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Resumo:
Dispõe sobre aspectos gerais das fontes admitidas no Direito Tributário.
Texto enviado ao JurisWay em 21/02/2017.
Última edição/atualização em 11/03/2017.
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Para a compreensão das fontes do direito devemos entender desde o ente responsável por emanar a norma. Para a criação de um novo dispositivo normativo este ente tem o dever de respeitar as próprias regras do órgão para esta atividade. P.ex: De nada adianta uma Lei criada pelo Congresso Nacional, que não respeite o processo legislativo. Ou seja, para sua validade, o ordenamento deve estar intimamente ligado à legitimidade do órgão que a expediu, bem como ao procedimento empregado na sua produção.
Ao se falar de “normas introduzidas” e “normas introdutoras” devemos pensar no sistema jurídico piramidal, onde haverá uma hierarquia de normas. No ápice encontra-se o dispositivo constituinte, esta como as demais são a partir de acontecimentos e comportamentos do mundo social, jurisdicizados por regras do sistema e credenciados para produzir normas jurídicas que introduzam no ordenamento outras normas, gerais e abstratas, gerais e concretas, individuais e abstratas ou individuais e concretas. Este sistema de normas, introdutoras e introduzidas integra o que conhecemos por direito positivo.
O estudo das fontes do direito tem como relevante o exame dos fatos enquanto enunciação que fazem nascer regras jurídicas introdutoras, advertindo desde logo que tais eventos só assumem essa condição por estarem previstos em outras normas jurídicas.
Neste caminho temos outra divisão de fontes que ajuda a esclarecer esta ideia. As fontes formais são aquelas consideradas introdutórias que legitimam as fontes materiais, estas, possuem um caráter mais estrito, onde positivam os direitos e deveres constantes da realidade social.
Portanto, as fontes do direito positivo são as materiais, ou seja, aquelas que emanam diretamente de um fato social, ou natural, desde que participem diretamente ou indiretamente do comportamento do sujeito de direito.
A doutrina possui caráter científico, ou seja, seria um conjunto de lições, ensinamentos e descrições explicativas criados por especialistas no assunto, de forma a compreender o direito como matéria. Este discurso científico não é fonte do direito positivo, pois apenas ajuda a compreendê-lo, mas não modificar.
Instrumento introdutórios de normas ou primários entendem se por aqueles mais próximos do ápice da pirâmide normativa, que dispõe os pilares e moldes que os instrumentos secundários deverão respeitar para sua validade. Para compreender, observa se a Constituição Federal por exemplo, que determinará regras gerais para introdução de novas normas no sistema jurídico, por sua vez, a constituição estadual disciplinará regras gerais aos municípios e ao chegar cada vez mais próximo da base da pirâmide, a norma será mais específica, mas sempre respeitando os dispositivos supralegais para sua legalidade, como por exemplo os decretos, instruções, portarias, circulares etc.
A Constituição Federal é soberana, no sentido de que se sobrepõe aos demais, nela, será disposto as regras de estrutura para o exercício legislativo, como devem ser produzidas, modificadas ou extintas. Repare que não tratam diretamente da conduta, mas sim do conteúdo ou forma que o dispositivo deve obedecer.
Após a Constituição Federal temos as leis complementares que tratarão especialmente da matéria prevista naquela. Em seu artigo 59, há a afirmação da supremacia da lei complementar sobre as demais, quando diz que a lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Por todo exposto, é possível concluir que as fontes do direito tributário são passíveis de se compreender a partir do conceito piramidal dos dispositivos juridicos emanados pelo poder público, imaginado em seu ápice a Constituição Federal e em sua base aqueles atos emanados pela própria administração pública, como portarias e até mesmo como exemplo as Soluções de Consultas publicadas pelos entes fiscalizatórios.
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