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CESSÃO DE QUOTAS A TERCEIROS NÃO SÓCIOS, EM SOCIEDADES LIMITADAS, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.309.108/SP, analisou a aplicação do artigo 1.057 do Código Civil ao caso de cessão de quotas a terceiros não sócios.

Texto enviado ao JurisWay em 23/01/2017.



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         O Código Civil fixa que o sócio pode ceder sua quota a outros sócios, independentemente da anuência dos demais. Pode também ceder a não sócios, mas neste caso, não pode haver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

O contrato social, no entanto, pode regulamentar de forma diversa. Por exemplo, pode ser fixada que terceiros não sócios somente ingressarão com a anuência de 85% do capital social; ou mesmo pode ser fixada a vedação para que estranhos ingressem na sociedade.

Também pode ser adotada uma postura inversa, permitindo a livre entrada de não sócios, independentemente da anuência dos sócios, o que aproximaria a sociedade limitada da sociedade limitada. Estas possibilidades encontram-se insertas no artigo 1.057 do Código Civil:

 

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder total ou parcialmente a quem seja sócio, independentemente da audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes;    

            Sobre a validade e condições para a cessão de quotas de uma limitada a terceiros, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 24 de abril de 2014, julgou esta questão jurídica.  

            A controvérsia originou-se quando três sócios de uma limitada resolveram vender as suas quotas. Seguindo o previsto no contrato social, eles procederam à notificação ao Diretor Presidente do Conselho Administrativo para que este informasse aos demais sócios da empresa quanto à intenção de venda das quotas, e para que estes se manifestassem quanto ao exercício do direito de preferência.

            No entanto, o presidente do conselho diretor informou que os demais sócios apenas se manifestariam após serem informados os nomes dos terceiros que desejavam ingressar na sociedade. Os cedentes refutaram esta exigência, alegando que a mesma não estava prevista no contrato social.  

            Sem encaminhar a informação exigida e em face do silêncio dos demais sócios, os cedentes alienaram as suas quotas e solicitaram a imediata ratificação dos novos quotistas, com a alteração no contrato social, substituindo-se os nomes dos cedentes pelos dos compradores.     

            Em face do pedido, foi realizada assembleia geral, na qual os demais sócios, por unanimidade, recusaram a entrada dos novos quotistas. Mesmo com o resultado adverso, os cedentes procederam ao registro da cessão das suas quotas na Junta Comercial.

            Os sócios detentores de 25,976% do capital social convocaram assembleia geral extraordinária, para a regularização do contrato social, afim de que reflita o quadro social atual, diante da cessão e transferência da totalidade das quotas de três sócios.   

Realizada a assembleia, apurou-se que 67, 3165% do capital social foram contrários à regularização da inclusão dos novos sócios e 23,3240% foram favoráveis. Com o resultado, a empresa ingressou com mandado de segurança pleiteando o cancelamento do registro realizado.   

            Para o Relator, havendo omissão no contrato social quanto à cessão de quotas a terceiros, deveria ser seguida a previsão do artigo 1.057, ou seja, a necessidade de anuência de ¾ dos sócios, nos seguintes termos:  

Destarte, verifica-se que, no que tange à cessão a terceiro não sócio, inexistindo previsão contratual em sentido diverso, essa transferência de direitos e obrigações deverá observar o direito de oposição que assiste aos sócios remanescentes e que se traduz na anuência formal de ¾ dos titulares de quotas, sem o que, inclusive, o negócio jurídico não tem eficácia erga omnes.

            O Relator também destacou que, no caso concreto, o contrato social apenas trouxe uma previsão genérica, que fixava o direito de preferência aos sócios remanescentes, no caso de cessão das quotas. Nestas condições, estava configurada a inexistência de regra contratual própria, devendo ser observada a previsão legal do art. 1.057, CC/2002, como evidenciado na redação de seu voto:

Nessa linha de intelecção, omitindo-se o contrato social quanto ao tema, parâmetro não há para a referida classificação, devendo-se, portanto, recorrer à lei para superar o impasse. E a solução engendrada pelo art. 1.057 do Código Civil consiste exatamente na prevalência do caráter intuitu persoane da sociedade limitada, uma vez que atribui ao silencia do contrato a opção do quadro social pela restrição da transmissão de quotas a não sócio.

De fato, ou o instrumento constitutivo contém cláusula específica prevendo a inacessibilidade, ou a livre cessibilidade, ou, ainda, uma condição restritiva.

A previsão genérica à possibilidade de cessão a terceiros equivale, portanto, segundo penso, ao silêncio, atraindo incontinenti a aplicação da norma inserta no art. 1.057 do mesmo diploma legal, que submete a transmissão para não sócio ao consentimento prévio de ¾ dos membros.

No caso vertente, tendo havido a recusa manifesta de sócios detentores de 67,3165% do capital social em relação ao ingresso dos cessionários na sociedade, torna-se inválido o negócio jurídico, franqueando-se aos cedentes buscar outros pretendentes ou optar pela dissolução parcial da sociedade, com a apuração de seus haveres.   

            O Ministro Raul Araújo, no entanto, discordou do voto do Relator, por entender que havia regra específica no contrato social sobre a cessão de quotas, e, portanto, não deveria ser aplicado o artigo 1.057, CC/2002, como evidenciado em seu voto:  

E a minha dificuldade advém justamente do fato de que, lendo a cláusula, entendo que o contrato não é omisso acerca da alienação de cotas de sócio para terceiro. Ao contrário, ele esmiúça bem como deve proceder o sócio alienante para que possa fazer validamente essa alienação. Diz que o sócio tem direito de preferência, certamente em relação a terceiro, assim: “o sócio que desejar alienar suas cotas, total ou parcialmente, deverá comunicar sua intenção por escrito à empresa ... na pessoa de seu diretor-presidente, através de correspondência protocolada no livro. Na comunicação, informará o número de cotas e os detalhes da operação. No prazo máximo de dez dias, o vice-presidente determinará que sejam comunicados do fato os sócios, através da correspondência postal com aviso de recebimento ou a entrega pessoal, para que os sócios, eventualmente, exerçam o direito de preferência.”    

            Os Ministros da Quarta Turma, por maioria (vencido o Ministro Raul Araújo), seguiram o voto do Relator. A decisão final trouxe a seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS A TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIAL. OMISSÃO DO CONTRATO SOCIAL. ART. 1.057 DO CC. DIREITO DE OPOSIÇÃO.

1.      A cessão de quotas sociais em uma sociedade por responsabilidade limitada deve observar regras específicas, previstas no art. 1.057 do CC, em cujo caput há permissão para que o contrato social franqueie também a terceiros não sócios o livre ingresso na sociedade – aproximando-se, assim, das sociedades de capitais – ou imponha condições e restrições de toda ordem à admissão do novo sócio, priorizando o elemento humano como fator de aglutinação na formação do ente social. De uma forma ou de outra, a previsão contratual em sentido diverso prevalece sobre o aludido preceito legal.

2.      Quando o instrumento de contrato social silenciar total ou parcialmente – embora a redação do art. 1.057 não seja suficientemente clara -, é possível, desmembrando as suas normas, conceber a existência de duas regras distintas; (i) a livre cessão aos sócios; e (ii) a possibilidade de cessão a terceiros estranhos ao quadro social, desde que não haja a oposição de titulares de mais de 25% do capital social.

3.      No caso, a validade do negócio jurídico vê-se comprometida pela oposição expressa de cerca de 67% do quadro social, sendo certo que o contrato social apresenta omissão quanto aos critérios a serem observados para a implementação da cessão da posição societária, limitando-se a mencionar a possibilidade dessa operação na hipótese do não exercício do direito de preferência pelos sócios remanescentes.

4.      Outrossim, consta da Cláusula Sétima que a comunicação da intenção de alienação das quotas aos demais sócios far-se-ia acompanhar de “outros dados que entender úteis”. Desse modo, causa estranheza o fato de os sócios remanescentes terem perquerido aos cedentes a qualificação dos cessionários e eles terem se recusado a fornecer, sob a mera alegação de que o contrato social não os obrigava a tanto. Afinal, o pedido de esclarecimento consubstanciado na indicação do interessado na aquisição das quotas sociais, conquanto não fosse expressamente previsto no contrato social, era medida previsível e salutar, cujo escopo precípuo era justamente a preservação do affectio societatis, e, em última instância, da ética, transparência e boa fé objetiva, elementos que devem nortear as relações interpessoais tanto externa quanto interna corporis.

5.      Recurso especial provido. Prejudicadas as demais questões suscitadas.             

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