência e Assistência Social; da Portaria nº 1.964, de 19 de dezembro de 1999; do Ministério do Estado e do Emprego; e da lei nº 10.256 de 09 de julho de 2001, que acrescentou o art. 25-A a Lei nº 8.212/91.
Todavia, é essencial ressaltar que o consórcio de empregadores, fixado pela Portaria nº 1.964 não é corolário ao consórcio que abraça o Direito Comercial, pois o primeiro decorre da formação de pessoas físicas, ao contrário do segundo, que regula a formação de pessoas jurídicas. Destarte que, no Direito Comercial, o consórcio, com fulcro na Lei nº 6.404/76, estabelece em seu artigo 278, in verbis:
Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.[19]
Sendo assim, o Consórcio não é uma pessoa jurídica resultante da união dos empregadores que o compõem. Tão pouco, os consorciados, mesmo estando reunidos, não perdem a sua individualidade de pessoa, haja vista, que não partilham entre si nem do patrimônio, nem da atividade econômica de cada um deles, bem como, do elemento subjetivo consistente na intenção de criar uma nova pessoa, que passará a ser sujeito de direitos e obrigações, ou seja, não forma entre si a affectio societatis.
O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente reconhecendo a affectio societatis como um ‘elemento específico do contrato de sociedade’, que se caracteriza ‘como uma vontade de união e aceitação das áleas comuns do negócio’, sendo perfeitamente possível a dissolução parcial da sociedade quando a affectio societatis não mais existe em relação a algum dos sócios. [20]
O doutrinador, Fábio Ulhôa Coelho[21], afirma que: “as sociedades irregulares ou ‘de fato’ são aquelas sociedades sem registro do seu ato constitutivo (contrato social ou estatuto), pois o registro da sociedade deve ser feito na Junta Comercial, anteriormente ao início das atividades sociais”. Assim, conforme o entendimento doutrinário da própria matéria, já passível de exclusão o enquadramento da figura do affectio societatis com o consórcio de empregadores, e este, por sua vez com o enquadramento na concepção de sociedade de fato.
A idéia do Consórcio tem como fito à união de empregadores, que por sua vez, tem por objetivo de recrutar, contratar e administrar a mão-de-obra empregada de pessoas “físicas”. Noutras palavras, o Consórcio consiste no fato de mais de um empregador contratar o mesmo trabalhador, simultaneamente, para que esse divida sua energia de trabalho, proporcionalmente, entre os empregadores, de modo a serem remunerados pela atividade laboral desenvolvida.
O juiz do trabalho e professor de direito da Fundação Getúlio Vargas, Otavio Calvet, define o Consórcio como sendo uma espécie de negócio jurídico que guarda estrita semelhança com o contrato, mas dele diverge principalmente porque os interesses das partes no consórcio são comuns e não contraposto, como geralmente acontece na figura contratual clássica. [22]
Nesta linha de pensamento, o consórcio de empregadores seria um agrupamento de pessoas físicas ou jurídicas, com animus de compartilhar mão-de-obra comum, realizando um pacto contratual, o que não configura sociedade. Haja vista que, sem essa união laboral, os empregadores, individualmente, seriam passivos a não contratar um empregado isoladamente.
Otavio Calvet salienta que, neste sentido, cada empregador integrante do consórcio mantém sua atividade econômica paralela, podendo até mesmo ser concorrente de outros empregadores participantes do mesmo grupo, desde que o mercado na localidade e a mentalidade dos interessados assim permita [...].[23]
Na mesma esteira de raciocínio, Maurício Godinho Delgado, sustenta que:
Do ponto de vista do Direito do Trabalho, o consórcio de empregadores cria, por sua própria natureza, solidariedade dual com respeito a seus empregadores integrantes: não apenas a responsabilidade solidária passiva pelas obrigações trabalhistas relativas a seus empregados, mas também, sem dúvida solidariedade ativa com respeito às prerrogativas empresariais perante tais obreiros. Trata-se afinal, de situação que não é estranha ao ramo justrabalhista do país, já tendo sido consagrada em contexto congênere, no qual ficou conhecida pelo epíteto de empregador único (Enunciado 129, do TST). O consórcio é empregador único de seus diversos empregados, sendo que seus produtores rurais integrantes podem se valer dessa força de trabalho, respeitados os parâmetros justrabalhistas, sem que se configure contrato específico e apartado com qualquer deles: todos eles são as diversas dimensões desse mesmo empregador único.[24]
O instituto do Consórcio, a princípio, suscita imparcialidades com relação à sua natureza jurídica, por ser muito semelhante à pessoa jurídica, associação, condomínio e sociedade. No entanto, a relação jurídica no que compete aos empregados é que ao serem contratados coletivamente inexiste a criação de uma nova pessoa jurídica para esse fim.
