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Resumo:
Dispõe sobre os tipos de lançamentos constitutivos de crédtos tributários.
Texto enviado ao JurisWay em 21/02/2017.
Última edição/atualização em 11/03/2017.
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De acordo com a linha temporal do direito tributário, após a realização do fato tributável, há a hipótese de incidência descrevendo uma situação fática abstrata em lei, que, se realizada, concretizará o fato gerador originando uma obrigação tributária.
Mesmo originada esta obrigação, o sujeito ativo ainda não possui informações sobre as circunstâncias em que ocorreram os fatos, o montante a ser pago e mesmo o sujeito passivo responsável pela prestação.
Para isso existe o procedimento administrativo em questão nominado como lançamento, que seria a formalização da obrigação tributária que constitui um crédito tributário. Para que o fato jurídico que ocasionou a obrigação seja formalmente apurado é necessário que a autoridade administrativa quantifique o montante devido para que seja possível a exigência do tributo. O Código Tributário Nacional dispõe sobre esta condição em seu artigo 3º quando defende que o tributo só será “cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Há de fato uma polêmica em relação à natureza jurídica do lançamento. Na maioria dos casos o tributo é apurado pelo próprio sujeito passivo que recolhe dentro do prazo previsto na legislação. Se não estivesse instaurado o vínculo jurídico, alegar-se-ia, de modo absurdo, que o recolhimento teria sido indevido. Nesse caso por exemplo a obrigação tributária surgiu independentemente de qualquer ato da administração pública, não podendo caracterizar o lançamento como condição para o surgimento da obrigação.
Por outro lado, existem casos em qual a exigência do tributo não é possível sem a existência de um lançamento anterior, como é o caso do IPTU por exemplo, que em sua legislação prevê o lançamento antes do recolhimento.
As consequências práticas dessa discussão podem ser observadas nos institutos da prescrição e decadência. Afinal, para que se passe a contar um prazo prescricional, importa saber, antes, a partir de que momento há uma obrigação; do mesmo modo, a decadência opera antes do surgimento do crédito, quando esse já existe, não há como caducar.
O procedimento administrativo do lançamento possui três modalidades: o lançamento direto (ex officio), lançamento por declaração (misto) e o lançamento por homologação.
No lançamento de ofício, a administração tem como responsabilidade a apuração do valor do tributo e a notificação do contribuinte responsável pela prestação, sem haver nenhuma provocação por parte do sujeito passivo. Nesse caso o fisco já dispõe de algum cadastro de contribuintes com os valores envolvidos, sem haver nenhuma dúvida quanto ao fato gerador, apenas notifica o devedor de sua prestação. Esse tipo de lançamento é comum em tributos periódicos como o caso do IPTU.
Existe também a possibilidade em que há alguma falta por parte do contribuinte, o artigo 149 do CTN dispõe em rol não taxativo. Observa se que o lançamento se dá por conta de algum tipo de fiscalização do fisco (como no estabelecimento, obrigações acessórias etc). Podendo ser uma revisão de um lançamento já efetuado, ou mesmo um novo lançamento.
No caso do lançamento misto há uma atuação tanto da autoridade administrativa, como do contribuinte para que se considere o lançamento válido. Em suma, o sujeito passivo apresenta informações necessárias à autoridade fiscal para efetuar o lançamento. Este procedimento administrativo esta defeso no art. 147 do CTN. O contribuinte apenas prestará informações sobre as circunstâncias materiais do fato, cabendo à autoridade decidir a lei aplicável e o cálculo da prestação pecuniária. Um exemplo é o Imposto de Importação nas situações aduaneiras onde o contribuinte, através de uma declaração, informa quais os produtos que estão entrando no país.
Por fim, o lançamento por homologação é a modalidade mais comum entre os lançamentos. Neste, a intervenção do fisco é mínima, ficando sob responsabilidade do contribuinte apurar o montante devido e paga à autoridade. Ficando sujeito a um controle posterior, no qual a administração tributária terá o papel de fiscalizar a apuração e o recolhimento do sujeito passivo e contestar qualquer irregularidade possível. Como seria impossível a fiscalização de todos os contribuintes, há nesse caso, a homologação tácita, em que, passado cinco anos da ocorrência do fato gerador o fisco não se manifestar, considera se homologado o lançamento. O exemplo mais comum seria o Imposto de Renda.
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