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Imunidades Tributárias e seus principais aspectos


Autoria:

Pedro Campos


Estudante de Direito pela Faculdade Presbiteriana Mackenzie e 3 anos de experiência de estágio em Direito Tributário.

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Resumo:

Disposição sobre o caráter geral do instituto das Imunidades Tributárias.

Texto enviado ao JurisWay em 21/02/2017.

Última edição/atualização em 11/03/2017.



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Entende se a imunidade como uma limitação ao poder de tributar do Estado. Na medida em que a competência tributária é tratada de maneira constitucional, as exonerações fiscais, deverão ser relevantes no mesmo patamar.

A natureza da imunidade tributária é dúplice, podendo separar como, um, norma constitucional que carrega uma hipótese de intributabilidade, e dois, direito público subjetivo das pessoas direta ou indiretamente favorecidas.

Sob o aspecto formal, é uma exceção ao princípio da generalidade da tributação, já que no caso da imunidade distingue se o contribuinte que não haverá a compulsoriedade da prestação de certa obrigação tributária. 

Sob o caráter material, a imunidade consiste no direito público subjetivo de contribuintes pontuais, que não se sujeitam à certa tributação de acordo com termos delimitados pela constituição.

Posto seu caráter constitucional, nada se confunde com a isenção, instituto de exoneração tributária fixada em nível infraconstitucional.

As imunidades podem ser classificadas de diversas maneiras, primeiramente podemos separar de acordo com o grau de intensidade e amplitude. As gerais possuem um caráter mais amplo, defesas no art.150, VI, dirigem vedações às entidades mencionadas e abrangem todo e qualquer imposto. Já as específicas, por sua vez, em geral são restritas a um único tributo e dirigem a determinada pessoa política.

De forma a determinar a extensão dos efeitos da exoneração constitucional, há a diferenciação a partir da forma de previsão ou modo de sua incidência. Desta maneira será distinguida a partir do caráter subjetivo ou objetivo. As primeiras dizem respeito, exclusivamente pessoais, recaindo sobre o sujeito. Nesta hipótese não há o registro de elementos objetivos como patrimônio, renda ou serviços relacionados. Aqui, por se tratar de atributo de personalidade jurídica, inexiste a capacidade tributária do contribuinte para figurar como polo passivo de uma obrigação tributária.

As objetivas são aquelas concedidas em função de determinado fato, bem ou situação, recaindo sobre coisas. Beneficiando pessoas, mas não são outorgadas em função delas. Relevante salientar que no caso subjetivo é mais amplo, pois envolve quaisquer impostos que poderiam, em tese, ser exigidos de determinado sujeito.

Dentro da classificação subjetiva, ainda podemos separar a questão entre imunidade ontológicas ou políticas. As ontológicas, são consequências do princípio da isonomia, este identifica as imunidades de natureza ontológica. Seu caráter subjetivo é a imunidade recíproca entre das pessoas políticas, visto não possuírem capacidade contributiva e destinam se ao custeio de serviços públicos. Nesta espécie é indiferente que sua previsão seja suprida no texto constitucional, já que seu caráter decorre necessariamente dos princípios que a edificam.

As políticas são aquelas não constituem consequência necessária de um princípio, mas estão respaldadas em conceitos expressos no texto constitucional. Beneficiam aqueles que, eventualmente, tem capacidade de contribuir, mas que por algum motivo expresso na Magna Carta tem o direito à exoneração tributária. Exemplos de imunidades políticas são: imunidades de templos, entidades sindicais, partidos políticos e suas fundações etc.

As imunidades genéricas dirigem vedações a todas as pessoas políticas, abrangendo quaisquer impostos que recaiam sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades consideradas. Portanto, outras espécies como taxas e contribuições estão fora do alcance de tais normas. As genéricas como anteriormente citado estão expressas no texto constitucional no artigo 150, inciso VI. 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

 

No caso da imunidade recíproca entre as pessoas políticas possui natureza subjetiva e ontológica. Subjetiva pelo fato de ser estabelecida em função de pessoas políticas e ontológica pois é consequência necessária do princípio da isonomia. Portanto, é indiferente se sua previsão esteja constante no texto constitucional, bastando que se molde aos princípios e configure hipótese na qual a competência tributária em matéria de impostos, não podem ser exercidas em face da ausência de capacidade contributiva desses sujeitos. Por fim, entendemos que esta última imunidade citada inclui também os impostos indiretos (aqueles de relevância econômica).

 

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