ISSQN-BENEFÍCIO FISCAL-REVOGAÇÃO-PRINCÍPIO DA ANTEIRIORIDADE GERAL E DA NONAGESIMILITUDE-APLICABILIDADE
1-GÊNESE:
Foi publicada a Lei Complementar nº 198 de 11 de dezembro de 2014 no Diário do Leste, 967 no dia 13 de dezembro de 2014 transcrita abaixo que revogou o Benefício Fiscal da aplicação da alíquota do ISSQN de 2%(dois por cento) para as empresas prestadoras de serviços que se estabelecerem no Município de Itaboraí nos primeiros 12(doze) meses a partir do início de suas atividades no território do aludido Município.
O Art.665 do Código Tributário do Município de Itaboraí- Lei Complementar nº 33/03, tinha a seguinte dicção:
Artigo. 665. As empresas prestadoras de serviços que se estabelecerem no município a partir da vigência desta Lei, terão como incentivo fiscal, alíquota de 2% (dois por cento) nos primeiros doze meses e nos meses subsequentes as alíquotas constante do anexo II.
§ 1º. O prazo do tempo referido no caput deste artigo será a partir do inicio das atividades no território desde Município (incluído pela Lei Complementar 57/06).
§ 2º. “Para o gozo do incentivo previsto neste artigo, considerar- se- ão estabelecidos todo complexo de bens organizados, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresaria, conforme definido no artigo 1.142 do Código Civil brasileiro.”
(Redação dada pelo Art. 48 da Lei Complementar 92/09).
A Lei Complementar nº 198/2014 tem a seguinte dicção:
LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014, publicada em 13 de
dezembro de 2014 no Diário do Leste, 967.
REVOGA DISPOSITIVO DA LEI
COMPLEMENATAR Nº 33 DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2003.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º --- Fica revogado o artigo 665 da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003.
Art.2º ---- Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Itaboraí, 11 de dezembro de 2014.
HELIL CARDOZO
Prefeito
Destarte temos alguns esclarecimentos e questionamentos a fazer a respeito da aplicabilidade dos Princípios Constitucionais e a partir de quando terá a Lei revogadora Eficácia no mundo jurídico- tributário:
1- PLANO DA EXISTÊNCIA DAS NORMAS
No escólio do grande jurisconsulto pátrio, Pontes de Miranda, temos as considerações que se seguem:
a) EXISTÊNCIA
Só o ato legislativo existente pode ser válido ou inválido ( nulo ou anulável), eficaz ou ineficaz. Destarte que “não tem validade ou não validade do que não existe", ou seja, só pode-se falar em alguma existência daquilo que é , realmente válido.
Considerando essa fase diz o mestre: “A questão de existência é questão prévia”. Somente depois de se afirmar que existe é possível pensar-se na validade e invalidade.
Existência- em que o fato jurídico, é ou não é;
Validade- o fato jurídico vale ou não vale (= é nulo ou anulável);
Eficácia- irradiação do fato jurídico. (Pontes)
b) VALIDADE
Atributos que lhe são conferidos em função de compatibilidade ou incompatibilidade com o ordenamento maior do País que é a Constituição da República obedecidos os requisitos constitucionais de direito material (competência) e processual (por exemplo, quorum simples ou qualificado a norma ingressa no direito positivo, sendo assim válida.
A norma deve ser criada pelo órgão jurídico-político competente (Congresso Nacional - Assembleia Legislativa - Câmara Legislativa);
Todas as leis vigentes na República Federativa do Brasil derivam sua validade da Constituição da República que, nesse sentido é o seu “fundamento e validade”. Destarte numa Lei somente será válida se e enquanto compatível com a Lei Magna do País.
c) VIGÊNCIA
A Lei existente pode, ainda, não incidir, como sucede no interregno da publicação até a produção dos efeitos jurídicos, período conhecido como “vocatio legis”, intertempo entre a existência e a entrada em vigor ( = vigência) da Lei.
Uma vez sancionada, a Lei passa a ter existência. Com a publicação, dá-se ao povo a comunicação da sua existência, não necessariamente a da vigência. Com a sanção e a publicação, a Lei existe e foi comunicada. Destarte corrobora o Art.3º da Lei de Introdução ao Código Civil- Decreto -Lei nº 4.657/1942: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não conhece".
Com o advento da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 ( publicada no Diário Oficial da União de 27/02/1998) , que dispõe sobre a elaboração , a redação , a alteração e a consolidação das Leis , de acordo com o que determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição da República , precisamente no seu Art.8º, que tem a seguinte dicção : " A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento , reservado a cláusula " entra em vigor na data da sua publicação" para leis de pequena repercussão.
Parágrafo 1º - A contagem do prazo para entrada em vigor das Leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral ( Acrescentado pela Lei Complementar nº 107/2001).
Parágrafo 2º - As Leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula " esta lei entra em vigor após decorridos ( o número ) dias de sua publicação oficial". ( Acrescentado pela Lei Complementar nº 107/2001)
Evidentemente, que a aludida Lei Complementar revogou o Art.1º da Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto-Lei nº 4.657/1942, que dizia: “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada".
d) INCIDÊNCIA
A Vigência ou entrada em vigor da Lei já supõe o seu ingresso no mundo jurídico, pressupõe o plano da existência.
A Lei (a) existente, (b) após entrar em vigor, (c) poderá incidir e , pois (d) ser aplicada.
A aplicação da lei deve coincidir com a sua incidência.
Dá-se a incidência da Lei quando o suporte fático, ou seja, sua hipótese de incidência nela previsto abstratamente (hipoteticamente) ocorre no material, isto é, passa do mundo abstrato para o mundo concreto ( fatos) . Destarte o fato sobre o qual recai a incidência da regra jurídica é fato jurídico, fato juridicizado, colorido pelo direito. Assim, ocorrendo o suporte fático, a regra, necessariamente, haverá de incidir. Tornando-se manifesto, portanto, que a incidência pressupõe a existência da Lei, não. porém a sua eficácia.
e) APLICAÇÃO
Aplicabilidade e eficácia da Lei são conexas, porque uma norma só é aplicável na medida em que é eficaz.
Se a norma não está revestida de todos os requisitos para sua aplicação aos casos concretos, falta-lhe aplicabilidade imediata e, pois eficácia aplicável a norma é a capacidade de produzir efeitos jurídicos.
Para a aplicabilidade da norma depende, essencialmente, se saber se estão vigentes, se são legítimos e têm eficácia.
f) EFICÁCIA
A eficácia do ato legislativo consiste nesse sentido, na aptidão que lhe é conferida pelo ordenamento jurídico para a produção de efeitos jurídicos. Destarte que a eficácia é conceito que somente se põe após a incidência da norma jurídica.
2- PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE- SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE-APLICABILIDADE.
Aprioristicamente, o papel dos Princípios Constitucionais há mais ou menos duas décadas atrás, ainda eram proclamações retóricas de intenções políticas e só passavam a ter efeitos jurídicos, quando o Legislador infraconstitucional decidia editar Leis que os promovessem.
Evidentemente, que isso significava que os Princípios Constitucionais sequer possuíam eficácia interpretativa, pois ou eles viravam Leis infraconstitucionais por obra do Legislador Ordinário ou jamais se tornariam objeto de adequada ocupação dos Juristas.
Hodiernamente, o cenário mudou e não se faz muito necessário esforço para provar que os Princípios Constitucionais Explícitos ou Implícitos se tornaram espécies jurídicas da mais extrema importância normativa, independentemente da existência de Lei específica.
Que corrobora com essa nova qualidade interpretativa dos Princípios é o ilustre jurista, Claus Canaris que assim se reporta nesse sentido:
“Os Princípios Constitucionais (Grifo Nosso) são vetores fundamentais na interpretação da ordem jurídica”.
Considerados como verdadeiras normas jurídicas dotadas de variados graus de eficácia, os Princípios Constitucionais passaram a estabelecer limites para a atividade Legiferante como também para a Administração Pública e, ainda impõem comportamentos positivos e negativos a particulares.
Entendemos que deverão ser aplicados tais Princípios, principalmente o da Não Surpresa e, ainda, a Lei no Sistema Jurídico Brasileiro não retroage como, por exemplo, para prejudicar o contribuinte , quando se tratar de Direito Tributário e não prejudicará o réu no Direito Penal e no Direito Civil não prejudicará o Ato Jurídico Perfeito, o Direito Adquirido e a Coisa Julgada.
O ISSQN está sujeito aos Princípios da Anterioridade Geral e Nonagesimal. Destarte o Art.150, Incisos III, “alíneas ‘b” e "c" da Constituição da República tem a seguinte dicção:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Na Ação de Inconstitucionalidade nº 939-7 Distrito Federal, publicada no Diário da Justiça-D. J. 18/03/1994, Rel. Min. Sydney Sanches proferiu no seu voto o que considerou o Princípio da Anterioridade uma garantia fundamental do contribuinte se tornando Cláusula Pétrea, que nem por Emenda Constitucional poderá ser revogado, ou seja, só pode ser suprimido do texto constitucional com o advento de uma Nova Constituição Republicana, então, assim se manifestou: A Emenda Constitucional nº 3 , de 17/03/1993, que , no Art.2º , autorizou a União a institui o Imposto Provisório sobre Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de natureza Financeira - I.P.M.F. , incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor , no parágrafo 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica o Art.150, Inciso III, "b" e VI da Constituição da República, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis ( somente eles, não outros) :
1º - o princípio da anterioridade que é garantia individual do contribuinte ( art. 5º , §2º, art.60 , §4º, Inciso IV , e art.150, Inciso III, "b" da Constituição da República e, ainda, afirmou: Em consequência , é inconstitucional , também, a Lei Complementar nº 77, de 13/07/1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidência do tributo no mesmo ano ( art.28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no Art.150, VI, 'a" , "b" , "c" e "d" da Constituição da República ( arts. 3º , 4º e 8º do mesmo diploma, L.C. nº 77/1993). Nas palavras do Ministro Celso de Mello , " o princípio da anterioridade da lei tributária , além de constituir limitação ao poder impositivo do Estado , representa um dos direitos fundamentais mais relevantes outorgados pela Carta da República ao universo dos contribuintes".
O Art. 60, §4º, Inciso IV, da Constituição da República tem a seguinte dicção:
Art.60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantais individuais
O Egrégio Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.325- 0 Distrito Federal decidiu: Por unanimidade, apreciando a questão do PRINCÍPIO da ANTERIORIDADE, em parte, a Cautelar para, mediante interpretação conforme à Constituição da República e sem redução do texto , afastar a eficácia do artigo 7º da Lei Complementar nº102, de 11 de julho de 2000 (publicada no Diário Oficial da União de 12/07/2000, no tocante a inserção do §5º ao artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 e às inovações introduzidas no artigo 33, Inciso II, da aludida Lei, bem como acrescentando, ainda, a esse último dispositivo , o Inciso IV. Observar-se-á , em relação a esses dispositivos , a vigência consentânea com o PRECEITO CONSTITUCIONAL da ANTERIORIDADE, VALE DIZER, TERÃO EFICÁCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO de 2001.
Na letra “b” está estabelecido o regramento segundo o qual é terminantemente proibido à União, as Unidades Federativas, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrarem Tributos no mesmo Exercício Financeiro em que haja publicada a Lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se da regra constitucional da Anterioridade Tributária, na qual o STF vem reconhecendo a qualidade de Garantia Fundamental do contribuinte (ADI Nº 939/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18/03/1994).
Evidentemente, que uma explicitação com bastante conhecimento e lucidez foi proferida no voto do DR. SENHOR Ministro Gilmar Mendes (Relator) na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.016-3-Paraná de 01/08/2008. Sobre o assunto em epígrafe: A Discutibilidade é sobre a Lei nº 15.747/2007, do Estado do Paraná, ao reduzir e extinguir descontos relativos ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores – IPVA, previstos anteriormente pela Lei estadual/PR do IPVA a Lei nº 14.260/2003, poderia ter vigência e eficácia imediatas, a partir de sua publicação no DOEPR em 24/12/2007, ou se teria que respeitar a regra constitucional da Anterioridade Tributária (Grifo Nosso), com espeque no art.150, Inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Republicana.
No tocante a controvérsia constitucional desta ação direta de inconstitucionalidade parece bem delimitada. Destarte sua solução pelo menos nesse juízo cautelar – depende de saber, num primeiro momento, qual o âmbito de proteção da norma do Art. 150, Inciso II, alíneas “b” e “c”, da Lex Legum, ou seja, qual o domínio normativo da regra da Anterioridade Tributária, na qualidade de regra de direito fundamental: e, em segundo lugar, de verificar se a redução ou a extinção de descontos conferidos ao contribuinte para o pagamento de tributos podem ser abarcadas por esse âmbito normativo do dispositivo constitucional.
O entendimento da Suprema Corte independentemente da posição que se adote ante a celeuma sobre da interpretação da expressão “cobrar tributos” contida no dispositivo aludido acima, isto é, se a regra da Anterioridade atinge apenas a eficácia ou, por outro lado, a própria vigência da Lei Tributária -, a Lei que institui ou aumenta tributo, invariavelmente, só tem incidência no exercício Financeiro Seguinte ao que foi publicada (RE nº 146.733/sp , Rel. Min. Moreira Alves , DJ 6/11/1992). Por exercício financeiro deve-se entender o ano civil, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, com espeque no Art. 34 da lei nº 4.320/1964.
A Emenda Constitucional nº 42, de 2003, pretendo evitar a burla à regra da Anterioridade por meio de publicação de Leis Tributárias nos últimos dias do ano civil, inseriu a letra “c” no inciso III do Art, 150 da Carta Magna, para exigir, além da Anterioridade da Lei ao Exercício Financeiro de sua aplicação , o prazo de 90 ( noventa dias) da publicação para início de sua incidência . Esse prazo nonagesimal, como parece óbvio, só tem aplicação nos casos em que a lei foi publicada no último trimestre do ano. As Leis publicadas até o fim do mês de setembro terão incidência coincidente com o início do exercício Financeiro seguinte ( 1º de janeiro).
Na verdade o que entendemos é que deveria existir um Princípio da Anterioridade no mínimo de 12 (doze) meses da sua publicação a sua aplicabilidade no mundo jurídico, pois cansamos de presenciar verdadeiras burlas ao aludido Princípio, como por exemplo, quando da Lei nº 1.423/89-que instituiu o ICMS no Estado do Rio de Janeiro e no seu Art. 19, Inciso I, dizia que a alíquota nas prestações e operações internas a alíquota era de 18% (dezoito por cento), porém todo ano era publicada uma Lei no dia 31 de dezembro do ano anterior aumentando a referida alíquota em mais 1% passando a 19%(dezenove por cento) a partir do dia 1º de janeiro do ano a posteriori. Destarte todo ano se repetia a mesma coisa sem que o Contribuinte tivesse algum Princípio para coibir tal excrescência jurídica.
Assim, voltemos ao entendimento da Suprema Corte que explicitando as normas de Anterioridade Tributária previstas nas letras “b” e “c” do Art.150, inciso II, da Constituição Republicana de 1988, são interdependentes e recebem interpretação e aplicabilidade sistemáticas, em conjunto. Destarte em ambas hipóteses a incidência da regra da anterioridade está condicionada a dois requisitos :
a) O preenchimento do suporte fático essencial: a instituição ou aumento de tributo;
b) A não configuração de nenhuma das exceções previstas no §1º do Art.150, da Constituição da República.
NOTA ART. 150, §1º. A Vedação do Inciso II, b, não se aplica aos tributos previstos nos Arts. 148, Inciso I, 153, Incisos I, II, IV, e V; e a vedação do Inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos Arts. 148, Inciso i, 153, Incisos I, II, III e V; e 154, Inciso I, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos Arts. 155, Inciso III e 156, Inciso I.
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE: 1) II, IE, IPI, IOF 2) IEG (Imposto Extraordinário de Guerra) 3) Empréstimo Compulsório-art. 148 ,Incioso I, CF
4) CIDE-combustível (restabelecimento de alíquota) 5) ICMS-combustível (restabelecimento de alíquota) 6) Contribuição para a Seguridade Social EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA: 1) II, IE, IOF 2) IEG 3) Empréstimo Compulsório-art.148, Inciso I , CF 4) IR 5) Base de Cálculo do IPTU 6)Base de Cálculo do IPVA
Nota- o Art. 148 da CF: A União, mediante Lei Complementar, poderá instituir Empréstimos Compulsórios:
I- Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
Evidentemente, que sobre o que constitui a instituição ou o aumento de tributos, O Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/1966 dá algumas pistas em seu Art.104, ao dispor que eles abrangem: I – a instituição ou majoração de tributos: II- a definição de novas hipóteses de incidência; III- a extinção ou redução de isenções.
Também o Art. 97 do Código Tributário Nacional dispõem, em seu §1º, que “equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importa torna-lo mais oneroso”. Destarte esclarece, ainda, em seu §2º, que “não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no Inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”.
A Corte Maior, nas oportunidades em que teve que resolver sobre a aplicação da regra da Anterioridade Tributária, também fixou algumas balizas, a saber:
1) A modificação dos fatores de indexação, simples atualização monetária, não se confunde com majoração de tributo (RE 200. 844-AgR , Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 16/08/02);
2) Alteração do prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao Princípio da Anterioridade (Súmula 669);
3) “Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o Princípio da Anterioridade, dado que o tributo já é existente” (RE 204.062, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 27/09/96);
Esses parâmetros já parecem ser suficientes para a análise da controvérsia constitucional debatida nesta ação.
A Lei nº 15.747/2007, do Estado do Paraná, extinguiu e reduziu descontos anteriormente concedidos ao contribuinte pela Lei estadual do IPVA 9 Lei nº 14.260/2003) . A questão está em saber, portanto, se a redução ou a extinção de descontos para o cumprimento da obrigação tributária sob determinadas condições constitui instituição ou majoração de tributo para fins de incidência da regra da Anterioridade.
A possibilidade da concessão legal de descontos aos contribuintes para o pagamento antecipado de tributos, sob certas condições previstas na Lei, está disposta no Art.160, parágrafo único do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/1966.
Entende o Partido Político requerente que a hipótese é de aumento, ainda que indireto, do IPVA. Segundo defendido na petição inicial.:
“( ...) qualquer diminuição de redução ( desconto) quando do pagamento do tributo , acarreta , necessariamente , aumento do valor a pagar do tributo . Portanto , as modificações aqui atacadas acarretam , necessariamente , em aumento da carga tributária , em majoração do quantum a ser pago em dinheiro pelos contribuintes. Não fossem as modificações trazidas , o IPVA poderia ser pago , de janeiro a março de 2008 ( observada a noventena ) , com reduções de 5% a 15% , o que se torna impossível com a nova Lei .” ( fls. 10-11)
Esse entendimento , no entanto , parece não se coadunar com a interpretação que este Tribunal tem dado ao dispositivo do Art. 150, Inciso II, alíneas “b” e “c”, da Constituição.
Destarte, se até mesmo a revogação de isenção não tem sido equiparada pelo Tribunal à instituição ou majoração de tributo – ou seja, não se considera válida a assertiva segundo a qual a revogação da isenção equivale à edição de norma de incidência tributária -, parece certo, seguindo essa lógica, que a redução ou a extinção de um desconto para pagamento do tributo sob determinadas condições previstas em Lei, como o pagamento antecipado em parcela única (a vista), não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA.
Não se pode argumentar, por outro lado, que qualquer alteração na forma de pagamento do tributo equivale à sua majoração, ainda que de forma indireta. Se tal argumento pode ter guarida em setores da Doutrina, como encontramos na obra de autoria do renomado Tributarista: Curso de Direito Constitucional Tributário de Roque Antonio Carraza, sua plausibilidade ainda não foi reconhecida por esta Corte , apesar de sua força persuasiva. Como já foi analisado, este Tribunal possui entendimento assentado no sentido de que a alteração do prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade Destarte a Súmula 669 STF tem a seguinte dicção: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.
Portanto, devem ser levados em consideração, pelo menos nesse Juízo próprio do julgamento da medida cautelar, os argumentos expendidos nas informações da Assembleia Legislativa e do Governador do estado do Paraná, no sentido de que as alterações promovidas pela Lei nº 15.747/2007 “visam a promover o ajustamento de descontos do IPVA paranaense com os de outros Estados, sem que tais mudanças importem em qualquer aumento do valor total do tributo a ser pago pelo contribuinte”.
Há que se ressaltar, ademais, que, no caso do IPVA, o Art. 150, §1º, da Constituição da República, explicitamente excetua a aplicação da regra da anterioridade, é certo que a extinção ou a redução de um desconto condicional para pagamento desse tributo poderá ter efeitos imediatos.
Dessa forma, seguindo em raciocínio semelhante, se nem a fixação da base de cálculo do IPVA está submetida à incidência da regra da anterioridade, é certo que a extinção ou a redução de um desconto condicional para pagamento desse tributo poderá ter efeitos imediatos.
Corrobora com tal entendimento a Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal- STF no AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.225 RIO GRANDE DO SUL: Promovido aumento indireto do imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS por meio de revogação de Benefício Fiscal surge o dever de observância ao Princípio da Anterioridade, Geral e nonagesimal, constante das alíneas "b" e "c" do Inciso III, do artigo 150, da Constituição da República. Consoante o decidido pelo Supremo no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de autoria do Ministro Marco Aurélio, envolvida Lei Complementar que postergou a utilização de créditos tributários então permitidos, em casos como o presente deve ser observado o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. Esta é a óptica contemporânea adotada pelo Tribunal quanto ao alcance do Artigo 150, Inciso III, alíneas "b" e "c" (incluída pela Emenda Constitucional nº 42/2003) da Constituição da República.
3- EMPRESAS QUE SE ESTABELECERAM NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LC 198/2014-13/12/2014 E A POSTERIORI- BENEFÍCIO FISCAL DA ALÍQUOTA DO ISSQN DE 2%-APLICABILIDADE E NÃO APLICABILIDADE.
Foi nos informado via telefone, pelo Plantão Fiscal da Prefeitura Municipal de Itaboraí que as empresas que se estabeleceram antes de 13/12/2014 se aplicaria o benefício fiscal da alíquota do ISSQN de 2% (dois por cento) durante o primeiro ano desde o início de suas atividades no território do Município de Itaboraí e as empresas que se estabeleceram após a publicação da Lei Complementar nº 198/2014, ou seja, dia 13/12/2014 não mais gozariam do aludido Benefício Fiscal e se aplicaria a alíquota de 5% (cinco por cento) prevista no Anexo II do Código Tributário Municipal de Itaboraí-Lei Complementar nº 33/03.
4- SITUAÇÕES PENDENTES- CONTRATOS VIGENTES E CONTRATOS A SEREM ASSINADOS-BENEFÍCIO FISCAL
Diante do exposto, o ISSQN não pode ser cobrado antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o princípio da Anterioridade nonagesimal, com espeque no Art.150, Inciso III, alínea “c”, da Carta Republicana de 1988, acrescentada pela emenda Constitucional nº 42/2003.
Como exemplificação, citaremos caso em que o Município de Macaé/RJ divulgou em seu Diário Oficial dia 30 de setembro de 2005, o novo Código Tributário, instituído por meio da Lei Complementar nº 053/2005, revogando as Leis Complementares 01/98 e 032/03, no qual induz aspectos relevantes na Legislação Tributária do aludido Município, produzindo eficácia jurídica, ou seja, só terá aplicabilidade no meio jurídico a partir de 01/01/2006 em respeito aos Princípios da anterioridade Geral e da Noventena.
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