Outros artigos do mesmo autor
A autenticação dos livros contábeis digitais com as novas regras do SPED, trazidas pela IN SRF nº 1.660Direito Empresarial
O Avanço dos Bancos Digitais no segmento das fintechsDireito Empresarial
A Administração das Sociedades LimitadasDireito Empresarial
O Tratamento Favorecido ao Pequeno Empresário e ao Empresário Rural Direito Empresarial
As novas regras para o financiamento de Startups Direito Empresarial
Outros artigos da mesma área
Breves notas sobre os aspectos societários da Lei n.º 12.846/13 ("Lei Anticorrupção")
ONEROSIDADE EXCESSIVA E REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS
Recuperação judicial e extrajudicial
A Proteção ao Nome Empresarial
DEMISSÃO E SUA HOMOLOGAÇÃO JUNTO AOS SINDICATOS TRABALHISTAS
ORIGEM DA SOCIEDADE ANÔNIMA NO BRASIL E ALGUMAS CONSIDERAÇÕES:
A constituição de empresa como ato administrativo simples realizado pelas juntas comerciais
Código Civil: lei supletiva nos títulos de crédito.
A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL E INTERNACIONAL.
Resumo:
O nosso direito empresarial prevê a existência de dois tipos de sociedades por ações. A primeira reside na sociedade anônima, regulamentada pela Lei nº 6.404/1976. A segunda reside na sociedade em comandita por ações.
Texto enviado ao JurisWay em 04/04/2017.
Indique este texto a seus amigos
O nosso direito empresarial prevê a existência de dois tipos de sociedades por ações. A primeira reside na sociedade anônima, regulamentada pela Lei nº 6.404/1976. A segunda reside na sociedade em comandita por ações.
Neste tipo societário, o capital social também é dividido em ações. Podemos, por exemplo, constituir uma comandita por ações com capital social de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) dividido em 1.000 quotas no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada. As ações podem ser preferenciais, ordinárias e de fruição, seguindo o mesmo modelo das S.A., como fixado no artigo 1.090 do Código Civil:
Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo e opera sob firma ou denominação.
Da referida previsão, podemos elencar que as comanditas por ações também são regidas pela Lei 6.404/76 (lei das S.A.).
O que define uma sociedade em comandita por ações reside na responsabilidade atribuída aos acionistas. Em geral, os titulares de ações respondem limitadamente pelas obrigações sociais, até o preço de emissão das ações, como ocorre com as S.A..
No entanto, todos os acionistas que também forem administradores respondem subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, como fixado no artigo 1.091 do Código Civil:
Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Consideremos, por exemplo, que A, B, C, D e E constituem uma sociedade em comandita por ações, possuindo cada um ações que equivalem a um quinto do capital social de R$ 50.000,00. Logo, os cinco acionistas serão titulares de R$ 10.000,00 em ações.
Os acionistas D e E forma escolhidos como administradores. Em consequência, teremos que A, B e C respondem limitadamente pelas obrigações sociais, até o valor de R$ 10.000,00; enquanto D e E respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, mesmo sendo titulares de ações no valor de R$ 10.000,00.
A lei prevê que a responsabilidade ilimitada é subsidiária. Portanto, primeiro deverá ser esgotado todo o capital social de R$ 50.000,00, para depois serem atingidos os bens pessoais dos acionistas D e E.
Poderíamos questionar se D e E respondem solidariamente ou se há alguma ordem de preferência. Esta pergunta é respondida pelo § 1º do artigo 1.091 do Código Civil, que fixa a responsabilidade solidária, nos seguintes termos:
Art. 1.091.
§ 1º. Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
Como haverá a responsabilidade ilimitada dos diretores, poderíamos questionar quando estes seriam escolhidos e se o mandato observaria alguma limitação temporal. O Código Civil fixa que a escolha ocorrerá no ato constitutivo e por tempo indeterminado, somente havendo a destituição por deliberação de, no mínimo, dois terços dos acionistas. Esta regra encontra-se inserta no § 2º, artigo 1.091 da referida lei:
Art. 1.091.
§ 2º. Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.
No caso de saída de um diretor, de forma voluntária ou forçada, o legislador manteve a regra geral do Código Civil que fixa o prazo de dois anos para responder pelas obrigações contraídas durante a sua administração.
Art. 1.091.
§ 3º. O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.
Apesar da lei não fazer menção expressa, o prazo começa a contar da data em que o administrador deixou o seu cargo. Se, por exemplo, hoje, ocorre a sua destituição, inicia-se a contagem dos dois anos para responder.
Compete aos sócios ou acionistas decidirem sobre o aumento ou capital social, mudança no objeto social, a abertura de novos estabelecimentos, dentre outras questões. Na sociedade em comandita por ações, há um regra diferenciada que exige a obrigatoriedade de consentimento dos diretores para mudar o objeto da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social e para a criação de debênture ou parte beneficiária, como fixado no artigo 1.092 do Código Civil:
Art. 1.092. A assembleia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debênture ou parte beneficiária.
A lógica foi a de atribuir aos acionistas que respondem ilimitadamente, ou seja, aos diretores, a faculdade de vetarem determinadas mudanças. Mostra-se lógica a medida, em face da responsabilidade diferenciada. Consideremos, por exemplo, que foi decidido pela redução do capital social em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mesmo com o voto contrário do diretor. A redução irá, por um lado, beneficiar os acionistas que terão a sua responsabilidade diminuída. Por outro, o diretor ficará prejudicado pois, como a sua responsabilidade é ilimitada, responderá inclusive pelos valores que os demais acionistas deixaram de arcar.
Em face das disposições trazidas pelo Código Civil, podemos concluir que as principais diferenças entre as sociedades em comandita por ações e as sociedades anônimas são:
a) As comanditas possuem acionistas com responsabilidade ilimitada, enquanto que, nas anônimas, todos os acionistas respondem de forma limitada;
b) As comanditas podem adotar firma ou denominação, enquanto que as anônimas apenas adotam denominação;
c) Nas comanditas, os diretores são acionistas; nas anônimas, não há a exigência dos diretores serem acionistas.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |