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AS OBRIGAÇÕES DO FALIDO, OS EFEITOS DA FALÊNCIA E A EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES


Autoria:

Celeste Oliveira Silva Camilo


Advogada, Bel. em Direito pelo Centro Universitário Adventista -Unasp, Ciências Contábeis na Faculdade Católica Dom Bosco - UCDB, Pós Graduada em Direito do Trabalho e Previdência Social - PUC-Minas.

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Resumo:

A Lei 11.105/2005, é a norma que disciplina a Falências, e estabelece seus efeitos jurídicos em relação aos bens do empresário, dos sócios e da sociedade empresária, e determina as condições para a extinção das obrigações do falido.

Texto enviado ao JurisWay em 28/12/2011.

Última edição/atualização em 01/08/2013.



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Quando a falência é decretada, o devedor perde a disponibilidade e a administração de seus bens. Dessa forma, esses bens, serão arrecadados e entregues à massa.
No caso de sociedade, quem vai a falência é ela e não os sócios, Porém, dependendo do tipo de sociedade, poderão ser arrecadados também os bens particulares de certos sócios, por exemplo, se a forem sócios solidários e ilimitadamente responsáveis.
Os bens dos sócios cotistas, administradores e acionistas de responsabilidade limitada, serão alcançados por responsabilidade penal, visto que a Lei de Falências equipara à condição de devedor ou falido para todos os efeitos penais, os sócios, gerentes, administradores e conselheiros. (Art. 179)
Assim, vale lembrar que o sócio que tenha se retirado da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, também poderão ter seus bens alcançados, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, ou se o arquivamento for posterior a propositura do processo de falência.
 
FALÊNCIA - INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO SÓCIO - REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL EFETUADO UM ANO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO
 Recurso destinado a alcançar o bloqueio de bens do agravado, sócio que somente efetuou o registro da alteração contratual que o excluiu da sociedade um ano após a propositura de requerimento de falência. O termo legal da falência é um de seus mais significativos elementos estruturais, cujo objetivo é maximizar as garantias dos credores e dotá-los de garantias e meios eficazes de obtenção de seu crédito. O fato de fazer parte da sociedade o agravado dentro do termo legal fixado na sentença é o suficiente para inclusão, independentemente do percentual de sua participação social. Provimento do Recurso. (ACÓRDÃO 127252 - TJ-RJ - 2008 - Decisão: Ac. unân. da 5ª Câm. Cív., publ. em 4-8-2008, Recurso: AI 2008.002.08184, Relator: Relª Desª Suimei Meira Cavalieri) [1]
A prática de fraude, ou abusos por parte dos sócios, poderá representar a confusão patrimonial, especificamente na falência, sendo comprovadas essas práticas, é dado a tais integrantes das pessoas jurídicas falidas, o mesmo tratamento, sendo alcançados os bens pessoais.
A lei impõe ao falido, aos diretores e administradores da sociedade, várias obrigações pessoais. Assim que tenham conhecimento da sentença declaratória, deverão comparecer ao juízo e prestar informações sobre todos os negócios da empresa, assinando o termo de compromisso e, no desenrolar do processo, devem prestar todas as informações que lhe forem pedidas.
Entre outras obrigações, não podem se ausentar do lugar onde se processa a falência sem autorização do juiz. Também poderá examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
Destarte, em se tratando de empresário, essas obrigações lhe dizem respeito. Na hipótese de sociedade empresária, as obrigações serão exercidas pelo respectivo representante, ou pela pessoa que o juiz considerar responsável, de direito ou de fato, pela administração da pessoa jurídica.[2]
 
 
      Efeitos Jurídicos da Sentença Falimentar em Relação aos Credores
 
 
A fase da administração da falência, em tem início assim que a falência é decretada. Tendo como efeito imediato, afastar o devedor de suas atividades, além disso, é possível citar de forma resumida outros efeitos: formação da massa de credores (massa subjetiva); suspensão das ações individuais; suspensão condicional da fluência de juros; exigibilidade antecipada dos créditos contra o devedor, sócios ilimitadamente responsáveis e administradores solidários; suspensão da prescrição e arrecadação dos bens do devedor.
Importante mencionar que a sentença de falência afeta o empresário individual e os sócios ilimitadamente responsáveis, e o mais importante dos efeitos sobre estes, é a inabilitação temporária para o exercício da atividade empresarial e perda da administração e disponibilidade de seus bens. Esse efeito persiste até a sentença extintiva de suas obrigações.
Com a decretação da quebra, nasce a massa de credores (corpus creditorum). Assim, todos os credores comuns do devedor falido obrigam-se a comparecer ao juízo universal e concorrer ao ativo do devedor, pelo montante de seus haveres.
Após a realização do ativo haverá a partilha de seu produto, de forma eqüitativa, em conformidade com a classificação de cada crédito. A massa falida subjetiva (massa de credores ou corpus creditorum) concorre aos bens que estão a cargo da massa falida objetiva (patrimônio colocado sob regime falimentar). A massa falida não tem bens, sendo que os bens pertencem ao devedor, que perdeu sua posse e administração em virtude da sentença que decretou a falência.
                   As habilitações de crédito deverão ser apresentadas ao Juízo falimentar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados à partir da publicação do edital da sentença que decreta a falência, constando naquele seu nome completo, endereço, o valor do crédito (atualizado até a decretação da falência) e sua classificação. Poderá, por fim, juntar os documentos que entender pertinentes, assim como requerer as provas que pretende produzir.
Caso sejam apresentadas habilitações de créditos em data posterior ao prazo, serão recebidas como retardatárias.
 A lei não determina prazo em que se esgote a possibilidade de habilitação retardatária de crédito, contudo preconiza que após a homologação do quadro geral de credores, qualquer reclamado por via judicial, em ação ordinária.
Na opinião do ilustre Waldo Fázzio Júnior [3] :
 
“A propriedade dos bens do falido é simplesmente nominal, uma vez que a massa dele pode e vai dispor. Configura-se um estágio necessário de transição: a propriedade do devedor sobre seus bens é mitigada pela apropriação judicial; a massa falida objetiva serve de ponte para a entrega desses bens, ou do produto de sua realização, para a massa falida subjetiva. Por massa falida objetiva entenda-se a ponte entre o devedor desapossado e os credores.”
 
A natureza jurídica da massa de credores ou massa subjetiva é a de ente despersonalizado, ou seja, não possui certos atributos próprios das pessoas, porém por conveniência do bom andamento do processo falimentar, podem estar em juízo e ser demandadas.[4]
Cabe ressaltar que a falência envolve todos os bens do devedor e, de acordo com a legislação, todos os credores devem concorrer no juízo universal, visando assegurar a par conditio creditorum, havendo, portanto, a necessidade de que todas as ações individuais contra o devedor sejam suspensas.
Todavia, há três exceções: as ações que demandam quantias ilíquidas, isto, é, aquela que ainda não se obteve o título judicial necessário à liquidação, as ações e execuções por créditos que não são sujeitos a rateio, e as ações referentes a obrigações personalíssimas.
Importante mencionar outro efeito da sentença declaratória de falência, a “suspensão condicional da fluência de juros” significa que os juros não correm contra a massa após a decretação da falência. Isso decorre da presunção legal juris tantum, isto é, de caráter relativo, de que o ativo é insuficiente para o pagamento deles.
Desta feita, se houver condições, após o pagamento do débito quirografário com a venda dos bens da massa, serão pagos os juros pactuados e os legais. Os juros incidem sobre a massa, mas somente poderão ser exigidos se o ativo apurado for suficiente para o pagamento do principal. Assim, deve ser verificado se os juros podem ou não ser exigidos, conforme as forças do ativo liquidado.
              Conforme dispõe o artigo 77 da LRE, a sentença que decreta a falência determina o vencimento antecipado das obrigações do devedor e dos sócios ilimitadamente responsáveis. Assim, explica Clóvis Beviláqua [5]:
 A razão pela qual o credor não tem que esperar a data do vencimento da dívida, em caso de concurso creditório, é que o mesmo importa em execução geral do devedor, sendo, assim, patente sua insuficiência econômica. Deste modo, reúnem-se todos os credores a fim de apurarem as preferências, porventura existentes, e ratear, entre si, o acervo de bens do insolvente.
 
Também em conformidade com Lei de Falências em seu artigo 6º, durante o processo de falência fica suspenso o curso da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do devedor; e de acordo com o artigo 157 do mesmo diploma, após o trânsito em julgado da sentença de encerramento do processo falimentar, voltará a fluir o prazo prescricional das obrigações do devedor, que foram suspensos em razão da decretação da falência.
 
  
 
Efeitos Jurídicos da Falência em Relação aos bens do empresário, dos sócios e da sociedade empresária
 
 
A arrecadação dos bens do devedor é um dos efeitos da falência, que perde a disponibilidade e a gestão destes, que fica sob a responsabilidade do administrador judicial e sujeitos ao concurso de credores.[6]
Com a arrecadação do patrimônio do devedor, inclusive dos bens em poder de terceiros, origina-se a massa falida objetiva, também chamada de massa ativa.
Em se tratando do empresário individual sem separação do patrimônio pessoal e social, e os sócios ilimitadamente responsáveis, os bens são atingidos pelos efeitos da falência, porém, destaca-se que não são suscetíveis de arrecadação os bens absolutamente Impenhoráveis, quais sejam: bens inalienáveis, bem de família, provisões de alimento necessárias à manutenção do devedor e de sua família, anel nupcial, pensões, seguro de vida, dentre outros.[7]
O art. 81 da nova Lei nº 11.101, prescreve:
A decisão que decreta a falência da empresa com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e por isso devem ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
.
Neste artigo, optou o legislador, de forma clara e definitiva, por afirmar que o sócio com responsabilidade ilimitada (pessoa física) também é falido, sem embargo do entendimento de que quem fale é a sociedade empresária e não a pessoa física do sócio. [8]
Quanto a perda da administração do patrimônio, na opinião de Mandel: [9]
“Quem perde automaticamente a administração dos bens é a empresa que tem a falência decretada, e não seus sócios ou administradores [...]. De qualquer modo, os falidos podem e devem defender uma boa liquidação dos bens da empresa falida e se defender contra a habilitação de créditos indevidos que possam majorar a dívida da falida.”
 
Portanto, o falido não perde o direito de propriedade sobre o patrimônio arrecadado, enquanto não for alienado por força da lei, podendo ter legítimo interesse em preservá-lo, sendo que, falência tem como uns dos seus princípios, preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos.
Assim, não é exagero repetir, que o falido poderá fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.[10]
A doutrina mais recente, com base no Código de Defesa do Consumidor e na teoria da despersonalização da personalidade jurídica, está permitindo, cada vez mais, a arrecadação de bens particulares de sócios de empresas falidas, desde que presentes as condições fáticas e jurídicas suficientes para a responsabilização do patrimônio pessoal. O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor[11] e o art. 50 do Código Civil[12] tratam da desconsideração da personalidade jurídica. Este é aspecto a ser considerado no que tange especificamente a efeitos patrimoniais, pois a explicação da teoria da desconsideração não seria hábil a determinar a falência de qualquer sócio, mesmo que possa redundar na arrecadação de todos os seus bens particulares. Assim subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios; tal distinção, no entanto, é afastada, provisoriamente, para um dado caso concreto, estendendo a responsabilidade aos bens particulares dos administradores, sócios ou acionistas da pessoa jurídica.
Importante destacar, que além dos bens, também são arrecadados documentos relacionados à atividade negocial, não se permitindo a arrecadação de documentos pessoais, visto que a Constituição Federal, ao definir garantias fundamentais, estabelece, em seu art. 5°, que ninguém será submetido a tratamento degradante (inciso III), sendo invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas (inciso X), bem como o sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII). [13]
 
 
  
O Encerramento da Falência
 
 
Após a realização do ativo e o pagamento de todos os créditos, na medida do possível, passa-se à fase de encerramento da falência, com a prestação de contas do administrador judicial.
A contar da data de conclusão da realização do ativo e da distribuição dos valores arrecadados, o administrador terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a prestação de contas, assim como os documentos comprobatórios, ao juiz competente, que após julgá-las, juntará aos autos da falência. [14]
O juiz fará publicar aviso da recepção das contas, que ficarão à disposição e conhecimento dos interessados, visto que, estes terão o prazo de 10 (dez) dias para impugná-las.
Não havendo impugnações, ao final do prazo de dez dias, o juiz intimará o Ministério Público, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias.
Sendo apresentada alguma impugnação, seja por parte dos interessados ou do Ministério Público, o administrador judicial terá oportunidade de apresentar correções e explicações sobre as contas apresentadas, ou ainda contestar o que foi impugnado.
O artigo 154, § 3, prevê a realização de diligências necessárias à apuração dos fatos, que pode implicar na produção de prova pericia.
A prova pericial tem como objetivo, segundo o pensamento de Remo Dalla Zanna: [15]  
O objetivo da prova é elucidar, por completo e com total clareza, ao magistrado e aos demais interessados, a verdade sobre as controvérsias guerreadas no processo. É importante frisar que o trabalho pericial deve se restringir, em princípio, ao objeto guerreado nos autos do processo [...] todavia, em nome da verdade pode o perito judicial, a critério do magistrado que o nomeou, ir além dos pontos que foram objetos dos quesitos. [...] Além disso, não se quer do perito uma opinião ou convicção pessoal, quer-se dele conclusões fundadas em fatos contábeis comprovados por documentos, lançamentos, demonstrações contábeis e cálculos, anexados ao seu laudopericial.
 
A sentença que rejeitar as contas apresentadas pelo administrador judicial, também fixará as suas responsabilidades, e poderá determinar a indisponibilidade ou, seqüestro de bens, para garantir a indenização da massa falida.
Sendo aprovadas ou rejeitadas as contas do administrador, ele terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar o relatório final, com o valor do ativo e do produto de sua realização, o valor do passivo e dos pagamentos feitos aos credores, e especificará as responsabilidades com que continuará o falido.
O juiz encerrará a falência por sentença homologatória, que será publicada em edital, e contra a sentença caberá recurso de apelação.
Vale ressaltar que o encerramento da falência por sentença, não extingue as obrigações do falido, e não impede a instauração de ação penal para persecução crimes falimentares.
A lei 8.934/94 do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, em seu Artigo 35, II, prevê que:
Não podem ser arquivados os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil. (grifo nosso)
 
No caso de falência da sociedade limitada ou anônima, haverá a dissolução de pleno direito e assim, a extinção de sua personalidade jurídica. Mas não há impedimento ao sócio ou acionista de participar de outra empresa, desde que não tenha sido condenado por crime falimentar.
 
 
 
 
 
EXTINÇÃO DA FALÊNCIA E DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO
 
 
De acordo com o artigo 158 da Lei 11.101/2005, extingue as obrigações do falido:
1. o pagamento de todos os créditos;
2. o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
3. o decurso do prazo de cinco anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime falimentar;
4. o decurso do prazo de dez anos, contado do encerramento da falência se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto na Lei 11.101/05.[16]
Vale lembrar que os efeitos da condenação por crime falimentar não são automáticos, e devem ser motivadamente declarados na sentença. Perdurarão até cinco anos após a extinção da punibilidade, conforme prazos específicos no art. 181 parágrafo 1º, e podem cessar antes pela reabilitação penal. [17]
 
 
 
 
 Prescrição de Obrigações do Falido
 
 
 O encerramento da falência não extingue imediatamente as obrigações do falido, mas poderá dar conseqüência à extinção por decurso de prazo, conforme visto nos incisos III e IV do artigo 158.
Cabe lembrar que o artigo 157 da lei de falência diz que o prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência, apresentando uma antinomia com os termos do art. 6 que diz fica suspenso (e não interrompido) o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor. [18]
A partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência, recomeça a correr o prazo prescricional de todas as ações relativas ao falido, correndo pelo prazo que ainda faltava para a respectiva prescrição. Nas palavras de Ricardo Negrão: [19]
O período que antecede à sentença declaratória de falência é somado ao que começa a correr a partir da data do transito em julgado sentença de encerramento.
 
   Cabe ressaltar que as hipóteses de extinção em decorrência de prescrição nos incisos III e IV do art. 158, estabelecem o decurso de prazo de cinco ou dez anos, dependendo se houve ou não condenação do falido por crime falimentar.
Em se tratando de sociedade empresária, o encerramento da falência implica na sua dissolução e extinção de sua personalidade jurídica, dessa forma, a regra de prazo prescricional é de pouca valia. E se não houve a desconsideração da personalidade jurídica, os créditos não satisfeitos serão extintos por ausência de sujeito passivo.[20]
 
 
  
 
Extinção pelo Pagamento
 
As obrigações do falido poderão ser de fato extintas mediante o pagamento de todos os créditos, ou pelo pagamento de mais de 50% de dos créditos quirografários.
A lei não restringe a forma de pagamento, que pode ter sido realizado por terceiros ou pelo próprio, por depósito nos autos ou por cessão do direito de crédito. Neste sentido, consulte-se o art. 304, caput e parágrafo único do código civil:
Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
 
O instituto falimentar nada fala sobre a novação – criação de nova obrigação com o fim de extinguir e substituir a primeira – que é admitida no código civil como forma de extinção das obrigações.
José da Silva Pacheco a admite de forma ampla [21].  Sendo omissa a lei, a admissão da novação deve ocorrer somente se, com a operação, a dívida habilitada for extinta.
 
 
 
 
 Considerações para Reabilitação do Falido
 
 
Encerrada o processo de falência e extintas as obrigações, os sócios de responsabilidade ilimitada, ou ainda o sócio de responsabilidade limitada, poderão requerer a extinção de obrigações do falido, ou se for o caso da sua própria, em autos apartados, que após a sentença, serão apensados ao processo falimentar.
Esse processo deve conter nos seus termos o comando de comunicação às pessoas que tiveram informação da decretação de falência.
Quando se tratar de pagamento integral ou novação dos créditos, o pedido de extinção pode ocorrer em data anterior à sentença de encerramento. Dessa forma, a sentença de extinção também declarará o encerramento da falência.
Quando o empresário falido, ou os sócios, diretores e administradores da sociedade falida, forem condenados por prática de crime falimentar, também deverão promover sua reabilitação penal. O pressuposto para tal reabilitação está no art. 94 do Código Penal: transcurso do prazo de dois anos, contado do encerramento do cumprimento da pena. [22]
 
 
 
 
 
 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
A inabilitação para a atividade empresária, reconhecendo que algumas pessoas não revelam condições pessoais para dar a empresa à sua função social, é legítima e lícita. Obviamente esse reconhecimento é resultante do devido processo legal, seja no juízo falimentar ou criminal. Não tendo efeito automático com a decretação da falência.
Se houvesse uma interpretação diferente, contrária, que compreendesse a inabilitação automática dos sócios como efeito da falência da sociedade, certamente conduziria a economia nacional a um enfraquecimento, desestimulando investimentos produtivos.[23]
Assim, tal rigidez seria contrária a um dos objetivos fundamentais previstos na Constituição Federal em seu artigo 3°, inciso II, o qual prevê a garantia do desenvolvimento nacional. [24]
Todavia, é preciso questionar o alcance dessa inabilitação, visto não implicar em interdição civil, e nem na perda das qualificações profissionais, tendo o inabilitado, a liberdade para exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, apenas não sendo permitida a administração empresária e o exercício de empresa.
A inabilitação tem por um único efeito vedar o exercício da atividade empresarial, pessoalmente ou na qualidade de administrador ou representante da sociedade empresária. Também não existe vedação para ser sócio controlador, ou titular de direitos de sócio, que lhe assegurem o direito a maioria dos votos, seja de sociedade por ações ou por quotas.
Estas possibilidades abrem margem a fraudes, por essa razão, o legislador criminalizou o comportamento de quem exerce ilegalmente exercer a atividade empresarial, estabelecendo no artigo 179 da Lei 11.101/2005, a pena de reclusão de um a quatro anos e multa para aqueles que, exercerem atividade para qual foram incapacitados ou inabilitados por decisão judicial.[25]
Considerando as hipóteses e condições para a extinção das obrigações do falido, contidas no artigo 158 da Lei 11.101/2005, resta concluir que, após o encerramento do processo de falência, estas (as hipóteses) recaem apenas e tão somente aos empresários individuais, sócios de responsabilidade ilimitada, sócios em comanditas simples ou em nome coletivo, ou aqueles que no exercício da atividade empresária sofrerem condenação criminal. 
Tem-se a mesma conclusão, quanto à dissolução de pleno direito e a extinção de personalidade jurídica, quando a sentença decretar falência de sociedade limitada ou anônima, extinguindo qualquer hipótese de inabilitação dos sócios ou acionistas, a menos que estes tenham, por exemplo, responsabilidade civil, ineficácia e desconsideração da personalidade jurídica, ou tenham sido condenados por crime falimentar, lhe sendo assegurado o devido processo legal, respeitado o contraditório e permitida a ampla defesa.
Quanto ao empresário falido, conclui-se que a inabilitação está basicamente voltada para este que, somente atingindo as condições para a extinção das obrigações, há de solicitar a extinção ao juízo da falência, que seja decretada por sentença, instruindo o pedido com os documentos que comprovem uma das quatro hipóteses previstas na lei.
Por fim, o falido, cujas obrigações estão extintas por decisão transitada em julgado, não sofre mais nenhuma restrição.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 


[2]MAMEDE, Gladston, Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas, Vol 4, 2° Ed, São Paulo: Atlas, 2008, p 396
[3] FAZZIO JÚNIOR, Waldo, Lei de falência e recuperação de empresas, 4° Ed, São Paulo: Atlas, 2008, p 281.
[4] NEGRÃO, Ricardo , Manual de direito comercial e de empresa, 2° Ed., rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2007, p 337
 
 
[5] NEGRÃO, Ricardo, Manual de direito comercial e de empresa, 2° Ed., rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2007, p 331, apud  BEVILÁQUA, Clóvis, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro: Sociedade Cultural, 1975, p 89.
 
 
[6]  FAZZIO JÚNIOR, Waldo, Lei de falência e recuperação de empresas, 4° Ed, São Paulo: Atlas, 2008, p 291
[7] Art. 649 e seus incisos, do CPC
[8]OLIVEIRA. Celso Marcelo de. Comentários à nova Lei de Falências. Ed. Revisada, ampliada e atualizada. São Paulo: IOB THOMSON, 2005. p. 341/342.
[9] MANDEL, Julio Kahan, Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, 1° Ed, São Paulo: Saraiva, 2005, p 204
[10] IOB-Thomson. IR/Contabilidade e direito empresarial: escrituração do livro registro de.... Periódico Mapa Fiscal - 2º ed.: São Paulo : 2006 (Coleção manual de procedimentos), fascículo IR 04-12 – Periodicidade Semanal.
 
[11] Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, de fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houve.
[12] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
[13] MAMEDE, Gladston, Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas, Vol 4, 2° Ed, São Paulo: Atlas, 2008, p 496
[14] TZIRULNIK, Luiz, Direito Falimentar, 7° Ed, São Paulo: RT, 2005,, p 215
[15] ZANNA, Remo Dalla, Prática de Perícia Contábil, São Paulo: IOB Thomson, 2005
[16] MAMEDE, Gladston, Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas, Vol 4, 2° Ed, São Paulo: Atlas, 2008, p 603
[17] Art. 181 § 1: Os efeitos de que se trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo cessar antes pela reabilitação penal.
 
 
[18] MANDEL, Julio Kahan, Nova lei de falência e recuperação de empresas, 1° Ed, São Paulo: Saraiva, 2005, p 255
[19] NEGRÃO, Ricardo, Manual de direito comercial e de empresa, Vol 3, 2° Ed.,ver. e atual, São Paulo: Saraiva, 2007, p 555
[20] MAMEDE, Gladston, Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas, Vol 4, 2° Ed, São Paulo: Atlas, 2008, p 602
[21] NEGRÃO, Ricardo, Manual de direito comercial e de empresa, Vol 3, 2° Ed.,ver. e atual, São Paulo: Saraiva, 2007, p 554 apud PACHECO, José da Silva, Processo de recuperação judicial, extrajudicial e falência, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p 349
[22] REQUIÃO, Rubens Edmundo. A nova lei de falências e a inabilitação do falido para exercer o comércio, notícia no site http://www.requiaomiro.adv.br/artigo18.htm ,  Acessado em 29/11/2009
[23] MAMEDE, Gladston, Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas, Vol 4, 2° Ed, São Paulo: Atlas, 2008, p  391
[24] Art 3°, Inciso II- garantir o desenvolvimento nacional;
[25] MAMEDE, Gladston, Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas, Vol 4, 2° Ed, São Paulo: Atlas, 2008, p 393/394
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