Os empregadores, por sua vez, responderão de forma solidária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho e, conseqüentemente, utilizarão, também, coletivamente, daquela mão-de-obra. Ou seja, no caso de contratação por meio de Consórcio de empregadores rurais ambas as partes possuem o jus postulandi. Entretanto, o reconhecimento formal da relação jurídica não afeta as únicas vantagens trazidas por esta modalidade de contratação. Assim, em conformidade com a questão, o magistrado, Maurício Mazur[25] elenca alguns dos benefícios obtidos:
a) contratação direta de mão-de-obra para atender a necessidade ocasional, de curta duração ou de baixo volume;
b) garantia legal e segurança jurídica, com redução do número de ações judiciais trabalhistas;
c) desburocratização de registros trabalhistas e previdenciários dos empregadores comuns;
d) aproveitamento da estrutura conjunta do consórcio, com facilidades de administração dos recursos humanos;
e) rateio dos custos de medicina e segurança do trabalho;
f) manutenção da mão-de-obra permanente e cada vez mais especializada;
g) redução dos custos com extinções contratuais, porque rateados entre todos os consorciados;
h) eliminação da concorrência de salário com o produtor rural vizinho para a contratação e a manutenção do trabalhador em época de maior demanda de serviço;
i) possibilidade de negociação direta entre o consórcio e o sindicato da categoria profissional, de modo que atenda às peculiaridades do grupo sem que os interesses estejam diluídos entre todos os demais membros da categoria econômica;
j) encargos sociais de pessoa física, sem os acréscimos exigidos da pessoa jurídica;
k ) contratação direta e manutenção do contrato de trabalho;
l) inserção no mercado de trabalho formal, com suas garantias trabalhistas e previdenciárias;
m) durabilidade da relação de trabalho;
n) responsabilidade solidária dos empregadores por seus direitos trabalhistas e previdenciários;
o) fim da migração para outras regiões em busca de trabalho nos períodos de entressafras agrícolas;
p) fixação com sua família em localidade próxima à de atendimento do consórcio rural
Conforme descreve em sua obra, o Ministério do Trabalho atualmente computa aproximadamente 95 consórcios de empregadores rurais espalhados por nove Estados brasileiros, com diversas culturas agrícolas, o que contabiliza cerca de quase 3.000 produtores rurais consorciados, responsáveis pela manutenção de mais de 62.000 Consórcios de empregados.
Evidente que o consórcio de empregadores rural não é imune a fraudes ou mesmo de possibilitar formas de precarização das condições de trabalho e dos direitos trabalhista. No entanto, cabe aos Fiscais do Trabalho, através das ações de fiscalizações, coibirem os desvios de conduta e ou procedimentos em desacordo com a lei.
Contudo, este instituto denota ser uma alternativa efetiva e uma oportunidade de trabalho que vem garantir a continuidade do contrato de trabalho. Sendo, deste modo, descartadas as possíveis dependências oriundas das “falsas cooperativas”. Tais que estagnam o trabalho rural com contratos por prazo determinado, assim como do trabalho avulso, do eventual e do “autônomo”. O consórcio, no meio rural, assiste ao direito do trabalho e não apenas as relações de trabalho.
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Consórcio em meio Urbano: fundamentos legais
Na esfera urbana, o consórcio é ausente de regulamentação específica. Todavia, nada obsta a sua aplicação. Mesmo porque com fulcro no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, está esboçado o fundamento legal que resguarda o princípio da igualdade. O que corrobora para que as primeiras justificativas legais se expressem tanto socialmente, como economicamente. Assim, é assegurada a igualdade de tratamento entre o empregador rural e o urbano, na possibilidade de criação de consórcio de empregadores, haja vista, que estes fundamentos já estão aprovados pela Carta Magna.
E uma vez que, os princípios e direitos fundamentais, não sejam violados, se torna amplamente, possível e viável a aplicação por analogia de lei especial em caráter geral.
Corolário a tal postura, Maria Helena Diniz pontua que:
Para integrar lacunas, o juiz recorre, preliminarmente, à analogia, que consiste em aplicar, a um caso não regulado de modo direto ou específico por uma norma jurídica, uma prescrição normativa prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado, fundando-se na identidade do motivo da norma e não na identidade do fato. [26]
Os fundamentos na teoria geral do direito, uma vez que fundamentados e demonstrados tornam irrestritas a possibilidade de aplicar, por analogia e por eqüidade, a legislação rural ao meio urbano. Ou seja, a interpretação analógica, em regra, decorrente da lacuna da lei objetiva alcançar a eqüidade, para que em situações de similitude se permita que o Direito acompanhe à evolução da sociedade.
