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Resumo:
Dispõe sobre o conceito do fato gerador e sua obrigatoriedade de prestação relacionada ao conceito da pecúnia non olet.
Texto enviado ao JurisWay em 21/02/2017.
Última edição/atualização em 11/03/2017.
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O fato gerador conforme podemos extrair do Código Tributário Nacional em seu artigo 114 é definido como a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação tributária principal.
Este conceito fica claro ao observarmos a sequência em uma espécie de linha do tempo onde primeiro existe uma hipótese de incidência, depois o fato gerador e concretizado o fato gerador, nasce a obrigação tributária.
A hipótese de incidência é a descrição em lei de um ato, cuja o qual, se realizado, gera a obrigação tributária perante o fisco. Já o fato gerador é justamente a concretização deste ato previsto em lei, dependendo de uma ação do contribuinte para originar uma obrigação tributária.
Esta obrigação pode ser tanto principal quanto acessória, a primeira corresponde ao dever de pagamento do tributo devido ou de penalidades pecuniárias, já as obrigações acessórias são aquelas em que a prestação prevista em lei é de fazer, com interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, §2, do CTN), como por exemplo, apresentação de declarações.
Relevante salientar que fato gerador antes de mais nada é um fato jurídico stricto sensu na medida em que produzem efeitos jurídicos independentemente da vontade das partes, ou seja, realizado o fato gerador, o contribuinte já contrai o dever de pagar, mesmo que este não sabia por exemplo. Está intrinsicamente ligado ao caráter compulsório do tributo.
Este fato, não necessariamente será único, podendo existir o chamado “fato gerador complexo”, aquele em que não existe apenas uma ação, mas sim um conjunto de fatos que se interligam para gerar a obrigação tributária, ou seja, se realizado apenas uma parte da hipótese prevista em lei ainda não existe o dever do contribuinte perante o fisco.
O conceito de pecunia non olet é fruto de um caso ocorrido em Roma, no Império de Vespariano. O imperador teve a ideia de cobrar um imposto sobre a utilização dos banheiros públicos, espalhados por toda cidade. Esta prática além de imoral deixava a cidade com um cheiro desagradável e seu filho Tito, por sua vez, foi reclamar ao pai que pegou uma moeda de ouro, cheirou e falou “não tem cheiro” (non olet).
Esta história se relaciona diretamente ao conceito do artigo 118 do Código Tributário Nacional em que interessa apenas os efeitos econômicos produzidos pela realização do fato gerador, e não sua validade, licitude ou moralidade.
Por fim, podecitar o exemplo do Bicheiro, que tem sua atividade ilícita que gera acréscimos patrimoniais não declarados, porém, caso a receita federal comprove a existência de bens não declarados irá cobrar do contribuinte independentemente da origem do dinheiro os adquiriu. A questão da atividade ilícita não fica a par do ente fiscalizatório tributário, e sim de outro ente executivo, no caso, a polícia.
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