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O uso de firma como nome empresarial


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

Todo aquele que resolve desenvolver uma atividade empresarial deverá escolher um nome a ser utilizado sempre que for realizado algum negócio. É obrigatório o uso de uma designação própria para os empresários e sociedades empresárias.

Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2017.



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         Todo aquele que resolve desenvolver uma atividade empresarial deverá escolher um nome a ser utilizado sempre que for realizado algum negócio. Com o uso de uma designação própria para os empresários, estaremos diferenciando as obrigações e direitos empresariais dos de natureza cível. Se, por exemplo, João Santos vende a sua bicicleta que não usa mais para seu vizinho, estamos diante de uma compra e venda civil praticada entre duas pessoas físicas, que será regida pelo direito civil.

No entanto, se João Santos estrutura um negócio de vendas, então estamos diante de um compra e venda celebrada junto a um empresário, que será portanto regido pelo direito empresarial. Neste caso, haverá a necessidade do vendedor se utilizar do nome empresarial.   

            A primeira pergunta, portanto, reside em como será formado o nome de uma empresa. Poderia um empresário individual adotar o seu mesmo nome de batismo ou estaria este obrigado a adotar um nome completamente diferente.

A composição do nome empresarial é fixada pelo Código Civil, que fixa a existência de dois modelos a serem seguidos: a firma e a denominação. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.155 da referida lei:   

Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

            As sociedades simples, as associações e as fundações, apesar de não desenvolverem uma atividade empresarial, também adotarão um nome que será equiparado ao nome empresarial, como determina o parágrafo único do artigo 1.155:

                                      Art. 1.155.    

Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

  A firma será usada em três casos:

1)      Empresário individual;

2)      Sociedades empresárias onde haja sócios de responsabilidade ilimitada;

3)      Sociedade limitada;

A firma sempre terá por base o nome completo ou abreviado de determinada pessoa física. Não existe, portanto, firma associada a um nome fantasia ou a designações não relacionadas com pessoas.

No caso do empresário individual, a firma será o nome civil completo ou abreviado da pessoa física que exerce a atividade empresarial. Por exemplo, consideremos que Márcio Cabral Santos vai desenvolver uma atividade empresarial. Neste caso, ele pode adotar como firma o mesmo nome (Márcio Cabral Santos) ou uma abreviação (Márcio C. Santos).

Destacamos que o nome civil é fruto do registro no cartório de pessoas naturais, pelos pais do nascituro.  O nome empresarial é registrado na Junta Comercial e não precisa ser uma cópia do registro civil. Portanto, não há problema em abreviarmos.

A lei, no entanto, deseja que identifiquemos com quem estamos negociando. Consideremos que José Alves Santos Lira vai desenvolver uma atividade empresária. Se ele escolher como nome empresarial José A. S. L. ficaria difícil identificarmos que este nome se refere à determinada pessoa natural. Mas a lei permite que adicionemos designação da pessoa ou da atividade de forma a identificarmos com quem estamos negociamos. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.156 do Código Civil:  

Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

Por exemplo, Márcio Alves Santos, que presta serviços de arquitetura, poderá adotar a firma de Márcio A. Santos Arquiteto. Se o mesmo possui o apelido “arteco”, pelo qual é mais conhecido no mercado, então poderá usar como firma Márcio A. Santos Arteco.     

A firma, portanto, terá como base o nome civil da pessoa, mas não haverá exata coincidência entre ambos, pois a lei permite o uso de abreviações e acréscimos de designações. Nada impede, contudo, que haja coincidência entre o nome civil e o nome empresarial.

A segunda situação em que utilizaremos a firma reside na sociedade empresária em que houver sócios de responsabilidade ilimitada. Neste caso, haverá obrigatoriamente o uso da firma, que será formada pelo nome destes sócios ou de um deles acompanhado da expressão “companhia”, por inteiro ou abreviado. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.157 do Código Civil:

Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

            Por exemplo, se Márcio Alves Santos, João Quincas e Mauro Melo são sócios de responsabilidade ilimitada, a sociedade adotará sempre firma, que será composto pelo nome dos três por completo ou abreviado, ou pelo nome de um deles seguido da expressão companhia ou cia. Assim, podemos ter Márcio A. Santos e companhia.

            Se algum dos sócios tiver responsabilidade limitada ele não poderá figurar na firma. Caso seu nome venha a integrar a firma, então, a lei fixa que o mesmo passará a apresentar responsabilidade ilimitada. No exemplo anterior, consideremos que Mauro Melo tem responsabilidade limitada, enquanto que os outros dois possuem ilimitada. Se for adotada a firma Márcio A. Santos, João Quincas e Mauro Melo, este último passará a também responder ilimitadamente pelas obrigações da empresa.   

            Esta regra encontra-se inserta no parágrafo único do artigo 1.157:

                                     Art. 1.157.

Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

            A firma portanto será utilizada, em regra, toda vez que estivermos diante de ente empresarial com responsabilidade ilimitada, ou seja, nos casos do empresário individual ou de sociedade empresária, onde haja sócios de responsabilidade ilimitada.

            O uso de firma servirá para deixar claro a todos aqueles que negociam com a empresa que o negócio envolve ente empresarial onde há responsabilidade ilimitada.

            Há de se destacar, também, que o nome empresarial tem, como principal finalidade, informar com clareza ao contratante o tipo de sociedade empresária com quem está contratando. Caso haja alguma indução em erro por causa do nome adotado, os sócios e o empresário passarão a responder de acordo com a firma adotada, mesmo que esta tenha se formada erroneamente.       

As sociedades limitadas, apesar de não possuírem sócios que respondam ilimitadamente, poderão adotar firma, mas obrigatoriamente será acrescentado o termo limitada, por extenso ou abreviado, ao final. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.158 do Código Civil:

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

No exemplo anterior, consideremos que os três sócios constituíram uma sociedade limitada. Neste caso, podemos ter como nome empresarial Márcio Alves Santos, João Quincas e Mauro Melo Ltda; ou Márcio A. Santos e companhia ltda.

  A firma, portanto, será composta pelo nome de um ou mais sócios, sempre seguida da expressão que indique se tratar de empresa limitada, como dispõe o parágrafo 1º do artigo 1.158:

                          Art. 1.158.

§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

Caso seja omitida a palavra limitada, o administrador que utilizar esta firma responderá de forma ilimitada e solidária, como determina o § 3º do artigo 1.158:

§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

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