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Resumo:
Sem a análise do fato gerador é inexequível dar início ao procedimento administrativo do lançamento tributário. O fato gerador apresenta a natureza jurídica do tributo, seu DNA Jurídico, revelando o sujeito ativo e situações de imunidade ou isenção.
Texto enviado ao JurisWay em 08/05/2009.
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Identificando tributos
A primeira dificuldade que se nos antepõe consiste em saber se há critério legal-científico para identificar os tributos que integram nosso sistema tributário. Este critério deverá conjungar os dois aspectos antes mencionados, o legal e o científico. Ademais, outro critério seria ou insuficiente ou claudicante, isto porque a obrigação tributária sempre decorre de lei.
Como conseqüência, o aspecto científico do critério identificador de tributos deverá emergir de gênese idêntica, vale dizer, a lei. Porém, onde poderia ser encontrado tal critério ? Qual seria esse instrumento que nos permitiria examinar os tributos e determinar, com segurança, a que espécie tributária pertenceriam ? Estas questões são de todo relevantes, porquanto a priori nem mesmo o texto constitucional, apesar de haver efetuado a repartição de competências tributárias, não fornece critério algum para descobrir a que espécie tributária diz respeito tal ou qual tributo.
Com efeito o critério acima referido é o fato gerador, ou hipótese de incidência, como preferem alguns. O fator gerador do tributo, ousaríamos afirmar, é o componente jurídico mais relevante para identificá-lo; é, por assim dizer, o DNA do tributo. Por outro lado é inexeqüível construir uma Teoria Geral de Direito Tributário desconsiderando a importância teórica e prática do fato gerador. Este revelará sua importância em estágio inicial e durante todo o processo de análise do tributo. É o próprio Código Tributário Nacional, no caput de seu art. 4.º, a nos informar de que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação.
Através do fato gerador podemos constatar se estamos diante, por exemplo, de tributo vinculado, i.é, taxa ou contribuição de melhoria, ou se nos deparamos com tributo não vinculado, ou seja, imposto. É sabido que os fatos geradores dos tributos vinculados enunciam, de plano, as finalidades destes. Assim, o fato gerador de uma taxa, será, na dicção do art. 77 do CTN, o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Inexistindo serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição inexistirá vínculo entre a atuação estatal e o contribuinte e, portanto, o tributo em questão não será uma taxa. Bom recordar que o CTN exige, na descrição do fato gerador da taxa, quando não se trate de exercício regular do poder de polícia, serviço público específico, de modo que o valor cobrado por uma concessionária de serviços públicos incumbida da conservação de estradas, consistirá em preço público ou tarifa, algo totalmente distinto do tributo em foco.
Quanto aos tributos não vinculados, seus fatos geradores apontam logo de início, a ausência de vínculo entre a atuação estatal e o contribuinte, dispensando a exigência de apresentação das finalidades a que se destinam. Seguindo o fio condutor do raciocínio exposto, o fator gerador de determinado tributo pode indicar também qual o ente federativo competente para instituí-lo e cobrá-lo de tal sorte que no caso de propriedade situada dentro dos limites urbanos – fato gerador do IPTU – competente será o Município, para instituí-lo, cobrá-lo ou para conceder isenção; tratando-se de propriedade situada fora dos limites urbanos – fato gerador do ITR – competente, no mister, será a União. O fato jurídico é idêntico – propriedade - todavia os fatos geradores, distintos, permitirão concluir que os tributos dirão respeito a entes tributantes igualmente distintos, ou, dito de outra maneira, dirão respeito a entes tributantes possuidores de competências tributárias diversas. O mesmo se pode afirmar quando se cuida de estabelecer diferenças entre Contribuição de Melhoria, tributo vinculado e o IPTU, tributo não vinculado. Vê-se, no art. 81 do CTN que a contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicasde que decorra valorização imobiliária, sendo esta expressão seu fato gerador. Noutro giro, o IPTU, constante do art. 32 do CTN, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Para a imposição do segundo basta o fato jurídico da propriedade, ao passo que no tocante ao primeiro é condição de imponibilidade além do fato jurídico da propriedade, que esta venha a valorizar-se em decorrência de obra pública.
Por fim, o critério acima apresentado servirá, outrossim, para estabelecer diferenças entre tributos da mesma espécie, por exemplo, entre impostos. Vejamos os arts. 155, I e 156, II, da Constituição Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
É a forma da transmissão, ou, mais precisamente a causa da transmissão, o fato gerador de um ou de outro imposto. Caso a transmissão de um mesmo imóvel ocorra em razão de óbito do transmitente o tributo será não vinculado, da espécie tributária imposto, de competência dos Estados e do Distrito Federal. Se a transmissão se der, por ato entre vivos, e.g, compra e venda, incidirá tributo não vinculado, da espécie tributária imposto, de competência dos municípios.
Todas as considerações e análises precedentes nos remetem ao disposto no art. 142 do CTN, o qual encarece a importância de verificar, ao lançar-se o tributo, constituindo o crédito tributário, a ocorrência ( ou não ) do fato gerador correspondente à obrigação tributária. Bem de ver que, como demonstramos acima, um mesmo fato jurídico não implica, necessariamente, o mesmo fato gerador, imprescindível para a correta investigação da natureza jurídica dos tributos que compõem o Sistema Tributário Nacional.
BIBLIOGRAFIA
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Malheiros, 5.ª edição, 1992.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. São Paulo: Editora Saraiva, 7.ª edição, 2007.
COELHO, Sacha Calmon. DERZI, Misabel Abreu Machado. JÚNIOR, Humberto Teodoro. Direito tributário contemporâneo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.ª edição, 2004.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 29.ª edição, 2007.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito Tributário. São Paulo: Editora Premier, 9.ª edição, 2008.
Comentários e Opiniões
1) Pedro Ferreira (24/11/2009 às 14:26:42) Caro Bruno, Entendo violada a CF/88, preêmbulo, art. 5°, caput, art. 150, II e art. 170, VII, pelo Decreto 3000/1999, art. 626, e Lei 10101/2000, art. 3°, § 5°, que instituiram o Imposto de Renda sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A Demonstração de Resultado das S/A mostram os 3 momentos: l) lucro antes da tributação; 2) tributação, inclusive IR; 3) PLR e lucro líquido. Cobra do empregado IR sobre o fato gerador da PJ e isenta o acionista (de maior capacidade contributiva). | |
2) Daniel (25/04/2010 às 08:53:07) Muito bom! | |
3) Sônia (07/06/2010 às 12:30:43) Interessante o texto. | |
4) Marcelo (10/07/2010 às 16:27:26) A complexidade do nosso sistema tributario, sempre nos vai levar ao debate, a diversidade... muito bom . | |
5) Reginaldo (29/07/2010 às 19:53:19) Muito bom!!! | |
6) Luiz (12/08/2010 às 09:51:42) Legal! | |
7) Maria (13/08/2010 às 18:57:42) Muito bom o texto. Explica de maneira simples e objetiva a diferença entre tributo vinculado e não vinculado, bem como a importância de se idetificar o fato gerador para a compreensão de cada espécie tributária. | |
8) Daniel (22/08/2010 às 07:55:49) Bem interessante ! | |
9) Antonio (08/09/2010 às 20:41:59) Muito bom!!! | |
10) Regidalva (14/09/2010 às 17:39:07) Interessante!!!!! | |
11) Guilherme (22/11/2010 às 12:32:06) Interessante. | |
12) Carmem (23/11/2010 às 00:38:07) Bom | |
13) Daniela (30/01/2011 às 14:16:36) bom | |
14) Consuêla (14/03/2011 às 20:16:31) Texto muito bom. | |
15) Vera (01/05/2011 às 14:29:35) a complexidade desestimula o empreendedorismo, hoje, com incetivo do governo com simples nacional, os principiantes estão caindo em "arapuca tributária" | |
16) Carlos (09/08/2011 às 00:29:53) excelente texto | |
17) Givaldo (11/08/2011 às 19:12:13) O texto foi bem esclerecedor. | |
18) Fábia (27/10/2011 às 02:59:00) Muito bom. | |
19) Jamile (29/10/2011 às 18:58:45) Excelente artigo. Obrigada. | |
20) Eldene (22/11/2011 às 20:33:16) Excelente artigo, bastante esclarecedor. | |
21) Stefanie (06/04/2012 às 00:06:33) O artigo esta muito bom, e mais uma vez o direito tributario se mostra complexo. | |
22) Marcos (02/05/2012 às 12:06:18) Muito interessante o texto! Demonstra o quanto é difícil ser empresário no nosso País! | |
23) Luciano (16/05/2012 às 22:59:37) Analisar o tributo e identificá-lo através da cognição do fato imponível, descrito na orbita tributária também é um meio relevante que pode ser acrescido à perspectiva apresentada. | |
24) Ernandes (09/05/2013 às 15:07:41) boa sintese do assunto. | |
25) Paulo (17/05/2013 às 10:02:11) É bom conteúdo. Obrigado pelo conhecimento compartilhado. | |
26) Dirlene (18/07/2013 às 22:26:45) Muito bom, fácil de entender adorei. | |
27) Sergio (04/09/2013 às 10:40:40) TEM TUDO HAVER COM O CURSO.EXCELENTE! | |
28) Josiana (13/03/2015 às 11:05:30) O texto é bastante objetivo e bem fácil de compreender Parabéns!!!! | |
29) Sylvio (29/04/2015 às 23:09:33) Tudo ok. Muito objetivo, sem excluir pontos importantes. | |
30) Alessandra (22/01/2017 às 10:51:27) Muito Bom | |
31) Elisangela (18/07/2017 às 02:36:09) Esclarecedor | |
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