O tema trazido por esta pesquisa vem suscitando posicionamentos relevantes de grandes autores, que têm se posicionado favoravelmente a implementação deste instituto em meio urbano. Deste modo, Maurício Godinho Delgado, destaca:
Não há qualquer razão para se considerar circunscrita a idéia do consórcio de empregadores exclusivamente à área rural. Onde quer que haja necessidade diversificada de força de trabalho, na cidade e no campo, com descontinuidade diferenciada na prestação laborativa, segundo as exigências de cada tomador de serviços, pode o consórcio de empregadores surgir como solução jurídica eficaz, ágil e socialmente equânime. [27]
Por outro lado, é imprescindível destacar que o artigo 5º, II, da Constituição Federal[28] de 1988 estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, o que explicita que não existe vedação legal para formação consórcio de empregadores urbanos.
Outrossim, no que se reporta a sua formação, o consorcio de empregadores urbano atende ao princípio da livre iniciativa na forma do artigo 1º, IV da CF/88: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. E também pelo mesmo ordenamento, através do artigo 170, quanto aos princípios gerais da ordem econômica de livre concorrência com redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Verifica-se também, que há uma conexão dos princípios que fundamentam e corroboram para existência e utilização do consórcio de empregadores na área urbana, com a Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente, aos artigos 9º e 444. Deste modo, embora não exista, ainda, uma regulamentação que discipline a matéria de maneira fática, existe uma multiplicidade de situações na área urbana que pode ensejar a formação do consórcio de empregadores urbanos.
Mauro Schiavi[29], Juiz do Trabalho na 2ª Região, destaca os seguintes exemplos:
a) o vigia de uma portaria que contém vários condomínios, todos independentes entre si;
b) vigia de rua contratado por vários moradores;
c) vigia de carros de uma determinada rua comercial em que há várias lojas;
d) doméstica que a cada dia da semana atende a um morador diferente de um condomínio residencial;
e) faxineiro que limpa o ambiente de uma loja de fast-food que se situa no interior de uma lanchonete que se encontra em um posto de gasolina
e) o consórcio na área urbana pode ter por escopo prestação de serviços em atividade-meio ou atividades-fim das empresas, não havendo qualquer limitação do Enunciado 331, III, do C. TST.
Cogentes aos exemplos citados acima, Mauro Schiavi, ainda ressalta como exemplos sólidos e efetivos do Consórcio em meio urbano, a construção da hidrelétrica de Itaipu e a Rodoanel, uma das maiores obra do Brasil. Outro ponto, resultante da flexibilização, é que o consórcio na esfera urbana, pode ser reconhecido o consórcio informal em consonância com o artigo 442 da CLT, ou seja, inexiste a necessidade se formalizar o mesmo com registro em cartório.
Afinal, esta modalidade de contrato esta correlacionada por pessoas físicas ou jurídicas. Destarte que um dos componentes do consórcio deve efetuar o registro do contrato de trabalho do empregado, apenas para formalizar o vínculo e facilitar a identificação do empregador. Noutras palavras, a pessoa que registra pode consignar na CTPS, que fazendo o registro que representa os demais empregadores, esses por sua vez são solidários entre si. Esta modalidade, ainda, facilita a fiscalização trabalhista, porquanto a documentação está reunida no mesmo espaço físico, ou seja, no consórcio.
Conclusão
O Direito em si compõe o tripé que envolve os elementos: Fato, valor e norma. Tais que visam acompanhar as constantes modernizações da sociedade. De modo que, a evolução das relações sociaisdeva ser acompanhada pelas mudanças dos conceitos jurídicos constitutivos do sistema normativo, sobretudo, para resguardar benefícios à coletividade, e, assim, viabilizar a aplicação analógica e eqüitativa de normas preexistentes a casos semelhantes.
Com isso, parece óbvia a conclusão, de que por não haver uma regulamentação específica para o Consórcio de Empregadores Urbano, de modo algum enseja o entendimento de que este deverá ter sua aplicabilidade restringida. Mesmo porque, são latentes os elementos ímpares que compõem o tripé da propositura da existência do próprio Direito, enquanto norma, aplicada ao caso concreto.
Em suma, inequívocos são os benefícios e as vantagens que o instituto do Consorcio trás para o empregado, os empregadores e, sobretudo, ao próprio modus operandi do sistema estatal. Além do mais, em sentido amplo, ao consórcio de empregadores no meio urbano não é velado qualquer proibição legal específica para sua implementação. Ao contrário, existem fundamentos constitucionais e normas trabalhistas que justificam a aplicação analógica e eqüitativa da legislação rural.
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[1] Karla Santiago Silva é acadêmica do 8º período do curso de Direito pela Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO CAMPUS-SALVADOR/BA), tem MBA em Administração e Marketing pela Universidade Salvador (UNIFACS), Bacharelada em Comunicação Social – Relações Públicas (UNIFACS).E-mail: karlajus@gmail.com, Home-Page: www.direitopordireito.com
[3]KOTLER, Philip. O Marketing das Nações – Uma abordagem estratégica para construir as riquezas nacionais. 6ª Edição, São Paulo, Futura Editora, 1997, p.22.
[4]CAMINO Carmen. Direito individual do trabalho. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 19.
[5] STRECK, Lenio Luis. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 3ª Edição, Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2007, p.19-20.
[6]DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001. p.45.
[7]DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2001. p.46.
[8] PAIVA, Mário Antônio Lobato de. Flexibilização e Desemprego. Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 24, abr. 1998. Disponível em: . Acesso em: 19 de maio de 2010; 14:21:13.
[9]MANNRICH, Nelson. A modernização do contrato de trabalho, São Paulo, LTr, 1999, p. 76/86.
[10]SAAD, Eduardo Gabriel. José Eduardo Duarte Saad. Ana Maria Saad C. Branco. Consolidação das leis do trabalho comentada. 43ª Edição, São Paulo: LTr, 2010, p. 61.
[11] ALMEIDA, Renato Rua. O Moderno Direito do Trabalho e a Empresa: Negociação Coletiva, Representação dos Empregados, Direito à Informação, Participação nos Lucros e Regulamento Interno. Revista LTR 62-01/37.
[12]SIQUEIRA NETO, José Francisco.Flexibilização, desregulamentação e o Direito do Trabalho no Brasil in Crise e Trabalho no Brasil: modernidade ou volta ao passado? 2 ª Edição. São Paulo: Scritta,1997. p.327-328.
[13]VIANA, Márcio Túlio. Direito do Trabalho e Flexibilização in Curso de Direito do Trabalho: Estudos em memória de Célio Goyatá. v. I. São Paulo: LTr,. Texto atualizado em abril de 2001. p.14-15.
[14] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 407.
[15] SAAD, Eduardo Gabriel. José Eduardo Duarte Saad. Ana Maria Saad C. Branco. Consolidação das leis do trabalho comentada. 43ª Edição, São Paulo: LTr, 2010, p. 513.
[16]VIANA, Márcio Túlio. O trabalhador rural in Curso de Direito do Trabalho: Estudos em memória de Célio Goyatá. v. I. São Paulo: LTr, 1994, p.12.
[17]CAMPOS, apud LOPES, Otavio Brito. Uma nova modalidade de contratação pode ser uma alternativa viável no combate à informalidade das relações trabalhistas entre produtores e trabalhadores rurais. Revista Jurídica Consulex, São Paulo, Ano V n. 111, p.13.
[18] RODRIGUES apud LOPES, Otavio Brito. Uma nova modalidade de contratação pode ser uma alternativa viável no combate à informalidade das relações trabalhistas entre produtores e trabalhadores rurais. Revista Jurídica Consulex, São Paulo, Ano V n.111, p.13.
[19] LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976. Home-page: Presidência da República - Casa Civil. Disponível em: Acesso em: 08 de junho de 2010; 15:44:04.
[20] RODRIGUES JUNIOR, Álvaro. Análise dos conceitos de “affectio societatis” e de “ligabilidad” como elementos de caracterização das sociedades comerciais. Jus Navigandi, Teresina, ano 08, n. 236, 29 fev. 2004. Disponível em: . Acesso em: 07 de junho de 2010, 16:36:15.
[21]COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial. 8ª Edição., rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 112.
[22] CALVET, Otavio. Consórcio de Empregadores Urbanos: Uma realidade Possível, São Paulo: LTR, 2002, p.31.
[23]CALVET, Otávio. Consórcio de Empregadores Urbanos: Uma Realidade Possível: Redução de custos e do desemprego. São Paulo: LTr, 2002, p. 31.
[24] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 4ª Edição, São Paulo: LTR, 2005, p. 426.
[25]MAZUR, Maurício. Consórcio de Empregadores Rurais, Juruá, Curitiba, 2003, p. 47/49.
[26] DINIZ, Maria Helena. As lacunas do Direito, 7ª Edição, Saraiva, São Paulo, 2002, pág. 140.
[27]DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed., São Paulo: LTr, 2005, p. 427.
[28]BARROSO, Luís Roberto. Constituição da Republica Federativa do Brasil - Anotada. São Paulo: Saraiva, 2004, p.17.
[29]SCHIAVI, Mauro. Consórcio de Empregadores Urbanos. AMATRA-SP - Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região. Disponível em: . Acesso em: 08 de junho de 2010; 21:19:50.