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O Gerente numa Sociedade Empresária


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

O gerente é uma figura muito comum em empresas e sua imagem, em geral, está associada à pessoa responsável pela gestão operacional de um estabelecimento empresarial, incluindo seu pessoal. O Código Civil trouxe a exata definição, em seu artigo 1.172.

Texto enviado ao JurisWay em 20/03/2017.



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           O gerente é uma figura muito comum em empresas e sua imagem, em geral, está associada à pessoa responsável pela gestão operacional de um estabelecimento empresarial, incluindo seu pessoal. O Código Civil trouxe, em seu artigo 1.172, a definição específica de quem exerce a gerência, nos seguintes termos:

Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

            Portanto, o gerente é, na verdade, um agente delegado, que, por meio de mandato, recebe determinados poderes, em geral ligados à gestão de uma unidade. O termo permanente denota que, enquanto o mandato não for revogado, o responsável pela gerência exercerá suas funções continuamente.

Destacamos que o gerente não se confunde com o administrador. Este possui poderes decisórios sobre as políticas a serem seguidas pela empresa, como a de contratação de mais funcionários, ampliação do estoque, política de preços a serem ofertados, dentre outros. Aquele é muito mais limitado, pois não tem poderes de administração e suas funções restringem-se a executar serviços de caráter administrativo, recebendo apenas alguns poderes para tanto e, em consequência, poderá praticar determinados atos. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.173 do Código Civil:

Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício de poderes que lhe foram outorgados.

            Portanto, para o direito empresarial, de forma diversa do senso popular, administração e gerência possuem significados diferentes. Se houver delegação para duas ou mais pessoas, sem estipulação da separação de atos a serem praticados por cada uma, haverá solidariedade nos poderes atribuídos e na responsabilização. Esta regra encontra-se inserta no parágrafo único do artigo 1.173:

Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

   

Consideremos um posto de gasolina. Neste caso, há o administrador que definirá os preços a serem cobrados, o número de empregados, quais serão os serviços a serem oferecidos aos consumidores, além da oferta de combustível, quem serão os fornecedores para o posto, dentre outras decisões. O gerente, por exemplo, supervisionará o atendimento dos empregados, acompanhará a necessidade de pedidos de mais combustível, dentre outras atividades administrativas.

A figura do gerente faz-se necessário, principalmente em empresas maiores, porque o administrador não dispõe de tempo para gerir a empresas e estar à frente de todas as inúmeras questões administrativas do dia a dia. No caso de uma rede de postos, o administrador não poderá acompanhar todos os caminhões que estão descarregando combustível, para verificar se estão entregando a quantidade que foi adquirida.        

Em regra, a sociedade, ao outorgar poderes ao gerente, já fixa as limitações que devem ser observadas. Por exemplo, pode ser fixado que o gerente não pode decidir sobre a compra e venda de gêneros alimentícios ou sobre a mudança dos empregados para outro setor. No entanto, estas limitações apenas podem ser opostas a terceiros, se houver o arquivamento e averbação do instrumento de delegação, no registro público de empresas mercantis.

Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.174 do Código Civil:  

           

Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

            Se o mandato for revogado ou modificado, haverá a necessidade de arquivamento na Junta Comercial para que possa ser oposta a terceiros, como fixado no parágrafo único do referido artigo 1.174:

                                               Art. 1.174.

Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser averbada ou arquivada no Registro Público de Empresas Mercantis.

            Por ser mandatário, o gerente executa atos em nome daquele que outorgou os poderes. Se agiu dentro dos limites da delegação e em substituição ao delegador, o gerente responderá solidariamente pelos atos praticados. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.175 do Código Civil:

Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

            O Código Civil também legitima o gerente estar em juízo em nome do preponente, caso a lide verse sobre as obrigações resultantes do exercício da função gerencial. Consideremos, por exemplo, que foi delegado o poder de realizar contratos com determinado fornecedor. Caso haja uma divergência contratual que resulte em ação judicial, haverá a legitimidade do gerente para, em juízo, substituir o administrador da empresa. Em Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.176 do Código Civil:  

Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício de sua função.   

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