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Resumo:
Comumente, diferencia-se prescrição e decadência dizendo que a prescrição extingue a ação relativa a um direito, enquanto a decadência extingue o direito propriamente dito. E no Direito Tributário, como podemos fazer a diferenciação na prática?
Texto enviado ao JurisWay em 09/04/2018.
Última edição/atualização em 27/04/2018.
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Prescrição e Decadência - Senso Comum
Comumente, diferencia-se prescrição e decadência dizendo que a prescrição extingue a ação relativa a um direito, enquanto a decadência extingue o direito propriamente dito.
Assim, sempre que se falar em condenar alguém a fazer alguma coisa ou a pagar algum valor, a ação estará sujeita ao prazo de prescrição.
Entretanto, se a pretensão é de constituir ou desconstituir um direito, a ação correspondente se sujeita ao prazo de decadência.
Assim, o prazo prescricional corre contra aquele que já possui um direito, mas que por algum motivo não consegue exercê-lo e depende da propositura de uma ação para que possa exercê-lo.
Já o prazo decadencial corre contra aquele que possui um direito mas não o exerce por vontade própria. Nesse caso, por não exercer o direito em tempo hábil, este decai, ou seja, deixa de existir, se extingue.
Prescrição e Decadência na área tributária
Na área tributária, o objeto prático da diferença entre prescrição e decadência está na análise do lançamento, que marca a constituição do crédito tributário.
Antes de ocorrido o lançamento, a fazenda ainda não possui o direito ao recebimento do crédito tributário. Ela tem o direito de fazer o lançamento, mas ainda não tem ainda o direito de ação, ou seja, o direito de cobrar o valor referente ao crédito tributário. Assim, até o lançamento, corre o prazo decadencial. Se ela não exercer o direito de lançar o crédito tributário durante esse prazo decadencial, ela perde totalmente esse direito.
Entretanto, depois de ocorrido o lançamento e, portanto, constituído o crédito tributário, ou seja, constituído o direito da fazenda cobrar o crédito tributário, não há mais que se falar em prazo decadencial, e a partir daí corre o prazo prescricional. Afinal, a partir do lançamento, a fazenda pode cobrar do contribuinte os valores devidos, ou seja, ela já tem o direito e, caso o contribuinte não o satisfaça, ela poderá agir para fazê-lo valer (direito de ação). Se a fazenda não exercer o direito de ação durante o prazo prescricional, ela não poderá exercê-lo posteriormente.
Diferença da Prescrição Tributária para a Prescrição Civil
E aqui há uma diferença da prescrição tributária em relação à prescrição civil quanto aos seus efeitos.
No Direito Civil, depois do término do prazo prescricional ainda existe o direito, apesar de ele não poder ser cobrado.
Isso quer dizer que, se eu pagar uma dívida prescrita, eu não posso pedir o valor de volta, já que o credor tinha o direito ao pagamento, apesar de não poder cobrar judicialmente.
Já no Direito Tributário, por determinação expressa do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário, da mesma forma que o pagamento.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
CAPÍTULO IV - Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I - Modalidades de Extinção
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
(...)
V - a prescrição e a decadência;
(...)
Assim, se alguém pagar um tributo depois de prescrito, poderá pedir seu dinheiro de volta.
Conclusão
No Direito Tributário, antes do lançamento corre o prazo decadencial.
Depois do lançamento, corre o prazo prescricional.
E se qualquer um deles se esgotar, o efeito é o mesmo: a extinção do crédito tributário.
Comentários e Opiniões
1) Letícia (12/07/2018 às 15:19:29) bom demais!!!1 | |
2) Magnália (14/08/2018 às 14:42:17) Esse Jurisway me ajuda muito . Não existe melhor que ele para treinar questões de provas anteriores.Show de bola. Dr.Danilo, suas sugestões então...sem comentários.Me sinto feliz, pela ajuda porque sei que vai me ajudar na prova da ordem, em novembro, em nome de Jesus! | |
3) Zelita (19/12/2018 às 19:39:03) top essa explicação!!! | |
4) Adriana (17/07/2019 às 09:48:14) Explicação maravilhosa, parabéns professor me ajudou muito!!! | |
5) Ivone (29/01/2021 às 19:18:41) Parabéns a essa maravilhosa plataforma, muito me tem auxiliado nas questões totalmente atualizadas, estou estudando para o XXXII exame da OAB. | |
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