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A Dissolução extra judicial da Sociedade Empresarial


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

O Código Civil prevê as hipóteses de dissolução extrajudicial da sociedade empresarial. Se a empresa for dissolvida, encerram-se suas atividades, por completo, passando-se à fase de liquidação para pagamento do passivo.

Texto enviado ao JurisWay em 13/12/2016.



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            Uma sociedade empresarial pode encerrar suas atividades de forma definitiva. Neste caso, ocorrerá a sua dissolução. Como, em regra, as empresas possuem uma série de obrigações com seus credores e com terceiros, logo surgem dúvidas sobre a possibilidade de ocorrer a extinção, em curto espaço de tempo, da pessoa jurídica.  

Poderia a empresa encerrar sua atividade se estiver sendo demandada em processos judiciais? Poderia a empresa fechar as portas se o seu patrimônio for inferior às dívidas que possui? Poderia a empresa ser dissolvida com base apenas na vontade do sócio majoritário?      

A questão passa a ser, então, identificarmos em que casos a empresa poderá ser dissolvida. O Código Civil resolve o questionamento, fixando as hipóteses dissolutivas.

            A primeira delas reside no vencimento do prazo de duração. Seria o caso de uma empresa de carnaval constituída para funcionar apenas durante os meses de janeiro e fevereiro. Finalizado o período, ocorrerá a dissolução, seguindo a previsão do contrato social.

            Ressaltamos que nosso direito permite a constituição de uma empresa por prazo determinado. A temporariedade da existência deve estar fixada expressamente no contrato social, quando do registro na Junta Comercial.   

Esta hipótese de dissolução encontra-se inserta no inciso I, artigo 1.033, Código Civil:

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

A segunda hipótese reside na decisão unânime dos sócios. Mostra-se lógico que, da mesma forma que os sócios detém o poder de decidir pela abertura de uma empresa, eles também possam decidir pelo seu encerramento. Assim, se uma sociedade limitada for composta por vinte sócios e todos eles decidem pelo encerramento das atividades, poderá ser efetivada a dissolução.  

Mas, o legislador também previu que a dissolução pode ser concretizada por decisão da maioria absoluta dos sócios. Consideremos uma sociedade constituída por seis sócios. Se quatro deles, ou seja, a maioria absoluta, decidirem pela extinção da sociedade, também poderá ocorrer a dissolução, mesmo a decisão não sendo unânime.  

Estas previsões encontram-se insertas nos incisos II e III, artigo 1.033, Código Civil:   

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

            Uma quarta hipótese de dissolução recai sobre a inexistência do número mínimo de dois sócios. O direito brasileiro não permite que haja uma sociedade unipessoal. Em consequência, se uma limitada for composta por cinco sócios e quatro resolverem deixar a sociedade, deverá ocorrer a dissolução.

No entanto, a lei prevê que haverá o prazo de cento e oitenta dias para a reconstituição da sociedade. Somente se não vier a ocorrer a reconstituição, neste prazo, a empresa será dissolvida.     Esta regra encontra-se inserta no inciso IV, artigo 1.033, Código Civil:

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

Caso o sócio remanescente não consiga reconstituir a sociedade, no prazo de cento e oitenta dias, a lei prevê que será possível a opção pela transformação em empresário individual ou em EIRELI, e assim, evitar a dissolução. Esta disposição encontra-se inserta no parágrafo único, artigo 1.033, Código Civil:

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos artigos 1.113 a 1.115 deste Código

 

            O último caso de dissolução extrajudicial ocorre com a extinção da autorização para funcionar, como disposto no inciso V, artigo 1.033:

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

             Estamos diante de uma hipótese em que a autorização para determinada atividade é extinta, em definitivo. Consideremos que uma sociedade explora jogos de bingo. Se sobrevier uma lei proibindo atividade de diversão para crianças, ocorrerá, em consequência, extinção da autorização para funcionar.

            O legislador previu uma regra diferenciada para o caso de dissolução por extinção da autorização. Com a finalidade de dissolver a empresa com a maior brevidade, o Código Civil fixou que compete ao Ministério Público deverá promover a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não a liquidarem, no prazo de trinta dias a partir da extinção da autorização.

            Ou seja, haverá um prazo de trinta dias para que a sociedade seja dissolvida e entre em liquidação. Mas, se nada for feito, após decorrido este período, competirá ao Ministério Público adotar as medidas necessárias. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.037 do Código Civil:  

Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.

O legislador também previu que o Ministério Público também pode não promover a liquidação judicial, com brevidade. Por isto, há uma regra fixando que, se o parquet não agir, no prazo de quinze dias a partir da comunicação, a autoridade administrativa competente para conceder a autorização, poderá nomear interventor com poderes para administrar a sociedade e requerer a nomeação de liquidante.

Esta disposição encontra-se inserta no parágrafo único do artigo 1.037, Código Civil:

Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.

            Por fim, destacamos que o contrato social pode prever outras hipóteses de dissolução, como disposto no artigo 1.035, Código Civil:   

Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

 

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