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A Sociedade em Comandita Simples


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

A responsabilidade ilimitada existente nas sociedades empresárias sempre foi um problema, pois o patrimônio pessoal dos sócios corria o risco de ser atingido no caso de insucesso. Como solução a este problema, surgiram as sociedades em comandita,

Texto enviado ao JurisWay em 28/03/2017.



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A responsabilidade ilimitada atribuída às sociedades empresárias sempre foi um grande problema para os sócios, pois o patrimônio pessoal destes corria o risco de ser atingido no caso de insucesso nos negócios. Como solução a este problema, surgiram as chamadas sociedades comanditas, onde era possível haver sócios de responsabilidade limitada e sócios de responsabilidade ilimitada.

A estruturação deste modelo representou uma evolução em relação à tradicional sociedade em nome coletivo, onde todos os sócios respondiam ilimitadamente pelas obrigações da empresa. Consideremos que foi formada determinada sociedade em comandita, composta pelos sócios A, B, C, D e E, sendo os três primeiros responsabilidade limitada. Caso venha a ocorrer uma falência, A, B e C não terão os seus bens pessoais atingidos.  

O atual Código Civil manteve as sociedades comandita simples, formada por sócios de responsabilidade limitada, chamados de comanditários, e por sócios de responsabilidade ilimitada, chamados de comanditados. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.045 do Código Civil:   

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Trata-se uma sociedade de pessoas, em que os sócios acordam quais terão a sua responsabilidade limitada e quais terão a responsabilidade ilimitada. Este acordo será evidentemente fixado no contrato social e levado a registro na junta comercial. Portanto, todos aqueles que se relacionam com a sociedade poderão saber previamente quem são os sócios comanditados e quem são os sócios comanditários. Esta regra encontra-se inserta no parágrafo único, artigo 1.045, Código Civil:  

                          Art. 1.045.

Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Destacamos que a lei não fixou regras sobre quem deve ser o sócio comanditário ou comanditado, competindo esta decisão exclusivamente aos sócios. Podemos, por exemplo, ter uma sociedade em comandita, onde o sócio majoritário é comanditário, ou podemos ter outra em que apenas o sócio minoritário possui responsabilidade limitada.

Mas necessariamente deve haver sócios de responsabilidade limitada e sócios de responsabilidade ilimitada, pois caso contrário a sociedade comandita seria convertida ou numa sociedade limitada ou numa sociedade em nome coletivo. Seguindo esta lógica, o legislador fixou que caso deixe de existir uma das categorias de sócios, por mais de cento e oitenta dias, haverá a dissolução da sociedade, como evidencia a redação do artigo 1.051 do Código Civil:

                          Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

  O legislador decidiu manter a tradicional proximidade das sociedades em comandita com as sociedades em nome coletivo, ao fixar que aquelas observarão as mesmas regras aplicáveis a esta, desde que compatíveis, como disposto no artigo 1.146:  

Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

Em consequência, os sócios comanditados, ou seja, aqueles com responsabilidade ilimitada, observarão os mesmos direitos e obrigações aplicáveis aos sócios da sociedade em nome coletivo, como fixado no parágrafo único do artigo 1.046:

                          Art. 1.046.

Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

            Há claras diferenças em termos de obrigações entre sócios comanditários e comanditados, pois estes respondem limitadamente e aqueles, de forma ilimitada. Também haverá claras diferenças de direitos entre as duas categorias de sócios.

            Ambos poderão participar das deliberações da sociedade e procederem à fiscalização das atividades desenvolvidas. Nada impede, por exemplo, que os sócios comanditários possuam a maioria do capital social e, em consequência, tenham o poder de decidirem os rumos da empresa.

            No entanto, apenas o sócio comanditado pode exercer a administração da empresa. Consideremos que A, B, C, D e E são sócios de uma comandita, sendo os três primeiros comanditários. Logo, os cinco votarão, mas apenas D e E podem ser administradores.

Destacamos que o legislador foi mais restritivo, ao fixar que os comanditários não podem praticar qualquer ato de gestão, como fixado no artigo 1.047 do Código Civil:   

Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

Logo, não pode um comanditário ser, por exemplo, responsável pela terceirização dos serviços da empresa. Há, no entanto, uma exceção, na qual este sócio poderá se tornar procurador da sociedade para um negócio determinado e com poderes especiais, como fixado no parágrafo único do artigo 1.047:

                          Art. 1.047.  

Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

Como a administração está circunscrita aos sócios comanditados, há de se questionar se a sociedade não poderia eleger também administradores não sócios. A administração, assim, seria realizada ou por sócios comanditados ou por administradores não sócios. Apesar de aparentemente ser razoável esta hipótese, o legislador previu que poderá sim haver um administrador não integrante do quadro societário, mas será de natureza provisória e aplicável ao caso de inexistência de outros sócios comanditados, como evidencia a redação do parágrafo único do artigo 1.151:

                          Art. 1.151.

Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

Como regra geral, temos que a redução do capital social em sociedades empresárias não pode trazer qualquer  prejuízo para os credores. Consideremos que o capital social é de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) e todas as dívidas somadas alcançam o valor de R$3.000.000,00 (três milhões). Nestas condições, será possível a redução do capital social para R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e meio), pois uma diminuição neste valor não implicará riscos de inadimplemento no pagamento dos valores devidos aos credores. 

No entanto, se, neste mesmo exemplo, o capital social for reduzido para R$ 2.500.000,00 (dois milhões e meio), haverá claro prejuízo aos credores, pois mesmo realizando todo o ativo, não haverá recursos suficientes para a quitação das dívidas existentes.

No caso das sociedades em comandita, as restrições para a redução do capital, são ainda maiores, pois apenas há a possibilidade de redução das quotas do sócio comanditário, ou seja, daquele que possui responsabilidade limitada. O sócio comanditado já possui responsabilidade ilimitada e, portanto, não há sentido em falarmos na redução de suas quotas.

A redução deverá, ainda ser registrada na junta comercial como fixado no artigo 1.048 do Código Civil:   

Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.

A distribuição de lucros, quando fraudulenta, obriga os sócios a ressarcirem a sociedade. O legislador fixou que, se os lucros foram recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço, não haverá a devolução pelos sócios comanditários. Ou seja, se estes, direta ou indiretamente, participaram da fraude, terão que devolver os valores recebidos. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.049 do Código Civil:  

Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.

O parágrafo único do referido artigo, no entanto, traz uma regra no sentido oposto, ao fixar que o sócio comanditário não pode receber quaisquer lucros, antes da reintegração de valores ao capital social, caso este tenha sido reduzido por perdas supervenientes. Esta regra encontra-se inserta no parágrafo único, artigo 1.049, Código Civil:

Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

Uma previsão interessante fixada pelo legislador reside na sucessão causa mortis do sócio comanditário. Apesar da comandita ser uma sociedade de pessoas, o falecimento do comanditário implicará a transmissão de suas quotas aos seus sucessores, que designarão um representante para se manifestar em seus nomes. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.050 do Código Civil:

Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

 

 

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