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IPTU - Imposto predial sobre a propriedade predial e territorial urbana


Autoria:

Lucilene De Souza Sant Ana


ADVOGADA - ATUA NAS ÁREAS: DIREITO DE FAMÍLIA/DIREITO DO TRABALHO/DIREITO PREVIDENCIÁRIO/DIREITO DO ENTRETENIMENTO/DIREITO TRIBUTÁRIO.

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Resumo:

O estudo deste singelo trabalho é sobre um dos impostos mais conhecidos pelos contribuintes brasileiros e que tem competência o Município: o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.A previsão legal do IPTU

Texto enviado ao JurisWay em 14/05/2014.

Última edição/atualização em 15/05/2014.



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Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL

 

 

 

 

 

 

Lucilene de Souza Santana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IPTU – IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

 

 

 

 

 

 

Monografia apresentada como exigência parcial para a obtenção do título de especialista em Direito Tributário, no Curso de Especialização “lato sensu” do Centro Universitário Salesiano, sob a orientação da Profª. Ms. Josieni Pereira de Barros.

 

 

 

 

 

 

 

Santos

2013

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

          

           Santana, Lucilene de Souza

           IPTU – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana/ Lucilene de Souza Santana – Santos: UNISAL, 2013.

           82 f.

           Trabalho de Conclusão de Curso de Especialização em Direito Tributário. Centro Salesiano de São Paulo. Centro Universitário Salesiano de São Paulo.

            Orientadora: Profª. Ms. Josieni Pereira de Barros

            1. IPTU – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. 

2. Previsão Legal. 3. Competencia. 4. Finalidade. 5 Sujeito. 6. Fato gerador. 7. Base de Cáculo. 8. Alíquota. 9. Lançamento. 10. Imunidades. 11. Jurisprudencias. 12. Súmulas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autora: Lucilene de Souza Santana

 

Título: IPTU – Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana

 

 

 

 

 

 

Monografia apresentada como exigência parcial para a obtenção do título de especialista em Direito Tributário, no Curso de Especialização “lato sensu” do Centro Universitário Salesiano.

 

 

  

 

 

 

DEDICATÓRIA

 

Ao CRIADOR, primeiramente, por tudo o que tenho e pelo que sou, bem como por me possibilitar atingir todos os meus objetivos até aqui almejados.

A toda minha família, em especial a minha filha VITÓRIA MARIA, pela cumplicidade e pelo apoio constante em todos os momentos que me fiz presente, tão igual naqueles que me fiz ausente quando ela mais precisava, e sempre não fez nenhuma cobrança.

A alguns amigos e colegas que compartilharam comigo todas as etapas deste curso me apoiando em diversos momentos que pensei em desistir por motivos hoje considerados irrelevantes.

Enfim, a todos que, de forma construtiva, contribuíram para a obtenção deste sonho que parecia impossível, tempos atrás.

AGRADECIMENTOS

 

Agradeço de coração, a ilustre professora Josieni Pereira de Barros, a quem devo a minha orientação científica, contribuindo e auxiliando com suas maravilhosas aulas para concretização deste singelo trabalho.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESUMO

 

O estudo deste singelo trabalho é sobre um dos impostos mais conhecidos pelos contribuintes brasileiros e que tem competência o Município: o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. A previsão legal do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana está localizada no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal, no artigo 182, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, no artigo 32 e seguintes do Código Tributário Nacional, nos artigos 7º e 8º do Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257/2001, bem como previsto nas legislações municipais, mais precisamente na Lei Orgânica de cada Município, do referido imóvel urbano ou urbanizado. Tentaremos ao longo deste estudo elaborar um trabalho conciso acerca do tema apresentando: definição, conceitos, apanhados históricos, elementos, sujeitos, características, finalidade, função, requisitos, imunidades e alguns casos relevantes e pertinentes ao referido imposto, o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Palavras chaves: IPTU. Competência. Previsão Legal. Finalidade. Sujeito. Imunidade.

 

 

 

.
ABSTRACT

 

The study of this simple work is about one of the most well-known Brazilian taxpayers taxes and that the municipality has jurisdiction: the Property Tax-tax on Land and Territorial Urban Property. The legal provision of Property Tax-Real Estate Property tax and Urban Territorial is located in article 156, paragraph I, of the Federal Constitution, in article 182, paragraph 4, item II, of the Federal Constitution, in article 32 et seq. of the National tax code, in articles 7 and 8 of the Statute of the city – law nº 10,257/2001, as well as provided for in the municipal law, more precisely in the organic law of each Municipality, that urban or urbanized property. Will try throughout this study to prepare a concise work on the subject showing: definition, concepts, historical elements, caught, characteristics, purpose, function, requirements, immunities and some relevant cases and relevant to that tax, the Property Tax-tax on the Land and Territorial Urban Property.

 

Key words: Property Tax. Competence. Legal Forecast. Purpose. Subject. Immunity.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO.. 10

1. IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA  12

    1.1 Denominação e Conceito 12

    1.2 Histórico 12

    1.3 Unicidade do IPTU 14

    1.4 Classificação do IPTU 16

2. PREVISÃO LEGAL E COMPETÊNCIA DO IPTU – IMPOSTO PREDIAL SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 20

3. FINALIDADE – IPTU – IMPOSTO PREDIAL SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.. 24

4. SUJEITO – IPTU – IMPOSTO PREDIAL SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.. 26

4.1. Contribuinte do IPTU – Imposto Predial sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana  27

4.2. Responsável do IPTU – Imposto Predial sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana  30

4.3. Solidariedade ods contribuintes do IPTU – Imposto Predial sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana. 30

4.3.1. A solidariedade prevista no inciso I, do artigo 124 do Código Tributário Nacional 31

4.3.2. A responsabilidade solidária do inciso II, do artigo 124 do Código Tributário Nacional 34

4.4. Desconsiderados contribuintes do IPTU – Imposto Predial sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana. 38

5. FATO GERADOR – IPTU – IMPOSTO PREDIAL SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.. 42

5.1. Elemento material do fato gerador do IPTU – Imposto Predial sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 42

5.2. Elemento espacial do fato gerador do IPTU – Imposto Predial sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 45

5.3. Elemento temporal do fato gerador do IPTU – Imposto Predial sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana. 49

6. BASE DE CÁLCULO – IPTU – IMPOSTO PREDIAL SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.. 50

7. ALÍQUOTA – IPTU – IMPOSTO PREDIAL SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.. 53

8. LANÇAMENTO – IPTU – IMPOSTO PREDIAL SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.. 59

8.1. Lançamento das garagens de condomínio 61

8.1.1. Lançamento – garagens pertencentes ao proprietparios de veículos. 62

8.1.2. Lançamento – garagens pertencentes ao condominio 63

8.1.3. Lançamento – garagens pertencentes a terceiros não condominos. 64

9. IMUNIDADES DO IPTU – IMPOSTO PREDIAL SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 65

CONCLUSÃO 74

REFERÊNCIAS.. 75

ANEXO A - JURISPRUDÊNCIAS – IPTU – IMPOSTO PREDIAL SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.. 76

ANEXO B - SÚMULAS – IPTU – IMPOSTO PREDIAL SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.. 82

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

O trabalho monográfico apresentado se pauta na necessidade de dispormos de modo singelo, porém claro, preciso, direto e objetivo sobre um dos impostos municipais: o IPTU – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Diante do fato do instituto ora estudado ser alvo de aplicação constante em nosso sistema, a sua análise é algo primordial para os profissionais, operadores e estudantes do direito.

Busca-se afirmar por meio do estudo, da pesquisa doutrina e jurisprudenciais dos Tribunais brasileiros a compreensão das situações mais polêmicas que norteiam o imposto, IPTU.

Salienta-se que o presente trabalho não tem pretensão de esgotar o assunto abordado, tamanha a sua envergadura, sobretudo pelo contexto estreito e pelo objetivo a que se pretende uma monografia final de Curso de Especialização “lato sensu”.

É nesta visão que o trabalho toma corpo, ou seja, no sentido de conhecer e de investigar o IPTU enquanto um imposto que tem forte e próxima relação entre o ente público municipal e o munícipe.

Desperta interesse o singelo trabalho sobre o IPTU no que tange ser este imposto o mais próximo do munícipe á exigir do Município o retorno frente a arrecadação.

Primeiramente, analisaremos os aspectos envolvendo o conceito do tributo, amparado no artigo 3º do Código Tributário Nacional

Seguindo com a previsão legal do tem em análise, o IPTU – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, dispostos nos artigos: artigo 32 e seguintes do Código Tributário Nacional e artigo 156, inciso I da Constituição Federal.

 Desta feita, será necessário analisarmos a competência do IPTU – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, que é da competência do ente político: o Município.

Assim, num segundo momento, apontaremos para discorrer a titularidade, os sujeitos do IPTU – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial, o Município e o Contribuinte.

No mencionado capítulo iremos analisar o desdobramento do que seja contribuinte para o IPTU – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial, diante da abrangência que se dá ao elemento material do fato gerador do referido imposto.

Conceituando o que seja: o proprietário, o detentor da posse, bem como o titular do seu domínio útil.

Dentro do referido capítulo teremos uma singela análise de outros elementos substanciais do fato gerador do IPTU – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, os elementos: espacial e temporal.

Faz ressaltar, também sobre o tema deste trabalho a diferença do que seja zona urbana e zona rural do singelo estudo, diante da previsão legal: artigo 32 do Código Tributário Nacional, bem como a didática lição do autor Hugo de Brito Machado.

Seguindo no singelo estudo analisaremos a base de cálculo do IPTU – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, que é o valor venal do imóvel, assim preceituado no artigo 33 do Código Tributário Nacional.

Salienta-se análise da alíquota do IPTU – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana que tem como técnica de incidência a progressividade, admitida explicitamente nos artigos 156, parágrafo 1º, inciso I e II e artigo 182, parágrafo 4º, inciso II da Constituição Federal, advinda com a Emenda Constitucional de nº 29 de 13 de setembro de 2000.

E por fim, diante da instituição da LEI de nº 10.257/2001 cumpre mencionar o papel social do IPTU – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Enfim, com o presente estudo, tentaremos nos esforçar ao máximo para oferecer um singelo trabalho, dando ao leitor a oportunidade de conhecer um pouco mais sobre o IPTU – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e suas novas nuancias, advindas da Emenda Constitucional de nº 29/2000, bem como da Lei de nº 10.257/2001 – Estatuto das Cidades, sempre a luz das doutrinas citadas e das jurisprudências dos tribunais brasileiros.

 

 

 

 

 

 

 

1. DO IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.

 

 

1.1. Denominação e Conceito – IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

 

É um tributo cuja denominação sob a sigla IPTU: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Por se tratar o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de um tributo, partimos primeiramente em definir ou conceituar o que seja tributo, assim como preceitua o artigo 3º do Código Tributário Nacional:

 

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

  Relevante citar a visão do ilustre autor Harada (2012, p. 91), no que tange as variações na denominação do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana frente ás Constituições Brasileiras:

 

A partir do advento da Constituição de 1937, apesar da variação na denominação desse imposto (Imposto Predial e o Territorial Urbano, na Constituição de 1937; Imposto Predial e Territorial Urbano, na Constituição de 1946; Imposto sobre Propriedade Predial e territorial Urbana, na Constituição de 1967/1969 e na Constituição de 1988).

 

 

1.2. Histórico – IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

  Veremos que no decorrer das explanações transcritas dos renomados autores desse singelo trabalho que o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - nem sempre foi apresentado com atual denominação e, tão pouco em relação a sua competência.

  A que se ater também a importância desta retomada a origem do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para melhor dominar.

 

  Relata o ilustre autor Harada (2012, p. 90) em sua obra que, como se sab, imposto é tributo do tipo captação de riqueza que pressupõe consentimento prévio da população onerada, que deu origem ao princípio de legalidade tributária com o advento, na Inglaterra, da Carta Magna de 1215, decorrente de luta dos barões contra João Sem-Terra.

noticia Valério (1970, p. 1970, p. 135) que, há relatos da existência deste imposto em documentos anteriores, na primeira Constituição Republicana no Brasil, mais precisamente com a denominação de “Décima Urbana”, mediante o Alvará de 27 de junho do ano de 1808, sendo cobrado pela Real Coroa até 1834, quando a partir daí se fez surgir ás províncias brasileiras e sendo as mesmas competentes. E desde 1891, quando do surgimento da primeira Constituição fez- se transferir para a competência para os Municípios, onde se firma até hoje.

Assim, também notícia Barreto (2012, p. 195), que o imposto predial foi criado, no Brasil, pelo Alvará de 27 de junho de 1808, porém o mesmo autor salienta em seu estudo que a cobrança do mesmo só foi regulamentada pelo documento denominado Alvará de 13 de maio de 1809, ou seja, quase um ano após a criação. Recaindo sobre os prédios localizados na Corte, nas cidades, vilas e povoações da orla marítima, a tributação atingia, além dos proprietários, os aforadores.

Por vez, BALEEIROS (1981, p.153) noticia o IPTU numa origem mais remota adiante dos autores supracitados, ao transcrever a carta da Rainha D. Maria ao governador da Bahia, datada em 19 de maio de 1799, no qual dispõem:

 

Atendendo ao nosso favor, que me proponho estabelecer o imposto de décima nas casas das cidades marítimas e a extensão do tributo do papel selado que já se paga nos meus domínios do continente da Europa.

 

Já o autor Tolentino (2004), vem a lecionar sobre o tema:

 

Diante dos resultados satisfatórios obtidos junto á arrecadação do imposto, veio a lume o manifesto interesse do poder público em auferir maiores ganhos que iriam atender e suprimir os gastos incomensuráveis da Nação. Assim, diversas alterações foram incrementadas no sentido de proporcionar a ampliação no campo da incidência da décima urbana. Em meados de 1832, incluiu-se no rol de cobrança diversas áreas ademais demarcadas, modificando ainda o caráter de habitabilidade que deixou ser requisito imprescindível, sendo cobrado também daqueles diversos imóveis que se encontravam apenas mobiliados.

 

 

Noticia Harada (2012, p. 91):

 

Na Carta Outorgada de 25. 3.1824 não havia discriminação de impostos. Havia apenas o Título VII, denominado “Da Administração e Economia das Províncias”, que em seu Capítulo III, concernentes à Fazenda Nacional, prescrevia normas sobre finanças públicas (arts. 170 a 172). No que concerne a impostos, havia tão somente a previsão de que a iniciativa sobre impostos é privativa da Câmara dos Deputados (art. 35, parágrafo 1º).

 

Para Machado (2011, p. 398):

 

Embora existam referências doutrinárias a esse imposto como sendo velho na competência dos Municípios, o certo é que a Constituição de 1891 o situava na competência dos Estados (art. 9º, item 2º). A Constituição de 1934, todavia, colocou na competência dos Municípios o imposto predial, que arrolou juntamente com o territorial urbano, considerando-os dois impostos diferentes e determinando que o primeiro fosse cobrado sob a forma de décima ou cédula de renda (art. 13, parágrafo 2º, inciso II). Na Constituição de 1937 também foi feita distinção entre imposto predial e territorial. Aos Estados foi atribuído o imposto sobre a propriedade territorial, exceto a urbana (art. 23, inciso I, alínea “a”). Já, aos Municípios foi atribuída competência para instituir o imposto predial e o territorial urbano (art. 24, inciso II). A partir da Constituição de 1946 parece ter havido uma unificação desses impostos, que passaram a integrar um só, com o nome de imposto predial e territorial urbano/IPTU (art. 29, inciso I), da competência dos Municípios.

 

Por fim, vale a pena destacar novamente Harada (2012, p. 90) que enfatiza:

 

Pela Constituição Federal de 24 - 1 – 1967 (art. 25, inciso I),com redação dada pela Emenda nº 1 , de 17 – 10 – 1969, o imposto sobre a “propriedade territorial e urbana” foi mantido na competência tributária dos Municípios. Finalmente, na Constituição Federal de 5 – 10 – 1988 esse imposto foi mantido na competência impositiva dos Municípios, sob a determinação de impostos sobre a “Propriedade Predial e Territorial Urbana” (art. 156, inciso I), mantendo a unificação que teve início com a Constituição de 1937.

 

 

1.3. Unicidade do IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.

 

  Ao falar sobre a unicidade do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, mais precisamente no tange a sua denominação – “predial” e “territorial”, este por fim dá o ensejo de divergência na doutrina na possível possibilidade de serem cobrados 2 (dois) impostos, diante de sua denominação.

Entretanto, este entendimento é errôneo, pois o imposto em tela, o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é uno.

Nada impede, na lição de Fanucchi (1980, p. 57) ficando ao alvedrio do legislador municipal, que sejam separados o imposto predial do territorial, embora estejam hoje discriminados em conjunto.

Nos seguintes termos defende também esta idéia, Fernandes(2002, p. 55):

 

Embora o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, conhecido pela sigla IPTU, seja tratado em situação de unidade, cumpre fazemos um primeiro esclarecimento, no sentido de que são dois tributos diversos, abraçados pelo mesmo nome. Trata-se do imposto sobre a propriedade predial urbana e do imposto sobre a propriedade territorial urbana. Essa definição é necessária tendo em vista a previsão de hipótese de incidência, que justifica uma cobrança separada de cada qual.

 

 

Faz o mais correto o derradeiro entendimento sobre a unicidade do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - na lição de Machado (2011, p. 398/399):

 

É importante saber que se trata de um só, e não de dois impostos. É que ocorrem situações curiosas, especialmente tratando-se de grandes áreas de terrenos, com pequenas edificações. O Município, em situações tais, pode pretender que o imposto sobre as edificações não abrange todo o terreno, o que é inadmissível. Aliás, a separação nos parece inadmissível em qualquer caso. O imposto é sobre a propriedade imóvel, que abrange o terreno e as edificações no mesmo existente. Isto não quer dizer que a lei não possa estabelecer alíquotas diferentes, para imóveis edificados e imóveis não edificados.

 

Para Harada (2012, p. 90):

 

A expressão “propriedade predial e territorial urbana” como está no texto constitucional vigente, abarca tanto o imóvel urbano construído com o respectivo terreno, como também o terreno sem edificação. Trata-se de um só imposto que, entretanto, se desdobra em tributação da edificação e em tributação do terreno, geralmente por alíquotas diferentes. Tanto é assim que o imposto é conhecido pela sigla IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Ainda que possa existir terreno urbano sem edificação, não é possível a existência de prédio urbano sem terreno em face dos recuos lateral e frontal impostos pela legislação urbanística.

 

Entendemos que o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, por força da Constituição Federal é conhecido como: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o que nos leva a indagar, ou seja, em se tratando na descrição de 2 impostos, pois afinal a Constituição Federal diz imposto: “predial” e “territorial” urbano, seria 2 impostos em apenas um? Ou seria um imposto com características mais amplas? Contudo, trata-se de um único imposto apenas, mas um imposto calculado sobre o valor do terreno, bem como sobre o valor da suas edificações, ou seja, suas construções.

Portanto, o que ocorre na prática: o munícipe recebe em seu carnê uma discriminação a respeito sobre essas características, isso se faz para justificar o seu calculo não só sobre o valor da construção como também sobre o valor do terreno.

É derradeiro afirmar que: trata-se de um único imposto, IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, que só se pode ser cobrado sobre os imóveis situados naturalmente em zona urbana do Município recaindo o cálculo sobre o valor do seu terreno e suas edificações ou construções nelas existentes.

           

1.4. Classificação do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

  No que tange a classificação do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana pode-se afirmar diante de algumas obras doutrinárias que é um imposto: real, pessoal, direto, progressivo, fiscal e extrafiscal.

  De forma singela explica-se que é considerado como imposto real: quando não se leva em consideração qualquer característica da pessoa, ou seja, do contribuinte, mas sim do objeto tributável, no caso o imóvel, a propriedade predial e territorial urbano, aqui de nada vale quanto ganha a pessoa – Contribuinte.

Porém, vale ressaltar que há a possibilidade da Lei Orgânica do Município abrigar tratamento desigual ao proprietário de imóvel de maneira diversa aos demais munícipes, quando diante de critérios como: o único imóvel na região, a idade do proprietário, o números de dependentes, algumas doenças e etc.

Em complemento defende Coêlho (2002, p. 516), ser o IPTU um imposto pessoal, pois incide sobre o direito de propriedade do contribuinte, medindo a sua capacidade econômica, como de resto predica a Constituição. Ora, os impostos sobre a renda e o patrimônio são os que mais se prestam ao princípio da pessoalidade e da capacidade contributiva.

No que tange ao IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ser um imposto direto, ou seja, são aqueles cuja pessoa de direito e de fato se confundem, por exemplo, quando diante do instituto civil do comodato , ou seja, quando um contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém comodante  entrega a outrem  comodatário coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída.

Faz saber a classificação quanto mais ampla as supracitadas, a de Carneiro: o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana  como sendo: fiscal, direto, real, não-vinculado, incidência monofásica, imposto sobre o patrimônio e complexo.

Assim transcrevemos a classificação no que tange o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, segundo autor Carneiro (2012, p.08):

 

1. FISCAL: a sua classificação quanto à sua finalidade é, em regra, a de arrecadar recursos (receita derivada) para o Município ou para o Distrito Federal, seja através da sua previsão ordinária – art. 156, inciso I da Constituição Federal de 1988 – ou pela sua progressividade fiscal prevista no inciso I, do parágrafo 1º, do art. 156 do referido texto Constitucional. Contudo, poderá também ser extrafiscal quando se valer da progressividade no tempo que o artigo 182, parágrafo 4º, inciso II da Constituição Federal de 1988 lhe permite para coibir o descumprimento da função social da propriedade urbana. Destaque-se que também poderá invocar a extrafiscalidade na hipótese do artigo 156, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 quando se fixar alíquotas diferenciadas em razão do uso e localização do imóvel.

 

2. DIRETO: o ônus econômico recai diretamente e de forma definitiva no contribuinte que é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor com animus domini em relação ao imóvel. Porém é importante citar a lei 8.245/91, que dispõe sobre locação de imóveis urbanos, e os procedimentos a ela pertinentes, os quais permitem que em um contrato de locação o proprietário do imóvel, denominado locador, transfira para a pessoa que alugou tal bem (locatário), o futuro adimplemento do IPTU. Contudo, No âmbito do Direito Tributário, tal contrato de locação não poderá alterar a definição de sujeito, pois, apesar de no artigo 123 do Código Tributário Nacional estar prevista a expressão “salve disposição em contrário”, a lei que deveria prever tal hipótese deveria ser tributária, o que não é o caso da Lei nº 8.245/91. Nesse sentido, podemos dizer que o IPTU poderá sofrer repercussão econômica, mas não jurídica, que é típica dos tributos indiretos, como é o caso do IPI e do ICMS.

 

3. REAL: o imposto é instituído e cobrado em razão do fato gerador objetivamente considerado, abstraindo-se, em tese, a capacidade econômica do contribuinte. Significa dizer que se leva em consideração a coisa objeto da tributação (características da propriedade), e não características pessoais de seu titular. É o que se extrai principalmente de três Súmulas do STF:

a) Súmula 539 – É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário que não possua outro;

b) Súmula 589 - É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte;

c) Súmula 668 – É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

 

Vale destacar, em sentido contrário, a posição de CÔELHO (2006, p. 585) que defende ser o IPTU um imposto pessoal – pois incide sobre o direito de propriedade do contribuinte, medindo a sua capacidade econômica, como de resto prejudicada a Constituição.

Entretanto ressalta-se também, o entendimento de Carneiro (2012, p. 08):

 

 

Há que se destacar, contudo, que com a teoria da personificação do imposto é plenamente possível se atribuir características pessoais a um tributo real, mas tal possibilidade não descaracteriza a natureza real do tributo. É o caso, por exemplo, de algumas leis municipais que concedem isenção de IPTU para deficientes físicos.

 

 

Para afirmar a classificação do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, destacamos a visão de Carneiro (2012, p .08):

a) NÃO VINCULADO: como qualquer imposto, sua obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao obrigado, conforme dispõe o artigo 16 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL;

b) INCIDÊNCIA MONOFÁSICA: o fato gerador do imposto refere-se à propriedade, ao domínio útil ou à posse do imóvel localizado dentro da região urbana. Significa dizer que a situação da tributação é estável e permanente.”

c) IMPOSTO SOBRE O PATRIMÔNIO: segundo o CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL o referido imposto, dada a base econômica de seu fato gerador, é classificado como imposto sobre o patrimônio, sendo alcançado assim pela imunidade contida no artigo 150, inciso VI, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.”

d) COMPLEXO: o fato gerador se protrai no tempo; portanto, é chamado de complexivo, pois se refere a todo o exercício financeiro. Nesse caso a lei municipal fixará uma data ficta (com amparo no artigo 144, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional) para determinar a ocorrência do fato gerador, ou seja, o primeiro dia do exercício ao qual corresponde o imposto. Alguns autores chamam esse tributo de permanente, pois enquanto existir a propriedade, o IPTU incidirá anualmente.

  Aos aspectos ou critérios de classificação do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: progressividade, fiscal e extrafiscal fez surgirem com o advento da Emenda Constitucional de nº 29/2000, contudo para Alexandre (2012, p. 612):

 

...não ser correta a afirmação genérica no sentido de que, a partir da EC 29/2000, os impostos reais passaram a poder ser progressivos. A citada Emenda criou exceção a uma regra e, conforme é cediço em hermenêutica, as exceções devem ser interpretadas restritivamente. Por conseguinte, é lídimo afirmar que somente podem ser progressivos os impostos pessoais e os tributos em que a própria Constituição Federal autorize a adoção da sistemática. Ratificando este entendimento, registra-se que também foi necessária a edição de uma Emenda Constitucional para autorizar a progressividade do ITR (EC 42/2003, que incluiu o inciso I no artigo 153, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988).

 

Segue o mesmo entendimento o descrito pelo autor Ricardo Alexandre (2012, p. 613), da mesma forma, o STF – Supremo Tribunal Federal – entende não ser possível a progressividade de alíquotas do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com base no número de imóveis do contribuinte. A sistemática teria o mesmo fundamento filosófico da progressividade baseada no valor do imóvel, qual seja tributação mais gravosa para quem presumivelmente tem maior capacidade contributiva. Entretanto, em face da falta de autorização constitucional, a impossibilidade se impõe. Nessa linha, a Súmula 589 do STF; abaixo transcrita:

Súmula 589 – É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do Imposto Predial e Territorial Urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

 

            Todavia, é previsto no artigo 156, inciso I da Constituição Federal e no Código Tributário Nacional artigo 32, ser o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de competência do Município, bem como um imposto de caráter único , ou seja, a incidência recairá sobre a propriedade predial e territorial, aqui vale frisar-se que o fato gerador do imposto em tela é sobre a propriedade, seja ela edificada ou não, por exemplo: sobre um terreno baldio ou uma casa, loja, edifício e etc.

 

 

 

 

2. PREVISÃO LEGAL E COMPETENCIA DO IPTU - IMPOSTO SOBRE A PRORPIDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

O IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem previsão legal nos artigos: artigo 32 e seguintes do Código Tributário Nacional e artigo 156, inciso I da Constituição Federal:

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:

 

“Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;”

 

 

            Ao que concerne a competência quanto ao IPTU, é restrita aos Municípios e Distrito Federal, assim com preveem os preceitos legais: artigo 156, inciso I da Constituição Federal, artigos 32 a 34 do Código Tributário Nacional, na lei federal de nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade nos artigos 7º e 8º. Observa-se a transcrição abaixo:

 

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

 

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;”

 

(...)

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:

 

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

 

LEI FEDERAL Nº 10.257/2001 – ESTATUTO DA CIDADE.

Art.7º. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no parágrafo 5º desta Lei, o Município procederá aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU – progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

§ 2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 8º.

§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativa à tributação progressiva de que trata este artigo.

Art. 8º. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1º - Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

§ 2º - O valor real da indenização:

I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2º do artigo 5º desta Lei;

II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. § 3º os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

§ 4º - O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

§ 6º - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificações ou utilização previstas no artigo 5º desta Lei.

           

É relevante firmar neste singelo trabalho o entendimento Sabbag (2012):

 

Assim, caberá aos Municípios, mediante a edição de lei ordinária municipal, a instituição do IPTU. No entanto, não podemos deixar de ressaltar que, havendo territórios federais não divididos em Municípios, a competência para a instituição do gravame será da União, conforme determina o artigo 147 da Constituição Federal, que editará lei ordinária federal.

 

Art. 147. Competem á União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

 

Reforça-se o entendimento que o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, é de competência do Município, porém não se pode esquecer que além de ser exigível pelo ente supracitado, poderá ser exigido também pelo Distrito Federal, por força da disposição legal já supra declinada.

 

Por fim, vale demonstrar o artigo 147 da Constituição Federal que preceitua o Distrito Federal embora assemelhado a um Estado membro, contudo ele também terá condições de cobrar o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, haja vista que o Distrito Federal não pode ser subdividido em Municípios, tanto é verdade esta afirmação que as cidades que ladeiam o Distrito Federal são denominadas como: Cidades Satélites.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. FINALIDADE - IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.

 

A finalidade do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a pretensão de obter aos cofres públicos municipais recursos financeiros, embora exista o entendimento de que ele possa ser usado como uma ferramenta urbanística para o controle da aceleração do preço do imóvel.

Vale ressaltar que a finalidade do imposto em tela está tipicamente ligada a classificação já apresentada ao IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bem como para alguns doutrinadores com a denominação: “a função”, ou seja, progressividade, fiscal e extrafiscal, estes diretamente considerados como fontes arrecadatórias dos Municípios é que nos cabe discorrer.

Assim, diante da real obtenção de recursos financeiros para o Município, fundamenta-se e se noticia Machado (2011, p. 399):

 

No mundo moderno, entretanto, dificilmente um imposto deixa ter função também extrafiscal. Assim, existem formulações relativas ao imposto em estudo pretendendo atribuir a este função extrafiscal, especialmente com o fim de desestimular vultosas imobilizações de recursos em terrenos para fins meramente especulativos, dificultando o crescimento normal das cidades. Com este pensamento, alguns Municípios pretendem cobrar esse imposto, mediante alíquotas progressivas, em função de terrenos pertencentes a cada contribuinte.

 

Em continuação o entendimento de Machado (2011, p. 399):

 

A Constituição Federal de 1988 diz expressamente que é facultado ao poder público, mediante lei especifica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo (artigo 182, parágrafo 4º, inciso II da Constituição Federal). Essa disposição constitucional, aliás, tem ensejado a alguns o entendimento pelo qual só é possível a progressividade desde imposto com observância das exigências nas mesmas colocadas, o que não nos parece razoável. Realmente, uma coisa é o imposto progressivo no tempo, como instrumento de política urbana, e outra é o imposto progressivo em razão do valor de sua base de cálculo, como instrumento de política fiscal tendente à realização do princípio da capacidade econômica.

 

Vale também salientar quanto á finalidade do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o entendimento do autor Carneiro (2012, p. 08):

Temos que a função do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é preponderantemente fiscal, ou seja, a obtenção de receita derivada para os Municípios e o Distrito federal, seja através da sua previsão ordinária (art. 156, I da Constituição Federal 1988) ou pela sua progressividade fiscal prevista no inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 156 do referido texto Constitucional. Contudo, considerando a evolução do Direito Tributário como forma de intervenção político-econômica, poderá esta função também ser excepcionalmente extrafiscal quando se valer da progressividade no tempo que lhe permite o artigo 182, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 para coibir o descumprimento da função social da propriedade urbana. Destaque-se que também será possível invocar a extrafiscalidade na hipótese do artigo 156, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, quando se fixarem alíquotas diferenciadas em razão do uso e localização do imóvel. A progressividade das alíquotas será explorada em momento oportuno, mas por ora serviu para completar o raciocínio a respeito da possibilidade ou não de o tributo ser extrafiscal.

 

Frente ao tema da finalidade do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana que a arrecadação fosse revestida com total aplicação nas melhorias para o Município, como: construção de escolas, manutenção e ampliação de atendimentos de saúde, pavimentação de logradouros, conservação de praças, áreas de lazer e etc, fortalecendo assim o cumprimento das políticas públicas comprometidas pelos chefes executivos municipais.

Contudo, não podemos nos esquecer de destacar a função social, exercido pelo Poder Público Municipal com instrumento urbanístico limitador ou controlador do preço dos imóveis urbanos, diante das especulações imobiliárias.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 SUJEITO - IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

O IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como sujeito ativo o Município e como sujeito passivo o Contribuinte e o Responsável Tributário.

Estabelece a previsão legal nos artigos 121 e artigo 122 do Código Tributário Nacional:

 

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

 

Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Assim Machado (2011, p. 145) conceitua o sujeito passivo, como sendo a pessoa natural ou jurídica que está obrigada ao cumprimento da obrigação. O sujeito ativo, como vimos, tem o direito de exigir. O sujeito passivo tem o dever de prestar o seu objeto.

 Em continuidade ao entendimento de Machado, distingue o Código Tributário Nacional os sujeitos passivos da obrigação principal e da obrigação acessória.”

Diante disto, conclui Machado (2011, p. 145):

 

 

Sujeito passivo da obrigação principal, diz em seu artigo 121, é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. O objeto da obrigação principal, recorde-se, é o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária. É sempre um dar, um pagar. O sujeito passivo da obrigação principal, portanto, é sempre obrigado a pagar, ou um tributo ou uma penalidade pecuniária, vale dizer, multa. Conforme a sua relação com o fato gerador da obrigação, pode o sujeito passivo ser (a) contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (CTN, art. 121, parágrafo único, inciso I). e (b) responsável, quando, sem ser contribuinte, isto é, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador, sua obrigação de pagar decorre de dispositivo expresso de lei (CTN, art. 121, parágrafo único, inciso II)

 

 

 

4.1. Contribuinte do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

            Os Contribuintes do imposto, IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana em regra geral são: as pessoas físicas e jurídicas que mantém a posse do imóvel, por justo título.

Ao tratarmos do tema analisaremos o teor da previsão legal mais precisamente, o artigo 34 do Código Tributário Nacional:

 

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título

 

Vale ressaltar, bem como complementar o tema referido à previsão na Lei Federal nº 10.257/2001, mais precisamente no artigo 21, no qual aponta mais um Contribuinte do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o superficiário.

 

Parágrafo 3º. O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente á sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

 

Desta forma além das pessoas físicas e jurídicas temos como Contribuintes do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – o proprietário, o seu possuidor a qualquer título, o titular de domínio útil, ou o superficiário.

Podemos singelamente definir, tão porque não é objeto de aprofundamento deste trabalho, proprietário como: aquele considerado com direito sobre a propriedade forma plena, ou seja, de domínio exclusivo sobre o bem imóvel ou na condição de co-proprietário, o possuidor ou o detentor da posse como: aquele que se encontra na possibilidade de aquisição do domínio ou da propriedade pela forma originária usucapião, o titular de domínio útil como: aquele que detém o direito de gozo sobre o bem imóvel de forma plena ou de forma limitada na condição de enfiteuta e de usufrutuário.

Diante da figura do superficiário, ou seja, aquele quem recebe o imóvel, sendo responsável pelos ônus que incidem sobre o bem, o qual é previsto no Estatuto das Cidades Lei nº 10.257/2001 e nos artigos 1.369 a 1.377 do Código Civil há divergência quanto sua legitimidade parte da doutrina defende que tal figura possui legitimidade para ser sujeito da relação com fundamentação no artigo 21, parágrafo 3º da Lei nº 10.257/2001 e do artigo 1.371 do Código Civil com a sustentação na responsabilidade integral pelos tributos que incidirem sobre o bem imóvel (SABBAG, 2012, p. 132)

Entretanto, a outra parte da doutrina a ilegitimidade passiva da figura do superficiário, pois o mesmo não foi sequer citado no rol do artigo 34 do Código Tributário Nacional.

Destacamos aqui o melhor entendimento dos Tribunais a respeito de outras figuras consideradas ilegítimas:

 

REsp 601129/SP. RECURSO ESPECIAL 2003/0188469-2. Relator(a) Ministra ELIANA CALMON. Data do julgamento: 09.03.2004. Ementa: TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA – SERVIDÃO DE PASSAGEM. 1. Os artigos 32 e 34 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL definem, respectivamente, o fato gerador e o contribuinte do IPTU, contemplando a propriedade, a posse e o domínio útil. 2. Não há base legal para cobrança do IPTU de quem apenas se utiliza de servidão de passagem de imóvel alheio. 3. Recurso especial não provido.

 

 

USUFRUTO. EXTINÇÃO. Em ação de extinção de usufruto vidual proposta pela nu-proprietária, a sentença reconheceu sua procedência em razão das dívidas acumuladas pela usufrutuária relativas ao condomínio e ao IPTU, por poderem ser equiparadas à deterioração da coisa. Outrossim, julgou improcedente ação de consignação oferecida pela usufrutuária por insuficiência do valor depositado durante o trâmite da ação de extinção de usufruto. Antes do julgamento da apelação que confirmou a sentença, discutiu-se a competência recursal. Nesse ínterim, na execução de cobrança das parcelas condominiais e impostos não-pagos pela  usufrutuária, as partes firmaram acordo. Daí o recurso especial da usufrutuária, ora recorrente, alegando a perda de objeto da ação de extinção de usufruto, uma vez que não restaria mais dívida. Explica a Ministra Relatora, com base na doutrina, que o usufruto vidual inclui-se entre as espécies de usufrutos legais, ou seja, estabelecidos em lei, portanto não se trata de uma categoria autônomo de direito real sobre coisa alheia, mas de uma espécie incluída no amplo gênero do usufruto. Sendo assim, aplicam-se todas as disposições que regulam o instituto, bem como a regra que disciplina sua extinção, notadamente o artigo 739 do Código Civil de 1916. Ressalta, também, que é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de ser responsabilidade do usufrutuário o pagamento de despesas incidentes sobre o imóvel, inclusive os impostos. Portanto, o inadimplemento dessas despesas compactuar com o abandono do bem, sendo procedente a extinção do usufruto fundado no artigo 739, inciso VII, do Código Civil de 1916. Dessa forma, a Turma não conheceu o recurso. Procedentes citados: REsp 425.015/SP, DJ30.06.2006, e REsp 202.261/RJ, DJ 12.06.2000. REsp 1.018.179/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21.08.2008.

TRIBUTÁRIO – IPTU – CONTRIBUINTE: ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – IMÓVEL ENFITÊUTICO. 1. Por força do disposto no artigo 34 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, cabe ao detentor do domínio útil, o enfiteuta, o pagamento do IPTU. 2. A imunidade que possa ter o senhorio, detentor do domínio indireto, não se transmite ao enfiteuta. 3. Bem enfitêutico dado pela UNIÃO em aforamento. 4. Recurso especial conhecido e provido. (267.099/BA 2000/0070300-1, Relator; Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/04/2002, T2 – SEGUNDA TURMA. Data de Publicação: DJ 27.05.2002, p.152).

 

 

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.USUFRUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO USUFRUTUÁRIO. PRECEDENTE DESTESODALÍCIO. Segundo lição do saudoso mestre Pontes de Miranda, "o direito de usufruto compreende o usar e fruir, ainda que não exerça, e a pretensão a que outrem, inclusive o dono, se o há, do bem, ou do patrimônio, se abstenha de intromissão tal que fira o uso e a fruição exclusivos. É direito, erga omnes, de exclusividade do usar e do fruir. O renomado jurista perlustra, ainda, acerca do dever do usufrutuário de suportar certos encargos, que" os encargos públicos ordinários são os impostos e taxas, que supõem uso e fruto da propriedade, como o imposto territorial e o predial ".Na mesma linha de raciocínio, este Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, assentou que,"em tese, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário e não o possuidor, a qualquer título (...) Ocorre que, em certas circunstâncias, a posse tem configuração jurídica de título próprio, de investidura do seu titular como se proprietário fosse. É o caso do usufrutuário que, como todos sabemos, tem a obrigação de proteger a coisa como se detivesse o domínio" (REsp 203.098/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,DJ 8.3.2000).Dessarte, nas hipóteses de usufruto de imóvel, não há falar em solidariedade passiva do proprietário e do usufrutuário no tocante ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana quando apenas o usufrutuário é quem detém o direito de usar e fruir exclusivamente do bem.Recurso especial improvido. (Resp nº 691.714/SC. Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 27.06.2005).

 

 

            Por fim, vale ressaltar a Súmula 399 do STJ que prevê ao legislador municipal frente ao artigo 34 do CTN a alternatividade quanto a indicação do contribuinte  do IPTU - Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana – “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.”

            Entretanto, não pactua Alexandre (2012, p.617) o mesmo entendimento:

 

A redação da súmula é excessivamente resumida, podendo induzir a uma interpretação equivocada. Há de se recordar que, como decorrência do artigo 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, cabe exclusivamente á lei complementar de caráter nacional a definição dos contribuintes dos impostos discriminados no texto constitucional. Todavia, no caso do IPTU, o contribuinte foi definido de forma alternativa pelo CTN. Assim, é exclusiva e excepcionalmente em face de tal alternatividade definida na lei nacional que pode ser enxergada a possibilidade de a legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, conforme sumulado.

           

4.2. Responsável do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial E Territorial Urbana

 

  Prevê o artigo 130 do Código Tributário Nacional a figura do responsável tributário do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, observa-se:

 

Art. 130 – Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único – No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

            Assim, também noticia Carneiro (2012, p.):

 

A figura do responsável tributário é perfeitamente cabível no IPTU – IMPOSTO sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, como bem dispõe o artigo 130 do Código Tributário Nacional, pois o adquirente é responsável pelo imposto referente aos fatos geradores que tenham ocorrido antes da aquisição do imóvel. Isto ocorre porque o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, é similar a um ônus real, que acompanha o imóvel em todas as suas transmissões. Daí ser chamado de tributo “proper rem”. Contudo, segundo o parágrafo único do citado artigo, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

 

 

4.3. Solidariedade dos Contribuintes do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

Quanto a instituto da solidariedade, dispõe o artigo 124, inciso I e II do Código Tributário Nacional:

 

Art. 124. São solidariamente obrigados:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas por lei.

 

Vislumbra-se que diante do texto legal supracitado faz surgir duas hipóteses distintas de solidariedade – as que têm interesse comum e – as que são expressamente designadas por lei.

 

4.3.1. A solidariedade prevista no inciso I, do artigo 124 do Código Tributário Nacional.

 

  Diante da expressa força dos artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional, aplicam-se os dispositivos legais previstos nos artigos 264 e 275 do Código Civil que tratam do instituto da solidariedade.

 

Código Tributário Nacional:

 

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

 

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição , o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios para definir ou limitar competências tributárias.

 

 

Código Civil:

 

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

 

Art. 275. O credor tem direito a exigir e a receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

 

            Vislumbra sobre o tema Harada (2012, p. 41/42):

 

Caso típico de solidariedade passiva é o dos coproprietários de imóvel urbano em relação ao IPTU. É o caso, também, de serviços prestados por um consórcio formado por diversos prestadores de serviço, hipótese em que cada consorciado-prestador do serviço responde integralmente pelo ISS, ainda que o contrato respectivo tenha pagamento proporcional do tributo por parte de cada prestador.

 

Na leitura do inciso I, do artigo 124 do Código Tributário Nacional dispõem que são solidarias “as pessoas que tenham o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”.

Para Harada (2012, p.42) o tema é aparentemente fácil, entretanto pode levar a um grande equívoco, ou seja, na responsabilidade solidária de que cuida o artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, não basta o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, o que por si só não tem o condão de provocar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma das empresas. Para que isso ocorra é indispensável a configuração do interesse comum na situação constitutiva do fato gerador da obrigação principal.

Vale ressaltar o entendimento de Harada (2012, p. 42) quanto a distinção entre os: o interesse jurídico comum e o interesse econômico no resultado:

 

Quando se aborda a questão da solidariedade entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico é preciso tomar cuidado para não confundir interesse jurídico comum na situação que constitua o fato gerador de que cuida o inciso I, do artigo 124 do Código Tributário Nacional com o interesse econômico no resultado, que constitui o fato gerador da obrigação tributária.

 

 

Assim, exemplifica Harada (2012, p. 42), quanto ao tema:

 

Uma coisa é as empresas coligadas terem interesse econômico comum na exploração da atividade. Outra coisa bem diversa é o fato de as empresas coligadas terem interesse jurídico comum ,participem entre si da mesma situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária. Exemplificando, a empresa “A” participa da situação que constitua fato gerador para a empresa “B”.

 

Assim, é o entendimento dos Tribunais:

 

TRIBUTÁRIO. INVESTIMENTO RELEVANTE EM SOCIEDADE COLIGADA. SOLIDARIEDADE NO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DESTA. INEXISTÊNCIA.

1. São solidariamente obrigadas pelo crédito tributário as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, segundo prevê o art. 124, I, do CTN. O interesse comum das pessoas não é relevado pelo interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mas pelo interesse jurídico, que diz respeito à realização comum ou conjunta da situação que constitui o fato gerador. É solidária a pessoa que realiza conjuntamente com outra, ou outras pessoas, a situação que constitui fato gerador, ou que, e comum com outras, esteja em relação econômica com o ato, fato ou negócio que dá origem à tributação; por outras palavras, [...] pessoa que tira uma vantagem econômica do ato, fato ou negócio tributado. (SOUZA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária. 3ª Ed., Rio de Janeiro. Edições Financeiras, p. 67, 1964).

2. A sociedade que participa do capital de outra ainda que de forma relevante, não é solidariamente obrigada pela dívida tributária referente ao imposto de renda desta última, pois, embora tenha interesse econômico no lucro, não tem o necessário interesse comum, na acepção que lhe dá o art. 124 do CTN, que pressupõe a participação comum na realização do lucro. Na configuração da solidariedade é relevante que haja a participação comum na realização do lucro, e não a mera participação nos resultados representados pelo lucro.

3. Apelação a que se dá provimento, para exclusão do nome da apelante do rol dos devedores solidários (TRF – 4ª R., 2.ª T., AMS nº 94.04.55046-9/RS, Rel. Juiz Zuudi Sakakihara, DJU 27 - 10 – 1999, p. 635).

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CONTRIBUINTE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EMPRESA ARRENDADORA E BANCO PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INOCORRÊNCIA. Contribuinte do ISS é o prestador do serviço, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 116/03. O fato de a empresa de arrendamento mercantil e a instituição bancária pertencerem ao mesmo grupo econômico, por si só, não torna este último solidariamente obrigado pelo débito tributário da primeira, uma vez que não configurado o interesse comum na situação constitutiva do fato gerador da obrigação principal. Inteligência do art. 124, I, do CTN. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento conhecido em parte, e nesta provido liminarmente (AI nº 70010310951, TJRS, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 19 – 11 – 2004).

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço, conforme estabelece o art. 10 do Decreto- lei nº 406/68. O fato da sede da empresa contribuinte estar localizada em outro município, e a ausência de inscrição da mesma no município exeqüente, não constituem motivos plausíveis para que a tributação se dê sobre outra empresa, com personalidade jurídica distinta, que não participa do fato gerador, e que em nada se beneficia com a operação tributada. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário” (Apelação e reexame necessário nº 70007049471, TJRS, Rel. Des. Francisco José Moesh, Julgado em 3 – 3 – 2004).

 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. INOCORRÊNCIA. 1. O sujeito passivo da obrigação tributária referente ao ISS incidente sobre a prestação de serviços de arrendamento mercantil é a instituição arrendante. 2. De acordo com o artigo 124, inciso I, do CTN, são solidariamente responsáveis as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Hipótese em que não restou caracterizada a participação, no fato gerador, do banco integrante do mesmo grupo econômico da empresa prestadora de serviço de leasing. Recurso provido (Apelação Cível nº 70009095621, TJRS, Rel. Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 5 – 10 – 2004).

 

 

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. C.T.N., ART. 185. APLICAÇÃO. I – Embora integrantes do mesmo grupo empresarial, as empresas alienante e executada têm personalidade jurídica própria. Na espécie, não há notícia de que pendesse, em relação a alienante, execução fiscal com crédito regularmente inscrito quando da alienação ora questionada. Ademais, não se cogita de crédito solidário pelo simples fato de ambas as empresas alienante e executada pertencerem ao mesmo grupo econômico. Tampouco tem a aplicação a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, pois, no caso, não se afirmou que, antes da alienação questionada, tivesse a executada alienado o bem penhorado a alienante. Há de considerar-se, ainda, que a alienação questionada foi precedida de alvará judicial expedido pelo juízo da concordata, o que torna inaceitável responsabilizar empresa outra que não a executada pelo débito cobrado. II – Inaplicação à espécie do artigo 185 do CTN. III – Recurso especial conhecido e provido (RESP 28168-SP, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ de 7 – 8 – 1995, p. 23026).

 

4.3.2. A responsabilidade solidária do inciso II, do artigo 124 do Código Tributário Nacional.

 

  Trataremos da próxima hipótese prevista no artigo 124 do Código Tributário Nacional quanto à solidariedade do contribuinte, ou seja, a responsabilidade solidária do inciso II.

Para Harada (2012, p. 43/44), não basta que a lei designe simplesmente as pessoas que são solidariamente responsáveis pelo critério tributário. A responsabilidade objetiva por infrações tributárias, defendida por certos setores da doutrina no inciso da vigência do CTN com fundamento em seu artigo 136 in verbis, é de ser afastada.

 

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

            Sobre o estudo deste artigo entende Harada (2012, p. 44) que:

 

A expressão “independe da intenção do agente ou do responsável” conduziu parcela da doutrina à teoria da responsabilidade sem culpa subjetiva do agente. As infrações tributárias teriam natureza meramente formal.

 

            Segundo Harada (2012, p. 44), a ordem jurídica global não aceita a responsabilização de quem quer que seja sem culpa subjetiva. Abre-se uma exceção em se tratando de entidades políticas ou concessionárias de serviços públicos nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal:

 

Art. 37 (...)

Parágrafo 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

            Todavia relata Harada em sua obra que, com fundamento nesse inciso II, do artigo 124 do Código Tributário nacional, o artigo 13 da Lei nº 8.620/93 prescrevia a responsabilidade tributária solidária nos seguintes termos:

 

Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.

 

Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para a Seguridade Social, por dolo ou culpa.

 

            Contudo Harada (2012, p. 44) entende que, esse artigo 13 só poderia ser aplicado em conexão com os artigos 134, inciso VII e 135, inciso III do Código Tributário Nacional, que versam sobre a responsabilidade solidária dos sócios, respectivamente. A jurisprudência do STJ caminhou no sentido da aplicação conjugada do artigo 13 da citada lei com o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, conforme se verifica das ementas abaixo:

 

EMENTA - TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. REDIRECIONAMENTO. RESPOSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. SOLIDARIEDADE. PREVISÃO PELA LEI 8.620/93, ARTIGO 13. INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGOS 124, INCISO II, E 135, INCISO III. CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 1.016 E 1052. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ.

1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de inclusão dos sócios gerentes no pólo passivo da execução fiscal. O tribunal de origem, sob a égide dos artigos 124, parágrafo único, 135, do CTN e 13 da Lei nº 8.620/93, reforma a decisão de primeiro grau. Recurso especial interposto por BWU Vídeo Ltda. Apontando negativa de vigência dos artigos 135, inciso III, do CTN e 13 da Lei nº 8.620/93, além de divergência jurisprudencial.

2. A solidariedade prevista no artigo 124, inciso II, do CTN, é denominada de direito. Ela só tem validade e eficácia quando a lei que a estabelece for interpretada de acordo com os propósitos da Constituição Federal e do próprio Código Tributário Nacional.

Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei nº 8.620/93, ou de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretendem alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar.

3. O CTN, artigo 135, inciso III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerências da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, inciso III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, inciso II, do CTN.

4. O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressamente hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135, inciso III, do CTN.

5. Não há como se aplicar à questão de tamanha complexidade e repercussão patrimonial, empresarial, fiscal e econômica, interpretação literal e dissociada do contexto legal no qual se insere o direito em debate. Deve-se, ao revés, buscar amparo em interpretações sistemática e teleológica, adicionando-se os comandos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Código Civil para, por fim, alcançar-se uma desnature as Sociedades Limitadas e, mais ainda, que a bem do consumidor e da própria livre iniciativa privada (princípio constitucional) preserve os fundamentos e a natureza desse tipo societário.

6. O princípio normativo e geral é de que a responsabilidade dos sócios de sociedade limitada ou dos acionistas de sociedade anônima é restrita à participação que possuam na empresa. No primeiro caso, pelo montante representado pelas quotas, no segundo, pela expressão financeira do valor acionário no capital social, exceção que se faz, tão somente, a casos de constatada ocorrência de culpa ou dolo.

Entendimento firmado pela 1ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento, em 28/09/2005, do Recurso Especial nº 717.717/SP.

Recurso Especial provido” (REsp. 811692/SP,T1., Rel. Min. José Delgado, DJ de 02.05.2006, p. 269 – doc. 56).

 

 

EMENTA. PROCESSUAL. CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – ACOLHIMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SÓCIO-GERENTE – LEI Nº 8.620/93, ARTIGO 13 – CTN, ARTIGO 135, INCISO III – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PRECEDENTE DA EG. 1ª SEÇÃO (RESP 717.717/SP).

1. Constatada a existência de erro material no acórdão embargado, há que se acolher os embargos de declaração.

2. Este Tribunal firmou o entendimento de que os sócios-gerentes são responsáveis, por substituição, pelos critérios referentes a obrigações tributárias decorrentes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, porém, dependente de comprovação. Por isso, o simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal.

3. Em se tratando de débitos com a Seguridade Social, o redirecionamento da dívida para os sócios da empresa executada depende, também, da observância das condições estabelecidas no artigo 135, inciso III, do CTN.

4. Embargos de declaração acolhidos sem, contudo, alterar a conclusão do julgamento.” (REsp nº 7204077/SP, T2, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 11 – 04 – 2006, p.242 – doc. 57).

 

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-COTISTA. DÉBITOS DA SEGURIDADE SOCIAL CONTRAÍDOS PELA SOCIEDADE. LEI Nº 8.620/93, ARTIGO 13. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERPRETAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA 1ª SEÇÃO. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 135 DO CTN. FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. NÃO CONFIGURAÇÃO, POR SI SÓ, NEM EM TESE, DE SITUAÇÃO QUE ACRRETA A RESPONABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS.

1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 717.717/SP, Min. José Delgado, sessão de 28-09-2005, consagrou o entendimento de que, mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no artigo 13 da Lei nº 8.620/93, só existe quando presentes as condições estabelecidas no artigo 135, inciso III, do CTN.

2. Para que se viabilize a responsabilidade patrimonial do sócio-gerente na execução fiscal, na sistemática do artigo 135, inciso III, do CTN, é indispensável que esteja presente uma das situações caracterizadoras da responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida do executado.

3. Segundo a jurisprudência do STJ, a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, situação que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios (REsp. 374139/RS, Primeira Seção, Min. Castro Meira, DJ de 28 - 02 – 2005).

4. Recurso Especial a que se nega provimento, com ressalva de ponto vista pessoal do relator” (REsp nº 815369/MT, T1, Rel. Min. Albino Zavascki, DJ de 10 – 04 – 2006, p. 161 – doc. 58).

 

Finaliza Harada (2012, p. 45/48) que, o artigo 13 da Lei nº 8.620/93 foi revogado pelo artigo 79, inciso VII, da Lei nº 11.941, de 27 – 05 – 2009. Posteriormente, o STF entendeu ser inconstitucional sua aplicação porque a responsabilidade pelo tributo não pode ser de qualquer pessoa, “exigindo-se relação com o fato gerador ou com o contribuinte” (RE nº 562.276/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe nº 218, divulgado em 12 – 11 – 2010).

 

4.4. Desconsiderados contribuintes do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

Partindo do princípio que a propriedade imóvel se adquire através do registro do bem no Registro Geral de Imóveis, é o entendimento do Carneiro (2012, p.13/14), que são desconsiderados com contribuintes do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

1 – o mero detentor, ou seja, aquele que conserva a posse em nome de outrem e em cumprimento das ordens deste;

2 – o cessionário de uso de bem público;

3 – o usuário e o titular de direito de habitação;

4 – o locatário;

5 – o arrendatário;

6 – o comodatário;

7 – o contrato de direito real de concessão de uso;

8 – os circos:

9 – os quiosques;

10 – barracas de camping;

11 – banca de jornal.

  Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AgRg nos EREsp 778.162/SP. ARAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2006/0112916-6. Relator (a): Ministro LUIZ FUX (1122). Data do julgamento 25/06/2008. Ementa: ...3. In casu, o acórdão embargado considerou que: “O adquirente sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao imóvel quando, no ato translatício, foram-lhe passados todos os direitos e ações relacionados ao bem adquirido. Entretanto, não sendo repassado ao adquirente, no referido ato, todos os direitos e ações relacionados ao bem adquirido, não há como conferir-lhe o direito à repetição das quantias indevidamente recolhidas a título de IPTU.” 4. A seu turno, o acórdão paradigma assentou que: “Constando do ato translatício de domínio que se repassa ao adquirente todos os direitos e ações relacionados com o bem adquirido, confere-se-lhes, a fortiori, legitimidade ativa para reclamar a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPTU, TCLLP e TIP, porquanto passa a ser novel titular do crédito a ser restituído, pleiteando em nome próprio, direito próprio 9 art. 6º do CPC).”5. Destarte, ressoa inequívoca a ausência de solução diversas aos casos concretos em tela, portanto ambos os arestos esposam o mesmo entendimento, no sentido de que o direito à repartição de indébito de IPTU cabe ao sujeito passivo que efetuou o pagamento indevido, ex vi do artigo 165, do CODEX TRIBUTÁRIO, de modo que, não se confere, àquele que não arcou o ônus financeiro do tributo, o direito à sua restituição, na hipótese em que pago indevidamente. Os direitos e obrigações referentes ao imóvel hão que ser transferidos ao adquirentes expressamente, por ocasião do ato translatício do domínio. 6. Agravo regimental desprovido.

 

AgRg no Ag 1009182/SP. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 32, 34 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. DESPROVIMENTO. 1. IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo” (REsp 325.489/SP, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 24.02.2003). 2. O arrendatário, que figura como simples parte em contrato de arrendamento portuário, de natureza meramente obrigacional, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. 3. Agravo regimental desprovido.

 

TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRIBUINTE. POSSUIDOR. ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo – artigo 34 do Código Tributário Nacional. 2. O comodatário é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. 3. Não sendo contribuinte o possuidor e confundindo-se, no Município, as posições de proprietário do imóvel e de sujeito ativo para a cobrança do IPTU, resulta indevido o tributo. 4. Recurso especial improvido. (REsp 325.489/SP, rel. Min. Eliana Calmon,j, 19/11/2002).

 

 

  Vislumbra no mesmo entendimento Alexandre (2012, p. 616/617):

 

Entretanto, o STJ entende que somente é contribuinte do IPTU – o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo – Resp 325.489. Do pedagógico voto da Ministra-Relatora Eliana Calmon, pode se extrair o seguinte: “Examinando-se o artigo 34 do CTN, pode-se ter uma errônea idéia, por apontar o artigo como contribuinte o possuidor a qualquer título.Doutrinariamente, distingue-se a posse oriunda de direito real, situação em que assume o possuidor o ônus do proprietário, da oriunda de direito pessoal quando detém esse título pela só existência de um contrato, tal como a locação, o comodato etc. O certo é que somente contribui para o IPTU o possuidor que tenha animus domini, como ensina o professor Odmir Fernandes (Código Tributário Nacional, São Paulo: RT, p. 97). Assim, jamais poderá ser chamado como contribuinte do IPTU: o locatário ou o comodatário.

 

            No tange ao contrato de locação, mais precisamente naqueles em que se tem uma clausula contratual que permite o deslocamento da cobrança do IPTU ao inquilino, entende MELO (2004, p.537):

 

Isso não faz força jurídica perante o Fisco, uma vez que as convenções particulares não lhe podem ser opostas no intuito de se alterar a sujeição passiva tributária, assim como prevê o artigo 124 do Código Tributário Nacional.

 

            É claro o teor da Súmula 724 do STF:

 

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

 

 

Nesse rumo expressa SABBAG (2012, p. 990):

 

O único locatário que se virá livre da obrigação de pagar o IPTU será aquele que locar um bem pertencente a uma entidade imune, desde que a renda conexa, oriunda da locação, seja aplicada no propósito institucional da entidade protegida pela benesse imunitória, ou seja, o STF deixou evidente que confundindo-se, no Município, as posições de proprietário do imóvel e de sujeito ativo para a cobrança do IPTU, resulta indevido o tributo. Com efeito, não se pode cobrar o imposto de si mesmo, vale dizer, não incide IPTU sobre o prédio de propriedade de prefeitura.

 

            Aproveita-se o ensejo para analisarmos outros institutos como: a enfiteuse e o usufruto diante da desconsideração da obrigação de pagar o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

            Assim, entende Carneiro (2012, p. 15) que no caso de enfiteuse, o contribuinte será o enfiteuta; contudo, caso haja uma imunidade do detentor indireto, a mesma não é aproveitada também pelo enfiteuta.

            Contudo, ressalta-se Carneiro (2012, p.15) :

 

O mesmo não se aplica à servidão de passagem. Em nossa opinião, não há base legal para a cobrança do imposto de quem apenas se utiliza de servidão de passagem em imóvel alheio, pensamento  também compartilhado pela 2ª Turma do STJ na seguinte decisão: Processo: REsp 601129/SP. RECURSO ESPECIAL 2003/0188469-2. Relatora Ministra ELIANA CALMON. Data do Julgamento: 09/03/2004. Ementa: TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URNANA – SERVIDÃO DE PASSAGEM. 1. Os arts . 32 e 34 do CTN definem, respectivamente, o fato gerador e o contribuinte do IPTU, contemplando a propriedade, a posse e o domínio útil. 2. Não há base legal para cobrança do IPTU de quem apenas se utiliza de servidão de passagem de imóvel alheio. 3. Recurso especial não provido.

 

            Assim, também noticia Carneiro (2012, p. 15) diante do instituto da superfície, com relação ao superficiário, duas posições se formaram a respeito do tema:

 

 A primeira defende que tal figura possui legitimidade para figurar como sujeito da relação, com base no art. 21, parágrafo 3º da Lei 10.257/01 e do art. 1.371 do Código Civil, devido à responsabilidade integral pelos tributos que incidam sobre a propriedade superficiária; contudo, uma segunda corrente defende, a nosso ver de forma correta, a ilegitimidade passiva do superficiário, pois o mesmo não está enquadrado nas hipóteses previstas no art.34 do CTN, além do fato de que a Lei 10.257/01 viola de forma contundente o art. 146 da Constituição Cidadã

 

            Quanto ao instituto do usufruto noticia Carneiro (2012, p. 15/16) que:

 

(...) contudo, defendemos o entendimento de que o usufrutuário não se encontra no rol previsto no artigo 34 do Código Tributário Nacional, e, em sendo assim, não pode ser considerado como contribuinte, tal como locatário e o comodatário. Sustentamos tal entendimento por interpretar a contrário senso o próprio julgado do STJ – REsp 691.714/SC. Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 27/06/05 – que entendeu possuir o usufrutuário legitimidade em caráter excepcional para questionar a cobrança de IPTU. Segundo lição do saudoso mestre Pontes de Miranda – o direito de usufruto compreende o usar e fruir, ainda que não exerça, e a pretensão a que  outrem, inclusive o dono, se o há, do bem, ou do patrimônio, se abstenha de intromissão tal que fira o uso e a fruição exclusivos. É direito, erga omnes, de exclusividade do usar e do fruir. “Segundo o julgado em comento, é dever do usufrutuário suportar certos encargos públicos ordinários, a exemplos dos impostos e das taxas, como o imposto territorial e o predial, que supõem uso e fruto da propriedade. Na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, assentou que, “em tese, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário e não o possuidor, a qualquer título (...)  Ocorre que, em certas circunstâncias, a posse tem configuração jurídica de título próprio, de investidura do seu titular como se proprietário fosse. É o caso do usufrutuário que tem a obrigação de proteger a coisa como se detivesse o domínio.

 

            Diante do exposto, no que compreende quanto ao aspecto pessoal do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, de modo comum temos como sujeito ativo: o Município e como sujeito passivo: o contribuinte – pessoa física ou pessoa jurídica, contudo este elemento passivo abrange: o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, ou seja, o possuidor por direito real que exerce a posse com o animus definitivo, todavia ressalta-se que há prerrogativa a lei municipal em eleger um ou outro contribuinte do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,em face da alternatividade das pessoas previstas pelo Código Tributário Nacional.

5. FATO GERADOR - IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.

 

O artigo 32 do Código Tributário Nacional define o fato gerador do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Observe-o:

 

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

É o entendimento do Ministro Luiz  Fux:

 

(...) 1. O IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, na sua configuração constitucional, incide sobre a propriedade predial e territorial urbana, cujo conceito pressuposto pela Carta Magna envolve a faculdade de usar, de gozar e de dispor, sendo a propriedade a revelação de riqueza capaz de ensejar a sujeição do seu titular a esse imposto de competência municipal.(...) (REsp 772.443/SP, Rel.  Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 20.09.2007, p. 226).

 

 

5.1. Elemento Material do fato gerador do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

Continuando o estudo, extraímos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, alguns elementos que compõem o fato gerador do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e para conceituar, só nos cabe recorremos dos preceitos do direito civil.

Assim preceitua o artigo 79, 1ª parte, do Código Civil – LEI nº 10.406/2002 que diz: o bem imóvel por natureza como sendo aquele cujo solo e seus agregados da própria natureza que seriam exemplos: o fruto, a árvore, a vegetação e etc, e o bem imóvel por acessão física, este como sendo tudo que se une ou se agrega ou se adere ao imóvel diante da forma de acessão, como: por exemplo, no caso de formação de ilhas, de aluvião, de avulsão, de abandono de álveo, de construção e de edificação.

Diante desta explanação vale desde já diferenciarmos o imposto em tela, o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com o outro imposto, o ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, no que tange mais precisamente na incidência do elemento edificações.

No ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a incidência se dá sobre a terra tão somente, enquanto no IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a incidência recai sobre a terra e suas edificações ou construções, aqui vale ressaltar o desmembramento da denominação Predial e Territorial, ou seja, no primeiro diz respeito ás edificações ou construções na propriedade, por fim o segundo se refere á terra, ou seja, o solo.

No azo preleciona Machado (2011, p.44):

 

Sobre o conceito de bem imóvel lembramos o que foi dito a respeito do fato gerador do imposto sobre a propriedade rural, destacando que aquele imposto incide apenas sobre o bem imóvel por natureza, enquanto o imposto ora examinado incide os bens imóveis por natureza e também sobre os imóveis por acessão física. Isto, em outras palavras, significa que o imposto sobre a propriedade de territorial rural não incide sobre edificações, mas somente sobre a terra, enquanto o urbano incide sobre a terra e também sobre as edificações.

 

Mister, referir sobre o fato gerador do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no que tange a outros componentes extraídos da previsão legal do artigo 32 do Código Tributário Nacional, a propriedade, esta diretamente ligada ao domínio útil ou com a posse do bem imóvel sempre localizado em área urbana.

Portanto, recorremos mais uma vez dos conceitos previstos no Código Civil:

 

Art. 1.228 – O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer  que injustamente a possua ou detenha.

 

Assim, a propriedade é considerada um dos mais amplos dos direitos reais, ou seja, nela o proprietário tem o gozo jurídico pleno de uso, de fruição e de disposição do bem imóvel urbano.

Reportamos ao outro elemento a posse, extrairemos alguns conceitos do Código Civil:

 

 

Art. 1.196 – Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

 

Art. 1.204 – Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

 

 

Portanto, Maria Helena Diniz conceitua:

 

 Segundo Ihering, a posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, a relação exterior intencional existente normalmente entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a função econômica desta.

 

Em continuação aos elementos constitutivos da posse refere:

 

 1 – elemento – o corpus, exterioridade da propriedade que consiste no estado normal das coisas, sob o qual desempenham a função econômica de servir e pelo qual o homem distinguem quem possui e quem não possui; 2 – elemento – o animus, que já está incluído no corpus, indicando o modo como o proprietário age em face do bem de que é possuidor. Com isso, o corpus é o único elemento visível e suscetível de comprovação, estando vinculado ao animus, do qual é  manifestação externa. A dispensa da intenção de dono na caracterização da posse permite considerar como possuidor, além do proprietário, o locatário, o comodatário, o depositário, e etc (DINIZ, 2006).

 

É o entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça:

 

Posse – “é aquela que enseja o fato gerador do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana terá que ter a figura do “animus domini”, contudo o locatário e o comodatário, por exemplo, jamais poderão ser considerados sujeitos passivos, ou seja, contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, tendo em vista que diante do contrato locatício ou do comodato, estes por não exercerem o “animus domini” e por possuírem o bem imóvel como apenas detentores ficam desconsiderados como sujeitos, salvo com responsáveis tributários.

 

Neste capítulo iremos analisar o sistema recursal processual civil, especificamente e com maior profundidade, o recurso de apelação e seus efeitos, que visa atacar uma sentença judicial de primeiro grau de jurisdição.

Firma-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRIBUINTE. POSSUIDOR. ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo – artigo 34 do Código Tributário Nacional. 2. O comodatário é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. 3. Não sendo contribuinte o possuidor e confundindo-se, no Município, as posições de proprietário do imóvel e de sujeito ativo para a cobrança do IPTU, resulta indevido o tributo. 4. Recurso especial improvido. (REsp 325.489/SP, rel. Min. Eliana Calmon,j, 19/11/2002).

 

E por fim cabe expor o último elemento material do fato gerador do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, do domínio útil – é aquele que detém o direito de gozo sobre o bem imóvel de forma plena ou limitada na condição de enfiteuta e de usufrutuário.

Já se manifestou a respeito da constitucionalidade da tributação do enfiteuta o STJ - Superior Tribunal de Justiça:

 

TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRIBUINTE. POSSUIDOR. ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – IMÓVEL ENFITÊUTICO. 1. Por força do disposto no artigo 34 do Código Tributário Nacional, cabe ao detentor do domínio útil, o enfiteuta, o pagamento do IPTU. 2. A imunidade que possa ter o senhorio, detentor do domínio indireto, não se transmite ao enfiteuta. 3. Bem enfitêutico dado pela UNIÃO em aforamento. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 267.099/BA. Rel. 0inistra ELIANA CALMON, 2ª TURMA, julgado em 16.04.2002, DJ 27.05.2002, p. 152).

 

5.2. Elemento Espacial do fato gerador do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Partimos para o elemento espacial do fato gerador do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, trata-se da zona urbana, o território urbano do Município, ou seja, este conceito está restritamente ligado a Lei Orgânica.

Cabe salientar que além do conceito ou de outros requisitos conjeturado no dispositivo municipal deverá o mesmo conter, pelo menos 2 (dois) dos 5 (cinco) melhoramentos previstos nos parágrafos 1 º e 2º, do artigo 32 do  Código Tributário Nacional. Observa-o:

 

Art. 32

(...)

Parágrafo 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo 2º - A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, a industria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.”

 

            É visão de Carneiro (2012, p. 31):

 

Por se tratar de um imposto municipal, incide tanto sobre a Terra Nua, quando sobre a área construída sobre a terra. Todo imóvel no território nacional que esteja localizado dentro da zona urbana do Município estabelecida no Plano Diretor será objeto de IPTU, desde que observados os requisitos de infraestrutura básica contidas no artigo 32 do CTN.

 

Dispõe em sua obra Carneiro (2012, p.31, 32) a discussão sobre o critério da localização ou destinação do imóvel, ou seja, segundo o CTN, o IPTU só poderá incidir sobre bem imóvel localizado na zona urbana do Município, prestigiando o critério topográfico (ou da localização) sobre a destinação do imóvel, pois, se situado fora da zona urbana, sofrerá ele a incidência do ITR, imposto de competência da União. É importante ressaltar que a caracterização da região como urbana exige a satisfação de , no mínimo, dois dos melhoramentos referidos no parágrafo 1º do artigo 32 do CTN, que por sua vez só podem ser definidos ou alterados mediante lei complementar. Contudo, a matéria não é pacífica, pois segundo o CTN, o que caracteriza a incidência do IPTU é a localização determinada pela lei de zoneamento urbano, conforme determinação do Plano Diretor ( art. 32, parágrafo 1º, do CTN c/c art. 182, parágrafo 4 º, da CF/88).

Continua Carneiro (2012, p. 32) ressaltando que:

 

Segundo o STJ, não é apenas o critério topográfico que caracteriza ser um imóvel rural ou urbano, mas também a sua destinação. Isto porque entendeu o tribunal que o DL57/66 também foi recepcionado com status de lei complementar; assim, se um imóvel ficar localizado dentro da zona urbana de um município, mas tiver como destinação a exploração vegetal, agrícola, pecuniária ou agro-industrial, incidirá o ITR. Segundo o melhor entendimento, o critério distintivo será sempre o da localização, salvo na hipótese do artigo 15 do DL 57/66, que ainda está em vigor, uma vez que a Lei 5.868/72 foi declarada inconstitucional.

           

Já para Machado (2011, p. 401) o conceito de zona urbana é representado:

 

A presença de pelo menos dois desses requisitos é indispensável para que o imóvel se considere em zona urbana. E não é necessário dizer que cada um desses requisitos há de ser considerado em relação ao imóvel de cuja tributação se cogite. Assim, o meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, deve ser limítrofe; o abastecimento de água a ser considerado é somente aquele que possa ser utilizado por quem estiver no imóvel; e o sistema de esgotos sanitários também há de estar à disposição de quem ocupe o imóvel.

 

           

Seguindo o estudo do artigo 32 do Código Tributário Nacional, mais precisamente o parágrafo 2º se observa que o texto legal é claro, ou seja, a Lei Municipal pode definir como urbano, também aquelas áreas do Município consideradas como urbanizadas ou segundo Sabbag “de expansão urbana”, estas áreas seriam os loteamentos habitacionais, ou áreas destinadas a parques industriais, ou comerciais, todavia estas deverão ter liberação das respectivas autoridades competentes, por exemplo: a autoridade ambiental (SABBAG, 2012, p. 983).

É pertinente ao tema a citação dos chamados sítios recreios ou chácaras de recreio, ou seja, são imóveis com características rurais, entretanto localizadas em regiões urbanas e que sejam atingidas por no mínimo 2 (duas) das 5 (cinco) melhorias exigidas previstas pelo parágrafo 1º do artigo 32 do Código Tributário Nacional, perdurou durante alguns anos a divergência da incidência da cobrança do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana  ou do ITR – Impostos sobre a Propriedade Rural sobre estes imóveis, todavia é unanime o entendimento da utilização do critério da localização do imóvel, ou seja, critério geográfico.

 

  Segundo Machado (2011, p. 401):

 

Hoje o critério geográfico é a regra. O imóvel deve ser considerado urbano, ou rural, conforme esteja situado na zona urbana, ou fora dela. Excepcionalmente, porém, um imóvel situado na zona urbana, deve ser classificado para fins tributários como imóvel rural, em face de sua destinação, tal como determina o artigo 15 do Decreto-lei 57, 18.11.1966.

 

 

            Assim, é o entendimento dos Tribunais:

 

AgRg no REsp 679173/SC. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0099859-6. Relator(a): Ministra DENISE ARRUDA. Órgão Julgador: TI – PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 11/09/2007. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 32, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. NÃO-OCORRÊNCIA. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA. ARTIGO 15 DO DECRETO 57066. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O critério da localização do imóvel é insuficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observa-se o critério da destinação econômica, conforme já decidiu a Egrégia 2ª Turma, com base em posicionamento do STF sobre a vigência do DL nº 57/66 (AgRg no Ag 498.512/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Dj de 16.5.2005). 2. Não tendo o agravante comprovado perante as instâncias ordinárias que o seu imóvel é destinado economicamente à atividade rural, deve incidir sobre ele o Imposto Predial e territorial Urbano. 3. Agravo regimental desprovido.

 

 

REsp 738.628/SP: TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. IMÓVEL. EXPLORAÇÃO EXTRATIVA VEGETAL. ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/66. 1. O artigo 15 do Decreto-lei nº 57/66 exclui da incidência do IPTU os imóveis cuja destinação seja, comprovadamente a de exploração agrícola, pecuária ou industrial, sobre os quais incide o Imposto Territorial Rural – ITR, de competência da União. 2. Tratando-se de imóvel cuja finalidade é a exploração extrativa vegetal, ilegítima é a cobrança pelo Município, do IPTU, cujo fato gerador se dá em razão da localização do imóvel e não da destinação econômica. Precedente. 3 Recurso especial improvido. O artigo 15 do DL 57/66 prevê: O disposto no artigo 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incluindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. Ver também Resolução do Senado nº 9/95 que suspendeu a execução da Lei 0unicipal nº 2.200, de 3 de junho de 1983, que acrescentou o parágrafo 4º do artigo 27 da Lei Municipal nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, ambas do Município de Sorocaba, no Estado de São Paulo, e, em parte, a execução do artigo 12 da Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, no ponto em que revogou o artigo 15 do Decreto-Lei Federal nº 57, de 18 de novembro de 1966.

 

REsp 1.027.775/SP. Julgamento em07/08/2008. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IPTU. IMÓVEL. SITUADO NA ZONA URBANA. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. O critério da localização do imóvel é insuficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se o critério da destinação econômica. Entretanto é impossível, sem resolver as provas e fatos dos autos, infirmar a premissa consignada pelo aresto recorrido de que o imóvel não é utilizado para exploração agrícola e pecuária. Incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido também dispôs o Informativo 240 do STJ: A localização do imóvel não é suficiente para que se decida entre a incidência de IPTU ou ITR. Há que se observar sua destinação econômica. AgRg no Ag 498..512-RS, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 22/03/2005. 3. Recurso Especial conhecido em parte e não provido.

 

 

5.3. Elemento temporal do fato gerador do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

            Para Carneiro (2012,p.33):

 

São as leis municipais que deverão prever a incidência do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse em regra se dá em 1º de janeiro da cada ano que corresponda o lançamento.

 

 

            Já para Paulsen (2004, p. 183), assim como no ITR, não se tributa algo que ocorra, mas sim que está presente, qual seja, a posição de proprietário. Trata-se, portanto, de um fato gerado continuado ou complexivo e não instantâneo. Assim, podemos dizer que o fato gerador não é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem durante um ano, mas sim a propriedade, o domínio útil ou a posse em 1º de janeiro de cada ano a que corresponda o lançamento. Por esse motivo, a mudança do imposto de territorial urbano para predial ou vice-versa só acontecerá a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da ocorrência que tenha provocado a mudança de tributação. Nesse  sentido, o fato de ocorrer a descontinuidade da propriedade ao longo do ano não gerará a restituição do tributo pago. A caracterização do elemento temporal é importante para a aplicação do princípio da anterioridade e da irretroatividade, conforme dispõe o artigo 150, inciso III, alínea “a” e seu parágrafo único, da CF/88. Há que se destacar, que se destacar também, que boa parte da doutrina classifica o elemento temporal do IPTU como continuado ou permanente, já que enquanto a propriedade existir, incidirá o referido imposto.

            Conclui-se que o fato gerador do imposto em tela tem sua incidência sobre a terra e suas edificações ou construções, compreendendo os institutos: a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física.

 

6. BASE DE CÁLCULO – IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

A base de caçulo do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem previsão legal no parágrafo único do artigo 33 do Código Tributário Nacional que é o valor venal do imóvel.

 

Código Tributário Nacional:

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Vale expressar o nosso singelo entendimento no que tange ao valor venal, ou seja, seria o valor de uma operação de venda normal do objeto, do imóvel pago á vista, bem como em moeda corrente, que se difere do chamado valor de mercado que é o valor considerado temporário e este não expressa o real valor do imóvel.

Para Carneiro (2012, p. 34):

 

O parágrafo único do artigo 33 do CTN prevê que a base de cálculo do IPTU é o valor VENAL do imóvel. Em tese, entende-se como valor venal o valor que o imóvel alcançaria no mercado se vendido à vista; contudo, sabemos que no caso do IPTU, a base a ele atribuída na representa efetivamente o valor de mercado, dada à inviabilidade técnica de se calcular um por um, daí não se confundir com preço fixado nas escrituras para efeito de ITBI.

 

Faz esclarecer quanto ao preço e ao valor Carneiro (2012, p. 34) que:

 

É importante esclarecer que preço e valor são coisas distintas. Preço é o valor atribuído pelas partes na celebração de um negócio jurídico, como, por exemplo, o preço estipulado em um contrato de compra e venda de um bem imóvel.

 

É mister, o entendimento de Sabbag (2012, p. 984):

 

A base de cálculo será o valor venal do bem imóvel, não se considerando o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel. Pode-se afirmar que será o preço á vista que o imóvel alcançaria se colocado à venda em condições normais no mercado imobiliário.

 

Para Machado (2011, p.404), o preço neste caso, deve ser o correspondente a uma venda à vista, vale dizer, sem incluir qualquer encargo relativo a financiamento.

Salienta-se que esta valoração deverá estar prevista em Lei Orgânica anualmente pelo Município.

Já para Carneiro:

 

O valor venal do IPTU é calculado pelo Município titular da competência tributária, ou seja, a do local do imóvel, devendo ser editada uma Planta Genérica de Valores – PGV.

 

No tocante a majoração dos valores do valor venal do imóvel só o decreto municipal poderá declará-lo indevido, assim é o entendimento jurisprudencial:

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. MAJORAÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 97, INCISO II, PARÁGRAFOS 1 E 2. VALOR VENAL DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO. ATO DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A majoração da base de cálculo do IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária, em atendimento ao princípio da reserva legal. – Não pode o Município, por simples decreto, atualizar o valor venal dos imóveis, para fins de cálculo do IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU, com base na planta de valores, ultrapassando a correção monetária autorizada por ato administrativo. – Recurso conhecido e provido. (REsp 31.532/RS, 2ª T., rel. Min. PEÇANHA MARTINS, j. 27 – 10 – 1993).

 

Em relação à instituição da base de cálculo do IPTU deve-se atender ao preceito legal previsto no artigo 97, inciso II do CTN.

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:

“Artigo. 97. Somente a lei pode estabelecer:

(...)

Inciso II. A majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

 

            É mister, Carneiro (2012,p.34):

 

A base de cálculo será instituída sempre através de lei formal, conforme dispõe o artigo 97, inciso II, do CTN. Contudo, ressaltamos o disposto no parágrafo 2º do referido artigo: ao dizer que não constitui majoração de tributo a atualização possa ser feita por ato administrativo, normalmente via decreto do Prefeito, desde que, segundo entendimento do STJ (Súmula 160), se respeite o índice oficial de correção monetária, para não configurar uma majoração de imposto, que aí sim, só seria cabível via lei em sentido estrito.

 

Fortalecer tal entendimento diante da súmula de número 160 do Superior Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA N.160 – É DEFESO AO MUNICÍPIO ATUALIZAR O IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

 

            Faz-se exemplificar que na cidade de São Paulo a Lei Orgânica Municipal traz anualmente em seu bojo a descrição completa, ou seja, quadra por quadra, bem como os seus respectivos valores por metro quadrado.

            Relevante destacar, quanto aos imóveis situados em Área de Preservação Permanente no entendimento de MACHADO (2011, p.404):

 

“se o imóvel é declarado Área de Preservação Permanente, tal fato deve ser considerado na determinação da base de cálculo do imposto. Se o imóvel está inteiramente situado na Área de Preservação, e nele não se permite edificação, é inadmissível lançamento do imposto, porque não subsiste o direito de propriedade, configurando-se verdadeira desapropriação indireta. A rigor, a entidade pública competente para a definição das Áreas de Preservação deve pagar ao proprietário do imóvel a indenização correspondente.”

 

            Por fim, faz relembrar que compete ao Ente Público Municipal disciplinar a matéria quanto ao critério da fixação da base de cálculo e a técnica melhor a ser aplicada ou utilizada pelo Fisco Municipal na arrecadação do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bem como quanto o valor venal do imóvel, este compreende  o preço que o imóvel alcançaria diante da compra e venda de forma à vista, em consonância com o mercado imobiliário estável, contudo este valor da venda à vista é diferente a aquele valor apregoado pelo mercado que por interesses obscuro sempre diferenciam o quantum na negociação, por vez ao nos depararmos com o valor lançados no carnê do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana chegar a menos de 50% de seu verdadeiro valor real.

 

 

 

 

 

 

7. ALÍQUOTA – IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Para Harada (2012, p. 124)  alíquota é o percentual que incide sobre a base de cálculo, valor venal do imóvel, apurado de conformidade com o que dispõe a lei de regência da matéria.

Sobre o tema trata Machado (2011, p. 401), as alíquotas do IPTU são fixadas pelos Municípios, sem que a Constituição Federal nem o Código Tributário Nacional imponham qualquer limitação.

            Cabe à LEI MUNICIPAL estabelecer ou fixar as alíquotas máximas ou mínimas, também assim pactua o entendimento de Carneiro (2012,p. 35):

 

Em relação ás alíquotas, cabe à lei ordinária municipal estabelecê-las. Isto acontece diferentemente de outros tributos, para os quais existem Resoluções do Senado fixando alíquotas (ICMS) ou lei complementar fixando normas gerais (ISSQN). Assim, dentro dos princípios constitucionais que limitam o exercício da competência tributária, compete aos municípios estabelecer as alíquotas aplicáveis ao IPTU. Como não se trata de matéria objeto de reserva à lei complementar, prevalecerão as alíquotas fixadas pela lei ordinária do Município titular da competência para instituir o IPTU. Significa dizer que  não há, na Constituição ou no CTN, qualquer limitação sobre as alíquotas máximas ou mínimas, podendo a lei municipal fixá-las, desde que observados os princípios constitucionais, em especial a vedação de confisco.

 

            Vale ressaltar o que prevê a Constituição Federal a progressividade do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nada mais é que um mecanismo utilizado para aplicação da alíquota.

            A Constituição Federal traz em seu bojo regras pertinentes quanto à variação da incidência da alíquota na cobrança do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ou seja, a progressividade, nos artigos 156, parágrafo 1º e artigo 182, parágrafo 4º, inciso II:

 

Art. 156 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

(...)

Parágrafo 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, parágrafo 4º, inciso II, o imposto no inciso I poderá:

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

(...)

 

 

Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

(...)

Parágrafo 4º - É facultado ao poder publico municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

(...)

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;”

 

É pertinente ressaltar para melhor fixação do tema as lições de Sabbag (2012,p. 986):

 

(...) após o advento da Emenda Constitucional nº 29/2000, o IPTU passou a ter uma exótica progressividade fiscal, conforme se depreende do artigo 156, parágrafo 1º, inciso I e II da Constituição Federal. Tal comando prevê uma progressividade em razão do valor do imóvel e alíquotas diferenciadas em razão da localização e uso do imóvel.

 

Expressando o melhor entendimento de Sabbag é possível assinalar uma progressividade dupla ao IPTU atual: a progressividade extrafiscal, que lhe é genuína , e a progressividade fiscal, haurida na EC nº 29/2000.

Ressalta-se a classificação dada por Carneiro (2012, p. 35,36):

 

(...) ocorre em duas hipótese e se subdivide em duas modalidades: extrafiscal e fiscal. Isto porque a Constituição diz que sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, parágrafo 4º, inciso III – 1ª hipótese – extrafiscal – o IPTU poderá ser progressivo em razão do imóvel, conforme o artigo 156, parágrafo 1º, inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional 29/00 – 2ª hipótese – fiscal. Ocorre que o artigo 156, parágrafo 1º traz ainda, em seu inciso II, a possibilidade de o IPTU ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, com relação dada também pela Emenda Constitucional 29/00.

 

  Entendemos singelamente que a Constituição Federal de 1988 informa que o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana pode ter vários tipos de alíquotas, ou seja, na verdade o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana pode ter como destaque a alíquota: diferenciadas ou variadas, por exemplo: de acordo com o valor venal do imóvel para ser mais precisa, bem como traduzindo o texto constitucional poderá ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel, ou seja, que quanto maior for o valor do imóvel maior será a alíquota a ser aplicada frente á base de cálculo.

O IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem essa característica permite ao fisco que: por ter alíquota progressiva de acordo com o valor venal do imóvel, ou seja, quanto mais se progride a base de cálculo, ou, quanto mais se progride o valor venal do imóvel maior poderá ser a alíquota aplicada pelo Município.

Entendemos que a Constituição Federal faz uso deste meio de forma justa, pois aquele que tem um imóvel maior ou aquele proprietário que consegue manter um imóvel maior provavelmente tem condições financeiras melhores do que aquele proprietário de um imóvel menor, sendo assim acertada a cobrança do imposto maior daquele que apresenta condições econômicas maiores.

De certa forma podemos dizer que o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana frente a ditames da Constituição Federal autoriza a aplicação das alíquotas progressivas atendendo ao princípio da capacidade contributiva, principio este que autoriza exatamente a aplicação da alíquota progressiva de acordo com a base de cálculo.

Vislumbramos também no singelo estudo que há outra forma, ou seja, diante do artigo 156, parágrafo 1º da Constituição Federal, ou seja, que o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ter alíquotas variadas de acordo com o tipo ou de acordo com o uso do imóvel.

Quanto ao uso ele poderá variar para um imóvel comercial, residencial, industrial, ou então ele poderá ser diferente de acordo com a localização do imóvel, a Constituição Federal ao tratar do tema quis informar que de acordo com o local onde estiver estabelecido este imóvel, ou seja, onde estiver situado, por conta disso a alíquota poderá também ser diferenciada.

Vale salientar que o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana pode ter variações de acordo com o uso do imóvel ou de acordo com a sua localização, o que significa dizer: portanto, se o Município tem essa possibilidade porque trata-se  de regra prevista na Constituição Federal, claro que o ente federativo em tela poderá por meio de legislação própria decidir aplicar alíquotas diferentes ao IPTU, terá total condição para fazê-la desde que utilize como critério o uso do imóvel ou então a sua localização.

 

Diante do tema zona de ocupação mista, e forma simples podemos imaginar que em um determinado bairro, de um determinado Município que comporte um número aproximadamente de 20 mil habitantes, a Prefeitura permite naquele bairro: imóveis residenciais e imóveis não residenciais, ou seja, de um lado se tem residências e do outro lado imóveis comerciais.

No mesmo sentido também podemos concluir que é permitido pela Prefeitura ao invés da zona de ocupação mista, preferir somente imóveis residenciais ao invés de comerciais, a Prefeitura terá que incentivar com base na Constituição Federal, ou seja, autoriza que o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana seja utilizado com alíquota diferente em razão do uso ou da localização, neste caso dando preferência a imóveis residenciais, ou seja, a Prefeitura irá aplicar uma alíquota menor para imóveis comerciais, desta forma o Município passa a beneficiar num determinado bairro em detrimento do imóvel não residencial no mesmo bairro, aqui fica claro a utilização Perfeita dos 2 critérios o de uso e o de localização, todos permitidos pela Constituição Federal.

Podemos concluir que isso não quer dizer que o Município tem obrigatoriedade de aplicar a alíquotas variadas ou seletivas o que a Constituição Federal oferece aos Municípios é a possibilidade de aplicar alíquotas diferenciadas, portanto isso é uma faculdade para os Municípios, ou seja, se quiser utilizar o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com alíquotas variadas pode, se por outro lado quiser determinar uma alíquota fixa para todos os imóveis dentro do seu território, também poderá fazer.

  Portanto nos faz concluir que o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana pode ter alíquotas variadas de acordo com 2 parâmetros diferentes, segundo a Constituição Federal: o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana  pode ter alíquotas variadas de acordo com o valor venal quando neste alíquotas progressivas, ou seja, quando se quer dispor sobre a capacidade contributiva, como também o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana  poderá ter alíquota variadas ou selecionadas em razão do uso ou em razão da localização do imóvel, neste caso o IPTU terá alíquotas seletivas de acordo com os critérios de uso ou de localização.

Vale destacar também que o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana pode ter outra finalidade, ou seja, servir de instrumento para o Município, ou seja, o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana faz parte da política urbana do Município, ou seja, isso quer dizer que o referido imposto é o instrumento importante para o devido cumprimento da função social da propriedade.

Diante desta colocação acima suponhamos que em um determinado Município esteja em um determinado bairro em franco crescimento, ou seja, em extrema valorização e lá um determinado proprietário de um determinado imóvel, terreno a muito tempo, terreno esse sem uso, na condição de terreno baldio, sendo assim este bairro em valorização, o mesmo ocorrerá com os imóveis desta razão, e o proprietário atento ao fato nada faz com o seu terreno como intuito de que quando for vende-lo terá um retorno monetário melhor, ou seja, isso quer dizer, especulação imobiliária que não é interessante para o Município tão pouco para os Municípios.

Neste caso acima referido o que faz o Município, com base no Estatuto da Cidade, legislação federal da qual dá obrigação para que o ente federativo em tela, ou seja, permite que o ente responsabilize o cumprimento do instituto da função social da propriedade.

A Lei 10.057/2001 permite que o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana seja utilizado como instrumento para então pressionar o proprietário a cumprir com a função social da propriedade.

  Na prática, entendemos que diante do exemplo supracitado o Município irá utilizar o proprietário daquele terreno baldio com fundamento na Lei 10.057/2001 a cumprir a função social da propriedade, ou seja, o proprietário terá que fazer prevalecer a função social da propriedade.

Todavia caberá ao proprietário dentro do prazo, após a sua notificação, na prática o prazo é de 1 a 2 anos, ou seja, para dar um uso adequado ao imóvel abandonado, seja para construir, seja para plantar, seja para torná-lo útil.

Passando o prazo, para o proprietário ter apresentado seja um projeto para uma obra, bem como sua devida execução, e o proprietário nada o fizer, ou seja, o mesmo ficar inerte é permitido com base na Lei 10.057/2001 ao Município se valer do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para forçar este proprietário inerte a cumprir com a função social, por meio da aplicação de alíquotas progressivas no decorrer do tempo.

O Município diante da aplicação de alíquota progressiva no decorrer do tempo terá como parâmetro máximo de 15% prevista na Lei 10.057/2001, e se mesmo assim, o proprietário persistir em não cumprir-la a alíquota será anual sempre no patamar de 15%, nunca superior.

Entretanto, se caso o proprietário cumpri-la e a alíquota progressiva no tempo estiver no limite de 15%, no ano subseqüente ela retornará a alíquota  de origem, tendo em vista o cumprimento da função social da propriedade.

É importante ressaltar que o Estatuto da Cidade, a Lei 10.057/2001 informa que a alíquota de um ano para o outro só pode ser dobrado, ou seja, de 1% para 2%, ou de 2% para 4%, é vedado a progressão de 4% para o máximo permitido em lei, ou seja, direto para 15%.

Por fim, estas informações sobre o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, embora esteja na Lei 10.057/2001, todavia também estão previstas na Constituição Federal, nos artigos 156, parágrafo 1º, nos incisos I e II, e no artigo 182, parágrafo 4º, inciso II, seria um resumo do referido imposto no que tange a aplicação de suas alíquotas, seja de forma progressiva, seja de forma seletiva.

Concluímos que o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, poderá ter formas de alíquotas de acordo com a função social da propriedade, de acordo com o valor venal do imóvel, ou ainda de acordo com o uso e a localização do imóvel, essas são as características que a Constituição Federal traz com relação ao imposto em tela, que é de competência dos Municípios.

  Por fim devemos notar que há 4 (quatro) critérios distintos para a progressividade:

1)    o valor;

2)    a localização;

3)    a natureza do uso; e

4)    o tempo de utilização ou de subutilização; que podem ser aplicados individualmente ou conjuntamente.

 

 

 

 

 

 

 

8. LANÇAMENTO – IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

O lançamento do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é feito de ofício ou direto.

Para Carneiro (2012, p. 09):

 

O IPTU está sujeito ao lançamento direto ou de ofício. Cada Município possui um cadastro, do qual fazem parte os imóveis situados dentro do espaço geográfico do Ente da Administração Pública Direta. Sendo assim, com base neste cadastro, o sujeito ativo notificado os contribuintes para efetuarem o pagamento do tributo.

 

Conforme decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

 

2007.001.65618 – APELAÇÃO CÍVEL. DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julgamento: 13/12/2007 – DECIMA QUINTA CAMARA CÍVEL. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRAZO PRESCRICIONAL. O lançamento, procedimento que constitui o crédito fiscal, no caso do IPTU faz-se de ofício, e como a administração já dispõe de todos os dados do contribuinte, este se realiza mediante simples envio do carnê para o endereço do imóvel ou outro do contribuinte. A partir desse marco começa a contar o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública tome providências para cobrá-lo. No caso vertente, nem mesmo a citação do executado chegou a ser implementada, motivo por que forçoso é constatar que a pretensão executória atinente aos períodos de 1996 a 2001 encontra-se fulminada pelo fenômeno da prescrição. Recurso manifestamente improcedente.

 

            Continuando a expressar o entendimento de Carneiro (2012, p. 09):

 

...o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Destacamos que o contribuinte não pode alegar nesse caso que não recebeu o carnê, o que para nosso entendimento é uma excrescência, por transferir para o contribuinte o ônus de fazer prova negativa.

 

            É relevante ainda expressar a posição dos Tribunais perante a possível legitimidade ativa do locatário e do comodatário na impugnação de lançamento, assim entende Carneiro (2012,p.9,10):

 

 

 

 A posição pacífica dos Tribunais é no sentido negativo, pois tais figuras não são contribuintes, por não exercerem a posse com animus domini; logo, também não possuiriam legitimidade ativa para a impugnação do lançamento. Pelo mesmo fundamento, a eles se atribui ausência de legitimação passiva para figurarem em uma possível Execução Fiscal. Por outro lado, em  se tratando de repetição de indébito, poderíamos destacar tese diversas, pois se admitirmos a repercussão tributária como efeito meramente econômico, quem suportou o pagamento indevido possuiria legitimação para requerer a devolução do tributo pago indevidamente. Neste sentido, entendemos que em determinadas situações o locatário poderia ser legitimado para pleitear a restituição quando possuir interesse direto na causa. Embora a decisão do STJ transcrita a seguir não autorize diretamente tal entendimento, ao nosso sentir corrobora em sua parte final a nossa tese:

EREsp 708.237/RJ. EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2005/0180952-9. Relator(a) Ministro LUIZ LUX (1122). Data do Julgamento: 27/06/2007. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA – IPTU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. 1. O direito à repetição de indébito de IPTU cabe ao sujeito passivo que efetuou o pagamento indevido, ex vi do artigo 165, do Codex Tributário. “Ocorrendo transferência de titularidade do imóvel, não se transfere tacitamente ao novo proprietário o crédito referente ao pagamento indevido. Sistema que veda o locupletamento daquele que, mesmo tendo efetivado o recolhimento do tributo, não arcou com o seu ônus financeiro (CTN, artigo 166). Com mais razão, vedada é a repetição em favor do novo proprietário que não pagou o tributo e nem suportou, direta ou indiretamente, o ônus financeiro correspondente.

 

  Indaga-se se as figuras do: locatário e comodatário possuem legitimidade ativa diante da impugnação do lançamento do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, todavia é pacífica a posição dos Tribunais no sentido de ser negativa a legitimidade das figuras supracitadas, pois as mesmas não são: consideradas como contribuintes, por ausência do requisito primordial da posse o “animus domini”.

 

TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRIBUINTE. POSSUIDOR. ARTIGO 34 DO CTN. 1. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo – artigo 34 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 2. O comodatário é possuidor por relação de direto pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. 3. Não sendo contribuinte o possuidor e confundindo-se, no Município, as posições de proprietário do imóvel e de sujeito ativo para a cobrança do IPTU, resulta indevido o tributo. 4. Recurso especial improvido. (REsp 325.489/SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. 19.11.2002).

 

Diante de um cadastro do qual está relacionados todos os imóveis do Município, caberá o Ente Público Municipal notificar por meio de carnê os contribuintes ao pagamento do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Nesse sentido foi editada a Súmula 397 do STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.”

Perfaz-se salientar o entendimento de ALEXANDRE (2011, p. 618):

 

Conforme sumulado pelo STJ (Súmula 397), a simples remessa do carnê para pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte configura notificação de lançamento. Na prática, se o contribuinte quiser alegar que o crédito tributário foi atingido pela decadência, em virtude de o lançamento não haver sido realizado no prazo legal, terá o ônus de provar que o carnê não foi recebido, ou seja, será necessária a produção da dificílima prova negativa (prova de que algo não aconteceu). Nessa linha, num dos julgados que deram origem à edição do verbete sumular, o STJ afirmou o seguinte:

A notificação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito” (REsp 168035/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 24.09.2001).

 

 

8.1 Lançamento das garagens de condomínio – IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

             

Vale ressaltar neste tópico as questões controvertidas concernentes ao lançamento com referência ao espaço dos condomínios: “Garagens”.

Utilizaremos para melhor discorrer a classificação do lançamento do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana referente das garagens do ilustre autor Harada (2012, p.161):

a)    garagens pertencentes aos proprietários de unidades autônomas;

b)    garagens pertencentes ao condomínio;

c)    garagens pertencentes a terceiros, não condôminos.

 

 

 

8.1.1. LANÇAMENTO - Garagens pertencentes aos proprietários de unidades autônomas – IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

            Assim relata Harada (2012, p. 161) nos termos do artigo 11 da Lei nº 4.591, de 16/12/1964, dispõe sobre o condomínio em edificações, cada unidade será tratada como prédio isolado:

 

Para os efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada com prédio isolado, contribuindo o respectivo condomínio, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.

 

No Município de São Paulo a Lei nº 10.235/86, mais precisamente em seu artigo 15, dispõe sobre apuração do valor venal de imóveis.

Prescreve o artigo 15 e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 10.235/86:

 

Art. 15. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela V, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.

Parágrafo 1º. Nos casos em que a área predominante não corresponde à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.

Parágrafo 2º. Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões de construção previstos na Tabela V, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado.

Parágrafo 3º. A unidade autônoma poderá ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas.

 

            É mister Harada (2012, p. 162):

 

A regra de que o acessório segue o principal pode não espelhar um critério de justiça, porque sabemos que nenhuma garagem situada no subsolo de um prédio contém o mesmo padrão da unidade autônoma a que se acha vinculada. Mas é um critério legal que elimina a discricionariedade do agente fiscal e viabiliza, com segurança, o lançamento tributário da área representada pela garagem, normalmente ínfima, em relação à unidade principal.

8.1.2. Lançamento - Garagens pertencentes ao condomínio – IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

Ressalta Harada (2012, p. 163):

 

Nessas hipóteses, as garagens ou vagas de estacionamento são registradas no registro imobiliário competente como sendo de propriedade do condomínio.

 

Perante o tema se utiliza a mesma aplicação para a devida apuração do valor venal destas unidades, ou seja, o acessório segue o principal.

 

            Salienta Harada que, o condomínio tem personalidade jurídica própria, respondendo por suas obrigações civis, trabalhistas e tributárias. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, como se verifica da ementa abaixo:

 

“Ementa. Tributário. Contribuição previdenciária incidente sobre remuneração de síndico. Taxa condominial. LC nº 84/96. Instrução normativa nº 06/96. Condomínio. Pessoa jurídica. Lei nº 9.876/99. 3egitimidade da cobrança. Precedente.

[...]

1. É devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial de vida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS nº 06/96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não realizar exploração de atividade econômica”(REsp 1064455/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 11/09/2008) (HARADA, Kiyoshi. IPTU: doutrina e prática. São Paulo, Editora Atlas, p.164, 2012.)

 

Por fim, define Harada (2012, p. 164):

 

A proclamação da existência de personalidade jurídica do condomínio é importante para afastar o ADI nº 2, de 27/03/2007, da Secretaria da receita Federal, que responsabiliza os condôminos por todas as obrigações tributárias decorrentes de locações de partes comuns de condomínio edilício. Condomínio e condôminos são pessoas diferentes.

 

 

 

8.1.3. Lançamento - Garagens pertencentes a terceiros não condôminos – IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

           

Diante do tema Harada (2012,p.164) em sua obra fez duas subdivisões ao estudo: garagens, para fins comerciais, que são alienadas a terceiras pessoas não proprietárias de unidades autônomas de natureza residencial e garagens comerciais em prédios de natureza comercial alienadas a terceiros.

  Prescreve Harada:

 

No primeiro caso, a alíquota do IPTU a ser aplicada deve corresponder à de um imóvel não residencial que, atualmente, é de 1,5% contra 1% previsto para imóvel residencial, visto tratar-se de garagens independentes. Em compensação, na apuração do valor venal dessas garagens não se deve aplicar o parágrafo 2º, do artigo 15, da Lei nº 10.235/86, que determina a observância do mesmo tipo de construção e mesmo padrão de construção pertinente à unidade autônoma.

 

Defende Harada (2012, p. 165) que:

 

Quando as garagens autônomas estão desvencilhadas de quaisquer unidades autônomas do condomínio, apresentando características próprias que as diferenciam das unidades autônomas de natureza residencial, deverá ser adotado um critério diverso, conforme prescrição do já citado parágrafo 1º, do artigo 15, da Lei nº 10.235/86:

Parágrafo 1º. Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.

 

Conclui Harada sobre o tema que, como se verifica, para cada tipo de construção e padrão de construção deve-se aplicar o valor unitário do m² que resulta da classificação do imóvel, de conformidade com o previsto na Tabela V anexa à Lei nº 10.235/86.

Cabe enfatizar que o lançamento por meio de ofício é uma característica dos impostos sobre a propriedade imobiliária, assim como é o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e o ITR – Imposto Territorial Rural, contudo é competência do Ente Público Municipal fazer uso de uma relação cadastral de proprietários de bens imóveis e com base nesta, emitir o carnê anualmente.

 

 

9. IMUNIDADES DO IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

           

Neste item pretendemos apresentar a norma imunizante no que tange ao imposto em tela IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Prevê a Constituição Federal no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, parágrafo 2º e 3º:

 

Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI – instituir impostos sobre;

a – patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Parágrafo 2º - A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Parágrafo 3º - As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, á renda e aos serviços, relacionados co a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

b – templos de qualquer culto;

Parágrafo 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a rena e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

 

Diante da supracitação legal nos deparamos à imunidade recíproca do qual se é vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uma das outras.

Estendendo a norma imunizante tributária as pessoas jurídicas: autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as atividades relacionadas à prestação de serviços públicos de maneira indireta, bem como os templos de qualquer culto.

Assim entende Costa (2012, p.140/141):

 

 

 

 

 

 

A inclusão das autarquias como beneficiárias da exoneração constitucional em matéria de impostos remonta á Emenda Constitucional 18, de 1965, não obstante a doutrina bem antes disso assim já o proclamasse. Quanto ás fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, sua inclusão ao abrigo da imunidade recíproca deu-se com a Constituição de 1988. Justifica-se tal extensão posto serem as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público seres derivados e sujeitos ao mesmo regime jurídico das pessoas: o regime jurídico de Direito Público, caracterizado pela outorga de prerrogativas e pela imposição de sujeições a essas pessoas.”

 

            Vale ressaltar as lições de Baleeiro e Mello nos ensinamentos de Costa (2012, p.141/142):

 

Ao cuidar da imunidade em tela em relação às autarquias sob a égide da Constituição anterior, observou que a mesma valerá para ‘tudo quanto for de caráter instrumental ou funcional da autarquia, isto é, dos bens, renda e serviços que a autarquia emprega como meio de desempenho serviços públicos ou atividades da competência específica do governo que a instituiu, para previdência social ou outro fim público. A observação vale também para as fundações instituídas e mantidas pelo poder Público, equiparadas que são às autarquias.

 

 

            Segundo ensinamento de Costa (2012, p. 146) quanto a aplicação da imunidade recíproca em relação à prestação de serviços públicos de maneiras indireta é de:

 

(...) a de que a prestação de serviços públicos mediante empresas privadas detentoras de concessão ou permissão não é alcançada pela vedação da exigência de impostos, pelo simples fato de que estas exploram economicamente a prestação de serviço público.

 

            Quanto aos templos de qualquer culto o instituto da imunidade também é alcançado assim como leciona Sabbag (2012, p. 326):

 

O preceptivo que desonera alcança o patrimônio mobiliário e imobiliário dos templos, as rendas (decorrentes da prática do culto) e os serviços, quando vinculados a finalidades religiosas.

 

 

            Segue o melhor entendimento dos Tribunais a respeito da imunidade tributária referente ao IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aplicável:

 

 

 

RE 325.822/SP – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 18.12.2002. Órgão julgador: Tribunal Pleno. EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda, e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, inciso VI, “b” e parágrafo 4º, da Constituição Federal. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, “b”, da Constituição Federal; deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços “relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”. 5. O parágrafo 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas “b” e “c” do incisos VI do artigo 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recursos extraordinário provido.

 

            Destaca-se Carneiro (2012,p. 18) em sua obra quanto a discussão da propriedade imóvel inerente a maçonaria:

 

RE 562.351/RS. Artigo 150, inciso Vi, alínea “b” e “c”, da Constituição Federal: Maçonaria e Imunidade Tributária. A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se templos maçônicos se incluem, ou não, no conceito de “templos de qualquer culto” ou de “instituições de assistência social” para fins de concessão da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b” e “c”, da Constituição Federal – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios:... VI – instituir impostos sobre:... b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;” – No caso, alega a recorrente não poderem incidir impostos sobre imóveis que obrigam templos de qualquer culto ou sobre o patrimônio de entidades que pratiquem a assistência social, observados os requisitos da lei (CTN, artigo 14, inciso I e II e parágrafo 2º). Para isso, sustenta que – não obstante exista dentro da própria entidade controvérsia sobre o seu caráter religioso – poder-se-ia dizer ser a maçonaria a religião das religiões, na medida em que, além de exigir de seus integrantes a crença em Deus, estimularia no maçom o desenvolvimento da religiosidade, incluindo-se, assim, no conceito de “templos de qualquer culto” para fins do artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. Argumenta, também, enquadrar-se na hipótese do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, dado que seria uma instituição nitidamente com caráter filantrópico. 562.351/RS, rel. min. Ricardo Lewandowski, 13.04.2010.

 

            Continuando a destacar as polemicas em nossos tribunais expressa Carneiro (2012, p. 18/19) sobre a OAB:

 

 

Ainda sobre a imunidade tributária referente ao IPTU, o TF entendeu que a imunidade tributária recíproca aplicável à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – quando atua no campo próprio que lhe outorga a Constituição, não se estende às atividades sociais ou de assistência desempenhada pelas respectivas Caixas de Assistências. Com base nesse entendimento, consignou-se que a imunidade tributária recíproca é garantia direta do Estado contra duas espécies de tensão: a) evitar que atividades imanentes do Estado sofram degradação pelo custo representado pela carga tributária e b) impedir que o tributo seja utilizado como instrumento de pressão indireta, destinado a induzir a postura do ente federado no sentido desejado por outro membro da federação. Aduziu-se que, nos autos do RE 233.843/MG não se questionaria a imunidade conferida à OAB, mas sim se entidade a ela ligada, destinada especificamente a prestar serviços aos seus associados, também poderia ser considerada como instrumentalidade estatal e, portanto, ser beneficiada pela imunidade. Asseverou o TRIBUNAL que, embora as Caixas de Assistência dos Advogados estejam ligadas à estrutura organizacional da OAB, tratar-se-ia de entidades com personalidade jurídica própria (conforme o disposto no artigo 46, parágrafo 4º, LEI 8.906/94), não se dedicariam primordialmente à defesa da Constituição, da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito etc., tendo por objetivo conceder benefícios pecuniários por motivo de invalidez e outros auxílios de natureza setorial. Seguindo esse raciocínio, salientou-se que as Caixas de Assistências dos Advogados não se diferenciariam das demais entidades destinadas à outorga de benefícios assistenciais ou previdenciários a seus associados, sejam eles servidores públicos, empregados privados ou quaisquer outras pessoas unidas por laços de afinidades ou de situação fático-jurídica.

 

            Segue-se destacando o entendimento de Carneiro (2012,p. 19) sobre o tema OAB:

Contudo, há que se destacar que quanto às contribuições de Conselho de Classe para a OAB a matéria deve ser analisada de forma diversa. Prevalece o entendimento, no STJ, de que não têm natureza tributária, por ser uma autarquia de regime especial sui generis. Nesse sentido, como a contribuição da OAB não tem natureza tributária, não se deve falar em competência tributária desta entidade, tampouco em capacidade tributária ativa. Por esses fundamentos a cobrança da referida contribuição se dará na forma da Lei Processual Civil, e não pela Lei de Execução Fiscal.

 

REsp 915.753/RS. RECURSO ESPECIAL. 2007/0004959-1 RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – OAB – ANUIDADE – NATUREZA JURÍDICA  NÃO-TRIBUTÁRIA – EXECUÇÃO – RITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A OAB possui natureza de autarquia especial ou sui generis, pois mesmo incumbida de realizar serviços públicos, nos termos da lei que a institui, não se inclui entre as demais autarquias federais típicas, já que não busca realizar os fins da Administração. 2. As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária. 3. As cobranças das anuidades da OAB, não possuírem natureza tributária, seguem o rito do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e não da LEI nº 6.830/80. Recurso especial provido.

 

Faz expressar diante do julgado abaixo o IPTU e as Imunidades dos Correios:

 

AI.AgR 718.646/SP – SÃO PAULO. AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 16.09.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ECÍPROCA. IPTU. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABRANGÊNCIA. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a compatibilidade do DECRETO-LEI  nº509/69 – que dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens da ECT e os benefícios fiscais outorgados a essa Empresa – com a Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.

           

Quanto á concessão de uso destaca-se os entendimentos dos Tribunais:

 

Recurso Extraordinário. 2. IPTU. Imóvel da União destinado à exploração comercial. 3. Contrato de concessão de uso. Posse precária e desdobrada.4. Impossibilidade de a recorrida figurar no pólo passivo da obrigação tributária. Precedente. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (451152 RJ , Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/08/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00107 EMENT VOL-02273-04 PP-00823 RIP v. 9, n. 42, 2007, p. 333-340 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 250-262.)

 

PROCESSO -SOBRESTAMENTO -IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -IMUNIDADE RECÍPROCA -CONCESSÃO DE USO.1. Discute-se, na espécie, a abrangência de imunidade recíproca, tendo em vista imóvel da União, cujo uso tenha sido concedido a pessoa jurídica de direito privado.2. Encontra-se pendente de julgamento no Pleno, envolvendo o tema, o Recurso Extraordinário nº 434.251, da Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa e com pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia. Assim, tudo recomenda o sobrestamento deste processo.3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.4. Publiquem.Brasília, 27 de abril de 2011.Ministro MARCO AURÉLIO Relator. (631370 RJ , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 27/04/2011, Data de Publicação: DJe-082 DIVULG 03/05/2011 PUBLIC 04/05/201).

 

(Petição 47.147/2010) 1. Em 14 de dezembro de 2009, neguei seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal pela harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal no sentido de que o detentor de posse precária e desdobrada, decorrente de contrato de concessão de uso, não pode figurar no polo passivo da relação jurídico-tributário (fls. 243-245).2. Publicada a decisão no DJe de 9.2.2010, interpôs o Distrito Federal, ora Agravante, em 19.2.2010, agravo regimental (fls. 248-249).3. Em 26 de agosto de 2010, por meio de petição avulsa, o Agravante prestou as seguintes informações:"O pleno do STF iniciou o julgamento do RE 434.251-RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, em que se está a discutir a alteração da jurisprudência sobre a questão que é de todo idêntica a que é debatida nestes autos.Após os votos do Min. Joaquim Barbosa, que dava provimento ao recurso do Município do Rio de Janeiro -nos mesmos moldes do pedido formulado pelo Distrito Federal nestes autos -e do Min. Dias Toffoli negando provimento ao RE, iniciou-se importante debate da questão com a intervenção dos Ministros Cezar Peluso e Março Aurélio.O Min. Peluso deixou antever a necessidade de mudança da jurisprudência para afastar a imunidade para terceiros comerciantes.Vossa Excelência pediu vista dos autos (RE 434.251-RJ).O Distrito Federal tem relevante interesse no julgamento da demanda e suas razões e fundamentos estão expostos no agravo regimental interposto nestes autos.Por este motivo, pede seja sobrestado o julgamento do recurso interposto nestes autos até a conclusão do julgamento do RE 434.251-RJ.Pede, por fim, que as intimações futuras sejam feitas em nome de seu subprocurador-geral Marcello Alencar de Araújo".4. O tema suscitado nos presentes autos é idêntico ao discutido no Recurso Extraordinário 434.251, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, cujo julgamento ainda está pendente de decisão.5. Assim, determino o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário 434.251.6. Nos termos do art. 3º da Resolução n. 404/2009 do Supremo Tribunal Federal, "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão intimados na pessoa dos titulares de cargos de chefia do respectivo órgão de representação judicial", pelo que indefiro o pedido de intimação em nome do Subprocurador indicado. Publique-se.Brasília, 10 de setembro de 2010.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (606564 DF, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 10/09/2010, Data de Publicação: DJe-185 DIVULG 30/09/2010 PUBLIC 01/10/2010).

 

 

  Na visão de Carneiro no que tange a imunidade tributária recíproca diante da figura Sociedade de Economia Mista.

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a aplicação, ou não, da imunidade (CF, art. 150, VI, a) a sociedade de economia mista que atua na área de prestação de serviços de saúde. Conforme veremos a seguir:

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro.6º196Constituição Federal3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.VI150Constituição Federal3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral. (580.264 RS , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 16/12/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO).”

 

Destacamos aqui a decisão quanto ao reconhecimento á imunidade IPTU – CODESP, conforme segue abaixo:

 

CODESP - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INCUMBIDA DE EXECUTAR,COMO ATIVIDADE-FIM, EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PORTO MARÍTIMO - MATÉRIA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE MONOPÓLIO ESTATAL (CF, ART. 21, XII, "f") - POSSIBILIDADE DE A UNIÃO FEDERAL OUTORGAR, A UMA EMPRESA GOVERNAMENTAL, O EXERCÍCIO DESSE ENCARGO, SEM QUE ESTE PERCA O ATRIBUTO DE ESTATALIDADE QUE LHE É PRÓPRIO - OPÇÃO CONSTITUCIONALMENTE LEGÍTIMA - CODESP COMO INSTRUMENTALIDADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO FEDERAL, INCUMBIDA, NESSA CONDIÇÃO INSTITUCIONAL, DE EXECUTAR TÍPICO SERVIÇO PÚBLICO - CONSEQÜENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA GOVERNAMENTAL, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, "a") - O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO- -JURÍDICO DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA CODESP, EM FACE DO IPTU, QUANTO ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO, QUE, A ELA OUTORGADO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS – CF, art. 21, XII, CF, art. 150, VI. - A CODESP, que é sociedade de economia mista, executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de administração de porto marítimo constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea "f", da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, "a"), do poder de tributar dos entes políticos em geral, inclusive o dos Municípios – CF, 150,  VI. - Conseqüente inexigibilidade, por parte do Município tributante, do IPTU referente às atividades executadas pela CODESP na prestação dos serviços públicos da administração de porto marítimo e daquelas necessárias à realização dessa atividade-fim. - Para que o julgamento se mostre legítimo, basta que se observe, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 83, § 1º, do RISTF, o interstício temporal mínimo de 48 horas entre a data da publicação da pauta e a da realização da sessão de julgamento, não sendo necessário, para tal fim, que conste, da pauta, o dia em que se procederá à apreciação do litígio. Precedentes. Observância, no caso, de lapso superior a 48 horas. Plena regularidade do julgamento assim realizado. (265749 SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/06/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe -160 DIVULG 19-08-2011 PUBLIC 22-08-2011 EMENT VOL-02570-02 PP-00273,).

 

Seguindo no mesmo estudo faz-se destacar o julgado referente ao IPTU e a Imunidade dos Cemitérios Religiosos:

RE 578.562/BA – BAHIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 21.05.2008 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, INCISO VI, “B”, CF/88. CEMITÉRIO.EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, inciso VI, artigo 19, inciso I, e artigo 150, inciso VI, alínea “b”. 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.        

 

Vale destacar a imunidade aos templos de qualquer culto quanto á casa paroquial, já decidiu neste sentido:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA IPTU Município de Santo André Preliminar afastada Aptidão da exordial e falta de observância do artigo 261 do CPC Entidade religiosa Tributação de imóvel residencial, voltado à moradia de padres ou freiras? Descabimento Aplicação do artigo 150, inciso VI, alínea b, da CF Imunidade a templos de qualquer culto, que abrange sim a casa paroquial. Bem destinado às finalidades essenciais da autora Comprovação do atendimento ao § 4º daquele dispositivo constitucional Sentença mantida Recurso oficial e apelo improvidos. Art. 261, CPC, art. 150, VI, CF. (9129117132008826 SP 9129117-13.2008.8.26.0000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 06/10/2011, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2011).

 

Assim também segue o entendimento da imunidade quanto ao imóvel de propriedade de igreja, ainda que não edificado:

 

APELAÇÃO CÍVEL -MANDADO DE SEGURANÇA - IMÓVEL NÃO EDIFICADO -EXIGÊNCIA DE IPTU E ISS DE INSTITUIÇÃO RELIGIOSA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO -ART. 150, VI, "B", CF -RECURSO PROVIDO. Se a imunidade religiosa garantida constitucionalmente (art. 150, VI, b, CF) abrange o patrimônio, a renda e os serviços essenciais do templo, não é plausível deixar de reconhecer a impossibilidade de incidência de imposto sobre imóvel de propriedade de igreja, ainda que não edificado, quando as circunstâncias dos autos demonstram que a entidade dispõe de projetos para a construção do templo, essencial para a finalidade da entidade religiosa.

            Contudo, a norma imunizante no que tange as autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público recai sobre o patrimônio, o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e sobre o serviços, o ISS – Imposto sobre Serviços, todavia desde que vinculados a sua finalidade essenciais ou ás delas que venham a decorrerem.

  Sob a ótica quanto à imunidade aos templos, frisamos que tão somente se dá ao templo, entretanto o templo enquanto coisa não paga tributo, ou seja, quem irá contemplar a beneficia imunizante é a instituição a qual o templo pertence.  Relevante destacar a proteção da Constituição Federal quanto á imunidade, ou seja, garantir, assegurar a inviolabilidade dos direitos à liberdade de consciência e de crença.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

                                                              

 

 

Diante da confecção do singelo trabalho, pretendeu-se tratar do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de forma a visualizar algumas visões doutrinárias e jurisprudenciais, bem como buscou-se trazer a tona as atuais controvérsias que circundam o tema ou os elementos que a ele circundam ou que sejam relevantes.

Assim, acreditamos ter estudado quase todas as questões envolvendo o tema como: conceito, denominação, histórico, classificações, competência, fato gerador – elementos: material, espacial e temporal, base de cálculo, alíquota, sujeitos, imunidades e outros.

Portanto, buscou-se fazer a compreensão da doutrina e da jurisprudência visando a melhor obtenção do entendimento sobre a questão ou as questões que norteiam o tema com doutrinas atualizadas. E, é exatamente nesse ponto que este singelo e presente trabalho pretendeu auxiliar os leitores e a incentivar o interesse ao segundo maior imposto brasileiro de conhecimento pela sociedade, perdendo tão somente para o IR.

Esperamos, ter contribuído com a matéria aqui transcrita, para melhor ilustrar, elucidar e complementar a compreensão do imposto municipal o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sempre com respaldo nos citados doutrinadores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2012.

 

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

 

BARRETO, Aires F.. Curso de Direito Tributário Municipal. 2ªEd. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

 

COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. vol. 4. 23ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2006.

 

FANUCCHI, Fábio. Curso de direito tributário brasileiro. 4ª Ed. São Paulo: Resenha Tributária, 1980.

 

FERNANDES, Edison Carlos. Direito tributário municipal. Curitiba: Juruá, 2002.

 

FURLAN, Valéria. IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

 

HARADA, Kiyoshi. IPTU Doutrina e Prática. São Paulo: Atlas, 2012.

 

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 33ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

 

MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 8ª Ed. São Paulo: Dialética, 2004.

 

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

TOLENTINO, Luis F. Simões. A inconstitucionalidade da progressividade fiscal do IPTU ante as decisões do STF e a Emenda Constitucional nº 29. Disponível em HTTP://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4163 – Acesso em – 26/10/2004.

 

VALÉRIO, Walter Paldes. Programa de Direito Tributário. Porto Alegre: Livraria Sulina Editora. 1970.

 

 

ANEXO A - JURISPRUDÊNCIAS - IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Faz-se destacar neste capítulo as principais decisões dos Tribunais brasileiros quanto ao IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

IPTU e Finalidade do Bem.

RE 236174/SP – SÃO PAULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. MENEZES DIREITO. Julgamento: 02/09/2008. EMENTA Imunidade tributária.  Finalidade do bem. 1. A utilização do imóvel para atividade para atividade de lazer e recreação não configura desvio de finalidade com relação aos objetivos da Fundação caracterizada como entidade de assistência social. 2. A decisão que afasta o desvio de finalidade para o fim de assegurar a imunidade tributária com base no reconhecimento de que a atividade de recreação e lazer está no alcance dos objetivos da Fundação não agride o art. 150, parágrafo 4º, inciso VI, da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário conhecido, mas desprovido. (CARNEIRO, Cláudio. IMPOSTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. 3ª Ed. Rio de Janeiro: lúmen Juris, p. 40, 2012.)

 

IPTU e Taxa de Coleta de Lixo.

RE – AgR 532940/PR. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 24/06/2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINE A MATÉRIA. SUCUMBÊNCIA. JÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A taxa de limpeza pública, quando não vinculada a limpeza de ruas e de logradouros públicos, constitui tributo divisível e específico, atendido ao disposto no artigo 145, inciso II, da CF/88. Precedentes. 2. O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU ser considerado quando da determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo não significa que ambos tenham a mesma base de cálculo. Precedentes. 3. A correção monetária e a incidência de juros sobre os débitos da Fazenda Pública dependem de lei que regulamente a matéria. Precedentes. 4. Os honorários de sucumbência devem ser decididos no juízo da execução. Agravo regimental a que se nega provimento. Nesse sentido, também AI-AgR 651389/RJ – RIO DE JANEIRO. AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. MENEZES DIREITO. Julgamento: 10/06/2008. EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IPTU. TCLLP. TIP. Declaração de inconstitucionalidade. Efeitos ex nunc. Impossibilidade. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de aplicação de efeitos ex nunc, termos do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, à declaração de inconstitucionalidade de legislação do Município do Rio de Janeiro que fixou alíquotas progressivas para o IPTU e instituiu a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública – TCLLP e a Taxa de Iluminação Pública – TIP. 2. Agravo regimental desprovido com aplicação de multa. (CARNEIRO, Cláudio. IMPOSTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. 3ª Ed. Rio de Janeiro: lúmen Juris, p. 40 e 41, 2012.)

 

Por fim, faz destacarem-se as decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto ao IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

IPTU. USUCAPIÃO. IMÓVEL. URBANO. REGISTRO. AUSÊNCIA.

A Turma reiterou que a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes citados do STF: RE 86.234 – MG, DJ 5/12/1976; do STJ: REsp 113.255 – MT, DJ 8/5)2000, e REsp 674.558 – RS, DJe 26/10/2009. REsp 964.223 – RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011. (CARNEIRO, Cláudio. IMPOSTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. 3ª Ed. Rio de Janeiro: lúmen Juris, p. 41, 2012.)

IPTU. ÁREA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LOTEAMENTO.

REsp 1.128.981 – SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/03/2010. A Turma entendeu que a restrição à utilização da propriedade no que concerne à área de preservação permanente em parte de imóvel urbano, no caso, um loteamento, não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pois não houve alteração do fato gerador da exação, que é a propriedade localizada na zona urbana do município. Na verdade, constitui um ônus a ser suportado pelo proprietário que não gera cerceamento total de disposição, utilização ou alienação da propriedade, como acontece nas desapropriações. Na espécie, a limitação não tem caráter absoluto, uma vez que poderá haver a exploração da área mediante prévia autorização da secretaria municipal do meio ambiente. Assim, como não há lei prevendo a exclusão daquelas áreas da base de cálculo do referido imposto (art. 150, parágrafo 6º, da CF/1988 e art. 176 do CTN), incide, no caso, o IPTU. (CARNEIRO, Cláudio. IMPOSTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. 3ª Ed. Rio de Janeiro: lúmen Juris, p. 41, 2012.)

DESMEMBRAMENTO DE UNICIDADE. IPTU E BASE DE CÁLCULO.

REsp 739.419/PB. IPTU. DESTITUIÇÃO DE IMÓVEL ANTERIORMENTE RESIDENCIAL A TRÊS ATIVIDADES COMERCIAIS. TRIPLICAÇÃO DO VALOR VENAL DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33 DO CTN. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Ação declaratória negativa proposta por J.B.P. contra o Município de João Pessoa/PB em que se discute a existência de três cobranças de IPTU referentes ao mesmo imóvel, em decorrência da exploração de três atividades comerciais no mesmo. Sentença julgando improcedente o pedido sob o fundamento de que há três imóveis com finalidade comercial, alterado significativamente o fato gerador do tributo.Interposta apelação pelo autor, o TJPB deu-lhe provimento considerando não ter ocorrido o necessário desmembramento em unidades distintas, sendo o valor venal do imóvel a base de cálculo do imposto, e não o seu uso. Recurso especial do ente público alegando violação dos artigos 33 e 97, parágrafo 2º, do CTN, além de dissídio jurisprudencial em razão da modificação da finalidade do imóvel, sendo subdividido em três, restando correto o valor cobrado, tendo havido mera atualização da base de cálculo (valor venal do imóvel). Contra-razões sustentando que a destinação dada ao imóvel não equivale a transformá-lo em três outros. 2. Não se conhece de recurso especial fincado na alínea “c”, inciso III, do artigo 105, da CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devidamente demonstrada, nos moldes em que exigida pelo parágrafo único, do artigo 541, do CPC, c/c o artigo 255 e seus parágrafos, do RISTJ. 3. Ausência de pronunciamento do acórdão recorrido quanto ao artigo 97 do CTN. Incidência do enunciado nº 282 da Súmula do STF. Não-conhecimento. 4. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN), sendo indiferente a destinação que lhe é dada. Existente apenas uma matrícula e um registro imobiliário do bem, incabível a existência de três lançamentos tributários. Bitributação verificada. 5. O exame do acerto do valor venal arbitrado pelo Município encontra óbice na Súmula nº7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (CARNEIRO, Cláudio. IMPOSTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. 3ª Ed. Rio de Janeiro: lúmen Juris, p. 41 e 42, 2012.)

 

INF 355: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO.

 

A jurisprudência deste Superior Tribunal era pacífica no sentido de que a aplicação do parágrafo 4º da Lei nº 6.830/1980, introduzido pela Lei nº 11.051/2004 ( o qual passou a admitir a decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, após oitiva da Fazenda Pública), não podia sobrepor-se ao artigo 174 do CTN, por ser norma hierarquia inferior. Entretanto, a LC n. 118/2005 alterou o artigo 174 do CTN para atribuir efeito interruptivo da prescrição ao despacho do juiz que ordenar a citação. Essa última norma, de cunho processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o despacho que ordenou a citação seja posterior a sua entrada em vigor, ou seja, em 9/6/2005. No caso dos autos, conforme anotado pelo Tribunal a quo, o despacho determinando a citação ocorreu em 6/602005, anterior, portanto, à vigência da LC nº 118/2005, bem como à citação por edital em 24/1/2007. Assim, houve a prescrição em relação aos créditos tributários constituídos em 3/1/2002 (exercício de 2001) e 3/1/2003 (exercício de 2002) porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da efetivação da citação e a data da constituição dos créditos tributários, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 764.827-RS, DJ 28/9/2006, e REsp 839.820-RS, DJ 28/8/2006. REsp 1.015.061-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/5/2008. (CARNEIRO, Cláudio. IMPOSTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. 3ª Ed. Rio de Janeiro: lúmen Juris, p. 42, 2012.)

 

REPETIÇÃO. INDÉBITO. IPTU. DÉBITO PRESCRITO.

 

O recorrente sustenta que o IPTU exigido na execução fiscal foi pago, contudo estava prescrito, não mais existindo o direto do município contra o embargante. Aduz que o pagamento efetuado por este, compulsoriamente, foi, sem qualquer sombra de dúvidas, indevido, transparecendo cristalino o direito do embargante à repetição desse valor pago indevidamente. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que a prescrição em matéria tributária não é regulada pelo CC, mas sim pelo CTN. Segundo o artigo 156, inciso V, do CTN, a prescrição enseja a extinção da ação e do próprio crédito tributário. Assim, verifica-se que, a partir de uma interpretação conjunta dos arts. 156, inciso V (que considera a prescrição como uma das formas de extinção do crédito tributário), e 165, inciso I (que trata da restituição de tributo), ambos do CTN, há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 646.328-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/6/2009. (CARNEIRO, Cláudio. IMPOSTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. 3ª Ed. Rio de Janeiro: lúmen Juris, p. 42 e 43, 2012.)

 

IPTU. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO

REsp 775.761-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17/12/2009. Trata-se de REsp em que se busca desconstituir acórdão que, em demanda visando à restituição de valores indevidamente pagos a título de IPTU e taxas de limpeza e iluminação públicas, manteve a sentença na qual se decidiu que devem os proprietários, na execução, demonstrar que suportam o ônus ou que estão autorizados a receber o crédito pelos inquilinos, na forma do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN). A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso ao entendimento de que o valor recolhido deve ser restituído, quando for o caso, a quem o recolheu indevidamente, seja ele o proprietário seja o locatário. Destarte, na hipótese em questão, o acórdão recorrido partiu do pressuposto de que o imóvel estava alugado, tendo havido (ou podendo ter havido) recolhimento do tributo pelo locatário, hipótese em que a ele a restituição deve ser feita. Precedente citado: REsp 797.293-SP, DJe 6/5/2009. (CARNEIRO, Cláudio. IMPOSTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. 3ª Ed. Rio de Janeiro: lúmen Juris, p. 43, 2012.)

 

INF 352: PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO. CRÉDITOS FISCAIS

 

REsp 987.257-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/4/2008. Discute-se a possibilidade de o juiz extinguir o executivo fiscal liminarmente, sem ouvir o exeqüente e sem citar o executado, sob o fundamento de que os créditos tributários (IPTU) já se encontravam prescritos, sendo, portanto, inexigíveis. Note-se que o Tribunal a quo confirmou a decisão do juiz. Observa o Min. Relator que, para a jurisprudência deste Superior Tribunal, era defeso ao juízo decretar de ofício a consumação da prescrição em se tratando de direitos patrimoniais (art 219, parágrafo 5º, do CPC). Porém a Lei nº 11.051/2004 acrescentou ao artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo 4º, possibilitando ao juízo da execução decretar de ofício a prescrição intercorrente, desde que ouvida a Fazenda Pública e, como norma de natureza processual, sua aplicação é imediata, até em processos em curso. Isso posto, explica o Min. Relator que, no caso, a hipótese é diversa por não se tratar de prescrição intercorrente, mas também cabe ao juiz de execução decidir por analogia, na hipótese dos autos, em que a certidão da dívida ativa (CDA) carece do requisito da exigibilidade por já estarem prescritos os créditos fiscais antes do ajuizamento da ação, esse fato autoriza o magistrado a extinguir o processo in limine, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC. Dessa forma, falta ao título executivo a condição específica ao exercício do direito da ação executiva fiscal; afigura-se, portanto, inócua a oitiva do exeqüente, por consubstanciar matéria exclusivamente de direito, insuscetível de saneamento por parte da Fazenda municipal. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. (CARNEIRO, Cláudio. IMPOSTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. 3ª Ed. Rio de Janeiro: lúmen Juris, p. 43 e 44, 2012.)

 

IPTU E POSSE DO BEM

 

REps 685.316/RJ. IPTU. CONTRIBUINTE. POSSUIDOR POR RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. ARTIGO 34 DO CTN. 1. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real, que exerce a posse com animus domini. 2. O cessionário do direito de uso é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. 3> Recurso especial improvido. (CARNEIRO, Cláudio. IMPOSTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. 3ª Ed. Rio de Janeiro: lúmen Juris, p. 45, 2012.)

 

 

 

IPTU E ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS.

 

AI-AgR 642412/RJ – RIO DE JANEIRO. AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 06/05/2008. EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS E AGRAVO DE INSTRUMENTO. COSNTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. OFENSA À COSNTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL MULTA. AGRAVO IMPROVIDOS. I – A jurisprudência da Corte é no sentido de que não viola a Constituição Federal a fixação de alíquotas diversas do IPTU em razão da destinação do imóvel. Precedentes. II – Agravo da municipalidade manifestamente incabível. III – Condenação do Município ao pagamento de multa. IV – Agravos regimentais improvidos. Nesse sentido também o RE-AgR 469360/RJ – RIO DE JANEIRO. AG.REG.NO Recurso EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 14/08/2007. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. DIVERSIDADE DE ALÍQUOTAS. PROGRESSIVIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. Diversidade de alíquotas para a cobrança do IPTU, em virtude de tratar-se de imóvel edificado, não-edificado, residencial ou comercial. Progressividade de tributo. Alegação improcedente. Precedente. Agravo regimental não provido. (CARNEIRO, Cláudio. IMPOSTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. 3ª Ed. Rio de Janeiro: lúmen Juris, p. 45 e 46, 2012.)

 

 

IPTU E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE

 

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SOCIEDADE. O fechamento da empresa sem baixa na junta comercial constitui indício de que o estabelecimento comercial encerrou suas atividades de forma irregular. O comerciante tem obrigação de atualizar o seu registro cadastral nos órgãos competentes. Assim, tal circunstância autoriza a Fazenda a redirecionar a execução contra os sócios e administradores. Precedentes citados: EREsp 716.412-PR, REsp 839.684- SE, DJ 30/8/2006, e REsp 750.335- PR, DJ 10/4/2006. REsp 985.616-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/11/2007. Nesse sentido também o REsp 302.672/SP. RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO – IPTU – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. Em havendo considerável mudança no imóvel, deve o seu proprietário ou detentor prestar informações ao Fisco para efeito de cadastramento. 2. Obrigação do contribuinte que se identifica como obrigação acessória (artigos 113, parágrafo 2º, e 147 do CTN) . 3. Recurso especial provido. (CARNEIRO, Cláudio. IMPOSTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. 3ª Ed. Rio de Janeiro: lúmen Juris, p. 45, 2012.)

 

 

IPTU – IMÓVEL NA ÁREA URBANA – DESTINAÇÃO RURAL

 

TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. Não incidência. Artigo 15 do DL57/1966. Recurso repetitivo. Artigo 543 – C do CPC.

1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (artigo 15 do DL 57/1966).

2.Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543 – C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ” (REsp 1112646/SP, Rel. Min. Herman Benjamim, Primeira seção, DJe 28/08/2009) (HARADA, Kiyoshi. IPTU: doutrina e prática. São Paulo, Editora Atlas, p.152, 2012.)

 

 

 

IPTU – RESTRIÇÕES AMBIENTAIS

 

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – TERRENO DE PRAIA – ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE E NON AEDIFICANDI – Descabimento da cobrança do tributo, pois o caso não é de simples restrição administrativa, pois o terreno de praia que serve para construir, para nada serve. Apelação desprovida.”(Ap.Civ. nº70042261115, Rel. Des. Irineu Mariani, julgado em 28/09/2011). (HARADA, Kiyoshi. IPTU: doutrina e prática. São Paulo, Editora Atlas, p.142 e 143, 2012.)

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Imóvel situado em área de preservação ambiental. Limitação ao direito de propriedade que repercute na esfera tributária.

Pela Constituição Federal o âmbito do IPTU é a propriedade predial e territorial urbana – artigo 156, inciso I - ainda  que o artigo do CTN estenda a base de incidência ao domínio útil e à posse, tidos como sua exteriorização.

De sua parte, o Código Civil não define a propriedade; todavia, enuncia os poderes do proprietário – artigo 1.228. São, pois, elementos componentes da propriedade o direito: a) de ter e possuir a coisa e de usá-la – jus utendi; b) de fruir – jus fruendi e c) de dispor seja materialmente (demolir, destruir, transformar, reconstruir etc.) seja  juridicamente (alienar, gravar etc) – (jus abutendi).

A lei, todavia, pode impor limitações ao direito de propriedade, no interesse público, geral ou administrativo, como a proibição de demolir edificações, por seu valor histórico ou artístico, ou de construir, em áreas de preservação ambiental ou ecológica.

A limitação ao direito de propriedade, sobre marcar até onde vai ou pode ir o arbítrio de seu titular, repercute na esfera tributária por IPTU. Na verdade soa desconchavo tributar o proprietário que nem assim é, e nem assim pode ser tido, por não dispor do imóvel em sua inteireza material e jurídica, expressão que é do domínio, por conta de limitação administrativa.

Apelo desprovido. Unânime” (Apelação Cível nº 70015524218, 21ª Câmara Cível, TJ/RS, Rel. Genaro José Baroni Borges, j. 5/7/2006, pub. 21/7/2006). (HARADA, Kiyoshi. IPTU: doutrina e prática. São Paulo, Editora Atlas, p.142 e 143, 2012.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO B -  SÚMULAS - IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

            Neste capítulo destacamos aos leitores as súmulas referentes ao IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana perante os Superiores Tribunais Brasileiros:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Súmula 724 – AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIRO, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QULAQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES;

Súmula 668 – É INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL QUE TENHA ESTABELECIDO, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000, ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU, SALVO SE DESTINADA A ASSEGURAR O COMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA;

Súmula 589 – É INCONSTITUCIONAL A FIXAÇÃO DE ADICIONAL PROGRESSIVO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE IMÓVEIS DO CONTRIBUINTE;

Súmula 583 – PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL RESIDENCIAL TRANSCRITO EM NOME DE AUTARQUIA É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO;

Súmula 539 – É CONSTITUCIONAL A LEI DO MUNICÍPIO QUE REDUZ O IMPOSTO PREDIAL URBANO SOBRE IMÓVEL OCUPADO PELA RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO, QUE NÃO POSSUA OUTRO.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

Súmula 399 – CABE À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESTABELECER O SUJEITO PASSIVO DO IPTU;

Súmula 397 – O CONTRIBUINTE DO IPTU É NOTIFICADO DO LANÇAMENTO PELO ENVIO DO CARNÊ AO SEU ENDEREÇO;

Súmula 160 – É DEFESO, AO MUNICÍPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

 

 

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