Outros artigos do mesmo autor
A exclusão do sócio remisso pela não integralização do valor total de suas quotas (TJPR/Apelação Cível nº 1.468.233-8) Direito Empresarial
Juros do Crédito Imobiliário indexados ao IPCA, em substituição à TR Direito Empresarial
Momento da constituição do crédito para fins de sujeição à recuperação judicial, segundo o Superior Tribunal de JustiçaDireito Empresarial
Obrigatoriedade das sociedades estrangeiras com participação em sociedade brasileira possuírem representante no Brasil, com poderes para receber citação Direito Empresarial
Possibilidade de transformação do Empresário Individual em Sociedade Empresária Direito Empresarial
Outros artigos da mesma área
A EXIGIBILIDADE DA OUTORGA CONJUGAL NO AVAL
Direito Social dentro das Sociedades Anônimas
Governança Corporativa em Pequenas e Médias Empresas: é possível?
O CHEQUE E O SURGIMENTO DA CAUSA DEBENDI EM SEU RECEBIMENTO JUDICIAL
Como Constituir uma Franquia de Sucesso
RELAÇÃO CONTRATUAL DA FRANQUIA E SEU REGIME JURÍDICO
FONAJE- Forum Nacional dos Juizados Especiais
Aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil
Resumo:
Apesar do Código Civil fixar a obrigatoriedade de todas as empresas serem registradas na Junta Comercial, hoje, é expressivo o número de empresários e sociedades que atuam na informalidade. Nestes casos, estamos diante da sociedade em comum.
Texto enviado ao JurisWay em 04/11/2016.
Indique este texto a seus amigos
Apesar do Código Civil fixar a obrigatoriedade de todas as empresas serem registradas na Junta Comercial, hoje, é expressivo o número de empresários e sociedades que atuam na informalidade. Os motivos para não se registrarem são variados, incluindo a enorme carga tributária brasileira, a submissão à fiscalização estatal, os entraves burocráticos, dentre outros.
Imaginemos que quatro pessoas decidem se juntar para adquirir peças de vestuário, em determinada cidade, e revendê-las onde moram. Elas dividem os custos com combustível, transporte, aquisição de mercadorias e outras despesas correntes. Os lucros obtidos são repartidos entre o grupo. Estamos diante de uma sociedade desenvolvendo uma atividade empresarial, e, portanto, deveria estar devidamente constituída e registrada na Junta comercial.
No entanto, como não há registro na Junta Comercial, esta sociedade não foi formalmente constituída e as informações sobre a empresa, como a identificação dos sócios, a limitação da responsabilidade e o capital social, não são de conhecimento público. Da mesma forma, inexiste nome empresarial, CNPJ e talonário de nota fiscal em nome da sociedade.
Nestes casos, o Código Civil fixa que estamos diante de uma sociedade em comum, que será regida pelas disposições do seu Capítulo I, Subtítulo I, Título II. Esta previsão encontra-se inserta no artigo 986 do Código Civil:
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Como primeiro ponto, destacamos que denominações usuais, como a de sociedade informal, sociedade irregular, sociedade de fato e sociedade clandestina, não têm previsão em lei. O nome adotado pelo Código Civil é o de sociedade em comum.
Como segundo ponto, ressaltamos que, como não houve registro da sociedade junto ao órgão constitutivo, a mesma não adquiriu personalidade jurídica. Estamos diante de um ente não personificado.
Como terceiro ponto, sublinhamos que, como o Código Civil traz um reduzido acervo de regras sobre a sociedade em comum, necessário se faz que sejam utilizadas as normas de outros tipos societários. Segundo o referido artigo 986, aplicar-se-á subsidiariamente as regras aplicáveis às sociedade simples.
Para a comprovação da existência da sociedade em comum, fixa o Código que os sócios precisarão apresentar um documento escrito. No entanto, os terceiros que interagem com a sociedade podem comprovar a existência da mesma, por qualquer meio probatório permitido.
Por exemplo, a prova testemunhal não poderá ser utilizada pelos sócios, mas esta pode ser utilizada por um comprador de produtos junto à sociedade em comum. Esta regra encontra-se inserta no artigo 987:
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
O Código adota a regra da não individualização das dívidas sociais, ao fixar que respondem pelas mesmas todos os sócios, sem diferenciações ou privilégios de qualquer natureza. Em consequência, se a sociedade em comum passar a ser devedora de determinada quantia, esta será atribuída na sua totalidade ao grupo dos sócios, independentemente dos valores aportados individualmente para a constituição da empresa.
O Código também adota a regra da não individualização dos bens sociais, ao fixar que estes serão de titularidade comum dos sócios. Estas disposições encontram-se insertas no artigo 988 do Código Civil:
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Como não há registro, a sociedade não constitui formalmente um administrador. Os poderes de gestão passam, então, a serem exercidos pelos sócios. Neste caso, fixa o Código Civil que os bens sociais respondem pelos atos de administração praticados por qualquer deles.
Há, no entanto, a possibilidade de ser pactuada a limitação dos poderes de determinado sócio, que apenas valerá, em relação a terceiros, se estes a conhecerem. Esta regra encontra-se inserta no artigo 989:
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
A sociedade em comum não adota quaisquer dos tipos societários existentes no direito empresarial, como o das limitadas e sociedades anônimas. Como consequência, os sócios respondem ilimitada e solidariamente, pelas obrigações assumidas pela sociedade em comum. Esta previsão encontra-se inserta no artigo 990:
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Portanto, a sociedade em comum, ao exercer uma atividade econômica sem estar registrada na Junta Comercial, sujeitar-se-á a vários efeitos jurídicos, em especial, o da responsabilização ilimitada dos sócios. Por um lado, a não limitação da responsabilidade patrimonial é extremamente danosa para os integrantes do quadro societário; mas, por outro, há a necessidade de coibirmos o desenvolvimento de atividades sem registro e fora do campo da fiscalização do Estado.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |