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A CORREÇÃO EM ÍNDICE NÃO OFICIAL DA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA


Autoria:

Ronaldo Coutinho De Oliveira


Guarda Municipal de Vila Velha/ES. Formado em Direito pela Faculdade Multivix.

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Resumo:

O presente artigo aborda aspectos específicos relacionados a índices de atualização abaixo da inflação aplicada na base de cálculo do IRPF pelo Estado; qual seja, a violação ao Princípio da Capacidade Contributiva decorrente dos índices utilizados.

Texto enviado ao JurisWay em 18/12/2017.



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A CORREÇÃO EM ÍNDICE NÃO OFICIAL DA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

 

 

THE UNOFFICIAL CORRECTION OF THE INCOME TAX TABLE PERSON IN FACE OF THE PRINCIPLE OF CONTRIBUTION CAPACITY

 

 

Ronaldo Coutinho de Oliveira[1]

 

 

RESUMO

O presente artigo aborda aspectos específicos relacionados a índices de atualização abaixo da inflação aplicada na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoal Física – IRPF pelo Estado; qual seja, a violação ao Princípio da Capacidade Contributiva decorrente dos índices utilizados. Após uma breve introdução ao tema correção monetária da tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF em índice abaixo da inflação oficial, que parte de uma visão voltada à tributação justa, faz-se uma incursão sobre as aproximações iniciais dos direitos fundamentais com a Constituição, analisando-se a ideia de positivar direitos sociais. É apresentado, também, um breve histórico do IRPF no mundo e no Brasil antes e pós Constituição Federal de 1988, a fim de contextualizar melhor a temática em discursão. Na sequência, enfrenta-se a questão atinente a capacidade contributiva do cidadão com relação à base de calculo do imposto. Finalmente, analisa-se a possível inclusão da defasagem de 72,27% na tabela do IRPF, concluindo que se revela uma tributação injusta, na medida em que o Estado tributa onde não há manifestação de riqueza.

Palavras-chave: Princípio da Capacidade Contributiva. Imposto sobre a Renda. Base de Cálculo do IRPF. Tributação justa.

 

ABSTRACT

The present article addresses specific aspects related to inflation indices below the inflation applied in the calculation base of Natural Person Income Tax – (IRPF in protuguese) by the State; That is, the violation of the Principle of the Contributory Capacity arising from the indexes used. After a brief introduction to the subject of monetary correction of the Natural Person Income Tax (IRPF) index at a rate below official inflation, which starts with a view towards fair taxation, an incursion is made into the initial approximations of fundamental rights with Constitution, analyzing the idea of positivizing social rights. It is also presented a brief history of the IRPF in the world and in Brazil before and after the Federal Constitution of 1988, in order to better contextualize the theme in discurssion. The question then arises as to the ability of the citizen to contribute in relation to the calculation basis of the tax. Finally, the possible inclusion of the 72.27% gap in the IRPF table is analyzed, concluding that an unfair taxation is revealed, in that the State taxes where there is no manifestation of wealth.

Key words: Principle of Contributory Capacity. Income Tax. IRPF Calculation Base. Fair taxation.

 

1.    INTRODUÇÃO

O acesso à arrecadação justa de determinado tributo representa, nos dias atuais, algo de extrema relevância e necessidade no que tange a tributação, o Estado reserva para si o direito exclusivo para instituir os tributos. Em contrapartida, garante às pessoas o direito de lhe exigir providência mediante mera afirmação de ameaça ou lesão ao Direito para que, diante dos fatos apresentados, a justiça cumpra seu papel social, com decisões justas e em conformidade com a norma.

O Direito Tributário é um ramo do direito público que regula a relação entre o fisco e o particular, essa relação deve sempre observar a Constituição Federal, pois, ela limita o “poder voraz” do Estado em tributar e protege o cidadão que é a parte mais fraca dessa relação.

A partir dessas considerações iniciais, tem-se, por objetivo geral, avaliar se há violação ao Princípio da Capacidade Contributiva por parte da União, devido a não correção monetária da tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF em índice oficial. Para alcançar o objetivo proposto, foram estruturados, como objetivos específicos: Apresentar um pequeno esboço histórico da atualização da tabela do IRPF; apresentar as características do Princípio da Capacidade Contributiva; e demonstrar que o Estado deve observar a tributação justa.

Acredita-se que a temática proposta justifica-se pelo grande valor que a aplicabilidade do princípio elencado no art. 145, §1º, da Constituição Federal tem para a efetivação do acesso a uma tributação justa, de maneira que a mesma cumpra o seu papel de humanizar a relação entre o fisco e o contribuinte.

Por meio de uma revisão bibliográfica, buscam-se, em doutrinas, os subsídios para o entendimento do que venha a ser a aplicabilidade do Princípio da Capacidade Contributiva na correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF e de que maneira ele vem a contribuir com o acesso à tributação justa.

Mediante as leituras e análises, pode-se estruturar esse estudo em 3 capítulos. O primeiro capítulo apresenta um esboço histórico sobre a aproximação dos direitos fundamentais com o texto constitucional. O segundo capítulo relata a contextualização do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF. O terceiro capítulo aborda, de maneira específica o Princípio da Capacidade Contributiva, enfatizando a obrigatoriedade de sua aplicação, como também analisará si a sua aplicabilidade esta sendo seguida pela União ao atualizar a base de cálculo do IRPF.

 

2.    CONSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DIREITOS FUNDAMENTAIS: APROXIMAÇÕES INICIAIS

O acesso a uma tributação justa, passa pelo meio utilizado para a sua arrecadação, até chegar ao seu destino final. Embora se considere que, pelo fato de a arrecadação ter sido instituída de maneira a resolver as demandas do Estado, de forma ampla e irrestrita, o acesso ao recolhimento dessa tributação deverá ser regulado, não podendo deixar o contribuinte que é a parte mais frágil a “mercê” das vontades do Estado.

Para regular essa tributação surge o Direito Tributário que segundo o entendimento de Hugo de Brito Machado (2008, p. 49):

[...] é o ramo do direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder.

A análise do conceito apresentado permite identificar e compreender a importância do Direito Tributário para o Estado e ao próprio contribuinte, pois por meio dessa disciplina há um direcionamento sobre a captação de recursos oriunda dos tributos[2] que custeiam a maquina estatal, e também protege o cidadão limitando o poder de tributar dos entes federativos e assim os direitos do contribuinte em tese são garantidos.

A Constituição Federal de 1988 impõe limites à invasão estatal ao patrimônio do contribuinte, tais limitações vêm basicamente dos princípios e das imunidades elencadas nos arts. 150, 151 e 152 da CF/88[3] (Planalto, 1988), essa relação de tributação nas palavras de (Sabbag, 2014, p. 52):

Não pode ser considerada como relação de poder-força, mas sim, uma relação de poder-direito. O Estado soberano surge com a função precípua de prover as necessidades coletivas, há de estar munido do poder de exigir dos governados uma participação nos encargos públicos.

Nessa esteira, para prover as necessidades coletivas e manter essa estrutura que custa caro para o Estado, a participação do cidadão-contribuinte mediante o recolhimento de tributos é imprescindível para suprir essas necessidades coletivas.

A tributação já vem sendo cobrada a muito tempo, sempre como a mesma ideia de apossamento de coisas, passando pela idade média, quando o cristianismo predominava nas relações sobre grande influência da Igreja, o poder local se centralizava na agricultura, onde a constrição tributária era direcionada aos feudos. No Estado moderno, o poder monárquico foi fortalecido devido à nova geografia adotada, evoluindo-se para um reinado absolutista, já que a vontade do rei era a vontade divina, o imposto era confiscatório e sem compromisso com a contraprestação de serviços, a tributação em forma de contraprestação começa a tomar forma no Estado Fiscal, mesmo que essa prestação de serviços públicos seja direcionada a uma classe privilegiada. (SOUZA, 2013).

A chegada do Estado Liberal, a manutenção das atividades básicas da administração pública é prioridade, enquanto as políticas sociais eram dispensáveis. Porém, no Estado Social, vários direitos foram reconhecidos (ex.: proteção ao trabalho, à sindicalização, à saúde, à educação, à previdência e assistência social) e abarcados pela tributação. Em razão da aproximação do Estado à sociedade civil, o leque de direitos fundamentais aumentou e com isso os gastos públicos também aumentaram e serão sustentados pelos tributos recolhidos, os deveres sociais agora pertence a toda comunidade. (SOUZA, 2013).

A ideia de positivar direitos sociais prossegue no Estado Democrático de Direito, e com o aumento dos direitos essenciais positivados, também aumenta para o Estado os gastos com a sua execução, assim o tributo se torna novamente uma engrenagem muito importante para a maquina estatal, porque não basta só positiva-los e sim coloca-los em pratica e para isso o recolhimento desse tributo é de suma importância e deverá observar o mínimo vital, também conhecido como mínimo existencial[4] do individuo, não podendo ser confiscatório esse recolhimento, há de se dar a possibilidade de uma vida minimamente digna.

Esse avanço em positivar direitos fundamentais no texto constitucional foi significativo, mas novos direitos fundamentais vão surgindo com a passar dos anos e precisam ser reconhecidos, como por exemplo, a bioética e a internet que evoluíram assustadoramente nos últimos anos e precisam de uma proteção devida a sua complexidade. Esse reconhecimento não positivado na Constituição poderá ocorrer de duas maneiras, uma delas é através do Direito Internacional, a título de exemplo podemos citar um tratado internacional que verse sobre direitos fundamentais que o Brasil seja signatário, mostrando aqui que mesmo que esses direitos estejam fora da carta maior, eles devem ser reconhecidos, a outra maneira é através do Legislativo que formalizará a existência do direito fundamental e terá sua afirmação através da jurisprudência e da doutrina. (JÚNIOR, 2014).

A sociedade brasileira em sua grande maioria tem a consciência de quão é importante às receitas advindas do pagamento dos tributos para o financiamento do setor público, o problema é que o retorno não é satisfatório, o descrédito do Estado na gestão e aplicação desses recursos é evidente, somados a evasão ilícita de recursos e a sonegação fiscal, acaba tornando-se muito oneroso o financiamento do Estado. 

Fica, então, como papel central dos direitos fundamentais, nos dias de hoje, a dignificação da condição de vida humana, não se importando a nacionalidade, idade, sexo, credo, raça, mas sim com a condição do homem, colocando os direitos fundamentais como centro do universo jurídico.       

3.    POR UMA LEITURA DO IMPOSTO DE RENDA ENQUANTO FORMULAÇÃO TRIBUTÁRIA

O Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF nasceu no século XVIII por iniciativa de William Pitt, mas precisamente em 30 de novembro de 1796 na Inglaterra, mas antes de seu nascimento, devido o sistema adotado na época, que era fomentado pela troca entre as partes de produtos e serviços, acabava dificultando o cálculo da renda, e isso dificultou o surgimento do IRPF, porém, com a posterior criação da moeda, cria-se uma unidade de medida para se determinar a renda que até o momento era impossível à precisão, afastada essa dificuldade em calcular o acréscimo patrimonial das pessoas, passou-se a ser possível a tributação sobre a renda.

No final do século XVIII, mas precisamente em 30 de novembro 1796, como dito anteriormente, nasceu o IRPF, como forma de angariar recursos para a guerra, pois a Inglaterra estava sob ameaça de guerra por parte de Napoleão Bonaparte, então o primeiro ministro inglês da época (William Pitt) propôs para o Banco da Inglaterra sua ideia para angariar recursos, tal plano era denominado “empréstimo de lealdade”, que determinava que as pessoas com determinada renda seriam obrigadas e emprestar parte dela, sua ideia acabou não atingindo o sucesso esperado.

Em 1797, com a alteração e aumento do assessed taxes[5], solicitada por William Pitt, nasceram duas classes de contribuintes, a primeira era de quem possuía cavalos, carros e criadagem, enquanto a segunda era medida por tributo, antes dessa alteração não se exigia contribuição proporcional aos mais humildes. Já em 1798, William Pitt solicita nova alteração do assessed taxes que anteriormente era baseada nos gastos e a partir a alteração sua base passaria a ser a renda, com isso o imposto passa a incidir sobre todas as rendas importantes, surgindo o income tax, William Pitt defendeu a instituição do IR na Câmara, como explica Baleeiro:

Na última sessão, aqueles que reconheceram quanto é importante levantar uma considerável parte das contribuições no decorrer do ano limitaram-se a criticar os impostos já fixados, taxando-os de injustos e facilmente fraudáveis. Na realidade, parece que os resultados da arrecadação não corresponderam à expectativa, mas isso se deve não a um erro de cálculo dos nossos recursos, nem a um exagero na avaliação da nossa riqueza, mas ao fato de se ter tornado muito fácil alterar a lei e por se ter procurado tornar a arrecadação a menos opressiva possível. Não obstante, os resultados obtidos satisfizeram plenamente à nossa expectativa no tocante aos benefícios decorrentes da medida e animam-nos a permanecer nos mesmos princípios. Deveríamos tomar por norma, antes de tudo, procurar, por meio de uma aplicação justa e rigorosa da lei, levantar a quota de um décimo que os impostos se propõem obter. Para isso, proponho que se ponha de lado uma crítica baseada exclusivamente nos impostos já em vigor e que se imponha um imposto geral sobre todas as fontes de rendas mais importantes (BALEEIRO, 1938, apud BRASIL, 2008).

Com o eminente perigo de guerra a Câmara aprovou a lei que alterava a forma de cobrança do imposto, passando agora a ser cobrado sobre a renda e não mais sobre as despesas, já com inicio de cobrança para 1799, não se sabe o momento exato da criação do IR no mundo, o que historicamente pode se afirmar é que a Inglaterra foi pioneira na tributação sobre a renda na história moderna. Em 1802 o imposto foi extinto em decorrência da paz entre Inglaterra e França, Addington que sucedeu Pitt aperfeiçoou o imposto e reimplantou em 1803 que produziu receitas consideráveis.

Pitt retorna em 1804 e mantem o sistema implantado até ser extinto em 1816, foi extinto por que ele foi criado para financiar a guerra e politicamente já não era mais viável tal cobrança e assim o governo foi a procura de novas receitas, em 1842 a Inglaterra passou por uma crise financeira e novamente o IR foi instituído, políticos e ministros se comprometiam em extinguir o tributo quando fosse possível, algo que não aconteceu e o imposto sobre a renda é cobrado até hoje, foi criado com intuito de financiar a guerra, depois para cobrir as dificuldades financeiras até se tornar permanente e se tornar uma fonte de renda muito interessante para vários países no mundo.

Historicamente o Imposto de Renda no Brasil começou a tomar forma no século XIX, tinha o nome de Vencimentos dos Cofres Públicos Gerais, como descreve Baleeiro:

No Brasil, o Imposto de Renda começou não especificamente com esse nome. Surgiu no início do segundo reinado com a Lei nº 317, de 21 de outubro de 1843, que fixou a despesa e orçou a receita para os exercícios de 1843-1844 e 1844-1845. O artigo 23 estabeleceu um imposto progressivo sobre os vencimentos percebidos pelos cofres públicos e vigorou por dois anos. (BALEEIRO, 1938, apud BRASIL, 2008).

 A lei nº 317 previa que toda pessoa que tinha vencimento oriundo dos cofres públicos estava sujeita a tal imposto com exceção dos vencimentos das praças de terra e mar e dos militares em campanha, como descreve o art. 23 em destaque abaixo:

Art. 23. Fica criada a seguinte contribuição extraordinária durante o ano desta lei:

§ 1º Todas as pessoas que receberem vencimentos dos cofres públicos, por qualquer título que seja, ficarão sujeitas a uma imposição, que será regulamentada pela maneira seguinte: de $ 500.000 a $1.000.000 – 2%; de $ 1.000.000 a $ 2.000.000 – 3%; de $ 2.000.000 a $ 3.000.000 – 4%; de $ 3.000.000 a $ 4.000.000 – 5%; de $ 4.000.000 a $ 5.000.000 – 6%; de $ 5.000.000 a $ 6.000.000 – 7%; de $ 6.000.000 a $ 7.000.000 – 8%; de $ 7.000.000 a $ 8.000.000 – 9%; de $ 8.000.000 para cima – 10%.

§ 2º Ficarão excetuados da regra estabelecida no parágrafo antecedente os vencimentos das praças de terra e mar e os vencimentos dos militares em campanha.

§ 3º Na palavra vencimentos entendem-se quaisquer emolumentos que se perceberem nas secretarias ou estações públicas.

§ 4º O Governo estabelecerá o modo de arrecadar-se esta nova imposição.

O Brasil necessitando obter recursos para a guerra com o Paraguai (1864 a 1870), o governo imperial através da lei nº 1.507/67 atualizou a sistema de recolhimento de tributos, criando o imposto sobre a renda, não nos moldes do que se é cobrado hoje, sendo cobrado de duas maneiras, como imposto pessoal, que era cobrado sobre o patrimônio, quem morava em casa própria ou alugada pagava esse imposto e também como imposto sobre o vencimento das pessoas que recebiam através dos cofres públicos com exceção das pessoas que recebiam menos de $ 1.000.000 contos de réis. O tributo foi extinto e retomado em 1879, até o final da década de 1910 em que o tributo foi suprimido, passando então a ser cobrado com alíquota fixa sobre o rendimento do trabalho com tributação exclusiva na fonte.

Entre os defensores da introdução do imposto sobre a renda no Brasil se destacam o Visconde de Jequitinhonha que defendeu a sua implantação no final do império sem logra êxito, posteriormente o Visconde de Ouro Preto (Afonso Celso) também defendeu em 1879 sem sucesso a instituição do imposto sobre a renda quando era Ministro da Fazenda, as opiniões ficaram divididas e depois em 1883 e 1891com Conselheiro Lafayete e Ruy Barbosa respectivamente Ministros da Fazenda na época também defenderam sem muito sucesso a implantação do imposto. (LEONETTI, 2015).

Outros defensores ferrenhos do imposto sobre a renda que não tiveram êxodo foram os deputados Serzedelo Corrêa e Augusto Monte Negro em 1896, depois o deputado Otavio Rocha em 1920 defendeu a implantação, em 1921 foi a vez de Mario Brant.

O deputado Antônio Carlos, em 1922 propôs a mudança na lei orçamentária de alguns impostos tinham como título a renda por um que recaísse de forma global, então depois de tantas tentativas chegava o momento da implantação do imposto de renda no Brasil instituído nos termos do art. 31 da lei nº 4.625 de 1922 que assim dispõe:

Art. 31. Fica instituído o imposto geral sobre a renda, que será devido, anualmente, por toda a pessoa física ou jurídica, residente no território do país, e incidirá, em cada caso, sobre o conjunto líquido dos rendimentos de qualquer origem.

Conforme o art. 31 da lei nº 4.625 o imposto de renda foi instituído no Brasil com seu exercício previsto para 1923 adotando um sistema misto conforme a lei nº 4.783 de 1923 que em seu art. 3º dispõe:

Art. 3º O imposto sobre a renda, criado pelo art. 31 da Lei nº 4.625, de 31 de dezembro de 1922, recairá sobre os rendimentos produzidos no país e derivados das origens seguintes: 1ª categoria - comércio e qualquer exploração industrial, inclusive agrícola; 2ª categoria - capitanias e valores mobiliários; 3ª categoria - ordenados públicos e particulares, subsídios, emolumentos, gratificações, bonificações, pensões e remunerações sob qualquer título e forma contratual; 4ª categoria - exercício de profissões não comerciais e não compreendidas em categoria anterior.

Assim, toda pessoa física com receita originária no país tinha a obrigação de esclarecer aos fiscais a quem efetuava pagamentos e o valor que foi pago, durante muito tempo esse sistema (categoria ou cédula) permaneceu e só foi alterado em 1988, com a lei nº 7.713, que alterou o sistema de cédulas passando a ser mensal a apuração do IRPF a partir do calendário de 1989.      

3.1.  O IRPF PÓS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – CF/88

Nos termos do art. 153, III da Constituição federal de 1988[6], o IR destacado anteriormente no texto, dispõe sobre o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, que é um imposto federal pertencente à União cuja hipótese de incidência é auferir renda, então a partir do momento que essa renda é auferida com variação patrimonial positiva, esta concretizada o fator gerador do IR, nos termos do art. 43, do Código Tributário Nacional – CTN. (GRILLO, 2014).

Dispõe o CTN no art. 43:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001).

Assim, ao invés de alcançar patrimônio já existente, o IR atinge o patrimônio que não existia no momento da concretização do fato gerador, ou seja, o IR incide em cima do acréscimo patrimonial. Diante dessa constatação, conclui-se que nem toda receita ou valor auferido poderá ser considerado renda ou provento, pois esse tributo exige que todos os valores que saem e entram sejam considerados no momento de concretizar a hipótese de incidência, afetando assim apenas o acréscimo patrimonial e não o patrimônio já existente.

De resto, o paragrafo primeiro do artigo em discursão confirma que qualquer acréscimo patrimonial esta sujeito a incidência desse importante tributo, não importando se a fonte que advém esse acréscimo, seja oriunda da renda adquirida pelo fruto do trabalho, ganho de capital ou a combinação de ambos (Art. 43, I, CTN), ou por proventos decorrente de outras origens (Art. 43, II, CTN).

Ressalve-se que a jurisprudência tem entendimento contrário no tocante as indenizações reparativas, que são intributáveis para as pessoas físicas, como exemplo podemos citar quando um empregado é despedido ou por ter sofrido um acidente no trabalho, essas indenizações não constituem renda tributável, não é um ganho patrimonial e sim uma reparação de uma perda. Já para as pessoas jurídicas o entendimento segue a teoria do balanço[7], não importando se essa indenização é fruto de uma perda, ela será tributada.

Na busca por uma justiça fiscal ideal, algumas medidas deveram ou pelo menos deveria ser observado pelo Imposto sobre a Renda, tais como, ser prudente ao tributar o individuo contribuinte dentro de sua realidade financeira, sempre observando o mínimo vital para uma vida minimamente digna e respeitando os direitos sociais (art.6, CF/88)[8] conquistados com o passar dos anos. Nessa linha de raciocínio de medidas a serem adotadas esta o aumento das deduções para uma melhor adequação ao perfil dos contribuintes, sempre dentro daquele ideal de justiça, nada arbitrário, há de se ter uma politica voltado para a manutenção do individuo e sua família. Por fim, respeitar a capacidade contributiva de cada um, aumentando a progressividade das alíquotas para quem auferi renda expressiva.

4.    A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

O Princípio da Capacidade Contributiva[9]é um dos comandos constitucionais primordiais para que a tributação seja minimamente justa, gerando tratamento diferenciado com base na capacidade do cidadão em contribuir com as despesas do Estado. O desrespeito a esse comando pode gerar consequências ao contribuinte que poderá ser irreversível, pois se esse recolhimento for confiscatório, o que é vedado pela Constituição Brasileira (Art. 150, IV, CF) acarretara em grave violação a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) no tocando ao mínimo existencial para uma vida minimamente digna do cidadão.

Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE, para atender a necessidade do cidadão e de sua família nos moldes do em que esta previsto na Constituição Federal, seria necessário para o mês de outubro de 2016 que o salário mínimo fosse R$ 4.016,27 (quatro mil e dezesseis reais e vinte e sete centavos)[10] para acolher os preceitos sociais contido na Magna Carta, mais especificamente em seu art. 7º, IV, da CF/88, que dispõe:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim...

No entanto o salário mínimo atual que em outubro de 2015 esta em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), muito aquém de garantir as necessidades mínimas da pessoa e de sua família como prever o texto constitucional, se o mínimo existencial não for respeitado pelo Estado, o cidadão terá seu direito constitucional violado na medida em que o Estado tributa o mínimo existencial, de modo que a violação ao que preconiza o Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º, CF) fica evidente.

 

4.1. DEFASAGEM DA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA

A defasagem da tabela do IRPF é outro fato notório, de janeiro de 1996 a dezembro de 2015 o acumulo da defasagem é de 72,27% de acordo com IPCA – IBGE[11], o governo desde dezembro de 2006 seguia o acordo feito com as Centrais Sindicais de atualizar a tabela em 4,5% de 2007 a 2010, com o intuito de valorizar o salário mínimo, em 2011 o governo manteve o reajuste de 4,5% até 2015 que foi ajustado em 5,6%. Seguindo essa linha de estudo, será demonstrado como esta a tabela do IRPF com o índice aplicado atualmente e como seria se o governo observasse o índice com a defasagem de 72,27%. Assim:

 

Tabela IRPF Exercício 2016, ano-calendário 2015 (TABELA 1)

Base de cálculo mensal
(R$)

Alíquota
(%)

Parcela e deduzir
(R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,8

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,8

De 3.751,06 até 4.664,68

Acima de 4.664,68

22,5

27,5

636,13

869,36

Fonte: Receita Federal

 

 

 

Tabela do IRPF 2016 – Com correção de 72,27% (TABELA 2)

Base de cálculo mensal
(R$)

Alíquota
(%)

Parcela e deduzir
(R$)

Até R$ 3.079,79

0,0

-

De R$ 3.079,80 a R$ 4.610,44

7,5

230,98

De R$ 4.610,45 a R$ 6.154,23

15,00

577,15

De R$ 6.154,24 a R$ 7.689,81

Acima de R$ 7.689,82

22,5

27,5

1.038,72

1.423,20

Fonte: Receita Federal

Elaboração: DIEESE

 

 

Nota: (1) defasagem medida pelo IPCA - IBGE no período de janeiro de 1996 a dezembro de 2015, considerando em 2015 reajuste médio calculado pelo Sindifisco.

A comparação entre as tabelas 1 e 2 deixa visível o tamanho da defasagem e evidência o porquê do Estado não utilizar os indicies oficiais para a atualização da base de cálculo, ou seja, a arrecadação cairia bruscamente, causando prejuízo nas receitas advindas desse tributo.     

4.2. SOBRE A TRIBUTAÇÃO COM INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA E INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE RENDA

Em matéria de tributação, segundo o Princípio da Capacidade Contributiva, o Estado deve dar tratamento diferenciado na aplicação de impostos que incidam a manifestação de riquezas, sempre que possível observando a capacidade econômica do contribuinte, ou seja, o Estado obriga a pessoa que manifestou riqueza a contribuir com a manutenção das atividades estatais. Por conseguinte, parece justo a pessoa que auferi uma renda maior contribua de forma a não comprometer sua subsistência.

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio no julgamento do RE423.768 (informativo 433) em que o ministro citado foi o relator, afirmando que:

o §1º do art. 145 possui cunho social de maior valia, tendo como objeto único, sem limite de alcance do que nele esta contido, o estabelecimento de uma gradação que promova justiça tributária, onerando os que tenham maior capacidade para o pagamento do imposto.

Nesse Contexto, é importante asseverar que a hipótese de incidência do IRPF é auferir renda, então como já mencionado no texto o momento que essa renda é auferida com variação patrimonial positiva, esta concretizada o fator gerador do imposto, cabendo interpretar quando essa renda é de fato um acréscimo patrimonial positivo, analisando o salário mínimo necessário para atender os requisitos constitucionais que segundo o DIEESE é de R$ 4.016,27 (quatro mil e dezesseis reais e vinte e sete centavos) e fazendo uma simples comparação com a tabela do IRPF com correção de 72,27% (TABELA 2), nota-se que as pessoas que auferissem renda até R$ 3.079,79 estariam isentas do pagamento do imposto.

Portanto, em tese, o Estado só poderá tributar quando haja acréscimo patrimonial, não devendo este mesmo Estado adotar uma base de cálculo (TABELA 1) que fere preceitos constitucionais, tais como o conceito de renda, o não-confisco tributário, a dignidade da pessoa humana ao tributar o mínimo existencial.

Logo, o simples fato de arrecadar a receita para manutenção do Estado sem observar a tributação justa seria no mínimo uma imprudência por parte do Estado em não observar tais preceitos, assim sendo, essa arrecadação violaria o Princípio da Capacidade Contributiva, por não atender os preceitos constitucionais sociais da pessoa e sua família, cobrando uma alíquota sobre pessoas que em tese estariam isentas se fosse respeitada a inflação do período.

 

5.    CONCLUSÃO

Este presente artigo teve como objeto maior, analisar se o Estado viola o Princípio da Capacidade Contributiva ao utilizar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF em índices abaixo da inflação do período.

No decorrer do estudo, apontou-se que houve violação ao princípio supracitado, pois a União deixa de observar a justiça fiscal quando não segue a evolução da inflação no período, chegando a uma impensável defasagem da base de cálculo do IRPF de 72,27% no acumulado de 1996 a 2015, se houvesse esse respeito, as pessoas que hoje auferissem até R$ 3.079,79 estariam isentas do IRPF.

Constatou-se também que para uma pessoa e sua família viverem com dignidade a luz da Constituição Federal, o salario mínimo que deveria estar vigente seria de R$ 4.016,27 para atender os preceitos sociais (art. 7º, IV, CF) mínimos, com o salário vigente a R$ 880,00 nota-se que seria impossível atingir tais necessidades mínimas. Portanto, quando o Estado utiliza de uma base de cálculo que tributa o mínimo existencial, ele esta violando o Principio da Capacidade Contributiva.

Desta forma, pode-se afirmar que o Estado ao deixar de observar os fatos já citados no texto, ele acaba tributando onde não há manifestação de riqueza, por medo de “perder na arrecadação” do IRPF o Estado deixa de observar a correção da base de cálculo em índice abaixo da inflação e com isso acaba violando o Princípio da Capacidade Contributiva, passando então a ser uma cobrança inconstitucional.

6.    REFERÊNCIAS

BALEEIRO, Aliomar. Imposto Sobre a Renda. Salvador: Livraria Baiana, 1938.

BRASIL, Memorial da Receita Federal. Porto Alegre: Ministério da Fazenda, 2008.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL on-line. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm - Acesso em: 11 nov. 2016.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL on-line. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm - Acesso em: 11 nov. 2016.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

GRILLO, Fabio Artigas / SILVA, Roque Sérgio D’Andrea Ribeiro da. Código Tributário Nacional Comentado. 1ª. ed. Paraná. LivingFor Publicações, 2014.

IRPF: Propostas para uma tributação mais justa. Disponível em: http://www.dieese.org.br/notatecnica/2016/notaTec156IRPF.pdf - Cesso em: 11 nov. 2016.

JÚNIOR, A. B. F. O conteúdo retórico do direito à privacidade e validade de prova obtida mediante filmagens nos ambientes público e privado. 2014. 227f. Tese (Doutorado em Direitos e Garantias Fundamentais) – Faculdade de Vitória, FDV, Vitória, 2014.

LEONETTI, C. A. Os Direitos humanos da tributação – um caso concreto: o direito à dedução integral dos gastos com medicamentos da base de cálculo do imposto sobre a renda. Sequência, Florianópolis, n.70, 2015. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2177-70552015000100235&lang=pt Acesso 19 out. 2016.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

Pesquisa nacional da cesta básica de alimentos. Disponível em: http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html – Acesso em: 11 nov. 2016.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

SOUZA, A. L. D. Destinação das receitas das contribuições de seguridade social e efetividade dos direitos sociais no contexto do neoliberalismo: Articulação entre a constituição tributária e a constituição financeira. 2013. 171f. Dissertação (Mestrado em Direito e Garantias Constitucionais Fundamentais) – Faculdade de Vitória, FDV, Vitória, 2013.

 



[1] Faculdade Multivix, Cariacica – ES, Brasil

[2] A doutrina é rica em definições de tributos. A título de exemplo, Luciano Amaro define tributo como “a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público”. (Alexandre, 2010, p. 42).

[3] a) Legalidade Tributária (art. 150, I); b) Anterioridade Tributária (art. 150, III, b e c); c) Isonomia Tributária (art. 150, II); d) Irretroatividade Tributária (art. 150, III, a); e) Vedação ao Confisco (art. 150, IV); f) Não limitação ao Tráfego de Pessoas e Bens e a Ressalva do Pedágio (art. 150, V); g) Uniformidade Geográfica (art. 151, I); h) Proibição da tributação federal diferenciada da renda da dívida pública e da remuneração dos agentes, em âmbito não federal (art. 151, II); i) Proibição das Isenções Heterônomas (art. 151, III). j) Imunidades (art. 150,VI).

[4] O mínimo existencial, também conhecido por várias expressões sinônimas – “mínimo necessário”, “mínimo de existência”, “mínimo indispensável” e “mínimo imponível” –, é corolário de um dos fundamentos do Estado brasileiro: a dignidade da pessoa. (Sabbag, 2014, p. 144).

[5] Uma forma de taxação baseada nos gastos como indício de riqueza.

[6] Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre: (...)

III – renda e proventos de qualquer natureza.

[7] É preciso distinguir. No caso do imposto de renda das pessoas jurídicas prevalece a teoria do balanço (renda é o acréscimo patrimonial líquido) e no caso das pessoas físicas prevalece a teoria da renda ganha, independentemente de o contribuinte vir a ter o patrimônio negativo ao término do período aquisitivo da renda. (Coêlho, 2012)

[8] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[9][...] o princípio da capacidade contributiva anima – enquanto afim da igualdade – tanto a produção das leis tributárias quanto a aplicação das mesmas aos casos concretos a partir do fundamento constitucional. É dizer, o legislador está obrigado a fazer leis fiscais catando submissão ao princípio da capacidade contributiva em sentido positivo e negativo. E o juiz está obrigado a examinar se a lei, em abstrato, está conformada à capacidade contributiva e, também, se, in concretu, a incidência da lei relativamente a dado contribuinte está ou não ferindo a sua, dele, capacidade contributiva. (Coêlho, 2012)

 

[10] Disponível em: http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html – Acesso em: 11 nov. 2016.

[11] Disponível em: http://www.dieese.org.br/notatecnica/2016/notaTec156IRPF.pdf - Acesso em: 11 nov. 2016.

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