Outros artigos do mesmo autor
A Relação da Sociedade Simples com Terceiros, segundo o Princípio da Autonomia Patrimonial Direito Empresarial
Documentos exigidos para o registro empresarial de estrangeiroDireito Empresarial
Juros do Crédito Imobiliário indexados ao IPCA, em substituição à TR Direito Empresarial
A solidariedade passiva dos sócios pela estimação dos bens, na sociedade limitadaDireito Empresarial
Debêntures Incentivadas Direito Empresarial
Outros artigos da mesma área
Direito de Regresso em Face do Faturizado por Inadimplemento do Devedor do Título
ONEROSIDADE EXCESSIVA E REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS
RESPONSABILIDADE NA CESSÃO DE QUOTAS PARA CONDOMINOS, SEGUNDO O STJ (REsp nº 1.523.696)
O Uso de Denominação no Nome Empresarial
Teoria da Empresa no Código Civil Brasileiro e no Italiano
Direitos e Obrigações dos Sócios em Sociedades Simples
Resumo:
O inciso IV, art. 206, CC, fixa que que prescreve em um ano a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital social de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo.
Texto enviado ao JurisWay em 21/02/2018.
Indique este texto a seus amigos
A Lei nº 6.404/1976, Lei das Sociedades Anônimas, detalha todo o procedimento a ser observado quando ocorrer a integralização do capital social, por meio de bens. Teremos a prévia avaliação dos bem oferecido pelo acionista, a ser realizado por peritos, que emitirão laudo e o submeterão à aprovação pela assembleia geral.
Estas cautelas são necessárias, pois os bens servirão de garantia para o pagamento de dívidas aos credores. Consideremos que determinada companhia recebe um terreno por R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e na verdade, o seu valor de mercado, é de apenas R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Um credor pode ser induzido em erro pelo valor dos ativos que compõe o capital social, e resolver emprestar R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) à empresa.
Apesar das precauções trazidas pela legislação, sabemos que podem ocorrer fraudes, negligências ou outros atos que impliquem a incorporação de um bem por valor que não corresponde a sua avaliação real no mercado. Neste caso, o lesionado poderá buscar a reparação judicial pela lesão causada. Há, portanto, a necessidade de sabermos qual será a prescrição neste caso.
Fixa o inc. IV, artigo 206, Código Civil, que prescreve em um ano a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital social de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo.
Trata-se de regra que desperta algumas polêmicas. Primeiro, por se tratar de um prazo muito curto. Destacamos que, nas sociedades limitadas, os sócios respondem solidariamente por cinco anos. Ou seja, na sociedade anônima, o prazo prescricional é cinco vezes menor. Da mesma forma, se o perito não receber os seus honorários pelos serviços de avaliação, ele terá o prazo prescricional de cinco anos para exigir o pagamento de seus créditos.
Segundo, porque a prescrição atingirá qualquer pretensão contra os peritos, por defeito de avaliação dos bens. Ou seja, decorrido este prazo, tanto acionistas, quanto credores ou terceiros interessados não poderão mais ajuizar o seu pleito.
O terceiro problema reside no termo de início do prazo prescricional. Consideremos que há dois anos, foi publicada ata de assembleia, aprovando o laudo de avaliação de bens. Hoje, determinado credor, ao executar os bens da empresa, para o pagamento das dívidas, verifica que determinado terreno foi avaliado por um valor cinco vezes maior que o de mercado. Consequentemente, estará prescrito o seu direito de ação contra os peritos.
O artigo 189, Código Civil, fixa que violado um direito nasce para o seu titular a pretensão de reparação. A violação, neste caso, ocorreria quando da publicação da ata da assembleia que aprovou o laudo dos peritos.
Destacamos, também, que, nos termos do art. 192, Código Civil, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo entre as partes. Logo, não há, por exemplo, a possibilidade de o perito celebrar alguma convenção com os acionistas, alterando o prazo prescricional fixado no inciso IV, art. 206, Código Civil, para 5 (cinco) anos.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |