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Breves considerações atinentes à Sociedade Limitada


Autoria:

Adriano Martins Pinheiro


Advogado em São Paulo www.adrianopinheiroadvocacia.com.br

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Resumo:

a sociedade limitada é a espécie societária mais utilizada no Brasil até o momento. A limitação da responsabilidade de todos os sócios e a facilidade de constituição são essenciais para essa grande aceitação por parte dos investidores.

Texto enviado ao JurisWay em 21/10/2009.



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Sem a pretensão de esgotar o assunto, haja vista a sua conhecida complexidade, abordou-se nesse artigo os principais aspectos da Sociedade Limitada instituídos no Código Civil de 2002. Para tanto, observou-se a melhor doutrina e inseriram-se algumas decisões de Tribunais para elucidar alguns tópicos.
 
Inicialmente, cumpre esclarecer que a sociedade limitada é a espécie societária mais utilizada no Brasil até o momento. A limitação da responsabilidade de todos os sócios e a facilidade de constituição são essenciais para essa grande aceitação por parte dos investidores.
 
O jurista Fábio Ulhoa Coelho averba “A sociedade limitada - anteriormente chamada sociedade por quotas de responsabilidade limitada - tem uma história pequena e pobre. Sua criação é, em relação às demais sociedades, recente, e decorre da iniciativa de parlamentares,para atender ao interesse de pequenos e médios empreendedores, que queriam beneficiar-se, na exploração de atividade econômica, da limitação da responsabilidade típica das anônimas, mas sem atender às complexas formalidades destas, nem se sujeitar à prévia autorização governamental."
 
Por outro prisma, conceitua Fran Martins a sociedade limitada como a sociedade “que é formada por duas ou mais pessoas, assumindo todas, de forma subsidiária, responsabilidade solidária pelo total do capital social”.
 
Consoante preconizado pelo artigo 981 do Código Civil celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
 
O artigo 1.052 do mesmo diploma determina que, no caso da sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem de forma solidária pela integralização do capital social. É dizer, a responsabilidade solidária do capital constitui-se uma garantia aos credores da sociedade, uma vez que tal forma de responsabilidade constitui o devedor obrigação à dívida toda.
 
Por consentâneo, a decisão do Tribunal Regional Federal, 4ª Região, publicada em 03/02/2009:
 
"Os sócios das sociedades limitadas, como a executada, tem responsabilidade restrita ao valor de suas cotas de conformidade com o artigo 1.052 do Código Civil". (AI 2008.04.00.037546-8; PR; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. João Batista Lazzari).
 
Capital social e quotas
 
O capital social é dividido por quotas, podendo estas serem iguais ou desiguais, que caberá uma ou diversas a cada sócio. Insta ressaltar que a contribuição por prestação de serviços é vedada na sociedade limitada.
 
Novamente o Código Civil faz uso do princípio da solidariedade ao prescrever que pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, estipulando para tanto, o prazo de cinco anos, contados a partir da data em que a sociedade foi registrada.
 
Os sócios serão obrigados a repor os lucros e as quantias retiradas, a qualquer título, mesmo que autorizados pelo contrato, se tais lucros distribuam-se com prejuízo do capital.
 
A Administração da Sociedade Limitada
 
A administração da Sociedade Limitada será realizada por uma ou mais pessoas, que serão designadas no contrato social, ou, se for o caso, no ato separado. Importante salientar que, para o administrador designado em ato separado será necessário termo de posse no livro de atas da administração. Este termo deverá ser assinado nos trinta dias seguintes à designação, sob pena de tornar-se sem efeito.
 
Caso o contrato autorize administradores que não sejam sócios a designação destes dependerá de aprovação unânime do quadro societário, enquanto o capital não estiver integralizado. Após a integralização a exigência será de, no mínimo dois terços.
 
Para a destituição do sócio administrador nomeado no contrato é necessária a aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo diversa disposição contratual.
 
Quanto à cessação do exercício do cargo de administrador deve é exigida averbação no registro competente, mediante requerimento que deverá ser apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
 
A renúncia de administrador terá eficácia em relação à sociedade, somente a partir do conhecimento desta em relação a comunicação escrita do renunciante. No tocante a terceiros, após a averbação e publicação.
 
Conforme disposto na legislação ao término de cada exercício social deverão ser elaborados o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico.
 
Conselho Fiscal
 
Não havia previsão no Decreto nº 3708/19 quanto ao funcionamento de Conselho Fiscal. Na legislação vigente, porém, sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, é facultado estabelecê-lo no contrato, sendo a composição de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, desde que residentes no País, eleitos na assembléia anual.
 
É vedado compor o conselho fiscal as pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenaçãoe os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau. (arts. 1011 e 1.066 § 1º do Código Civil).
 
Convém ressaltar que os sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, tem o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e seu respectivo suplente.
 
Além de outras atribuições legais e contratuais, são enumerados aos membros do conselho fiscal os seguintes deveres:
 
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
 
Oportuno registrar que as atribuições e poderes legais destinados ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade.
 
Das Deliberações dos Sócios
 
Por conta da grande quantidade de matérias que dependem da deliberação dos sócios, dispostas no artigo 1.071, do CC, cabe transcrevê-las:
 
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
 
É obrigatória a deliberação em assembléia quando o número dos sócios for superior a dez. Tais deliberações devem ser tomadas em reunião ou em assembléia, consoante previsão do contrato social e, além disso, se tomadas de conformidade com a lei e o contrato, vincularão todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
 
A reunião ou a assembléia também podem ser convocada por sócio, caso os administradores retardem a convocação, em período superior a sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato; por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas e pelo conselho fiscal, se houver.
 
É permitido ao sócio ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.
 
A periodicidade exigida para a realização de assembléia dos sócios é de uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social.
 
O Aumento e da Redução do Capital
 
Com a ressalva de legislação especial, uma vez integralizadas as quotas, poderá o capital ser aumentado. Também poderá a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato, depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis e se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
 
Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
 
O artigo 1.004 do C.C preconiza que os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Já o artigo 1.030 dispõe que o sócio pode ser excluído judicialmente, por meio de iniciativa da maioria dos demais sócios, em razão de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente. Por sua vez, o artigo 1.085 autoriza excluí-los da sociedade, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
 
Nesse caso, não se olvidou o legislador do contraditório e da ampla defesa, pois referida exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, desde que o acusado tenha tomado ciência em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. Após isto, deverá ser efetuado o registro da alteração contratual.
 
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão publicado no dia 29.02.2008, prolatou:
 
“Há possibilidade jurídica in abstrato do pedido judicial do sócio excluído da sociedade empresarial por decisão da assembléia geral, em buscar a declaração de nulidade da deliberação por entendê-la eivada de vícios. Compete ao juiz, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornam necessárias ao seu convencimento, e adequadas à comprovação dos fatos alegados em juízo, por outorgar-lhe a Lei, na direção do processo, autonomia para selecionar os meios probatórios dentre os requeridos, não caracterizando cerceamento de defesa. Se a convocação da assembléia geral na sociedade empresarial para exclusão de sócios, não especifica a finalidade, não tento eles ciência em tempo hábil para nela se fazerem presentes, e exercitarem o direito de defesa, o ato torna-se irrito, procedendo a ação declaratória. Inteligência do parágrafo único do artigo 1.085 do Código Civil de 2002. (TJMG; APCV 1.0145.05.219477-9/0011; Juiz de Fora; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Otávio de Abreu Portes)
 
A Dissolução da Sociedade Limitada
 
Conforme o artigo 1.033, do Código Civil, dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
 
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
 
Foi inserto pela lei Complementar nº 128, de 2008 o parágrafo único que rege: Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
 
Por fim, a sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando for anulada a sua constituição ou exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade. O contrato pode prever outras causas de dissolução. No entanto, estarão submetidas a análise judicial, se forem contestadas.
 
Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial. Se o liquidante não estiver designado no contrato social, será eleito por deliberação dos sócios. A escolha poderá recair em pessoa estranha à sociedade.
 
O liquidante pode ser destituído, a qualquer tempo, se eleito pela forma prevista neste artigo, por meio de deliberação dos sócios ou em qualquer caso, judicialmente, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo a justa causa.
 
É incumbência dos administradores a providência imediata da investidura do liquidante. Deve-se também restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, sendo vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
 
Por fim, imperioso registrar acerca da desconsideração da pessoa jurídica, em razão abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
 
Reza o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
 
(...)
 
“§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
 
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:
 
"A desconsideração com fundamento no art. 28, § 5o do CDC, por não depender de conduta culposa ou dolosa, atinge todos os sócios, independentemente de exercerem ou não a gestão da sociedade. Agravo de instrumento não provido”. (TJSP; AI 642.798.4/7; Ac. 4024579).
 
 
Autor: Adriano Martins Pinheiro
Bacharelando em Direito
São Paulo - Capital
 
Bibliografia
COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial Vol. 2. 8ª ed. São Paulo, Saraiva, 2003
Martins, Fran, Curso de Direito Comercial 20ª ed. Rio de Janeiro, Forense 1994
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