Outros artigos do mesmo autor
aborto: uma questão de muita polêmicaDireito Penal
corrupção política x operação lava jatoDireito Administrativo
Outros artigos da mesma área
A Lei nº 13.777/2018 e o regime jurídico da multipropriedade
Breves comentários acerca do exercício da empresa por pessoa física
Possibilidade do menor integrar uma sociedade limitada, na condição de sócio
Breve análise do direito de retirada do sócio.
O Impedimento do falido para o exercício de atividade empresarial
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA COMO ESTRUTURA DE CONSERVAÇÃO DOS RELACIONAMENTOS CONTRATUAIS
Resumo:
Seria bom se o Brasil virasse um país onde a lei realmente funciona, carece de um esplendor de justiça, para fazer o crime ser punido com todos os rigores da lei também é apropriação indébita
Texto enviado ao JurisWay em 02/07/2016.
Última edição/atualização em 03/07/2016.
Indique este texto a seus amigos
Apropriação indébita, o poder dos gatunos
A apropriação indébita, se tornou uma linguagem vulgar, até porque segundo a lei penal, apropriar-se de um bem imóvel, é um crime, pois além de estar dando o calote contra os proprietários, está querendo ser o dono do que não lhe pertence.
Apropriar-se de um objeto imóvel sem a intenção de devolver ao dono, gera um prejuízo estarrecedor, verificando a conduta típica; e que o agente(aquele que comete o delito) está previamente certo de que o crime de apropriação indébita, previsto no código penal, em seu artigo 168, a pena deveria ser mais severa contra o autor do crime.
O Brasil prevê uma lei penal totalmente equivocada, deve-se ter uma pena mais peculiar, sobre esse crime, depredando o poder de que esses "gatunos" se apodere dessa situação febril.
O golpe aplicado contra o proprietário real descreve circunstância desfavorável à sociedade, sendo que a constituição federal, não difere um crime é punível, outro não, e a espada significa que a justiça é feita no ângulo correto, a espada serve para "cortar" o mal cometido contra a sociedade, serve para ajudar as vítimas das mãos criminosas, pois sendo assim, a apropriação indébita, além de provir, apenas da situação preponderante, vêm também a apropriação indébita previdenciária, nada mais é do que uma pessoa do alto escalão, descontar no pagamento do seu empregado, e na verdade, não depositar no tempo previsto em lei, a questão a ser levantada traz o tipo subjetivo como a forma criminosa, feita pelo chamado "golpista", e revela o tipo objetivo o qual é se precaver do valor descontado, apropriar-se deixando o seu funcionário esperançoso, de que está contribuindo com a previdência, e na verdade estava recebendo o "golpe do baú".
Seria bom se o Brasil virasse um país onde a lei realmente funciona, carece de um esplendor de justiça, para fazer o crime ser punido com todos os rigores da lei também é apropriação indébita, isso porque o usurpador da lei, está se apoderando da lei que favorece o povo inocente.
Existe apropriação indébita por parte dos políticos também, esse crime é o de gozar de bens particulares que eles conquistam com nosso dinheiro, que eles recebem através dos impostos que pagamos sendo injusta a situação em que o povo tem a coragem de enfrentar, lutando por seus direitos autorais, cobrando seus feitos, pois pagam impostos caros, para ir para o bolso dos "golpistas", porque eles recebem o dinheiro em sua excelente mesa, compra cobras e lagartos, gozando do povo brasileiro, usurpando poderes, apropriando criminalmente do tesouro nacional, o qual deveria ser usado em prol da sociedade.
Por se levantar um tipo incriminador diferente, vale ressaltar que apropriar-se abominavelmente, é crime independente de como for, é crime, e deve ser tomada decisão necessária sobre tal circunstância.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |