JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O SIGILO FISCAL E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO


Autoria:

Natália Radaelli

Resumo:

O artigo "O SIGILO FISCAL E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO" é referente ao sigilo de dados e informações no direito tributário vigente no nosso país.

Texto enviado ao JurisWay em 06/12/2007.

Última edição/atualização em 24/01/2008.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O SIGILO FISCAL E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

           

 

 

Natália Radaelli

Acadêmica de Ciências Jurídicas e Sociais do Centro Universitário Univates em Lejeado (RS).

 

 

 

O homem através de suas relações econômicas e sociais tem a função de viver e constituir a sociedade possuindo necessidades particulares e necessidades públicas, isto é, aquelas atendidas diretamente com recursos por ele mesmo produzidos e estas com recursos do Estado.

            Ao Estado cumpre, portanto, prestar serviços de justiça, de segurança, de saúde, de educação, de produção de normas jurídicas enfim, tudo o que se refere à vida coletiva. Porém, para conseguir atender as exigências que a população carece o mesmo necessita de recursos financeiros para assim, executar, segundo os interesses e valores sociais, as tarefas que lhes são próprias. É através da prestação de uma contribuição financeira que o Estado custeia as despesas públicas. Esses recursos são, por conseguinte, recebidos da comunidade sob a forma de tributos e são devolvidos na forma de serviços públicos. 

            A forma utilizada para a captação desses recursos é democrática, pois, segundo o Estado de Direito, o qual estamos subordinados, as leis que os autorizam são elaboradas pela própria comunidade por intermédio dos seus representantes.

            É por isso, que a instituição dos tributos deve observar os princípios a ele inerentes, ligados à idéia de direito e justiça, isto é, todos devem pagar de forma igualitária, na medida de sua capacidade econômica, conforme princípios da universalidade, igualdade e capacidade contributiva, prevista nas regras de direito tributário vigente no nosso país.

            A Constituição Federal, através dos direitos individuais e coletivos, garante, por meio do princípio da isonomia que o tratamento é igualitário entre os indivíduos que contribuem para o sistema, sem distinção de qualquer natureza. Também prevê o mesmo ordenamento jurídico que através do princípio da legalidade a lei pode assumir três formas: a obrigação, a proibição e a permissão. Assim, os comandos de proibição (deixar de fazer) e de obrigação (fazer) só podem ser veiculados por lei, pois, apenas a lei obriga.

            Sabe-se que normalmente, os cidadãos cumprem as leis tributárias, porém, é certo que, alguns, voluntária ou involuntariamente, as infringem. O Estado, a partir da ocorrência desse fato, deve, dispor de uma administração que fique destinada e obrigada a controlar e fiscalizar o cumprimento da obrigação do pagamento do tributo.

            Para que efetivamente seja desempenhada essa atividade estatal, deve-se garantir à administração tributária o acesso a todas as atividades econômicas do contribuinte. Só com isso é possível verificar o porque da inadimplência no cumprimento da obrigação tributária. Mas, neste momento, surge o perigo do ente estatal invadir a privacidade do cidadão, ou seja, sua vida íntima.

Neste sentido, sustenta Luciano Amaro:

O recolhimento de tributos depende, em grande medida, a atuação da administração fiscal, especialmente se considerarmos que certas exações somente se tornam exigíveis a partir de um ato específico da autoridade fiscal, que é o lançamento. Por outro lado, para prevenir ou combater a sonegação, faz-se necessário um permanente trabalho de fiscalização. Inúmeras outras tarefas permeiam a atuação das autoridades fiscais na sua função burocrática, de controle, de orientação, do relacionamento com o sujeito passivo, com a rede arrecadadora, com outros órgãos públicos etc (Amaro, 2006, p.479).

           

            Ao Estado, é permitida, a invasão da vida pessoal do cidadão, mas dele é cobrado o sigilo das informações obtidas em função de sua atividade, sob pena de o respectivo agente público, responsável pela quebra do sigilo, responder administrativa e penalmente os atos de abuso e arbitrariedade que praticar.  Isto porque ele recebe informações dos contribuintes, por meio de órgãos e de seus funcionários, que dizem respeito a seus negócios, bens e atividades e devem ser mantidos em sigilo.   

            É através do processo administrativo tributário, pelo garantia do devido processo legal, que se constitui o instrumento adequado para se verificar e apurar a existência, ou não, de infração à lei tributária. Essa apuração é desenvolvida nas repartições fiscais competentes, possibilitando ao réu o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme a própria a Carta Magna exige.  A existência de um processo, conseqüentemente, não implica a existência de infração. Implica, na verdade, a verificação e apuração somente administrativa. Se a decisão for favorável ao fisco, tem-se a certeza de que o contribuinte tem que arcar com montante devido e, assim cabe a exigência do tributo. Se este valor não for pago na fase administrativa, deve órgão da administração que tenha competência ingressar com o processo judicial, por meio de uma ação de execução.

            Com isso, podemos perceber que até o julgamento administrativo se realize, o que existe são somente indícios de conduta contrária à lei tributária, conduta que pode levar ou não a exigência de tributo. O contribuinte com isso está protegido, até a conclusão da apuração administrativa, pelo sigilo fiscal, que somente pode ser alterado iniciado o processo judicial correspondente. 

            Nestas condições, do Estado deve ser exigido de forma igualitária no que diz respeito ao controle e fiscalização no pagamento dos tributos, como também aos sigilos de informações privativos dos cidadãos, que devem ser preservados já que dizem respeito somente a esses indivíduos. É uma garantia a repercussão de informações que exponham ao público a sua vida privada.

            O direito a intimidade e ao sigilo de dados, que o Estado normalmente recebe dos contribuintes através de informações importantes sobre seus negócios, bens e atividades, previstos na CF, e que necessitam ser mantidos em sigilo, é garantido como medida de segurança, sendo excepcionalmente utilizada a divulgação de documentos que clientes tenham confiado a suas instituições financeiras, por exemplo, pois o sigilo garante essa proteção.  

            O sigilo fiscal também está relacionado com o sigilo de dados, previsto no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal de 1988 [1] que novamente faz menção ao sigilo das informações o qual deve ser respeitado perante as individualidades de cada ser humano sendo assegurado pelos direitos fundamentais e protegidos constitucionalmente.

            No dizer de James Marins,

                                    Dada à natureza fundamental desta garantia constitucional – qual seja o sigilo de dados que abarca tanto o sigilo bancário quanto o sigilo fiscal – não se pode conceber a possibilidade de, sob o manto da supremacia do interesse público e do poder fiscalizatório constitucional insculpido na Constituição Federal, permitir venha a se pretender a possibilidade de quebra dos sigilos bancário e fiscal sem que haja ordem judicial autorizativa. A rigor, inclusive, se faz equivocado enunciar sobre a rubrica interesse público pretensão que não encontre amparo constitucional (Marins, 2003, p. 248).

            O mesmo autor tem como ponto de vista que estão em choque dois grupos de valores de ordem constitucional, quais sejam: a inviolabilidade da intimidade dos documentos e das comunicações telefônicas (art. 5º, X e XII) versos o dever de fiscalização (art. 145, parágrafo 1º , 2ª parte).  Havendo, portanto, referência a um desses elementos de interpretação constitucional, deve-se se chegar a um ponto de equilíbrio e de valores pois em sua aplicação não podem anular-se. Assim, é preciso lembrar que não se admite a invasão das garantias individuais em contraponto com o dever de fiscalização e investigação da administração tributária.

Deve-se nestes casos, agir com cautela e ponderar os valores jurídicos da obrigação de pagar tributos e a privacidade dos cidadãos.

            A idéia de sigilo está inserida no contexto de um segredo inviolável, conforme a própria lei determina, e cuja transgressão ou quebra pode ser passível de punição, sendo que, o sigilo fiscal compreende proteção às informações fiscais prestadas pelos contribuintes, pois há cuidados que os entes fiscais devem tomar em relação às informações que possuem. Por isso que a autoridade fiscal tem o dever de manter em segredo os dados que obtém através das suas funções.    

            O artigo 197 do Código Tributário Nacional trata especificamente desta matéria, sendo utilizado como fonte de criação da obrigação de uma série de pessoas de prestar informações a autoridades, mediante solicitação por escrito, sobre determinadas ações de natureza tributária, conforme entendimento do doutrinador Luciano Amaro.

            O referido artigo, dispõe:

 Art. 197 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

            Essas situações no qual algumas pessoas estão legalmente obrigadas a guardar segredo sobre certos fatos acontecem em razão da disposição que ocupam e, no confronto, entre o dever de sigilo e o dever de informar, prevalece a primeira hipótese.

            A orientação de Amaro (2006) é que não há opção entre manter sigilo e dar informação. Essas pessoas estão obrigadas a manter segredo pressupondo-se então que o caput do art. 197, CTN é inaplicável.

Pode-se dizer, ainda, na visão de Eduardo Marcial Ferreira Jardim (2007), que a lei faculta à Fazenda Pública a possibilidade de empreender a atividade de fiscalização por meio de gestões diretas e diligências indiretas. As primeiras são atos de fiscalização que incidem sobre livros, declarações e documentos do próprio contribuinte. E as segundas são ações praticadas perante terceiros com quais o contribuinte ou responsável pode ter tido relações e, neste caso, podem fornecer relevantes dados ao Fisco, em relação às atividades que o ente passivo praticava.

            Através da LC nº 105/2001que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, em seu art. 6º [2], fica clara essa atuação das autoridades tributárias.

 

Essa obrigação também está prevista no artigo 198, alterado pela LC nº 104/2001, do mesmo diploma legal:

Art. 198 – “Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades”.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (redação dada pela LC-000.104-2001)

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (acrescentado pela LC-000.104-2001)

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (acrescentado pela LC-000.104-2001)

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (acrescentado pela LC-000.104-2001)

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (acrescentado pela LC-000.104-2001)

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III – parcelamento ou moratória.

 

            O disposto na legislação acima confirma a idéia de que é necessária a autoridade fiscal manter em segredo as informações que obtém dos contribuintes, ficando, desta forma, impedida de divulgar os hábitos de consumo de uma determinada pessoa. Porém, em algumas situações, a lei autoriza sua quebra, momento no qual poderá ocorrer a divulgação das mesmas.  Nestes casos, um fisco de um ente da federação brasileira pode trocar informações com outros fiscos, mas somente com a finalidade de fiscalização e controle.

            Contudo, essas entidades, têm acordos mútuos e isso significa que deve haver um respeito ao caráter confidencial dos dados obtidos, ficando cientes que se for feito mau uso delas ficam sujeitas as sanções correspondentes.

            A função que o sigilo exerce sobre estes órgãos compreende desde um simples cadastro pessoal até uma descrição detalhada do patrimônio individual de o contribuinte, sendo que, os mesmos dizem respeito à situação econômica e financeira destes.

            Uma segunda hipótese como exceção a regra da inviolabilidade do sigilo fiscal está relacionada aos casos que houver processo judicial instaurado e o juiz, caso entender necessário para a solução da lide, solicitar juntada, aos autos, de informações obtidas pelo Fisco. Neste caso, é observado o interesse da justiça e não o interesse particular de uma das partes. 

            Em relação à quebra de sigilo fiscal, mencionada anteriormente, o artigo 199, CTN refere-se à troca de informações entre a Fazenda Pública da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, determinada por lei ou convênio. Por meio desta disposição é possível a troca de informações para fins de fiscalização do tributo, mas, somente quando estabelecido em lei ou convênio passa a ser lícita.

            É importante ressaltar, no entanto, que a possibilidade de troca de dados fica restrita aos entes estatais mencionados, não podendo ser divulgados a terceiros.

            O entendimento jurisprudencial é que o pedido de quebra do sigilo fiscal seja encaminhada ao juiz, com devida fundamentação e que haja elementos concretos indicando algum fato ou ato diverso do previsto no ordenamento jurídico legal. 

            A posição do Superior Tribunal de Justiça é  de que a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após restarem esgotadas toda as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial, sendo que a regra é de que somente se permita mediante autorização judicial, e não na fase administrativa.

            Instituições privadas também não podem requisitar informações, como fica demonstrado no julgado do Supremo Tribunal Federal, do RE nº 215.301-0, Ceará, pelo Ministro Carlos Veloso, o qual menciona que a instituição privada somente estará obrigada a fornecer informações sigilosas quando solicitada através do Judiciário, que tem poderes para determinar a quebra do sigilo.

            O Fisco, portanto, para obter as informações desejadas e necessárias para o exercício de sua atividade precisa submeter-se à autorização do juiz competente da causa em discussão, que com base no fato real, poderá após análise, deferir a sua quebra.

            Essa privacidade destinada ao contribuinte, como já mencionado, possui respaldo constitucional por ser derivada do dever jurídico de proteção à intimidade.  Sendo assim, o agente fiscal ao tomar conhecimento de dados sigilosos deve respeitar os direitos individuais e também a própria lei que determina que para haver a investigação a situação financeira e ao patrimônio de cada cidadão, deverão a princípio ter indícios concretos e não meramente suposições já que, aqueles dados somente dizem respeito ao próprio contribuinte.

            Diante do exposto, fica claro perceber que apenas em situações excepcionais, prevista em lei ou autorizadas pelo órgão judicial,  é permitido ao fisco divulgar, os elementos de que disponha em seus banco de dados.

                       

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

BRASIL. Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Acesso em: 19 set. 2007.

BRASIL. Portaria SRF nº 580, de 12 de junho de 2001. Estabelece procedimentos para prescrever o caráter sigiloso de informações protegidas por sigilo fiscal, nos casos de fornecimento admitidos em lei. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Acesso em: 24 out. 2007. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 215.301-0 CE. Relator(a): Min. Carlos Velloso, Julgamento: 13/04/1999., Órgão Julgador: 2ª turma. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/>. Acesso em  22 out. 2007.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 8ª edição, ed. Saraiva, 1996.

DAHAS, Eduard Augusto Gonçalves. O princípio da publicidade no Processo Administrativo Tributário. Jus vigilantibus, Vitória, 9 dez. 2005. Disponível em: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/19143.> Acesso em 20 nov. 2007.

JARDIM, Eduardo M. F. Manual de Direito Financeiro e tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

 

MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial). 3ª ed. São Paulo: Dialética, 2003.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário (Constituição, Código Tributário e Lei de Execução Fiscal à Luz da Doutrina e da Jurisprudência). 4ª ed. Revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

 



[1] Constituição Fedreal de 1988: “art. 5º(...) X -são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a magem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) XII -  é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

[2] Art. 6º - As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Natália Radaelli) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados