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A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E A SUA INEFICÁCIA ANTE A CRISE ECONÔMICA EM MACAPÁ


Autoria:

Edilene Quaresma Tobelem


Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio do Amapá, Bacharel em Biblioteconomia pela Universidade Federal do Pará - UFPA com Registro nº CRB/937. Especialista em Educação do Ensino Superior. Pós-graduanda em Direito Militar. Atualmente é servidora pública. E-mail lenejnl@gmail.com.

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Resumo:

O presente artigo é resultado de reflexões a respeito da ineficácia do Princípio da Preservação Social da Empresa em período de crise econômica, tendo em vista o fechamento de milhares de empresas no Brasil e principalmente na cidade de Macapá, local

Texto enviado ao JurisWay em 27/11/2017.

Última edição/atualização em 06/12/2017.



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A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E A SUA INEFICÁCIA ANTE A CRISE ECONÔMICA EM MACAPÁ

Edilene Quaresma Tobelem*

 

 

 

RESUMO

 

O presente artigo é resultado de reflexões a respeito da ineficácia do Princípio da Preservação Social da Empresa em período de crise econômica, tendo em vista o fechamento de milhares de empresas no Brasil e principalmente na cidade de Macapá, local onde a pesquisa foi desenvolvida.  O objetivo precípuo deste estudo é desvelar a ineficácia do princípio em comento, embora ele seja um instrumento consolidado na legislação pátria. Para atingir tal objetivo foi preciso investigar o seguinte problema: Quais os fatores provocam a ineficácia do princípio da preservação social da empresa no cenário de crise econômica na cidade de Macapá? A metodologia utilizada para obter êxito no estudo em tela foi uma extensa pesquisa bibliográfica sobre o tema em foco, logo trata-se de uma pesquisa bibliográfica tendo como técnica de coleta de dados levantamento em documentos de órgãos oficiais que tratam da matéria. Os resultados obtidos apontam para a ineficácia do Princípio da Preservação social da Empresa como instrumento jurídico recuperacional de empresas, haja vista, o desconhecimento que se tem sobre o princípio ora em estudo. A conclusão obtida no artigo revela que o Princípio da Preservação Social da Empresa não pode ser utilizado por todas as empresas em crise econômico-financeira, somente por empresas viáveis de recuperação. Outra conclusão é que os empresários preferem fechar seus negócios por não conhecerem a lei falimentar brasileira e, sobretudo acharem o processo recuperacional muito lento e burocrático, preferindo fechar uma empresa e abrir outra.

 

Palavras Chaves. Princípio da Preservação Social da Empresa. Ineficácia. C[1]rise econômica. Fechamento de Empresas


1. INTRODUÇÂO

 

 

            A relevância da empresa no mundo capitalista está comprovada por ser uma das principais fontes produtora de riquezas, portanto ela é uma grande geradora de emprego e produção de bens e serviços para atender as necessidades das pessoas. É a atividade empresarial, uma das maiores fontes de arrecadação de tributos para o Estado, que necessita dessa injeção de capital para prestar os serviços sociais e de infraestrutura à sociedade. A empresa, também gera lucro para os empresários.

No atual cenário de crise econômico-financeira, em que as Empresas brasileiras estão vivendo devido a recessão econômica em que o país atravessa é de extrema relevância fazer um estudo sobre o mecanismo jurídico do Princípio da Preservação Social da Empresa, que permite aos empresários manterem os negócios funcionando e, dessa forma minimizar os problemas de ordem socioeconômica que se acentuou no Brasil nos últimos anos.

A inquietação com essa temática, por si só já justifica o estudo em tela, no entanto, outro fator também foi relevante para a escolha do tema. Trata-se do crescimento expressivo de empresas que fecharam suas portas na cidade de Macapá no período de 2015 ao primeiro semestre de 2017.

O objetivo precípuo deste trabalho é Identificar os fatores responsáveis pela ineficácia ou não do princípio da preservação social da empresa como meio jurídico para evitar as quebras de empresas em Macapá. Para alcançar tal objetivo é necessário responder ao seguinte problema: Quais os fatores estariam provocando a ineficácia do Princípio da Preservação Social na recuperação de Empresas na cidade de Macapá?

Para obter essa resposta, buscou-se através de visitas em órgãos oficiais levantar as informações a respeito do desempenho das empresas da cidade de Macapá. Os resultados obtidos apontam para a ineficácia da aplicação do Princípio da Preservação Social da Empresa, como mecanismo para frear o fechamento das empresas em crise econômico-financeira, isso ocorre pela falta de recursos financeiros por parte das empresas e pela retração econômica do local.

Vale ressaltar que não é objetivo deste trabalho exaurir o tema proposto, todavia, para uma melhor compreensão o seu desenvolvimento foi dividido didaticamente em nove tópicos.

No primeiro faz-se a introdução do tema, no segundo é traçado um panorama da crise econômica a nível nacional e local, impulsionando o crescimento de pedidos de Recuperação judicial e de Falências em todo o território brasileiro. O terceiro tópico aborda a relevância da lei nº 11.101/05 para socorrer empresas em crises econômica/financeira. O Princípio da Preservação Social da Empresa é visto com detalhes no item quatro, já o quinto tópico versa sobre as especificidades do princípio da preservação social da empresa no ordenamento jurídico brasileiro. Em seguida no sexto item tratou-se da ineficácia do princípio da preservação social da empresa no cenário de crise econômica em Macapá e suas consequências fáticas. O sétimo faz referência a importância de preservar socialmente uma empresa e as vantagens para a sociedade de tal preservação, em seguida faz-se uma análise jurídica do princípio da preservação social da empresa e, finalmente conclui-se o artigo apontando os resultados a que chegou a pesquisa.

 

2. Contextualização

 

            A crise econômica na qual o país está mergulhado fez com que nos últimos três anos o número de empresários e sociedades empresarias buscassem ajuda no judiciário para honrarem seus compromissos. O reflexo disso foi o aumento vertiginoso nos pedidos de Recuperação Judicial e Falência em todo o Brasil, divulgado quase que diariamente nos meios midiáticos.

            Com a diminuição nas vendas e as receitas dos empresários caindo, afetou drasticamente a economia brasileira e o grande reflexo dessa situação foi o endividamento da classe empresarial, impossibilitando essa categoria de renegociar amigavelmente com os credores, especialmente os bancos, isso fez com que recorressem à Recuperação Judicial e até mesmo a Falência. Essa situação fica evidenciada nos dados apresentados pela Serasa Experian, citados em reportagem do Diário do Amapá do dia 11 de janeiro de 2017:

 

De acordo com a Serasa, o ano passado foi o que mais registrou requerimentos de reabilitação desde que a nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005) entrou em vigor. Segundo o Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações, em 2016 foram feitos 1.863 pedidos de recuperações judiciais, 44,8% a mais do que o registrado em 2015, quando foram registrados 1.287 requerimentos desse tipo. O índice da Boa Vista aponta um crescimento de 49,4% no total de pedidos de reabilitação. A quantidade de recuperações judiciais deferidas também teve aumento significativo no ano passado em relação a 2015: de 45% (para o Serasa Experian, que indica crescimento de 1.044 autorizações para 1.514) a 59,4% (na contagem da Boa Vista). As micro e pequenas empresas lideraram os requerimentos de recuperação judicial de 2016, com 1.134 pedidos, seguidas pelas médias (470) e pelas grandes empresas (259), destaca o Serasa Experian. Na divisão por setor da economia, a Boa Vista ressalta que o setor de serviços foi o que representou o maior percentual nos pedidos de recuperação (40%), seguido pelo comércio (33%) e pela indústria (27%).

(https://www.diariodoamapa.com.br/2017/01/11/pedidos-de-recuperacao-judicial-batem-recorde-falencias-tambem-sobem/ Acesso em 19.08 2017).

Esta situação também é sentida em Macapá, universo campo de pesquisa, pois a crise econômica fez crescer o número de empresas que quebraram no Estado do Amapá conforme indicadores apresentados por Abinoan Santiago (Apud: Dos Reis, 2016) com base em dados apresentados pela   Confederação Nacional do Comércio (CNC):

O Amapá fechou 2015 com um balanço negativo no setor do varejo. A crise econômica no Estado resultou no fechamento de 298 empresas ao longo dos 12 meses do ano anterior. O número representou uma diminuição de 16,6% no ramo, a segunda maior queda proporcional do país, atrás somente de Espírito Santo, com -18,5%. Roraima foi o único estado a ter saldo, com aumento de 16,4%. A queda no Amapá vai na contramão do índice registrado em 2014, quando o estado teve aumento de 86 estabelecimentos, o menor daquele ano, no entanto, na região Norte. Em 2015, o comércio amapaense seguiu a tendência de queda da região. Foram mais de 1,8 mil lojas fechadas no Norte. Os dados de falência de empreendimentos no Amapá são reflexo de outro estudo, publicado no início da segunda quinzena de fevereiro pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que apontou a diminuição das vendas no setor varejista amapaense. O ramo teve uma redução acumulada em 2015 de 12,4%, o maior recuo do país. O indicador resultou em uma receita 5,9% menor que o mesmo período do ano anterior.

            Este cenário gerou uma inquietação sobre a eficácia ou não do Princípio da preservação social da Empresa insculpido de forma implícita na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Nº 11.101 de 2005, como instrumento jurídico para manter a empresa em atividade, evitando assim o colapso econômico e social causados pelo fechamento de inúmeras empresas no Brasil e em especial na cidade de Macapá.

 

3. A relevância da lei nº 11.101/05 para socorrer empresas em crises econômica/financeira

           

            É oportuno frisar que a lei de recuperação de empresas e falência de 2005, veio ressaltar o a importância  social da empresa, reforçando a preocupação em manter a atividade empresarial  em pleno funcionamento, visto que  a lei falimentar de 2005 materializou o princípio da preservação da empresa que contém em sua essência dispositivos como a valorização do trabalho humano e livre iniciativa que são fundamentos da nossa Constituição Federal de 1988, muito bem colocado pela eminente Ministra Nancy Andrighi em  voto  dado no  Resp. nº 1.166.600/RJ, onde defende que a nova lei falimentar brasileira tem como objetivo precípuo: “ preservar a empresa, pois a mesma passou a ter um valor muito grande na sociedade, já que a mesma é um importante instrumento de organização produtiva, sendo que sobre si recaem múltiplos interesses, que transcendem os lucros dos sócios”. (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.166.600 – RJ)

                Portanto, resta incontroverso que a lei falimentar ao colocar o Princípio da Preservação Social da Empresa como instrumento legal para recuperar essa importante atividade em situação de crise econômica financeira, em momento algum quis beneficiar o empresário, mas sim todos aqueles que dependiam direita e indiretamente da empresa, como fornecedores, credores, trabalhadores e toda a sociedade que dela depende.

Não resta dúvida que a lei 11.101/05, tem a sua relevância ao socorrer empresas que estão prestes a fechar suas portas, ao atribuir a empresa um caráter social, pois a atividade empresária vista pelo legislador falimentar é uma fonte de geração de empregos, de arrecadação de impostos, estimula a economia local e o melhoramento da qualidade de vida da coletividade, embora, tenha um viés capitalista.

 

 

4. O Princípio da Preservação Social da Empresa

 

            Vale ressaltar que O princípio da preservação da empresa tem profunda ligação e decorre diretamente do princípio da função social da empresa.

Segundo Martins (2013, p. 106; Apuld LALIER, 2014), “o princípio da preservação da empresa se vê, pois, intimamente entrelaçado com o princípio da função social da empresa, sendo lícito afirmar que aquele decorre ou resulta desse”.

Referido princípio ganhou extrema relevância com a promulgação da lei n° 11.101/05, já citada anteriormente e é a base de toda a recuperação de empresa, em especial da recuperação judicial, conforme se depreende da própria leitura do art. 47 da referida lei:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo a atividade econômica.

 

Observa-se que a lei falimentar aborda uma nova forma de tratar com a reestruturação da empresa, pois a lei já não tem mais o simples intuito de regular a satisfação dos credores, mas sim de analisar a possibilidade de manutenção da empresa, com a consequente continuidade de sua atividade produtiva, conforme adverte Martins:

O princípio da preservação da empresa, pois, se vê intimamente atrelado ao princípio constitucional da função social da empresa, o qual resulta do princípio da função social da propriedade previsto no art. 170, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Assim, ao estabelecer uma simbiose entre os princípios da preservação da empresa e de sua função social, a Lei de Recuperação de Empresas e de Falências se revela em harmonia plena com o traçado na Constituição Federal de 1988. [...]devemos levar em consideração que o princípio da preservação da empresa não pode ser aplicado indistintamente, eis que há a necessidade de se apurar a viabilidade do empreendimento em crise. Constatada a viabilidade, deve-se preservar a empresa; caso o contrário, deve-se instaurar a falência. (MARTINS, 2013, p. 108 – 109)

 

A empresa é hoje uma das principais fontes de riqueza do mundo capitalista, portanto ela é uma grande geradora de emprego, produção de bens e serviços, para atender as necessidades das pessoas e principalmente fornecimento de tributos para o Estado, prestar os serviços sociais e de infraestrutura para a sociedade e, consequentemente o lucro para o empresário. Nesse diapasão, assevera Waldo Fazzio Junior (2010, p. 20) que “a preservação da empresa não significa a preservação do empresário ou dos administradores da sociedade empresária. Proteger a atividade produtiva implica, quase sempre, apartar os reais interesses de seus mentores”.

Continua afirmando o autor que a separação entre a sorte da empresa e a de seus titulares apresenta-se, às vezes, como o caminho mais proveitoso no sentido de solução justa e eficaz para a conjuntura jurídico econômica da insolvência.

Vale esclarecer que Insolvência é o estado que a empresa apresenta de não honrar com suas obrigações no mercado, e Insolvente ou não, a empresa é uma unidade econômica que interage no mercado, compondo uma teia delicada de relações jurídicas com extraordinária repercussão social.

É uma unidade de produção e distribuição de bens e/ ou serviços. É uma fonte produtora de trabalho, oferecendo empregos. É um elo na imensa corrente do mercado que, por isso não pode desaparecer, simplesmente, sem causar danos socioeconômicos visíveis. Daí a relevância do princípio, ora, em análise.

            A conservação da atividade negocial das empresas é o ponto mais delicado do regime jurídico de insolvência. A Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas), na medida do possível, prioriza a recuperação da atividade empresarial sobre a sua liquidação. Só deve ser liquidada a empresa inviável, ou seja, aquela que não comporta uma reorganização eficiente ou não justifica o desejável resgate.

É bom frisar que a preservação da empresa não significa a preservação do empresário ou dos administradores da sociedade empresária. Proteger a atividade produtiva implica, quase sempre, apartar os reais interesses de seus donos e administradores. A separação entre a sorte da empresa e a de seus titulares apresenta-se, às vezes, como o caminho mais proveitoso no sentido de solução justa e eficaz para a conjuntura jurídico-econômica da insolvência.

Com base no exposto nota-se que a relevância da preservação social da empresa parte da constatação de que a empresa representa um valor objetivo de organização que deve ser preservado, pois toda crise da empresa causa um prejuízo à sociedade.

Na mesma linha de raciocínio se posiciona o eminente professor Gladston Mamede ao afirmar: 

A intervenção do judiciário para permitir a recuperação da empresa, evitando sua falência- se possível-, faz-se em reconhecimento da função social que as empresas desempenham. São instituições voltadas para as empresas de atividade econômica organizada, atuando para a produção e circulação de riqueza, pela prestação de serviços. Essa riqueza, por certo, beneficia o empresário e os sócios da sociedade empresária, por meio da distribuição dos lucros. Mas beneficia igualmente todos aqueles que estão direta e indiretamente envolvidos: não só os empregados, mas os fornecedores (e seus empregados, que têm bens e serviços à sua disposição), o próprio mercado, que ganha com a concorrência entre as diversas empresas, bem como com a complexidade dos produtos – bens e serviços – que o compõe, o Estado, com os impostos, a região em que a empresa atua, com os benefícios decorrentes da circulação de valores.

Tanto Martins, Fazzio Junior quanto Gladston Mamede de forma diferente, porém, com a mesma essência afirmam que o Princípio da função social da empresa, reflete-se, por certo, no princípio da preservação da empresa, que dele é decorrente; tal princípio compreende a continuidade das atividades de produção de riquezas como um valor que deve ser protegido, sempre que possível.

Para tanto é necessário saber como se dá a sua aplicabilidade real em situações de crise econômica financeira de uma empresa.

 

5. As especificidades do princípio da preservação social da empresa no ordenamento jurídico brasileiro.

 

Para Fazzio Juniior (2010, p. 12) aponta como principais especificidades do Princípio da Preservação social da Empresa:

encontram-se insculpidos na propriedade privada, na função social da propriedade, na livre concorrência, na defesa do consumidor, na defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Continuando com tais especificidades, ainda, é possível apontar: a redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para a pequena e micro empresa e o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. É o que preceitua o art. 170, da Constituição de 1988.

Seguindo o preceito constitucional apontado pela autora é importante observar que a ordem constitucional prima pela valorização do trabalho humano como fundamento da República Federativa do Brasil, ganhando assim status de princípio constitucional. 

Outro ponto de destaque é a livre iniciativa como segundo fundamento da ordem econômica que consagra uma economia de mercado de natureza capitalista, já que a iniciativa privada é um princípio básico da ordem capitalista e, afirma também que “a liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato”.

Por se tratar de um instrumento pouco conhecido pelos empresários fica a latente que o princípio da preservação social da empresa é ineficaz.

 

6. A ineficácia do princípio da preservação social da empresa no cenário de crise econômica em Macapá.

 

 A crise econômica que se alastrou pelo Brasil teve na cidade de Macapá o seu pior resultado no ano de 2015, dados da Confederação Nacional do Comércio (CNC) apontam para a situação de flagrante baixa da atividade empresarial:

O Amapá fechou 2015 com um balanço negativo no setor do varejo. A crise econômica no estado resultou no fechamento de 298 empresas ao longo dos 12 meses do ano anterior. O número representou uma diminuição de 16,6% no ramo, a segunda maior queda proporcional do país, atrás somente de Espírito Santo, com -18,5%. Roraima foi o único estado a ter saldo, com aumento de 16,4%. A queda no Amapá vai na contramão do índice registrado em 2014, quando o estado teve aumento de 86 estabelecimentos, o menor daquele ano, no entanto, na região Norte. Em 2015, o comércio amapaense seguiu a tendência de queda da região. Foram mais de 1,8 mil lojas fechadas no Norte. Os dados de falência de empreendimentos no Amapá são reflexo de outro estudo, publicado no início da segunda quinzena de fevereiro pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que apontou a diminuição das vendas no setor varejista amapaense. O ramo teve uma redução acumulada em 2015 de 12,4%, o maior recuo do país. O indicador resultou em uma receita 5,9% menor que o mesmo período do ano anterior.

                 

Segundo a CNC esses dados refletem que o comércio foi a atividade que registrou as maiores perdas de postos de trabalhos influenciando diretamente nas questões sociais, uma vez que a falta de pagamento de salários tem como reflexo a baixa circulação de dinheiro na economia macapaense.

Essa situação chamou a atenção para uma análise não só das questões econômicas e sociais, mais também jurídica do fechamento das empresas, principalmente no que tange ao Princípio da Preservação Social da Empresa e a sua aplicabilidade.

Aplicabilidade significa qualidade do que ocasiona um efeito; a utilização do princípio da preservação social da empresa é oportuno nas situações de crise econômico-financeira com fito de preservar a fonte produtora de riquezas que é a atividade empresarial, logo, sua aplicabilidade encontra guarita na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e principalmente na Lei 11.101/2005, conforme dito anteriormente. 

Quando da situação de crise econômico-financeira que passa a empresa a ponto de não honrar com seus compromissos creditícios, pondo em risco a continuidade da atividade empresarial; pode o empresário se socorrer ao judiciário para salvar seu negócio e evitar um caos social que se instalará com o fechamento da empresa através do Instituto da Recuperação Judicial presente na Lei 11.101/2005:

Artigo 47: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a separação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

A aplicabilidade de tal princípio ocorrerá toda vez em que uma empresa esteja em situação de crise financeiro econômica e possa se recuperar, preservando assim o equilíbrio econômico/social do local onde a empresa desenvolve suas atividades.

Esse simples raciocínio encontra amparo nos ensinamentos de Fábio Ulhôa (2010, p.13):

No princípio da preservação da empresa, construído pelo moderno Direito Comercial, o valor básico prestigiado é o da conservação da atividade (e não do empresário, do estabelecimento ou de uma sociedade), em virtude da imensa gama de interesses que transcendem os dos donos do negócio e gravitam em torno da continuidade deste; assim os interesses de empregados quanto aos seus postos de trabalho, de consumidores em relação aos bens ou serviços de que necessitam, do Fisco voltado à arrecadação e outros. 

É sempre oportuno frisar que o princípio em voga tem o condão jurídico de socorrer o empresário para a manutenção da atividade econômica organizada, denominada empresa e não a pessoa física do empresário.

 

7. O significado de preservar socialmente uma empresa

                Tal significado fica esclarecido quando da análise das informações prestadas pelo Senhor Marcos Cardoso – presidente do Clube de Diretores Lojistas CDL/AP, em Reportagem exibida no dia 24 de Junho de 2016 no Telejornal Bom Dia Amapá, da TV Amapá/ Rede Amazônica de Televisão.

Está cada vez mais comum ver lojas fechadas principalmente em Macapá, ainda não se tem um número exato das empresas que encerraram as atividades desde o ano passado, mas na área do comércio esse fechamento é responsável pela perda de mais de 6.000 empregos. A maior parte das empresas que fechou as portas eram de empreendedores individuais, das 8.000 que atuavam no estado 10% encerraram as atividades entre 2013 e 2014 e a tendência é que esse percentual se repita no biênio 2015 e 2016, de acordo com a Câmara dos Dirigentes Lojistas do Amapá CDL só no ano passado esse fechamento contribuiu muito para perda de mais de 6.000 postos de emprego. Isso é muito grave porque só se perde postos de trabalho quando a economia não vai bem, a economia do Amapá ficou muito frágil e o comércio sente rapidamente e aí houve a perda dos postos de trabalho. O que está acontecendo hoje é que o Brasil está passando dificuldade e o Amapá não tem saída, mas pode-se rapidamente em 1 ou 2 anos sair dessa crise. 70% das empresas amapaenses estão concentradas em Macapá e 10% em Santana. No Centro da capital o movimento que já é fraco na segunda quinzena do mês, agora anda pior ainda, é fácil ver as lojas fechadas. As empresas que fecharam são as empresas de comércio e de serviço, que os de serviço que prestavam serviço a outras empresas, que uma grande mineradora é uma empresa que têm 10, 20 empresas prestando serviço para ela, quando ela fechou, 20 fecham, se tinha 20 prestando serviço para ela, então fechou 21, basta 1 grande fechar para fechar as que estão dando suporte para ela.

Com base nessas informações fica evidente que preservar socialmente a empresa significa manter uma instituição que gera empregos e com isso aquece a economia fazendo circular renda na cidade de Macapá, bem como contribui para o aumento da arrecadação tributária, fazendo com que o Estado e o Município tenham mais recursos para aplicarem no fornecimento de bens públicos para a sociedade, tais como: saúde, educação. Infra estrutura, lazer, cultura entre outros.  

Para o eminente comercialista Fazzio Júnior (2010, p. 20):

Insolvente ou não, a empresa é uma unidade econômica que interage no mercado, compondo uma labiríntica teia de relações jurídicas com extraordinária repercussão social. É uma unidade de distribuição de bens e/ ou serviços. É um ponto de alocação de trabalho, oferecendo empregos. É um elo na imensa corrente do mercado que, por isso não pode desaparecer, simplesmente, sem causar sequelas.

Com base nas palavras do prestigiado doutrinador, observa-se que a atividade empresarial ultrapassa os limites estritamente particulares para alcançar dimensão socioeconômica bem mais ampla.

Ela afeta o mercado e a sociedade. Daí por que basta a presunção de insolvência para justificar a busca de uma solução no judiciário.

O interesse de agir nos processos regidos pela Lei de Recuperação de Empresas reside na necessidade de um provimento judiciário a dirimir não só a crise econômico-financeira de um empresário, mas também toda sorte de relações daí decorrentes, de modo a preservar, se possível, a unidade econômica produtiva.

Fazzio Junior (2010, p. 23) assevera que “o princípio da conservação da empresa parte da constatação de que a empresa representa um valor objetivo de organização que deve ser preservado, pois toda crise da empresa causa um prejuízo à comunidade 

Vale ressaltar que o objetivo econômico da preservação da empresa deve preponderar, em regra, sobre o objetivo jurídico da satisfação do título executivo dos credores.

A intervenção do judiciário para permitir a recuperação da empresa, evitando sua falência, se possível l-, faz-se em reconhecimento da função social que as empresas desempenham. Nesse sentido se manifesta Mamede (2005, p. 440):

São instituições voltadas para as empresas de atividade econômica organizada, atuando para a produção e circulação de riqueza, pela prestação de serviços. Essa riqueza, por certo, beneficia o empresário e os sócios da sociedade empresária, por meio da distribuição dos lucros. Mas beneficia igualmente todos aqueles que estão direta e indiretamente envolvidos: não só os empregados, mas os fornecedores (e seus empregados, que têm bens e serviços à sua disposição), o próprio mercado, que ganha com a concorrência entre as diversas empresas, bem como com a complexidade dos produtos – bens e serviços – que o compõe, o Estado, com os impostos, a região em que a empresa atua, com os benefícios decorrentes da circulação de valores etc.

E continua o ilustre professor dissertando sobre o tema:

O Princípio da função social da empresa, reflete-se, por certo, no princípio da preservação da empresa, que dele é decorrente; tal princípio compreende a continuidade das atividades de produção de riquezas como um valor que deve ser protegido, sempre que possível, reconhecendo, em oposição, os efeitos deletérios da extinção das atividades empresariais, que não só prejudica o empresário ou sociedade empresária, prejudica todos os demais: trabalhadores, fornecedores, consumidores, parceiros negociais e o Estado. O exemplo da Riachuelo é apenas um, entre vários. São incontáveis os casos de empresas que, passando por dificuldades graves, recorrem ao judiciário para conseguirem se recuperar, algumas são grandes conglomerados internacionais, a exemplo da Parmalat, empresa italiana de laticínios, e da Enron, empresa norte- americana de energia.

Observa-se nas lições do professor Mamede que o legislador estabeleceu, na Lei de Falências, um procedimento especial para recuperação da empresa, esse procedimento encontra-se plasmado no artigo 47 da Lei nº 11.101/05, que trata do conceito e objetivo da recuperação judicial que é viabilizar a superação da situação econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Nesse sentido os caminhos seguintes dados pela empresa em crise seguem prerrogativas contidas no Art. 51 da Lei 11.101 de 2005:

 Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

 

a) Balanço patrimonial;

b)    Demonstração de resultados acumulados;

c)     Demonstração do resultado desde o último exercício social;

d)    Relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.

 

É oportuno lembrar que essas previsões contidas na lei são, mais do que norma meramente programática, é norma principiológica, pois não só valora os interesses postos em conflito: em primeiro lugar, a manutenção da fonte produtora, ou seja, a preservação da empresa em segundo lugar, a manutenção do emprego dos trabalhadores e, em terceiro lugar, a preservação dos interesses dos credores, e finalmente os interesses do Estado na manutenção da arrecadação tributária.

 

8. Análise jurídica do princípio da preservação social da empresa

 

Segundo Budnhak e Santos, é possível, visualizar no texto constitucional alguns artigos que tratam de forma implícita do princípio da preservação social da empresa, tais como: artigo 5º, inciso XXIII que afirma “propriedade atenderá a sua função social”, artigo 182, § 2º que prevê que “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”.

Finalmente no Artigo 186 que pontua que “a função social da propriedade rural é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei [...]”. 

Vale ressaltar que constitucionalmente o princípio da preservação social da empresa encontra proteção nos seguintes artigos: 

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I   - soberania nacional;

II  - propriedade privada;

III- função social da propriedade;

IV- livre concorrência;

V- defesa do consumidor;

VI- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII    - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII   - busca do pleno emprego;

IX- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 

                Observa-se no referido artigo que o legislador deixa claro que a propriedade privada é um dos alicerces da República e tem uma função social, logo está implícito a função social da atividade empresarial que é representada por esses princípios, bem como a defesa das relações de consumo, do meio ambiente, da redução das desigualdades através do trabalho, do livre exercício de qualquer atividade econômica e principalmente da livre iniciativa que é a mola mestra para a constituição de empresas que se obterem êxito em sua existência proporcionarão a sociedade desenvolvimento e redução das desigualdades sociais proporcionando trabalho e riqueza no espaço geográfico onde desenvolve suas atividades.

Além do texto constitucional o princípio da preservação social da empresa está presente também no Código Civil Brasileiro, a partir do artigo 421 que trata da liberdade de contratar levando em conta os limites da função social do contrato e no artigo 1.228 do mesmo diploma legal que trata da finalidade econômica, social e ambiental que deve ter toda propriedade/empresa ao contratar.

Finalmente a Lei 11.101 de 2005, traz as regras necessárias para dirimir as questões jurídicas envolvendo as empresas que passam por crise econômico-financeira e não conseguem adimplir suas dívidas.

A lei trata entre outros assuntos da Recuperação Judicial que visa socorrer o empresário e tem como objetivo precípuo a manutenção da atividade empresária para salvaguardar empregos, tributos e a própria atividade econômica evitando assim uma quebradeira das empresas e mantendo o equilíbrio socioeconômico e jurídico.

Segundo Negrão (2009, p.124) a diretriz do legislador ordinário, ao estabelecer multiplicidade de instrumentos recuperatórios, segue alguns princípios norteadores, dos quais os mais importantes do sistema de recuperação da Lei nº 11.101/2005 são: 

a)         Supremacia da recuperação da empresa (aspecto funcional) sobre o interesse do sujeito da atividade (aspecto subjetivo), promovendo, se necessário, o afastamento do empresário e de seus administradores e possibilitando uma gestão técnica profissional (por exemplo: arts. 50, III, IV,

V, XIV, 64 e 65);

b)         Manutenção da fonte produtora (aspecto objetivo) e do emprego dos trabalhadores (aspecto corporativo), que se verifica com ações efetivas de preservação dos elementos corpóreos e incorpóreos, impedindo a alienação ou sujeição a ônus de bens integrantes do ativo permanente (art. 66) e a venda ou retirada de bens de propriedade de credores titulares da posição de proprietário fiduciário, de arrendador mercantil, proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, durante o período de suspensão (art. 49

§ 3);

c)         Incentivo à manutenção de meios produtivos à empresa, concedendo privilégio geral de recebimento em caso de falência, aos credores quirografários que continuarem a prover bens e serviços à empresa em recuperação (art. 67, parágrafo único);

d)         Manutenção dos interesses dos credores (art.47), impedindo a desistência do devedor após o deferimento do processamento do pedido de recuperação (art.52 §4), submetendo à assembleia de credores não somente essa deliberação, como outras que possam afetar o interesse dos credores (art. 35, I, f).

e)         Observação dos princípios da unidade, universalidade do concurso e igualdade de tratamento dos credores como diretrizes para as soluções judiciais nas relações patrimoniais não reguladas expressamente pela lei (art.126).

 

Outras especificidades em relação ao princípio da preservação social da empresa está presente na Lei 11.101 de 2005 (Lei de recuperação de empresas):  

f)          Para concluir essa parte elucidativa do presente trabalho é necessário esclarecer o significado de preservação social da empresa.

 

Aplicar esses princípios norteadores do direito recuperacional pode significar a manutenção da atividade empresarial ou o fechamento de empresas e por conseguinte, o fechamento de postos de trabalho.

 

 

9. CONCLUSÃO

 

Considerando o objetivo proposto para essa pesquisa, e diante das informações obtidas foi possível observar alguns fatores que levam a ineficácia do Princípio da Preservação Social da Empresa.

O desconhecimento por parte dos empresários da utilização da Lei 11.101/2005, ou seja a lei de Recuperação Judicial de Empresas é um fator irrelevante observado durante o estudo em tela.

Outro fator que torna ineficaz o princípio em estudo é a procura tardia do judiciário para pedirem a sua recuperação judicial, quando o fazem não existe mais a viabilidade econômica da recuperação, portanto, para essas empresas não existe mais a possibilidade se se valer do Princípio da Preservação Social da Empresa.

Outra conclusão apontada no estudo em tela é a dependência que os empresários da cidade de Macapá têm em relação ao poder Público, tanto Municipal quanto Estadual para manterem suas atividades no mercado, então, nesse cenário econômico desfavorável a todos fica difícil manter a atividade empresarial.

No que pese a recuperação judicial e ao Princípio da Preservação Social da Empresa consolidado na Lei n° 11.101/2005, observou-se que ele tornou-se ineficaz ante ao panorama econômico que toma conta do Brasil e em especial da cidade de Macapá. 

Ficou evidenciado que este é um campo muito vasto para novas abordagens a respeito do tema abordado neste artigo, sendo necessária uma análise mais detida sobre a relevância do Princípio da Preservação Social da Empresa para a pacificação social, uma vez que sem empresas fica difícil a circulação de riquezas, a manutenção dos postos de trabalho e a arrecadação tributária, tendo como consequência o caos socioeconômico e jurídico da sociedade macapaense. 

A guisa de conclusão, sugere que sejam feitos esclarecimentos a classe empresarial sobre a importância de terem acesso as informações sobre o Princípio da Preservação Social da Empresa e a relevância desse instrumento jurídico para a sua atividade empresarial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ABSTRACT

 

 

 

This article is the result of reflections about the ineffectiveness of the Company 's Principle of Social Preservation during a period of economic crisis, with a view to the closing of thousands of companies in Brazil and especially in the city of Macapá, where the research was carried out. The main objective of this study is to unveil the ineffectiveness of the principle in question, although it is a consolidated instrument in the national legislation. In order to achieve this objective, we had to investigate the following problem: What factors provoke the inefficacy of the principle of social preservation of the company in the scenario of economic crisis in the city of Macapá? The methodology used to succeed in the on-screen study was an extensive bibliographical research on the subject in focus, so it is a bibliographical research having as collection technique data collection in official documents that deal with the subject. The results obtained point to the ineffectiveness of the Principle of Social Preservation of the Company as a legal recuperational instrument of companies, given the lack of knowledge about the principle under study. The conclusion obtained in the article reveals that the Principle of Corporate Social Preservation can not be used by all companies in economic and financial crisis, only by viable companies of recovery. Another conclusion is that entrepreneurs prefer to close their businesses because they do not know Brazilian bankruptcy law and, above all, find the recovery process very slow and bureaucratic, preferring to close one company and open another.

 

Keywords. Principle of Corporate Social Preservation. Ineffectiveness. Economic crisis. Closing of Companies.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

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* Bacharel em Biblioteconomia pela Universidade Federal do Pará – UFPA, Registro nº CRB/937. Especialista em Educação do Ensino Superior. Concluinte do Curso de Direito da Faculdade Estácio do Amapá. Atualmente é Bibliotecária da Faculdade Estácio do Amapá e da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Amapá.  E-mail edilene.tobelem@estacio.br.

 

 

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